AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1037 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 297..............................................................................................
Parágrafo
único. O município realizará
vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando
verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as
condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do
serviço”. (NR)
“Art. 299
A taxa de fiscalização de
transporte de passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa
a esta Lei Complementar. (NR)
§ 1º......................................................................................................
§ 2°
O pagamento da taxa devida, por
veículo, será antecipado a realização da vistoria
anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria”. (NR)
“TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR (R$) |
(...) |
|
|
REVOGADO |
REVOGADO |
|
(...) |
|
|
Interdição de vias
para realização de eventos e festejos, por hora (NR) |
5,95 |
|
(...) |
|
|
Autorização
Transporte de cargas especiais ou perigosas, por veículo (AC) |
153,35 |
|
Autorização para
Realização de obras/serviços em vias públicas, por dia (AC) |
13,14 |
...............................................................................................................................”
“TABELA IX
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR (R$) |
Serviço de Transporte Coletivo Convencional de Passageiros (NR) |
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Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
20,21 |
|
Vistoria de Transporte Coletivo Convencional, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
727,50 |
|
Serviço de Transportes de Passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (NR) |
|
|
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
20,21 |
|
Vistoria de Transporte de Aluguel a Taxímetro, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
121,24 |
|
Serviço de Transporte Coletivo Alternativo de Passageiros (NR) |
|
|
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
20,21 |
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Vistoria de Transporte Coletivo Alternativo, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
363,74 |
|
Serviço de Transporte Escolar (NR) |
|
|
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
20,21 |
|
Vistoria de Transporte Escolar, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
121,24 |
|
Serviço de Transporte de Passageiro em Moto Taxi (NR) |
|
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Vistoria Transporte Moto, por unidade, por ano (AC) |
25,38 |
|
Outros Serviços de Transporte não especificados acima (AC) |
|
|
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (AC) |
20,21 |
..............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 29 de dezembro de 2010.