ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA O DIREITO AO ATENDIMENTO POR TRADUTOR OU INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Marcus Brito Junior (Câmara Digital);
Arquivado
LEI Nº 10.436 DE 24 DE ABRIL DE 2002
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