Publicado na Gazeta Municipal n.º 374 de 29 de dezembro de 1997 – Suplemento
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Outubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de direito tributário, na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de “Código Tributário do Município de Cuiabá-MT”.
Art. 2º Esta Lei destina-se às
pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e
tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à
aplicação da legislação tributária, os deveres e obrigações dos contribuintes,
as imunidades e isenções.
Art. 2º Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como de incentivos fiscais.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4º São normas complementares à legislação tributária municipal:
I - os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos tributos municipais;
II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;
III - as decisões do “Conselho de Recursos Fiscais”, transitadas em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Art. 5º A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvados:
I - as normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publicação;
II - os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Parágrafo único. A isenção, salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 6º A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:
I - tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 7º Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 8º A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9° A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática do ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática do ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes, bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento, nem do procedimento penal cabível.
§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 5º Os contribuintes que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Seção II
Fato Gerador
Art. 10 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 11 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 11-A A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, conforme determinado em lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Seção III
Sujeito Ativo
Art. 12 Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo único. O Município de Cuiabá é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.
Art. 13 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 14 O cometimento da função de
arrecadar tributos a pessoas de direito privado deverá ser feito através de
Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo
em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita
municipal.
Art. 14 O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas jurídicas de direito privado que resultar em atribuição de cobrança extrajudicial de créditos fiscais deverá ser feito através de certame licitatório, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 15 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código e de leis tributárias a ele posteriores.
Art. 16 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação tributária municipal.
Art. 17 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Solidariedade
Art. 18 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas nesta lei, bem como nas leis tributárias a ela posteriores.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que, alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 19 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo único. As disposições expressas neste Código à respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 20 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 21 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 22 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 23 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 24 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 25 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
X – adquirir livros, revistas jurídicas e periódicas para o desempenho das atividades dos procuradores, bem como mobiliários e equipamentos e sistemas de informática de apoio às atividades institucionais dos Procuradores. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
Parágrafo único. Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 26 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade
por Infração
Art. 27 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 28 Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de outubro de 1966 - C.T.N., no que couber.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Seção I
Da Administração Fiscal
Art. 29 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de leis específicas e regulamentos.
Art. 30 A fiscalização de que trata este Título, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da legislação tributária municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.
Seção II
Da Orientação aos Contribuintes
Art. 31 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, seus direitos e obrigações.
§ 1º Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes;
§ 2º As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 32 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.
§ 3º Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.
§ 4º Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 33 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 34 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Art. 35 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Finanças, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.
Art. 36 Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Art. 37 O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência.
TÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38 O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 39 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Constituição do crédito tributário
Art. 41 A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 42 O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 43 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44 Os atos formais relativos ao
lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de
Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções
de Cadastramento, Lançamento e Arrecadação a outras pessoas de direito público
ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Código, do artigo 7º e §§ da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Art. 44 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de Cadastramento, Arrecadação e Cobrança Extrajudicial a outras pessoas de direito público ou privado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 45 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 46 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 47 - O lançamento poderá ser
feito de ofício ou por homologação, nos termos dos artigos 149 e 150 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 47 O lançamento poderá ser feito por declaração, por arbitramento, de ofício ou por homologação, nos termos dos artigos 147, 148, 149 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 48 O lançamento e suas
alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou,
quando não for possível, por falta de elementos que devem constar do Cadastro
Fiscal, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de
grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas.
Art. 48 Os
contribuintes serão notificados dos lançamentos e suas alterações conforme
disposto no art. 99. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. A entrega pelo
contribuinte de declaração ou outro documento, assinado físico ou
eletronicamente, reconhecendo débito fiscal, bem como a ciência por meio do
Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC) constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Dispositivo
incluóído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de
outubro de 2018)
Art. 49 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 50 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Art. 51 Os lançamentos efetuados de
ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada
no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos
documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 51 Os lançamentos efetuados de oficio, por declaração, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da existência de prova consistente que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 52 Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco.
Parágrafo único. Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período indeterminado.
Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Art. 53 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
VI – o parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 54 A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pelo Município;
b) pela União, em relação a tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida a tributos de competência federal e às obrigações de caráter privado.
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei, nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art. 55 A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 56 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 57 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 57-A O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
§ 1º Salvo disposição de lei em
contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de
juros e multas. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Art. 58 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à impugnação referente à contribuição de melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do outro.
Art. 59 O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado do Prefeito Municipal.
Art. 60 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 61 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o pagamento em moeda corrente, cheque visado ou vale postal.
Parágrafo único. Ao efetuar o depósito, o sujeito passivo deverá especificar no campo próprio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, qual o crédito tributário ao qual o mesmo se refere.
Art. 62 A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, em relação às prestações vincendas;
II - quanto total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.
Art. 63 Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário:
I - a extinção do crédito tributário;
II - a exclusão do crédito tributário;
III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado neste Código.
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 64 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e §§ 1º e 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Art. 65 Das modalidades de extinção do crédito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos I e VIII, estão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Subseção II
Das Normas para Extinção do Crédito Tributário
Art. 66 O Prefeito Municipal pode autorizar
a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de
débitos, na forma e condições definidos nos artigos seguintes.
Art. 66 O Secretário Municipal de Finanças pode autorizar, como autoridade competente, a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condições definidos nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 67 Todo requerimento de extinção
do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação,
transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida ao Secretário
Municipal de Finanças, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará
juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas
maneiras a saber:
Art. 67 Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, que através de seus órgãos competentes analisará os fundamentos do pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e proferirá a decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
I - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos
interesses da Fazenda Pública Municipal; ou (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
II - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo à Procuradoria Geral
Municipal, para análise dos aspectos jurídicos-legais do pedido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único/ §
1º Sendo indeferido,
nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao contribuinte, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito, que poderá
manter a decisão do Secretário Municipal de Finanças, encerrando
definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que
ouvida a Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999).
§ 2º
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação poderá ser
feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração
Pública, nos termos do Parágrafo único. do artigo l65 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação poderá ser
feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração
Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do artigo 165 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 2º Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pagos indevidamente, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do artigo 165 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
Art. 68 A Procuradoria Geral
Municipal dará, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão,
encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo deferimento ou
indeferimento.
Art. 68 A Procuradoria Geral do Município dará parecer sobre o aspecto jurídico-legal do Termo de Acordo, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, necessário para a consecução do que foi solicitado e requerido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 69 Toda e qualquer dação em
pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo
firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do
Procurador Geral do Município, do Secretário Municipal de Finanças e do Secretário
Municipal de Administração.
Art. 69 Toda
e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de
Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a
assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário de Finanças e do
Secretário Municipal de Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte poderá efetuar a
compensação, sem prévio requerimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 69
Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será
objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
com a assinatura do Procurador Geral do Município, do Secretário de Finanças e
do Secretário Municipal de Administração, salvo a compensação de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, em que a compensação poderá ser efetuada
pelo próprio sujeito passivo ou pela autoridade administrativa, nos termos dos
Parágrafos 1º a 5º do artigo 165 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 69 Será objeto de Termo de Acordo, firmado entre o devedor e o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, a dação em pagamento e a transação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. No caso da compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte ou a autoridade administrativa poderá efetuar a compensação, nos termos dos §§ 1º a 5º, do artigo 165 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 70 A compensação referir-se-á
sempre a critérios tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos
ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 70 A compensação referir-se-á sempre a créditos tributários ou não tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente ao juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 70-A É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Art. 71 Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da legislação tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos do Código Civil Brasileiro, artigos 1009, 1010 e 1017.
Art. 72 O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive em execução Fiscal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens e obras, que somente serão aceitos como pagamento de débitos, após analisado e constatado o real interesse do Município.
Art. 73 A remissão total ou parcial
do crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada
por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar
das situações especificadas nos incisos seguintes, quando o Prefeito poderá
autorizá-la, por despacho fundamentado, atendendo:
Art. 73 A remissão total ou parcial do crédito ou débito tributário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, exceto quando se tratar das situações especificadas nos incisos seguintes quando o Poder Executivo poderá autorizá-la, através do Secretário Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, atendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo único. A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57, referente à moratória.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 74 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia;
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 75 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 76 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ao Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 77 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57 deste Código.
Art. 78 A isenção será tratada em Capítulo próprio neste Código.
TÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 79 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único / § 1º
O direito a que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999)
§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 80 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição do débito fiscal se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, assim entendida por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, com referência ao pagamento do débito;
II - pela concessão de prazos especiais para pagamento;
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
VI - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores.
§ 2º Suspende-se a prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Dívida Ativa, por um período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 81 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código.
