Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS OU EMPRESAS QUE POSSUÍREM PORTA DE SEGURANÇA COM DETECTOR DE METAIS, DE INSTALAREM GUARDA-VOLUMES EM SUAS ENTRADAS PARA A POPULAÇÃO E USUÁRIOS GUARDAREM TEMPORARIAMENTE SEUS PERTENCES.