“Renumera o Parágrafo Único para §1º, e adiciona o §2º, ambos do artigo 140 da Lei n.º 915 de 30 de Dezembro de 1966, para vedar a cobrança da taxa de depósito nos dias de interrupção do serviço de atendimento ao contribuinte.”
Dilemário Alencar (Câmara Digital);
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