Art. 82 Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vínculo empregatício com Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento.
TÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 83 Aplicam-se aos créditos tributários do Município de Cuiabá, os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 Este Código regula, em caráter geral ou específico, em função da natureza dos tributos de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade constitucional ou isenção de caráter pessoal.
Art. 85 Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:
I - apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento;
II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;
III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operação que, ao juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor.
IV - apresentar os programas e arquivos magnéticos, e, ainda, outros documentos que, de algum modo, estejam relacionados com os tributos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Parágrafo único. O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informações acima, estará sujeito às sanções legais.
Art. 86 O fisco poderá requisitar a terceiros informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.
Art. 87 Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 194 a 200, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966.
Art. 87-A A Fazenda Pública Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 87-B Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legislação federal, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
Art. 88 As informações obtidas por força dos dispositivos do artigo 86, são sigilosas e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais do Município.
Parágrafo único. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional.
Art. 89 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista no legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 1º Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência do qual constarão especificadamente, os elementos examinados.
§ 2º Nos
casos em que couber, será lavrada intimação pelo Inspetor de Tributos,
obedecendo os seguintes prazos:
a) 1ª
Intimação:
Mínimo de
01(um) dia;
Máximo de até
03(três) dias.
b) 2ª
Intimação prorrogável por mais 02(dois) dias.
§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pela autoridade fiscal, obedecendo aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
a) 1ª Intimação: até 20 (vinte) dias; (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
b) 2ª Intimação: prorrogável, até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
§ 3º O prazo previsto na alínea b do § 2º deste artigo (2ª Intimação), poderá ser prorrogado, por no máximo 30 (trinta) dias, mediante solicitação do contribuinte, com homologação da autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Art. 90 A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando as datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.
§1º O Termo de que trata o “caput”
deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.
§ 1º O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Termo de Fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º O Termo será lavrado em impresso próprio para este fim, podendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.
§ 3º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.
§ 4º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.
§ 5º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção II
Da apreensão de bens e documentos
Art. 91 A autoridade fiscal que
estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração à
legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em legislações a
ele posteriores.
Art. 91 A
autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender coisas
móveis, inclusive livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos
magnéticos, que constituam prova material de infração à legislação tributária
municipal estabelecida neste Código ou em outra Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Art. 91 A autoridade fiscal poderá apreender coisas móveis, inclusive livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal estabelecida neste Código ou em outra Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termos da Seção IV do Capítulo I e das seções I, II, III e IV do Capítulo II, do Título II deste Código.
§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
§ 3º Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002).
Art. 92 Ocorrendo a apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal.
Art. 93 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo único. As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova.
Art. 94 Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com DEFESA dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo.
§ 1º Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
§ 2º Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, os prazos para cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportáveis, sem que haja deterioração.
§ 3º Decorridos os prazos de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.
§ 4º Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.
Seção III
Da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão
Art. 95 A Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 96 Inicia-se a fiscalização
propriamente dita, com a visita das autoridades fiscais ao estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo,
sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos
documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal, com a lavratura
de intimação.
Art. 96 A fiscalização para verificação da correção dos atos praticados pelo sujeito passivo das obrigações tributárias municipais, inicia-se pela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I – ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II – lavratura de Intimação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Ao encerrar a fiscalização deverá a autoridade fiscal lavrar o devido Termo de Fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 96-A É vedado ao contribuinte recolher tributos em atraso, bem como tentar regularizar suas obrigações acessórias, após o início da ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Se ocorrer o recolhimento do tributo, contrariando o previsto no caput deste artigo, este será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais acréscimos cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Art. 97 Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributo, recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:
I - o local, dia e hora da lavratura;
II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;
IV - a intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais os tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator; podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.
Art. 98 A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
Art. 99 Considera-se intimado o
infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:
Art. 99 Considera-se
intimado e notificado o sujeito passivo, para efeito de contagem do prazo
prescricional e para defesa: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;
III - por edital com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;
IV - eletronicamente, por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Quando a intimação
for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer
motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á como feita 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da notificação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 100 Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.
Art. 101 Após 30(trinta) dias desta
nova intimação feita pela GCDF, sem que o autuado tenha se manifestado no
sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Dívida
Ativa, constituindo-se, desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo,
sujeito ao processo de execução fiscal.
Art. 101 Após 30
(trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado
tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os
mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se, desta feita, em Crédito
Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 101 Após
180 (cento e oitenta) dias da intimação para pagamento amigável feita pelo
setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar
seus débitos fiscais serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se
desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de
execução fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 101 Após 360 (trezentos e sessenta) dias da cobrança amigável feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 435, de 25 de setembro de 2017)
Art. 102 É facultado ao contribuinte
requerer o resgate dos seus débitos tributários, a vista ou parcelado em até 30
(trinta) vezes mensais e consecutivas, conforme critérios estabelecidos em
regulamento, computando-se os acréscimos legais.
Art. 102 É facultado à
Administração Municipal conceder aos contribuintes o resgate de seus débitos
tributários, parcelado em até 30 (trinta) vezes mensais e consecutivas,
conforme critérios estabelecidos em regulamento, computando-se os acréscimos
legais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º A primeira parcela
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, não podendo
nenhuma parcela ser inferior a 56,42 (cinqüenta e
seis inteiros e quarenta e dois centésimos) UFIR’s.
§ 1º A primeira parcela
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, não podendo
nenhuma parcela ser inferior a R$ 60,04 (sessenta reais e quatro centavos).
§ 1º A primeira parcela
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, devendo ser
equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e
nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º Os parcelamentos
acima de 12 (doze) vezes, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º É competente para
decidir sobre os pedidos de parcelamento o Secretário Municipal de Finanças. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4º O atraso do
pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o cancelamento automático do
Termo de Parcelamento e a remessa imediata do débito para inscrição em Dívida
Ativa.
§ 4º A falta de
pagamento, no prazo estabelecido, de duas parcelas, consecutivas ou não, do
débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e
autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente
cancelamento das reduções de multa se for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 5º O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 6º Uma vez parcelado o
débito, e este não for honrado pelo contribuinte, não poderá ser o mesmo objeto
de novo parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 7º Não poderá o
contribuinte, em hipótese alguma, requerer novo parcelamento do mesmo tributo,
ainda que de outros débitos, enquanto não houver honrado integralmente o
parcelamento em curso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 8º Os débitos
tributários relativos ao ISSQN do exercício corrente, poderão ser parcelados em
no máximo 06(seis) vezes mensais e consecutivas, observando-se disposto nos §§
1º e 5º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
(Incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Seção IV
Do Termo de
Fiscalização Orientativa
Art. 102-A Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de ISSQN, de que possa resultar evasão da receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 60(sessenta) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 1º Somente será permitida a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO em caso de realização de Programa Especial de Fiscalização, através de Ordem de Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 2º O Termo de Fiscalização Orientativa – TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a lavratura da NAI, conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 3º Não caberá lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO em caso de omissão ou recolhimento a menor de créditos tributários decorrentes de fraude ou sonegação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização Orientativa – TFO incidirá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - Para pagamento à vista: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
a) Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e
multas de mora, se pago em até 30(trinta) dias da data da lavratura do TFO; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 25 de novembro de 2017)
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 45(quarenta e cinto) dias da data da lavratura do TFO; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 60(sessenta) dias da data da lavratura do TFO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta) dias da data da lavratura do TFO: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12(doze) vezes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13(treze) a 36(trinta e seis) vezes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37(trinta e sete) a 60 (sessenta) vezes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 5º Não caberá Recurso contra o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 6º No pagamento parcelado dos
créditos lançados através de Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas
as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, caso em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 7º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo será automaticamente convertido em Auto de Infração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
DA DEFESA, DOS JULGAMENTOS, DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
Seção I
Da Defesa
Art. 103 O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.
§ 1º Findo o prazo constante deste
artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel,
sendo lavrado o Termo de Revelia pelo Chefe da Gerência de Controle de Débitos
Fiscais - GCDF.
§ 1º Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo setor competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º O Termo de Revelia impedirá
recurso para o julgamento singular de primeira instância.
§ 2º O Termo de Revelia impedirá recurso para o julgamento singular de primeira e segunda instâncias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 104 A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03(três).
Parágrafo único. O autuado poderá defender-se pessoalmente; se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a Procuração competente.
Art. 105 A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.
Art. 106 Apresentada a defesa, será a
mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos
e alegações, formulando sua contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 106 Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando sua contestação no prazo de 15(quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 107 Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.
Art. 108 O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa
Art. 109 É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda o Auto-de-Infração.
Art. 110 A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.
