AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1221, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 145-A
A área permeável mínima corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da área
total do lote, a qual deverá ser mantida descoberta e com as seguintes
características de composição:
I - no mínimo 10% (dez por cento) da área total do lote deverá ser
destinada à cobertura vegetal paisagística, composta por gramíneas, forrações
ou outras espécies vegetais de pequeno porte;
II - no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do lote deverá ser
destinada obrigatoriamente à cobertura vegetal arbórea, com o plantio de
espécies adequadas ao ambiente urbano; e
III - até 10% (dez por cento) da área total do lote poderá ser composta
por materiais construtivos que comprovadamente garantam a permeabilidade do
solo, tais como, mas não se limitando a: granulados, pedriscos, seixos, decks
de madeira com espaçamento que permita a infiltração, pisos drenantes ou outros
materiais com capacidade de infiltração similar, mediante aprovação técnica do
órgão municipal competente.
§ 1º A área permeável total de 25% (vinte e
cinco por cento) deverá ser mantida integralmente descoberta, não sendo
permitido o seu cobrimento por beirais, marquises, projeções de pavimentos
superiores ou qualquer outro tipo de cobertura, exceto o pergolado vazado que
não prejudique a insolação e a permeabilidade.
§ 2º As áreas destinadas ao estacionamento de
veículos não poderão ser consideradas como área permeável para fins de
cumprimento do percentual estabelecido nos incisos I e II deste artigo.” (AC)
Art. 2º O quadro de índice urbanístico do art. 146
da Lei Complementar nº 389/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
146 ......................................................................................
|
Zonas Urbanas |
Coeficiente de Ocupação (CO) |
Cobertura vegetal paisagística
(CVP) |
Cobertura Vegetal Arbórea
(CVA) |
Coeficiente de Permeabilidade
(CP) [1] |
Potencial Construtivo (PC) |
Potencial Construtivo
Excedente (PCE) |
Gabarito de Altura |
|
ZUM |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
[5] |
- |
|
ZEX |
0,15 |
[2] |
0,85 |
0,85 |
0,15 |
0,00 |
- |
|
ZPR |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
[5] |
12,00 |
|
ZAC |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
[5] |
- |
|
ZCR |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
[5] |
- |
|
ZIA 1 |
0,15 |
0,20 |
0,50 |
0,70 |
1,00 |
0,00 |
- |
|
ZIA 2 |
0,05 |
0,05 |
0,85 |
0,90 |
0,50 |
0,00 |
- |
|
ZIA 3 |
0,05 |
0,00 |
0,95 |
0,95 |
0,10 |
0,00 |
- |
|
ZIH |
0,80 |
0,15 |
0,05 |
0,20 |
3,00 |
0,00 |
- |
|
ZEIS1 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
[5] |
- |
|
ZEIS2 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
[5] |
- |
|
ZERE |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
1,00 |
[5] |
- |
|
ZRG 1 |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
12,00 |
|
ZRG 2 |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
24,00 |
|
ZAI |
0,75 |
0,10 |
0,15 |
0,25 |
1,00 |
[5] |
- |
|
ZINS |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
3,00 |
[5] |
- |
|
ZCTR 1 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
3,00 |
[5] |
- |
|
ZCTR2 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
[5] |
- |
|
ZCTR3 |
0,75 |
0,20 |
0,05 |
0,25 |
2,00 |
[5] |
- |
|
ZRCT |
[4] |
[4] |
[4] |
[4] |
[4] |
[4] |
- |
|
ZTC |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
[3] |
Arts. 157 e 158 |
|
Notas: |
|||||||
|
[1] A Cobertura vegetal paisagística
e a cobertura vegetal arbórea deverão ser somados, resultando no coeficiente
de permeabilidade; |
|||||||
|
[2] Mantém as características
originais do terreno e de cobertura vegetal; |
|||||||
|
[3] Prevalecem os índices da
Zona sobreposta, com exceção da restrição do gabarito de altura; |
|||||||
|
[4] Serão estabelecidos os
índices das subdivisões da ZCTR, conforme infraestrutura instalada e ou
hierarquia da via |
|||||||
|
[5] Sem limite de Potencial
Construtivo Excedente |
|||||||
Art. 3º A Lei
Complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 146-A A aquisição onerosa de PCE respeitará o
gabarito de altura e não será aplicável as zonas com PCE com valor igual a
zero, estabelecido no quadro de índice urbanístico do art. 146 desta lei
complementar.” (AC)
Art. 4º O art. 196 da Lei Complementar nº 389, de 03 de
novembro de 2015, passa a vigorar seguinte redação:
“Art.
196 O lote
situado em uma via com largura real igual ou superior ao definido para o Padrão
Geométrico Mínimo – PGM, e localizados em Zonas que tenham Potencial
Construtivo Excedente, de acordo com o quadro do artigo 146 desta Lei, poderão
adquirir de forma onerosa do Poder Público Municipal o Potencial Construtivo
Excedente.” (NR)
Art. 5º O art. 220 da Lei Complementar nº 389, de 03 de
novembro de 2015, passa a vigorar seguinte redação:
“Art.
