Recebimento: 28/01/2025 11:28:14 |
Fase: 8. Arquivar Processo |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/01/2025 11:26:40 |
Fase: 8. Arquivar Processo |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 28/01/2025 11:28:14 |
Ação: Seguir
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Complemento da Ação: LEI Nº 7.212 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
ENCAMINHADA AO ARQUIVO VIRTUAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/01/2025 11:22:58 |
Fase: 8. Anexar Lei Consolidada |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 28/01/2025 11:26:40 |
Ação: Anexada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1045, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/01/2025 11:22:08 |
Fase: 8. Anexar Lei Publicada |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 28/01/2025 11:22:58 |
Ação: Anexada
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Complemento da Ação: LEI Nº 7.212, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 - SANCIONADA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/01/2025 10:53:18 |
Fase: 8. Anexar Reprográfica da Lei |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 28/01/2025 11:22:08 |
Ação: Anexada
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Tempo gasto: 28 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/01/2025 11:38:14 |
Fase: 8. Receber Processo e Dar Seguimento. |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 28/01/2025 10:53:18 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 23 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2025 08:37:50 |
Fase: 8. Tomar Conhecimento e Providências |
Setor:Prefeitura Municipal de Cuiabá |
Envio: 27/01/2025 09:31:45 |
Ação: Processo Devolvido
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Tempo gasto: 24 dias, 53 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO: SIGED 0266/2025 / NO PAPER 16487/2022
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ASSUNTO: LEI Nº 7.212 DE 24 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Vereadora Paula Pinto Calil
Por ordem do Senhor Prefeito Municipal Abilio Brunini, vimos encaminhar cópia da Lei nº 7.212 de 24 de janeiro de 2025, que “DISPÕE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.”, encaminhada para publicação na Gazeta Municipal.
Certo do pronto atendimento, subscrevemo-nos.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 24 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
ANANIAS MARTINS FILHO
Secretário Municipal de Governo
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples 81/2025 - LEI
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Recebimento: 27/12/2024 19:05:17 |
Fase: Enviar Autógrafo para Sanção |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 30/12/2024 11:41:17 |
Ação: Ofício Encaminhado à Prefeitura
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Tempo gasto: 2 dias, 16 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNCIPAL DE CUIABÁ ATRAVÉS DO OF Nº 507/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício do Expediente 147/2024 - OF Nº 507.2024
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Recebimento: 27/12/2024 13:02:47 |
Fase: Analisar Redação Final |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
Envio: 27/12/2024 17:31:28 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 657/2024/SCP
Senhor Secretário,
Encaminhamos os Processos Eletrônicos abaixo relacionados com a Redação Final Validada por essa Secretaria de Comissões.
PROC N°
AUTOR(A)
EMENTA
1
16847/2022
VEREADORA
MAYSA LEÃO
PROJETO DE LEI QUE: DISPÕE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
2
21108/2024
VEREADOR DÍDIMO VOVÔ
PROJETO DE LEI QUE: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 3.644 DE 07 DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
3
20865/2024
VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PROJETO DE LEI QUE: DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ O GRUPO FLOR RIBEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4
19401/2024
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI QUE: INSTITUI O PROJETO ENXERGAR É HUMANIZAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MSG 084/2024)
Ressaltamos que compete a essa Secretaria de Apoio Legislativo verificar se houve a devida observação dos artigos regimentais que dispõem sobre quorum e forma de votação das matérias acima a fim de dar validade e eficácia às normas delas decorrentes.
Fabiana Orlandi
Secretária de Comissões Permanentes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2024 12:12:10 |
Fase: 8. Elaboração da Redação Final |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 26/12/2024 12:14:43 |
Ação: Redação Final elaborada
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Complemento da Ação: PARA ANÁLISE E CONFERÊNCIA DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Redação Final 760/2024 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 26/12/2024 12:05:44 |
Fase: 8. Inclusão em Pauta na Fase de Parecer. |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 26/12/2024 12:08:47 |
Ação: Incluído em Pauta.
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: COMPOR PAUTA EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 23/12/2024.
PARECER DA CCJR - PELA APROVAÇÃO E PARECER ORAL DA C.S. PELA APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/12/2024 14:08:35 |
Fase: 8. Despacho às Comissões |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
Envio: 23/12/2024 14:09:09 |
Ação: Parecer Encaminhado ao Legislativo
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Complemento da Ação: COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 633/2024/SCP
Senhor Secretário,
Considerando a realização da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devolvemos os processos abaixo relacionados com o devido parecer pela Aprovação exarado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Informamos ainda que faltam os Parecerem das devidas Comissões Temáticas que deverão ser colhidos de forma oral em Sessão Plenária.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Processo nº 17473/2024 - Clique Aqui
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO QUE: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, INCLUSÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL DOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, IDOSO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Processo nº 5707/2021 – Clique Aqui (Aprovação)
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MARCUS BRITO JR. QUE: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO PLENO À INFORMAÇÃO AOS DEFICIENTES VISUAIS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE AUDIODESCRIÇÃO NAS PUBLICAÇÕES QUE VINCULEM IMAGENS, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMISSÃO DE TRANSPORTE, URBANISMO, MEIO AMBIENTE E DEFESA AOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Processo nº 21519/2024 - Clique Aqui
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ROBINSON CIREIA QUE: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMISSÃO DA MULHER
Processo nº 17813/2023 - Clique Aqui (Aprovação)
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO QUE: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
COMISSÃO DA SAÚDE
Processo nº 16847/2022 – Clique Aqui ( Aprovação com Emendas)
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA MAYSA LEÃO QUE: DISPÕE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Fabiana Orlandi
Secretária de Comissões Permanentes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Despacho e Certidão 941/2024 - DESPACHO COMISSÕES
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Recebimento: 23/12/2024 13:20:07 |
Fase: 8. Despacho às Comissões |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
Envio: 23/12/2024 13:38:56 |
Ação: Despachado
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHA-SE À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/12/2024 13:19:32 |
Fase: 8. Emitir Parecer |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/12/2024 13:20:07 |
Ação: Parecer Favorável
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Processo: 16.847/2022
Autora: Vereadora Maysa Leão
Ementa: “DISPÕE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.”