Parágrafo único. Sendo o assunto
complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em
dobro.
Parágrafo único. Sendo o assunto complexo ou que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro ou dilatado em até no máximo 60 (sessenta) dias, a critério da autoridade competente ou em função das demandas do setor responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017).
Art. 111 A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto-de-Infração, definindo expressamente seus efeitos.
Art. 112 A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 113 Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo,
sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido à
Gerência de Controle de Débitos Fiscais - GCDF, para tentar a cobrança amigável
e, após 30(trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido ao setor competente, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 114 Sendo a decisão de Primeira
Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir
de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau de jurisdição,
o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau, completa ou
parcialmente.
§ 1º Não caberá recurso de ofício quando
a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário
que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor de 73,04
(setenta e três inteiros e quatro centésimos) UFIR’s.
§ 1º
Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o
contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da
decisão, atinja o valor de 1.040,00 (um mil e quarenta inteiros) UFIR’s. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 2º A interposição de recurso de
ofício não obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem
como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.
Art. 114 A decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública Municipal, no todo ou em parte, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente remetida de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame necessário como condição de eficácia, o qual poderá manter ou reformá-la, completa ou parcialmente, sempre que a importância reduzida, atualizada monetariamente na data da decisão, exceder o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à decisão que exclui créditos já extintos pelo pagamento ou que possuam a exigibilidade suspensa antes da autuação fiscal objeto do julgamento, para cujo saneamento seja suficiente repetição do lançamento ou retificação do auto de infração mediante Termo Aditivo determinado pelo Julgador. (Redação dada pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º A remessa
oficial ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários – CART para reexame
necessário da decisão de primeira instância administrativa, determinada na
própria decisão do processo administrativo tributário, não obsta a emissão de
certidão negativa de débitos em nome do contribuinte, bem como a exigência das
obrigações acessórias correspondentes. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa
Art. 115 A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais, órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Cuiabá foi instituído pelo Decreto nº 819, de 17 de agosto de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.144, de 19 de março de 1985 e teve seu Regimento Interno homologado e publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de dezembro de 1989.
Art. 116 O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão colegiado encerra a esfera administrativa em matéria de recursos fiscais.
Parágrafo único. O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda informação quanto as alegações apresentadas pelo contribuinte autuado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Seção IV
Dos Prazos
Art. 117 Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 118 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não havendo expediente, conforme previsto no “caput” deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 119 A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 120 Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.
Art. 121 Dívida Ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 122 A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UFIR, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária.
Art. 123 O crédito tributário
constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos
os 30(trinta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança
amigável, pela Gerência de Controle de Débitos Fiscais - GCDF, ou após decisão
final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda,
após decisão de Segunda Instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos
Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda
Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para
apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.
Art. 123 O Crédito
Tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou
seja, vencido os 30 (trinta) dias da data do vencimento para pagamento através
da cobrança amigável, pelo setor competente, ou após decisão final de Primeira
Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de
Segunda Instância proferida por Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais,
transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública
Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da
certeza e liquidez do crédito tributário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 123 O Crédito Tributário constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencido os 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pelo setor competente, ou após decisão final de Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão de Segunda Instância proferida por Acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública Municipal, será encaminhado à Procuradoria Fiscal Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Dívida Ativa.
Art. 124 Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito como Dívida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;
IV - a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 125 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 126 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.
Art. 127 Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo, para a cobrança em execução fiscal.
Art. 128 A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Procuradoria Geral Municipal para parecer conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.
§ 1º Os processos de cada
contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de 27,40 (vinte e
sete inteiros e quarenta centésimos) UFIR’s, serão
encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento, após
esgotado o prazo para liquidação amigável.
§ 1º Os processos de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos), serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento, após esgotado o prazo para liquidação amigável.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de seu Departamento Contábil.
Art. 129 Somente por lei aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais em caráter pessoal ou individual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.
Art. 130 Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 131 É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à atualização monetária mencionados no artigo 129 a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.
Art. 132 A
Dívida Ativa poderá ser recolhida à vista ou parcelada em até trinta vezes
mensais e consecutivas, mediante Termo de Compromisso firmado entre o
contribuinte e o Procurador Fiscal, com os acréscimos legais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 091, de 26 de dezembro de 2002).
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser
inferior a 56, 42 (cinqüenta e seis ponto quarenta e
duas) UFIR’s.
§ 1º Nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 60,00(sessenta reais). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º A primeira parcela será
recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º A primeira parcela
será recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso, devendo ser
equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), do valor atualizado do débito, e
nunca inferior ao valor mínimo estipulado para cada parcela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 3º O parcelamento
acima de 12 (doze) vezes, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a
partir da 13ª (décima terceira) parcela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 4º O atraso do
pagamento de duas parcelas acarretará o rompimento do acordo, dando-se o débito
por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de
Compromisso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 133 Mediante a liquidação total do débito, o Procurador Fiscal requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a Fazenda Municipal.
Art. 134 No caso de rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Fiscal requererá em juízo a continuidade da execução fiscal, juntando as provas que julgar necessárias.
Art. 135 O processo
administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do Chefe da Gerência de
Dívida Ativa, subordinado ao Procurador Fiscal, podendo ser requisitado por
este, para exibi-lo em juízo, caso necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 136 A Procuradoria Fiscal Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.
Art. 137 Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Fiscal Municipal requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário dos bens.
Art. 138 A Procuradoria Fiscal Municipal pedirá, mensalmente, ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 139 Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.
Parágrafo único. Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 140 A cobrança da Dívida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos do artigo 72 deste Código.
Art. 141 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação do trabalho.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
TÍTULO
IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 142 A prova de quitação de
débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de Certidão
Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, mediante requerimento do
interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do requerente,
ramo de atividade e período a que se refere o pedido.
Art. 142 A prova de
quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de
Certidão Negativa Débitos Correntes, expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças e Certidão Negativa de Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Fiscal
do Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as
informações necessárias à identificação do contribuinte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
Art. 142 A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através da Certidão Negativa de Débitos, expedida eletronicamente pela Procuradoria Fiscal do Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos poderá ser: (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I – de Débitos Gerais quando envolver todos os
débitos do contribuinte, tributários ou não; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II – de Débitos Mobiliários quando envolver débitos
relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III – de Débitos Imobiliários quando envolver
débitos relacionados com a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 143 A Certidão será fornecida no
prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data da entrada do requerimento no
Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143 As Certidões
serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da entrada
do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
Parágrafo único. O Termo de
inscrição, bem como a Certidão, poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º Havendo débitos em aberto,
seja de origem tributária ou não-tributária, será emitida a Certidão Positiva,
e os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal farão constar da mesma.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º A Certidão de Débitos Positiva
com efeito de Negativa, será emitida nos seguintes casos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I – quando o contribuinte possuir Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se este adimplente com as
parcelas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II – quando a Fazenda
Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se este
ainda não exigível. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III – caso o débito esteja com a exigibilidade
suspensa na forma da lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 143 Fica instituído o serviço para emissão eletrônica e via Internet da certidão negativa de débitos gerais. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da Secretaria de Fazenda e Procuradoria Fiscal forem insuficientes para a emissão da certidão negativa de débitos gerais, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Fazenda e sede da Procuradoria Fiscal para atualização e correção das informações. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 2º Regularizados as pendências que impedem a emissão de certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput: (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 3º Somente serão válidas as certidões negativas de débitos gerais emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidão. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 5º As certidões referidas no caput
conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de
verificação. (Redação
dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 6º Somente produzirá efeitos a
certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no
caput deste artigo (Redação
dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
Art. 144 A Certidão referente aos
débitos inscritos em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
Art. 144 Havendo débitos em aberto, seja de origem tributária ou não tributária, será emitida a Certidão Positiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 1º A Certidão de Débito Positiva com efeito de Negativa será emitida nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
I – quando o contribuinte possuir Termo de Parcelamento e Confissão de Dívidas encontrando-se adimplente com as parcelas; (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
II – quando a Fazenda Pública Municipal dispor do valor do tributo devido, mas encontrar-se ainda não exigível; (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
III – caso o débito esteja com a exigibilidade suspensa na forma da Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
§ 2º A Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa somente serão solicitadas presencialmente e emitidas pela Procuradoria Fiscal, no prazo de até 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
Art. 145 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 146 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
§ 1º Os escrivães, tabeliães e oficiais de Registro Público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito a registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre os imóveis.
§ 2º A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade.
Art. 147 A expedição de Certidão
Negativa tem validade determinada e ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o
direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não
prescritos.
