Recebimento: 21/05/2025 08:44:18 |
Fase: 8. Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da vereadora MARIA DO CARMO MOREIRA OLIVEIRA AVALONE |
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Complemento da Ação: Art. 1º Fica criada no âmbito do município de Cuiabá, a certidão de quitação de obrigações previdenciárias e de débitos com terceiros.
Art. 2º Deverá a administração pública do Município de Cuiabá, expedir até o 15º (decimo quinto) dia seguinte ao pagamento dos salários dos servidores municipais, certidão de quitação previdenciária e certidão de débitos com terceiros, decorrentes de empréstimo consignado.
Art. 3º Considera-se para fins dessa lei:
I – certidão de quitação de débitos previdenciários, que atesta o pagamento da contribuição compulsória do servidor ou empregado público retido pelo Município e destinado ao órgão previdenciário;
II – certidão de quitação de débitos com terceiros atesta o pagamento realizado pelo Município, como consignante, que trata o Decreto nº 5.412/2013, ou outro que lhe venha substituir na vigência desta lei;
Art. 4º As certidões que trata a presente lei serão destinadas a todos os servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive empregados públicos do Município de Cuiabá;
Parágrafo único: Servidor é o ocupante de cargo efetivo, comissionado, ativo, inativo, aposentado, pensionista, da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cuiabá, como também, funcionários e servidores de empresas públicas municipais ou por ela controladas e autarquias ligadas ao executivo municipal que tenham suas folhas geridas pelo GIF.
Art. 5º Além das certidões previstas no art. 2º, da referida lei, caberá a Administração Pública Municipal, expedir até o dia 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, certidão de quitação total das obrigações decorrentes do contido no art. 3º, para fins de garantir ao Poder Legislativo Municipal, o que prevê o Art. 11, incisos, VIII e X, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Parágrafo único: As certidões contidas do caput, deste artigo, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
Art. 6º A ausência de expedição das certidões que tratam o art. 5º, da presente lei, pelo Poder Executivo, desautoriza o Poder Legislativo a conceder ao Pode Executivo, o que prevê o Art. 11, incisos, VIII e X, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 7º As certidões previstas na presente lei, deverão ser disponibilizadas pela Administração Pública Municipal, aos servidores e ou empregados público Municipal na página funcional do servidor no sítio de internet da prefeitura Municipal, resguardando o acesso a informação somente ao servidor e ou empregado público.
Art. 8º Caberá ao chefe do poder executivo municipal editar decreto próprio para regulamentar a presente Lei.
Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É fato público e notório que a Administração Publica Municipal há alguns anos tem a prática de mesmo retendo da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos do município a sua cota parte das contribuições previdenciárias ou de valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignados obtidos com instituições financeiras credenciadas, não fazem o repasse dos valores aos credores, causando ao servidor constrangimentos de toda sorte, como sua inscrição no cadastro de inadimplentes do SERASA por obrigação que ele nada deve. Como exemplo, cita-se a dívida do município em mais de 50 milhões de reais em empréstimos consignados descontados dos servidores que não foram repassados aos bancos credores, fato este noticiado a exaustão pelo eminente Vereador Dilemário Alencar, líder atual do governo municipal, a imprensa cuiabana (https://www.rdnews.com.br/legislativo/conteudos/211232).
As certidões do artigo 3º, da Lei, visa garantir ao servidor/funcionário público atestar a possível credor, que detém os requisitos objetivos aptos ao crédito, conforme a exigência do estabelecimento, uma vez que, a depender da administração pública em curso, a credibilidade antes existente aquele detentor de cargo público, deixa de existir, por ação única do gestor público que deixa de repassar aos credores os valores retidos do servidor/empregado público.
Por sua vez, a certidão do artigo 5º, demonstra a sociedade cuiabana que o Poder Legislativo, cumpre com a obrigação do Art. 11, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, ou seja, o dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, independente do agente político que o exercer, materializando o Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).
A presente lei se insere na competência legislativa destinadas aos municípios, porquanto trata de interesses locais, conforme permite a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 30, inciso I, que define:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local”.
Ademais, visa garantir a atuação do Poder Legislativo Municipal, como inserido na Lei Orgânica de Cuiabá, em seu artigo 11, inciso XIV. Vejamos:
“Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta:
(...)”. (G.n).
Por outro lado, do teor do texto legislativo apresentado, não se vê qualquer criação de cargos, funções ou empregos públicos, não altera a estrutura administrativa, nem gera impacto orçamentário que possa atrair a competência do Poder Executivo, nos ditames do artigo 27, da Lei Orgânica Municipal.
Esperamos contar com o apoio dos eminentes pares desta Casa de Leis, ficamos no aguardo do trâmite legal e após, seja submetido ao Plenário das Deliberações para sua aprovação.
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Documento(s) da tramitação:
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