220 Desde que possua
capacidade construtiva excedente, um lote poderá ter seu potencial construtivo
ampliado, por meio da aquisição onerosa junto ao órgão de Gerenciamento Urbano
da Prefeitura Municipal de Cuiabá.” (NR)
Art. 6º O art. 8º da
Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do §
9º com a seguinte redação:
Art. 8º
............................................................................................
“§ 9º Não será exigida Declaração de
Possibilidade de Abastecimento de Água (DPA) e da Declaração de Possibilidade
de Esgotamento Sanitário (DPE) como condição para aprovação do projeto
arquitetônico, licenciamento de obras e construção, reforma ou ampliação, bem
como para concessão do habite-se, sendo exclusiva responsabilidade do
proprietário, mediante profissional habilitado, planejar e executar as obras de
modo a assegurar o devido abastecimento de água e a correta coleta, tratamento
e destinação dos efluentes sanitários, seja por meio de conexão às redes
públicas, quando disponíveis e tecnicamente viáveis, ou pela implantação de
sistemas individuais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, exceto
para:
II - loteamento
integrado à edificação;
III - condomínio
Urbanístico; e
IV -condomínio
urbanístico integrado à edificação.” (AC)
Art. 7º O Art. 22 da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ...........................................................................................
IV
– as áreas dos estacionamentos cobertas e descobertas nas edificações não
residenciais; (NR)
V - ....................................................................................................
VI – áreas técnicas destinadas a instalações e equipamentos da edificação, como casas de máquinas, reservatórios de água, centrais de ar-condicionado, entre outras, indispensáveis ao funcionamento do edifício; (NR)
.........................................................................................................
VIII - lajes técnicas destinadas a equipamentos de ar condicionado e aquecimento de água, em edificações de uso residencial e comercial limitadas a 10 m² (dez metros quadrados) por pavimento; (NR)
........................................................................................................
X – subsolos destinados a qualquer uso; (NR)
.........................................................................................................
XIII - áreas de lazer cobertas que não possuam paredes de vedação em seu perímetro, tais como coberturas de playgrounds, coberturas de piscinas, coberturas de quadras esportivas, varandas gourmet abertas e quiosques, desde que a cobertura sirva apenas para proteção contra intempéries e não configure um ambiente fechado. (AC)
.........................................................................................................
“§ 3º
As vagas de garagem, quando previstas, deverão respeitar o
percentual destinado a pessoas com deficiência (PCD) e a idosos, conforme
estabelecidos na legislação federal.” (AC)
Art. 8º O art. 23 da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O art. 43 da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 Acima da altura definida pelo artigo
anterior as edificações, com ou sem aberturas, deverão respeitar o recuo
frontal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo, tangente ao
alinhamento predial, conforme a fórmula: D = H/10 + 1,00 m, sendo D ≥ a
1,50 m e ≤ 5,00 m, Anexo V partes integrantes desta Lei Complementar.”
(NR)
Art. 10 O Artigo 44 da Lei Complementar nº 516, de julho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Será permitida a construção de edificações
ou partes de edificações sem aberturas (paredes cegas) nas divisas laterais e
de fundo do lote, até a altura máxima de 9,00m (nove metros), medidos a partir
do nível médio do terreno no ponto de contato com a divisa.
Parágrafo único.
Acima da altura de 9,00m (nove metros), as edificações, mesmo que sem aberturas
nas faces voltadas para as divisas, deverão respeitar os afastamentos mínimos
estabelecidos no Art. 43 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 11 O Art. 45 da Lei Complementar nº 516, de julho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 Para garantia de ventilação, insolação
e iluminação entre as edificações e as divisas frontal, lateral e de fundos, os
afastamentos deverão ser calculados conforme a fórmula H/10 + 1, onde H
corresponde à altura total da edificação sendo D ≥ a 1,50 m e ≤
5,00 m, que substitui a constante no Anexo V, parte integrante desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 12 A formula das figuras “2” e “3” do anexo V da Lei Complementar nº 516, de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“H/10 + 1, onde H corresponde à altura total da
edificação sendo D ≥ a 1,50 m e ≤ 5,00 m” (NR)
Art. 13 As disposições desta Lei Complementar serão
aplicadas integralmente aos projetos protocolados após sua publicação.
§ 1º Aos projetos em processo de análise e aprovação urbanística junto ao
Município e aos que possuam Alvará de Obras emitido na data de publicação desta
Lei Complementar é assegurado a utilização dos critérios e parâmetros das
normas vigentes à época do protocolo ou da emissão do alvará inclusive para a
emissão do Habite-se.
§ 2º Para análise e aprovação sob a égide das alterações promovidas por
esta Lei Complementar deverá ser formalizada a opção expressa do interessado
junto ao órgão municipal competente, e implicará a substituição de projeto no
processo de aprovação em andamento.
Art. 14 Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022:
a) o inciso I do art. 4º;
b) os §§ 1º e 2º do artigo 45;
c) os artigos 38, 39, 40 e 41; e
II – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015:
a) o inciso II do art. 5º;
b) os artigos 142, 143, 144 e 150.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal regulamentará,
no que couber, as disposições desta Lei Complementar.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.