Art. 147 A validade da
Certidão Negativa será determinada em Decreto e ressalva-se a Fazenda Pública
Municipal o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados,
desde que não prescritos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 147 A Certidão Negativa de Débitos gerais exigida eletronicamente pela internet, bem como a Certidão Positiva e a Certidão Positiva com efeito de Negativa, emitidas pela Procuradoria Fiscal, possuem validade de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 411, de 20 de julho de 2016)
Art. 148 As pessoas físicas ou
jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam
impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, exceto quando
procederem de acordo com o que preceituam os artigos 66 a 71, deste Código, de
participar de concorrências, convites, ou tomadas de preços, celebrar contratos
ou termos de qualquer espécie.
Art. 148 As pessoas
físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública
Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional exceto quando procederem de acordo com o que preceituam os artigos
66 a 71, deste Código, de participar de concorrências, convites, ou tomadas de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
PARTE ESPECIAL
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO
LIVRO I
DAS NORMAS E DO PROCEDIMENTO FISCAL
TÍTULO I
DA UNIDADE
DE FISCAL DE CUIABÁ
Art. 149 Toda e
qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de
tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação
tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa,
serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos da
unidade denominada “Unidade Fiscal de Referência”, representada pela sigla
“UFIR”, instituída pelo Governo Federal, ou por qualquer outro critério que
venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos federais.
Art. 149 Toda e
qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de
tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação
tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa,
serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de Dezembro
do ano anterior a Novembro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de
Janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 149 Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Em caso de extinção
do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir
ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei federal (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º Em caso de extinção
do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir
ou, em não havendo substituto, por índice instituído por Lei federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Para o exercício de
2003, a atualização das receitas originárias e derivadas, espécies relacionadas
no caput, terá como base a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA de dezembro de 2001 a outubro de 2002, com aplicação a parir de 1º
de janeiro de 2003. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
TÍTULO II
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Da Escritas e Livros Fiscais
Art. 150 O sujeito passivo da
obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades,
ainda que não tributadas.
Art. 150 O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos, ainda que não tributado, os livros fiscais e comerciais que são de exibição obrigatória ao fisco. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º O regulamento estabelecerá os
modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda,
dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros,
tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.
§ 2º A escrituração do livro fiscal
não poderá atrasar-se por prazo superior a 10(dez) dias.
Art. 151 Os livros fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a
apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos
termos do artigo 90 deste Código.
Art. 151 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do artigo 91 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º Presumem-se retirados do estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que não forem exibidos ao fisco quando solicitados.
§ 2º Os Inspetores de Tributos apreenderão, mediante termo, todos os documentos ou impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, anotando, no ato da devolução, os procedimentos e providências cabíveis.
§ 3º A secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa contábil na forma e condições que estabelecer.
Art. 152 Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de dados, somente sendo permitido o seu uso após autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento
Art. 153 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Seção II
Das Notas Fiscais de Serviço
Art. 154 O contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de
serviços, ainda que sujeito ao regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 154 O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. O Município de Cuiabá disponibilizará a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica-NFSA-e para: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
I - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
II - pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas no Município de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
III - pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, mas não como prestador de serviço; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
IV - pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e que não seja sócia de pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
Parágrafo único / § 1º A
Prefeitura Municipal de Cuiabá emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual,
para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro
Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da prestação de
serviço eventual. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, enviar ao Fisco Municipal uma via das Notas Fiscais emitidas e as demais Notas não utilizadas, canceladas, danificadas e com prazo de validade vencido na forma e periodicidade definidas em Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§ 3º O contribuinte que extraviar a Nota Fiscal de Serviço, deverá comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo e condições estabelecidas em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 155 A impressão de Notas Fiscais
só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente,
atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 155 A impressão de
Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante solicitação do contribuinte ou
seu representante legal e prévia autorização da repartição competente,
atendidas as normas fixadas em Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º Os documentos fiscais não
utilizados pelo contribuinte, no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da
respectiva autorização de impressão, não mais poderão ser utilizados, passando
a ser considerados inidôneos.
§ 1º Os documentos
fiscais não utilizados pelo contribuinte, conforme o prazo estabelecido em
Decreto, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados
inidôneos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§2º O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade, sujeitará o infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN.
§ 3º Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos fiscais, caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua inutilização.
§ 4º As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 156 A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
§ 1º Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 157 Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.
TÍTULO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 158 Tornando-se devido o tributo
pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a saber:
Art. 158 Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer as hipóteses, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
I - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais;
II - a cobrança:
II – não havendo o recolhimento do tributo, conforme disposto no inciso I, far-se-á o Lançamento de Ofício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
III – a cobrança: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
a) amigável; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
b) mediante ação de execução fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Parágrafo único.
Caso não ocorra o pagamento conforme o inciso I deste artigo, será computado
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e,
na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento conforme os incisos anteriores deste artigo, será computado juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e, na seqüência, todo dia 1º (primeiro) de cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 159 Todo e qualquer recolhimento
de tributo será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
que obedecerá a modelo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo
ser, a critério desta, colocada à venda na rede comercial local, ou adquirido
na própria Prefeitura.
Art. 159 O recolhimento de
tributo poderá ser efetuado, a critério da Secretaria Municipal de Finanças,
através de boleto bancário, carnês ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
que obedecerá a modelo fixado por aquela Secretaria, podendo ser, a critério desta,
colocada à venda na rede comercial local, adquirida na própria Prefeitura ou
disponibilizada eletronicamente. (Redação
dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 159 O recolhimento do tributo poderá ser efetuado através de carnês ou Documento de Arrecadação Municipal-DAM disponibilizados eletronicamente, os quais deverão obedecer aos modelos fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 1º São
devidos emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar
recolhimento de tributos municipais, em Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, fornecido pela própria repartição competente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º São devidos
emolumentos à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar
recolhimento de tributos municipais, conforme o caput. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Os emolumentos cobrados destinam-se a custear as despesas com o material necessário para imprimirem-se as guias de recolhimento, as capas de processo administrativo, bem como a manutenção do sistema informatizado e todo o material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento das informações e solicitações dos contribuintes (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º Os emolumentos cobrados destinam-se a custear as despesas com a
emissão dos documentos de arrecadação para o recolhimento dos tributos, as
capas de processo administrativo, bem como a manutenção do sistema
informatizado e todo o material gráfico e reprográfico necessário ao
fornecimento das informações e solicitações dos contribuintes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 160 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se preencha o Documento de Arrecadação
Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Nos casos de preenchimento fraudulento,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem fornecido ou subscrito, após apurada a responsabilidade em sindicância
administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 161 Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte, se com ele não estiver conluiado.
Art. 162 O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 163 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 164 O Prefeito poderá firmar
convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou
escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação
a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 164 O Prefeito
poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com
sede, agência ou escritório no território do Município, bem como com os
estabelecimentos que realizam serviços bancários, visando o recebimento de
tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
§ 2º As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecido o disposto no § 3º, do artigo 164, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
Art. 165 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º No caso de pagamento indevido de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, poderá ser efetuada a compensação, pelo próprio sujeito passivo, desse valor indevido, no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º Quando o pagamento indevido for constatado através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a compensação desse valor indevido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 2º / § 3º A compensação só
poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie. (Parágrafo
2º transformado em § 3º pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§
3º / § 4º A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro critério que
venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos. (Parágrafo
3º transformado em § 4º pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 5º No caso do valor a ser compensado cobrir todo o imposto devido pelo período apurado, deverá o contribuinte proceder de acordo com o § 3º do artigo 252 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 6º É vedada a compensação de crédito pertencente a um contribuinte para fins de quitação de débito de outro contribuinte, salvo a cessão de direito do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435 de 25 de novembro de 2017)
Art. 166 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 167 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, a cessão de direitos devidamente registrada no Cartório competente.
Art. 168 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar:
I - nas hipóteses dos
incisos I e II do artigo 166, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso
III do artigo 166, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 169 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 170 Quando se tratar de tributos
e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício
mediante determinação do Prefeito Municipal, através de representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento
fundamentado do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 170 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício através de representação formulada pelo próprio órgão fazendário e devidamente processada, contendo o acolhimento do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 171 Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco municipal.
TÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 172 O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município.
Parágrafo único. No caso dos tributos lançados por declaração, o prazo de reclamação contra o lançamento será até a data de validade constante da guia de recolhimento do tributo, referente ao mês de competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 173 A reclamação contra lançamento
far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, facultada a
juntada de documentos, principalmente com referência ao lançamento de ofício,
conforme o disposto no artigo 51 deste Código.
Parágrafo único. A reclamação contra
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final
decisão.
