Ementa: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE, EM TODOS OS ABATEDOUROS E MATADOUROS FRIGORÍFICOS, DO EMPREGO DE MÉTODOS CIENTÍFICOS DE INSENSIBILIZAÇÃO ANTES DA SANGRIA, QUE IMPEÇAM O ABATE CRUEL DE QUALQUER TIPO DE ANIMAL DESTINADO AO CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.