LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 297..............................................................................................

 

Parágrafo único. O município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço”. (NR)

 

Art. 299 A taxa de fiscalização de transporte de passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei Complementar. (NR)

 

§ 1º......................................................................................................

 

§ 2° O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado a realização da vistoria anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria”. (NR)

 

“TABELA VIII

 TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

ITEM

 

SERVIÇOS

 

VALOR (R$)

(...)

 

 

23

REVOGADO

REVOGADO

(...)

 

 

28

Interdição de vias para realização de eventos e festejos, por hora (NR)

5,95

(...)

 

 

43

Autorização Transporte de cargas especiais ou perigosas, por veículo (AC)

153,35

44

Autorização para Realização de obras/serviços em vias públicas, por dia (AC)

13,14

 

...............................................................................................................................

 

“TABELA IX

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

 

ITEM

 

SERVIÇOS

 

VALOR (R$)

01

Serviço de Transporte Coletivo Convencional de Passageiros (NR)

 

 

01.1

Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC)

20,21

01.2

Vistoria de Transporte Coletivo Convencional, por veículo vistoriado, por ano (AC)

727,50

02

Serviço de Transportes de Passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (NR)

 

02.1

Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC)

20,21

02.2

Vistoria de Transporte de Aluguel a Taxímetro, por veículo vistoriado, por ano (AC)

121,24

03

Serviço de Transporte Coletivo Alternativo de Passageiros (NR)

 

03.1

Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC)

20,21

03.2

Vistoria de Transporte Coletivo Alternativo, por veículo vistoriado, por ano (AC)

363,74

04

Serviço de Transporte Escolar (NR)

 

04.1

Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC)

20,21

04.2

Vistoria de Transporte Escolar, por veículo vistoriado, por ano (AC)

121,24

05

Serviço de Transporte de Passageiro em Moto Taxi (NR)

 

Vistoria Transporte Moto, por unidade, por ano (AC)

25,38

06

Outros Serviços de Transporte não especificados acima (AC)

 

06.1

Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC)

20,21

 

..............................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 29 de dezembro de 2010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.