Art. 173 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando-se os documentos que justifiquem a reclamação, e observando o disposto no artigo 51 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão, observando-se que nas reclamações efetuadas até a data de vencimento do tributo, ocorre igualmente, a suspensão do início da mora, e nas reclamações efetuadas após a data de vencimento serão computados os juros e multas de mora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 174 Revistos todos os cálculos nos setores competentes, o Secretário Municipal de Finanças despachará, pela procedência ou improcedência, com base na legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e o montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação municipal que serviu de base para o lançamento.
Parágrafo único / § 1º Se, ainda
assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao
Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 115 a 118 deste Código.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999)
§ 1º Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30 (trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 115 a 118 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º Sendo procedente a reclamação, serão revistos os cálculos para o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, que poderá ser efetuado à vista ou em parcelas, conforme abaixo especificado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
a) em caso de pagamento à vista, o contribuinte
deverá efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
da decisão definitiva, sem prejuízo do desconto concedido à época. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
a) em caso de pagamento à vista, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e no prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, sem prejuízo do desconto concedido à época. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
b) em caso de pagamento parcelado, o contribuinte terá direito ao mesmo número de parcelas concedidas para pagamento do tributo à época do lançamento, como também aos descontos nas parcelas, se assim previstos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Sendo improcedente a reclamação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo, sem acréscimo de juros e/ou multa de mora, podendo optar pelo pagamento à vista ou em parcelas, observando as disposições previstas nas alíneas "a" e "b" do §2º anterior, não tendo direito, entretanto, aos descontos concedidos à época do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º Não sendo
efetuado o recolhimento do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência da decisão definitiva, serão computados juros e multa de
mora, nos termos da legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento do tributo dentro do prazo de 05(cinco) dias para os tributos lançados por declaração e do prazo de 30(trinta) dias para as demais modalidades de lançamento, a contar da ciência da decisão definitiva, serão computados juros e multa de mora, nos termos da legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 175 É cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor.
TÍTULO VI
REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 176 Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante despacho fundamentado do Secretário, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.
Art. 177 Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo terá a finalidade de compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação municipal.
§ 2º O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.
§ 3º O contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente, segundo as disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos em matéria fiscal ou tributária, poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 4º O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e parágrafos será definido em regulamento.
TÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Espécies de Cadastro Fiscal do Município
Art. 178 O Cadastro Fiscal do Município de Cuiabá compreende:
I - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro Mobiliário;
Art. 179 O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;
II - os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.
III - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-sítios de recreio.
Art. 180 O Cadastro Mobiliário compreende as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município de Cuiabá, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 181 Todos os proprietários, enfiteutas ou possuidores a qualquer título de imóveis especificados no artigo 179, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam no território do Município de Cuiabá, qualquer atividade legalmente permitida de natureza civil, comercial ou industrial, seja matriz ou filial ou mero escritório para contatos, mesmo sem finalidade lucrativa, devem inscrever-se, obrigatoriamente, no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal.
Art. 182 É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a União e o Estado, visando troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis.
Art. 183 Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 184 Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 185 Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, o enfiteuta ou o possuidor a qualquer título;
II - os condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 186 O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-lo na própria Prefeitura.
Art. 187 Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos:
I - se o imóvel for não edificado;
a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer título;
b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja situado;
c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações;
d) dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
e) qualidade em que a posse é exercida;
f) endereço para entrega de avisos e notificações;
g) localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que deverá ser anexado;
h) certidão de quitação do imóvel quanto aos tributos municipais sobre ele incidentes.
II - sendo imóvel edificado:
a) nome e qualificação do proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título;
b) o número da inscrição anterior;
c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou logradouro;
d) a área do terreno e da construção, por pavimentos, área total da edificação, inclusive pequenas construções;
e) aluguel efetivo do imóvel;
f) dados do título de aquisição do imóvel;
g) qualidade em que a posse é exercida;
h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 188 A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
I - para os imóveis não construídos:
a) da data da publicação do edital de convocação, que vier a ser feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Município, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente;
b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;
c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil;
d) da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel.
II - para imóveis construídos:
a) da data da publicação do edital de convocação, na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) da conclusão da edificação;
c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.
Parágrafo único. A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de comunicação de rádio ou televisão, ou ainda substituída por estes.
Art. 189 Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência:
I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;
II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito;
III - as aquisições de imóveis construídos;
IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;
V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis.
Parágrafo único. As comunicações de
que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes,
promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo
proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º Os dados cadastrais poderão ser
alterados automaticamente, com base em declaração prestada e assinada pelo
contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações
referentes à área do imóvel, que necessitarão de diligência fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 190 A obrigação prevista no inciso I do artigo anterior estende-se às áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de compra e venda.
Parágrafo único. Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obra de urbanização.
Art. 191 A Prefeitura Municipal poderá firmar Convênio com os Cartórios de Registros de Imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal.
Art. 192 Os imóveis não inscritos no prazo e forma desta Lei e respectivo regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores.
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto-de-Infração, lançando no Cadastro Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando as multas e penalidades respectivas.
Art. 193 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
§ 1º Incluem-se também nesta mesma situação o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
§ 2º Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial receberão apenas número de inscrição, sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes.
Art. 194 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos lotes alienados no mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionando o nome do comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da alienação, o número da inscrição, livro e folhas do registro competente, juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a devida anotação e atualização cadastral.
Art. 195 Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel em questão.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário
(Redação dada pela Lei complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Do Cadastro Mobiliário
Art. 196 As pessoas citadas nos
artigos 181 e 182 desta lei, deverão requerer sua inscrição, junto ao Cadastro
Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida
em Regulamento.
Art. 196 As pessoas citadas nos artigos 180 e 181 desta lei, deverão requerer sua inscrição, junto ao Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único / § 1º
Feita a inscrição no Cadastro Mobiliário, a Secretaria Municipal de Finanças
fornecerá à pessoa inscrita cartão com o número de inscrição, cujo número,
deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53, de 18 de junho de 1999)
§ 1º À exceção do microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte que têm tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, feita a inscrição no Cadastro Mobiliário na forma do caput, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao contribuinte inscrito o comprovante provisório de inscrição, cujo número do CM – Cadastro Mobiliário – deverá ser impresso em todos os seus documentos fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º O Cartão
de inscrição no Cadastro Mobiliário deverá ser conservado, permanentemente no
estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da Taxa de
Licença para Funcionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º O comprovante provisório de inscrição de que trata o parágrafo anterior terá validade de 90 (noventa) dias e após o vencimento, deferida a solicitação de Licença para Localização e Funcionamento, o Alvará de Localização e Funcionamento será o comprovante definitivo de Inscrição no Cadastro Mobiliário e deverá ser conservado, permanentemente, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º Será realizada a inscrição ex oficio pela autoridade fiscal, para o lançamento e cobrança dos tributos devidos, das pessoas citadas no caput em atividade, sem inscrição no Cadastro Mobiliário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não caracterizando licenciamento da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 4º As pessoas referidas no “caput” têm o prazo de até 30 (trinta) dias do registro da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas para solicitar a inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 5º Caso a pessoa jurídica efetue a solicitação de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, após 30 (trinta) dias do registro da empresa na Junta ou no Cartório, considerar-se-á como início de atividade para fins da cobrança da DAM Negativa, a data de registro da empresa no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 197 A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar ao Cadastro Mobiliário dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando ocorrerem, quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição.
Parágrafo único. Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 198 A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao Cadastro Mobiliário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.
§ 1º A cessação temporária não deverá
ultrapassar a 02 (dois) anos, não podendo ser feita retroativamente.
§ 1º A cessação temporária a que alude o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - não deverá ultrapassar 02 (dois) anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
II - não poderá ser feita retroativamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
III - será baixada de ofício após ultrapassados 02 (dois) anos da cessação temporária sem manifestação do contribuinte e desde que inexista débitos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 2º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade do requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.
