LEI
COMPLEMENTAR N° 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 876 DE 28/12/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia
inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 2º A inspeção e a
fiscalização de que trata a presente Lei Complementar serão executadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal subordinado a Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal
nº 7.889, de 23/11/89 e Lei Estadual nº. 8.422 de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3º Fica ressalvada a
competência da União, através do Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) na
inspeção e fiscalização da produção de produtos e sub-produtos
de origem animal destinada ao comércio interestadual e internacional, do
Estado, através do Serviço de Inspeção Estadual (S.I.S.E.), quando se tratar de
inspeção e fiscalização da produção de produtos e sub-produtos
de origem animal destinada ao comércio intraestadual e do Município, através do
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) a inspeção e fiscalização da produção de
produtos e sub-produtos de origem animal destinada ao
comércio no município de Cuiabá/MT.
Art. 4º A inspeção e
fiscalização prevista no “caput” desta Lei Complementar serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, de forma sistemática de acordo com as
necessidades do serviço.
Parágrafo único. Será permitido aos
técnicos em inspeção e fiscalização, e às autoridades sanitárias, livre acesso
aos estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
Art. 5º Fica autorizada a
Prefeitura Municipal de Cuiabá, quando necessário, firmar convênios com
governos Federal e Estadual, para atender as necessidades do Serviço de
Inspeção Municipal na execução das tarefas de inspeção e fiscalização da
produção de produtos de origem animal.
Art. 6º Fica criada a
estrutura administrativa do Serviço de Inspeção Municipal com os cargos e
funções constantes dos anexos I e II da presente Lei Complementar.
Art. 7º A execução, direção
e supervisão das atividades contidas nesta Lei Complementar são de competência
exclusiva de médico veterinário, no que se refere a produtos e sub-produtos de origem animal; conforme determina a Lei
Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n°
64.704, de 17 de junho de 1969.
Art. 8º A inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei Complementar serão realizadas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situam
em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada
para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma,
para o consumo;
II - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus
derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação,
industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma,
para o consumo;
III - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e
nas fábricas que o industrializar;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulam,
armazenam ou acondicionam produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
acima descritos ficam obrigados a manter médico veterinário como responsável
técnico devidamente registrado no CRMV/MT, que será co-responsável
com a direção do estabelecimento pela qualidade higiênico-sanitário dos
produtos elaborados.
Art. 9º Os recursos
financeiros necessários à execução da presente Lei Complementar, serão os
consignados em rubrica própria constante do orçamento municipal.
Art. 10 Fica revogada a Lei
nº 3.204 de 26 de novembro de 1993.
Art. 11 Esta Lei
Complementar será regulamentada através de Decreto, no prazo de 30 dias a
contar da data da publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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