I – RELATÓRIO
A excelentíssima Vereadora Maysa Leão apresenta a proposta com o objetivo de dispor sobre o acompanhamento do pré-natal e do pós-parto de gestantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Consta, na justificativa, que
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas autistas e muitas vezes apresentam dificuldades em se adaptar a estímulos sensoriais. Estudo realizado na Suécia identificou que as mulheres autistas apresentaram risco aumentado em parto prematuro, e a pré-eclâmpsia foi mais prevalente em mães autistas.
Ademais, as dificuldades com sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, mudanças internas e dificuldades de adaptação em mulheres autistas, podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva e indução do trabalho de parto. Outra razão pode ser as dificuldades de comunicação entre os profissionais de saúde e as pacientes autistas.
O Projeto não está instruído com dados ou pesquisas que subsidiem a proposição.
É a síntese do necessário.
II - EXAME DA MATÉRIA
1.CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A propositura analisada visa dispor sobre o acompanhamento do pré-natal e do pós-parto de gestantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Verifica-se que a proposição se encontra amparada pela Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de âmbito federal e naLei nº 11.909/2022, que “Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso”.
No entanto, as leis mencionadas não abordam o tema em análise: maternidade (gestação e pós-parto) das mulheres autistas, havendo, portanto, lacuna normativa.
Vale destacar que o art. 18 da Constituição Federal impõe a autonomia das unidades federativas de modo que a existência das normas federal e estadual não resultam em automática aplicação municipal. Isso porque o gerenciamento de órgãos estaduais se dá de forma absolutamente independente dos municipais.
No que se refere à iniciativa, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já definiu que é possível a criação de programa municipal por iniciativa de parlamentar, mormente tendo em vista a concretização de direito social constitucionalmente protegido:
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1282228 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
No mesmo sentido, há o Tema de Repercussão Geral nº 917, por meio do qual restou assentado que nem mesmo a criação de despesa é passível de eivar a lei de inconstitucionalidade quando não há tratamento da estrutura ou atribuições de órgãos:
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Assim, a criação de normas programáticas e que reiteram funções legais, como as do projeto sob exame, pode ser efetuada por iniciativa parlamentar.
Porém, conforme destacado nas transcrições acima, deve-se atentar para a vedação de criação de atribuições aos órgãos a fim de obedecer ao limite reservado ao Prefeito Municipal. Logo, é necessária a apresentação de emenda para suprimir os artigos 7º, 8º e 9º, que criam atribuições e, por isso, restam eivados de vício de iniciativa.
Com base em tais fundamentos, observa-se a necessidade de apresentação da seguinte emenda supressiva com o objetivo de resguardar a legalidade e constitucionalidade do projeto:
EMENDA SUPRESSIVA 01: ficam suprimidos os artigos 7º, 8º e 9º, conforme explanado acima, renumerando-se o artigo 10 para art. 7º.
2. REGIMENTALIDADE
O projeto cumpre as exigências regimentais.
3. REDAÇÃO
O projeto atende as exigências de redação e técnica legislativa definidas pela Lei Complementar nº 95/1998, em atendimento ao disposto no artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal, porém reitera-se a emenda supressiva acima apresentada.
EMENDA SUPRESSIVA 01: ficam suprimidos os artigos 7º, 8º e 9º, conforme explanado acima, renumerando-se o artigo 10 para art. 7º.
4. CONCLUSÃO
Opinamos pela aprovação com emenda, salvo diferente juízo.
5. VOTO
VOTO DO RELATOR PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2023 12:26:51 |
Fase: 8. Despacho às Comissões |
Setor:Secretaria de Comissões Permanentes |
Envio: 23/12/2024 13:19:32 |
Ação: Despachado
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Tempo gasto: 621 dias, 52 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHA-SE À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/12/2022 15:09:04 |
Fase: 8. Verificação se Lei Correlata/Conexa |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 07/12/2022 15:50:15 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação: Para que se cumpra o que preceitua o Art. 75 do Regimento Interno desta Casa de Leis, segue Projeto de Lei para emissão de pareceres das Comissões:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
COMISSÃO SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Ordinária 6084/2022 - LEI 6.084/2016
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Recebimento: 06/12/2022 13:49:25 |
Fase: 8. Leitura do Projeto |
Setor:Plenário |
Envio: 07/12/2022 15:08:48 |
Ação: Lido em Plenário
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: LIDO EM SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2022 09:24:38 |
Fase: Incluir proposição no expediente |
Setor:Secretaria de Apoio Legislativo |
Envio: 02/12/2022 09:28:48 |
Ação: Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: INCLUÍDA NO EXPEDIENTE DE 06/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 10:57:52 |
Fase: 8. Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete Vereadora Maysa Leão |
Envio: 30/11/2022 10:57:52 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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