§ 3º Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
§ 4º À
exceção do microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno
porte que têm tratamento diferenciado e regulamentado por Lei específica, a
comunicação de cessação definitiva terá o seguinte tratamento legal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
a) Quando da cessação definitiva, após
conclusão do processo, será emitida Certidão de Encerramento de Atividade, o
BCM – Boletim de Cadastro Mobiliário – e todos os documentos juntados a ele
serão anexados ao processo de cessação definitiva, enviado para o arquivo
público do município e após cinco anos da data do processo serão incinerados;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
b) Quando o contribuinte solicitar a cessação
definitiva e o processo estiver concluído, não poderá solicitar a reativação da
inscrição cessada, se for o caso, terá de solicitar nova inscrição no Cadastro
Mobiliário; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
c) O contribuinte terá até a data do
vencimento das taxas de licença para solicitar a cessação temporária ou
definitiva, sem o recolhimento das mesmas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
d) Quando o contribuinte solicitar a cessação
temporária ou definitiva após o prazo de vencimento das taxas de licença deverá
fazer o recolhimento das mesmas para obter o comprovante de cessação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 199 Haverá suspensão ou
cancelamento “ex-ofício” da inscrição no Cadastro
Mobiliário, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - Para suspensão: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
a) não apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN,
por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;
a) não
apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou
superior a 04 (quatro) meses consecutivos; (Redação
dada pela Lei Complementar 91, de 26 de dezembro de 2002)
a) a não realização da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, por
período igual ou superior a 04 (quatro) meses consecutivos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação dada pela
Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
b) não for
atendida a convocação para recadastramento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
c) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o
contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro
Mobiliário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
d) não recolhimento da Taxa de Funcionamento e não emissão da
licença por 2 (dois) anos consecutivos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
e) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e
informações cadastrais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
II - Para cancelamento “ex-ofício”: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o
contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro
Mobiliário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
b) não apresentação
da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
c) comprovada a não
veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º Os contribuintes que
tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-ofício”
ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos
inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 2º Promovida a
suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, os documentos
fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
§ 2º Promovida a
suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, o número da
inscrição no Cadastro Mobiliário e os documentos fiscais em poder do
contribuinte não mais poderão ser utilizados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º A reativação da
inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao
pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não
implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade
competente.
§ 3º A reativação da
inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao
pagamento dos débitos existentes, não implicando em reativação automática, que
dependerá de análise da autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 3º A reativação da
inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao
pagamento dos débitos incontroversos existentes, não implicando em reativação
automática, que dependerá de análise da autoridade competente, salvo,
determinação judicial em ação mandamental. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 199-A A inscrição será suspensa quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - a solicitação de baixa da inscrição estiver sob a análise do órgão competente ou tiver sido indeferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - tiver sido determinada por ordem judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 199-B A suspensão ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura de Cuiabá tem como fundamento a presunção de inatividade da empresa, do estabelecimento, das atividades da pessoa natural ou jurídica, e será efetuada quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - o contribuinte não gerar a competente Declaração exigida pela legislação tributária municipal, ou não apresentar quaisquer informações econômico-fiscais obrigatórias, por um período de 12 (doze) meses consecutivos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - não atender convocação para recadastramento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - em diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado no domicílio fiscal constante no Cadastro Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
IV - o contribuinte não efetuar o recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento nos últimos 2 (dois) anos consecutivos, inexistindo, contudo, óbices legais para essa renovação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
V - for comprovada a não veracidade ou a inautenticidade dos dados e informações cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
VI - for constatada a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito fiscal a serem especificados por atos complementares da Secretaria Municipal de Fazenda, enquanto o respectivo processo estiver sob a sua análise; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
VII - não for confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao endereço constante do Cadastro Mobiliário, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
VIII - a empresa não for localizada no endereço constante no Cadastro Mobiliário ou não forem localizados os integrantes do seu quadro de sócios e administradores e seu representante ou preposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
IX - o contribuinte não regularizar sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de intimação publicado em jornal de ampla circulação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
X - a empresa ou o estabelecimento se encontrar com as atividades paralisadas, sem ter requerido sua paralisação conforme determina o art. 198 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 199-C O cancelamento ex-oficio da inscrição no Cadastro Mobiliário tem como fundamento a inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento e será efetuada quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - não for apresentada pelo contribuinte a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - a empresa ou o estabelecimento não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessária à realização de seu objeto, bem como a que não comprovar o capital social integralizado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - for verificada a duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
IV - a empresa ou o estabelecimento se encontrar baixados na Receita Federal do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 199-D Os
contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-ofício” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta
Lei Complementar, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 1º Promovido o cancelamento “ex-ofício”, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário
não poderá mais ser utilizado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º O Poder Executivo
Municipal editará outras normas complementares para disciplinar a
inscrição, alteração, baixa, cancelamento, suspensão e reativação de
inscrição mobiliária do contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Do Domicílio Fiscal
Art. 200 Na falta de eleição pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
Art. 200 O domicílio fiscal é o endereço, postal ou eletrônico, da pessoa natural ou jurídica que será consignado junto à fazenda pública municipal para a postagem e armazenamento de correspondências de caráter oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Da Eleição do Domicílio Fiscal
Art. 200-A Na
falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal,
considera-se como tal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito
privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem
à obrigação, o de cada estabelecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal
será estabelecido na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal
será estabelecido na forma do " caput" deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Do Domicílio Eletrônico Fiscal Do Cidadão
Cuiabano – DEC
Art. 201-A
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, pessoas naturais ou jurídicas, dos
tributos municipais por meio do DEC - Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão
Cuiabano, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 1º Para os fins desta lei,
considera-se: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - domicílio eletrônico do cidadão cuiabano:
portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de
Fazenda disponível na rede mundial de computadores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - meio eletrônico: qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - transmissão eletrônica: toda forma de
comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
IV - assinatura eletrônica ou digital: registro
realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso
pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico ou digital. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
V - sujeito
passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária ou não tributária (créditos fiscais), podendo ser o próprio
contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º
A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o
sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na
forma prevista por esta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 3º A autenticação por meio de login e senha cadastrados no DEC também será considerada assinatura eletrônica ou digital nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-B A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - encaminhar notificações, autos de infração, intimações e lançamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - expedir avisos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia, exceto se configurada as hipóteses do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar nº 043/1997, de 23 de dezembro de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-C O
recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em
regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-D
Uma vez realizado o credenciamento nos termos do regulamento, as comunicações
da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio
eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação
no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por
via postal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 1º A comunicação feita na forma
prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos
legais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º Considerar-se-á realizada a
comunicação e ciente o sujeito passivo no dia em que o contribuinte efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 4º A consulta referida nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 30 dias contados da
data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-E As comunicações que transitem entre unidades da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 1º Os expedientes oficiais, notificações, intimações, autos de infrações e outros documentos fiscais poderão ser assinados digitalmente, através de certificado digital ou senha eletrônica que garanta a autenticidade do usuário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público e o contribuinte deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou login e senha atribuído pelo sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 3º O correio eletrônico terá valor documental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-F
Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei Complementar, também
será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Fazenda no DEC. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Poderão ser
realizados por meio do DEC, após regulamento: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - consulta a pagamentos efetuados, situação
cadastral, autos de infração, entre outros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - remessa de declarações e de documentos
eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento
espontâneo de irregularidade tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
III - apresentação de petições, defesa,
contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
IV - recebimento de notificações,
intimações, autos de infração, lançamentos e avisos em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
V - parcelamentos de débitos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
VI - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-G
O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original
para todos os efeitos legais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-H
Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser
disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às 23h59min (vinte três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-I
A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei
Complementar, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às
comunicações entre: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
I - a Administração Pública e os prestadores de
serviço no âmbito do Programa Nota Cuiabana; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
II - a Administração Pública Municipal, Direta e
Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos
termos do artigo 201C desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. No interesse da Secretaria Municipal de Fazenda poderá ser autorizada a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma de regulamento ou convênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-J
O prazo de credenciamento ao DEC será previsto em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Exaurido o prazo previsto em regulamento, após prévia notificação, o contribuinte será credenciado de ofício, nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
Art. 201-K A
Secretaria Municipal de Fazenda buscará implementar ferramenta tecnológica a
fim de implantar e gerenciar de forma eletrônica ou digital os seus processos
administrativos visando agilidade, eficiência e economia na gestão de processos
administrativos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 1º Portaria disporá sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico ou digital no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º Outros órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, poderão aderir ao sistema disposto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
TÍTULO VIII
DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
Art. 202 A Planta de Valores
Genéricos consiste na atualização permanente e constante do Cadastro
Imobiliário do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis
prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município, bem como da
definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, acompanhando a
dinâmica do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O número de zonas
fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do
mercado imobiliário.
Art. 202 A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente dos valores unitários de terrenos, através do padrão de rua, e construções, através do padrão de construção, de acordo com o disposto no artigo 204, desta Lei, contendo modelos matemáticos de avaliações e seus parâmetros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. O número de padrões
de ruas e de construções poderão ser aumentados ou diminuídos em decorrência da
dinâmica de crescimento da cidade e/ou realidade do mercado imobiliário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 202-A A Planta de Valores Genéricos será revisada em até 03 (três) anos, através de estudos realizados por uma Comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública e entidades ligadas ao Mercado Imobiliário de Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 215, de 05 de novembro de 2010)
Art. 202-B
A Planta de Valores Genéricos será atualizada monetariamente na forma que
dispõe o artigo 149 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997,
exceto no exercício em que ocorrer a revisão pela Comissão de Atualização da
Planta de Valores genéricos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 215, de 05 de novembro de 2010)
Art. 203 A Planta de Valores Genéricos determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:
I - imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
II - imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;
Art. 204 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custo de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região onde se situa o imóvel;
V -padrão ou tipo de
construção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
VI - fator de obsolescência. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
VI - tempo de construção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º Na determinação da base de cálculo não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
§ 2º A Planta de Valores
Genéricos será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados
por uma Comissão composto de elementos pertencentes aos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao Mercado Imobiliário de
Cuiabá, designados pelo Prefeito, para este fim específico. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 215, de 05 de novembro de 2010)
Art. 205 Para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de
cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário no mês de
dezembro anterior ao lançamento e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de
cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época
do pagamento.
Art. 205 Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
LIVRO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206 Constituem receitas do Município:
I - os tributos determinados pela Constitucional Federal;
II - transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
III - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;
IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva;
V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.
§ 1º As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regidos pelas legislações civil e comercial específicas correspondentes.
§ 2º Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
TÍTULO II
OS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 207 São tributos municipais:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
V - as Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;
VI - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
VII - a Contribuição Social, para manutenção do Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Seção I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 208 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 208-A
Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de março de cada ano,
podendo ser cobrado em parcelas, até dezembro do mesmo exercício, a critério da
Administração Pública Municipal, tomando-se por base a situação cadastral
existente no mês anterior à ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 128, de 25 de novembro de 2005)
Art. 208-A
Considera-se ocorrido o fato gerador de Imposto Predial e Territorial Urbano a
partir de 10 de janeiro de cada ano, podendo o imposto ser cobrado em parcelas,
até dezembro do mesmo exercício, a critério da Administração Pública Municipal,
tomando-se por base a situação cadastral existente na data da ocorrência do
fato gerador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
Art. 208-A Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a partir de 1° de março de cada ano, podendo o imposto ser cobrado em parcelas, até dezembro do mesmo exercício, a critério da Administração Pública Municipal, tomando-se por base a situação cadastral existente na data da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei complementar nº 320, de 20 de dezembro de 2013)
Art. 209 Para os efeitos deste
Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal
específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área
rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à
indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de
melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados
ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento,
com canalização de água pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 209 Para os
efeitos deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, as definidas em Lei
municipal específica, observado o requisito mínimo de existência de
melhoramentos indicados em, pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
executados ou mantidos pelo Poder Público: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
II - abastecimento de água; (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
III - sistema de esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. Consideram-se urbanas, ainda, para os efeitos deste Imposto, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, desde que destinados à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 210 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 211 O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “intervivos” ou “causa mortis” ou “doação”.
Art. 212 A base de cálculo do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel,
sobre o qual aplicar-se-á a alíquota de 0,4% (quatro décimos percentuais), para
efeito de cálculo do imposto.
Art. 212 A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
I - Predial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) 0,4% (quatro décimos por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) 0,6% (seis décimos
por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
a) 0,4% (quatro décimos por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 26 de dezembro de 2005)
II - Territorial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) 1,0 (um por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) 2,0% (dois inteiros por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Parágrafo único / § 1º
Nenhum lançamento do imposto a que se refere o “caput” deste artigo, será
inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR’s para os imóveis prediais e 10,40 (dez inteiros e
quarenta centésimos) UFIR’s para os imóveis
territoriais. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º Nenhum lançamento
do imposto a que se refere o “caput” deste artigo, será inferior a 15,61
(quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR’s. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 2º Os lançamentos que
se enquadrarem no parágrafo anterior, deverão ser recolhidos somente em cota
única, e com 50% (cinqüenta por cento) do valor de
emolumentos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Em caso de
parcelamento do imposto previsto neste artigo, nenhuma parcela poderá ser
inferior ao estipulado no § 1º acima deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 4º As alíquotas
previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão variar no tempo, de forma
progressiva, conforme dispuser lei municipal que trate de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 5º
Nenhum lançamento do imposto, a que se refere o “caput” deste artigo, será
inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 6º Nenhuma parcela referente ao parcelamento do imposto, a que se refere o “caput” deste artigo, será inferior a R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 7º O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental–ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 8º O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/92, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP’s. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
Art. 213
O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de até 100% (cem por cento) do
valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos
através da Planta de Valores Genéricos.
Art. 213 O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 1º Com base no Princípio da
Capacidade Contributiva, fica o Prefeito autorizado a determinar por Decreto, o
percentual referente ao valor venal do imóvel que será aplicado sobre as
alíquotas fixadas nos incisos I e II do artigo 213, que funcionará como coeficiente
redutor, desde que não venha em prejuízo do Município, nem seja lançado em
caráter pessoal ou individual.
§ 1º Com base no
Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Prefeito autorizado a determinar
por Decreto, o percentual referente ao valor venal do imóvel que será aplicado
sobre a alíquota fixada no artigo 212, que funcionará como coeficiente redutor,
desde que não venha em prejuízo do Município, nem seja lançado em caráter
pessoal ou individual. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 2º Este coeficiente
redutor somente poderá ser aplicado por zona urbana, de acordo com os critérios
de zoneamento utilizados na Planta de Valores Genéricos e tecnicamente
justificados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 3º Os casos individuais em que o
contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma
dos artigos 173 a 175 deste Código.
§
3º / Parágrafo único. Os casos individuais em que o contribuinte
não concordar com o valor do laçamento serão tratados
na forma dos artigos 172 a 175 deste Código. (Parágrafo
3º transformado em parágrafo único pela Lei Complementar nº 70, de 18 de
dezembro de 2000)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 214 Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo, responsabilizará civil, penal e administrativamente todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescida de juros, multa de mora e atualizada monetariamente.
Art. 215 Quando o imposto
recair sobre imóveis enquadrados nas situações previstas no artigo 217, será
adicionado, anualmente, à alíquota a que se refere o artigo 213, as alíquotas
abaixo especificadas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
I - 1,0% (um por cento) no primeiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II- 2,0% (dois por cento) no segundo ano; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
III - 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
IV - 8,0% (oito por cento) no quarto ano e seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Ficará isento da
progressividade referida nos incisos acima quem for proprietário de um único
terreno, que não ultrapasse a área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros
quadrados), que seja conservado limpo e cercado, situado fora da zona urbana
considerada centro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 216 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana sofrerá os acréscimos previstos no
artigo anterior, quando recair sobre:
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
I - imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou
que não sendo pavimentada, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de
energia elétrica, água e iluminação pública e que esteja em algumas das
seguintes situações: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) sem edificações; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
b) com edificação provisória ou precária; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações
internas. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - edificações em ruína, condenada,
interditada ou abandonada. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Cessará a progressividade aplicada em
decorrência do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo, a partir do
exercício seguinte ao do início da construção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 217 Para os loteamentos
aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
será aplicada a progressividade conforme prevista no artigo 216, quando nos
limites dos lotes houver guia, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e
de iluminação pública. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 218 Aos loteamentos
aprovados pelo Município a partir do início da vigência da Lei nº 2.686, de
20 de junho de 1989, a progressividade só será devida pelo loteador para os
imóveis não alienados, a partir do exercício seguinte em que se completar
02(dois) anos da data da aprovação. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Só terá direito ao
prazo de carência previsto neste artigo o contribuinte que não tiver débito
para com a Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 219 O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 219 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que
recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação cadastral existente até
dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 128, de 25 de novembro de 2005)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
Parágrafo único. Só terá direito ao prazo de carência previsto neste artigo o
contribuinte que não tiver débito para com a Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 128, de 25 de novembro de 2005)
Art. 220 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 221 O lançamento e a forma de recolhimento
do imposto, bem como o percentual a ser utilizado do valor venal do imóvel,
serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
Art. 221 O
lançamento e a forma de recolhimento do imposto serão efetuados conforme
dispuser Decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de
cada ano, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro,
a critério da Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 25 de novembro de 2005)
§ 2º Os lançamentos referentes a
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão feitos em
nome de cada um dos proprietários condôminos.
§ 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em moeda corrente, e atualizado conforme especificado no artigo 149 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes, promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
§ 4º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificadas seus representantes legais, em seus nomes e endereços particulares.
§ 5º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 222 Constituem infrações às normas deste imposto passíveis de multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de inscrição dentro dos prazos estabelecidos;
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, por má fé, falsidade ou dolo no preenchimento de formulário de inscrição assim como a recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastral.
Seção II
Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Art. 223 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos” e oneroso, bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 224 O Imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I - efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital;
II - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes;
Parágrafo único. O disposto nos
incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo independe da forma de avaliação dos bens imóveis colacionados e não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 225 Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 226 A base de cálculo do ITBI é
o valor venal, segundo o Cadastro Imobiliário, dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores Genéricos.
Art. 226 A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, avaliados em conformidade com o previsto no artigo 205, constante do Cadastro Imobiliário, se em consonância com o valor corrente no mercado imobiliário local no momento do lançamento do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.
§ 3º Constatada possível inconsistência no Cadastro Imobiliário que ocasione diferença substancial entre o valor venal presumido constante no cadastro e o valor venal da operação da transmissão ou da cessão, o servidor municipal incumbido da emissão da guia DAM para pagamento do ITBI deverá, sob pena de responsabilidade, encaminhar o processo ao órgão interno da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pelo lançamento de ITBI, para imediatas diligências fiscais necessárias à instrução processual para reavaliação e definição do real valor venal do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 4º Em casos de urgência e diante da concordância do contribuinte, a autoridade fiscal incumbida do lançamento do ITBI e emissão da respectiva guia DAM, para pagamento do imposto, poderá fixar o valor venal do imóvel ou dos direitos reais a eles relativos transmitidos ou cedidos, mediante reavaliação sumária alicerçada em dados objetivos que apontem para os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Cuiabá, desde que desse ato não resulte em redução de base de cálculo do imposto constante no Cadastro Imobiliário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 226-A Na reavaliação prevista no § 3º do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será determinada pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI, através de análise feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º Serão considerados, na
reavaliação do valor venal, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao
imóvel: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
I - forma, dimensões e utilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
II - localização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
III - estado de conservação e infra-estrutura
urbana; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
V - custo unitário de construção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
VI - os valores
correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de
Cuiabá. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º O prazo para que a Fazenda
Municipal determine o valor venal mediante a reavaliação fiscal, para pagamento
do imposto, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do
encaminhamento da situação ao órgão competente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º O valor venal reavaliado prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a transmissão superveniente estará sujeita a nova reavaliação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 227 Nos casos especificados, a base de cálculo será:
I - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
III - nas doações em pagamento, o valor dos bens
imóveis, dados para solver o débito;
III - na dação em pagamento, o valor venal dos bens imóveis, dados para solver o débito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
IV - nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;
V - na instituição do
usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
V - na instituição e extinção
do usufruto, 2/3 (dois terço) do valor venal do imóvel usufruído; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
VI - nas tornas ou
reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
VII - nas cessões de direitos, o valor venal do
imóvel;
VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de
imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de
cálculo será o valor venal do
bem, conforme determinado no inciso II, do artigo 203 deste
Código.
XIII - no distrato ocorrido após registro da transação imobiliária, o valor venal utilizado na transação imobiliária distratada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
IX - na primeira alienação do
sítio de recreio efetuada por imobiliária ou colonizadora, o valor estipulado
na escritura pública ou contrato de compra e venda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
X - na concessão e transferência do direito de superfície, 2/3 (dois terço) do valor venal da área do imóvel concedido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
XI - na compra ou transferência, entre particulares, do direito de construir, o valor venal territorial da porção adquirida ou transferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
XII - nas compras com instituição de usufruto, 1/3 (um terço) do valor venal pela compra e 2/3 (dois terço) do valor venal pela instituição do usufruto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 228 As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a legislação federal:
a) 0,5%(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2,0%(dois por cento) sobre o valor restante.
II - 2,0%(dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único. Ficam isentos de
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – a aquisição de imóveis
realizadas pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR, e pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida
PMCMV, referidos na legislação federal, por pessoas com renda
familiar de até três salários mínimos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 279, de 26 de março de 2012)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 236, de 10 de junho de 2011)
§ 1º As aquisições de imóveis realizados pelo
Programa de Arrendamento Residencial – PAR e pelo Programa Minha Casa, Minha
Vida – Faixa I – PMCMV, prevista na Legislação Federal, por pessoas com renda
familiar de até três salários mínimos ficam isentos do pagamento do ITBI –
Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de
Escrituras e Emolumentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 279, de 26 de março de 2012)
§ 2° Ficam isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos e transferência de domínio decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até três salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 279, de 26 de março de 2012)
Art. 229 O pagamento do imposto será
obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os
casos de transmissão de bens ou direitos ou nas cessões de direitos.
Art. 229 O pagamento
do imposto será na forma e prazos seguintes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
I - antecipadamente até a data
da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
III - no prazo de 15 (quinze) dias nas transmissões
por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição
fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
IV - antes de ser expedida as cartas de arrematação
ou adjudicação, nas execuções; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
V - no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título
de transmissão for sentença judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando o contribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apresentar a prova de quitação do imposto.
Art. 230 São contribuintes do imposto:
I - o adquirente do bem transmitido;
II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
III - cada um dos permutantes, quando for o caso;
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
V - o proprietário, em se tratando da torna do imóvel quando da extinção do usufruto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
VI - o superficiário, na concessão do direito de superfície. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 231 Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:
I - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 232 Os tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 233 Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais do Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.
Art. 234 As penalidades às infrações aos dispositivos desta seção serão aplicadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
I - aos que deixarem de recolher o tributo no prazo determinado pelo artigo 229, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 234 / II - A
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 50%(cinqüenta por cento) do imposto sonegado. (Caput
transformado em inciso II pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de
1999)
Parágrafo único/ III
- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de
que trata este artigo, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários
públicos. (Parágrafo
único transformado em inciso III pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro
de 1999)
Art. 235 - As infrações a
dispositivos deste capítulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária
específica, serão punidas com multa de 02(duas) vezes o valor do imposto
exigível.
Art. 235 As infrações a
dispositivos desta Seção, para os quais não esteja fixada pena pecuniária
específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto
exigível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 236 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicada sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.
Parágrafo único. O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 237 A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.
Art. 238 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º O promissário comprador de lote
de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva,
ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o
contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que realizar edificação ou benfeitorias, antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitorias, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas às suas expensas, após o contrato de compra e venda, mediante petição instruída com um dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
a) alvará de licença para construção;
b) contrato de empreitada de mão-de-obra;
c) certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.
§ 2º A falta de qualquer documento citado no parágrafo anterior não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º A petição
de exclusão da construção e/ou benfeitorias da base de cálculo do imposto
far-se-á por meio de requerimento ao órgão responsável pelo lançamento do ITBI
no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, juntando-se à petição a
documentação necessária para a comprovação do alegado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 4° É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão denegatória do pedido de exclusão da construção e/ou benfeitorias da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Seção III
Do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Art. 239 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, reproduzida da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1. Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7. Médicos Veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele, depilação, e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica financeira ou administrativa.
23. Análises inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração, empreitada,
subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
32. Demolição
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA (De acordo com a Lei Complementar 116/03)
1 -
Serviços de informática e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.02 - Programação.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.03 - Processamento de
dados e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
1.05 - Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
2 - Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3.01 - (item sem
especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo
Presidente da República) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3.02 - Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3.03 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
3.05 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.01 - Medicina e
biomedicina. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.04 - Instrumentação
cirúrgica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.05 - Acupuntura.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.07 - Serviços
farmacêuticos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.10 - Nutrição.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.11 - Obstetrícia.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.12 - Odontologia.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.13 - Ortóptica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.14 - Próteses sob
encomenda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.15 - Psicanálise.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.16 - Psicologia.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.17 - Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.19 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.20 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.22 - Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.04 - Demolição.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.08 - Calafetação.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.09 - Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.14 - .....
(item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar
116/03, pelo Presidente da República) (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.15 - .....
(item sem especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar
116/03, pelo Presidente da República) (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.16 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.16 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
7.17 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.18 - Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.19 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.20 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.21 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
7.22 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
8 - Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
9.03 - Guias de turismo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10 - Serviços de
intermediação e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.06 - Agenciamento
marítimo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.07 - Agenciamento de
notícias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.09 - Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
10.10 - Distribuição de
bens de terceiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.01 - Espetáculos
teatrais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.02 - Exibições
cinematográficas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.03 - Espetáculos
circenses. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.04 - Programas de
auditório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.07 - Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.10 - Corridas e
competições de animais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.12 - Execução de
música. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.14 - Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13.01 - ... (item sem
especificação de serviço por ter sido vetado na Lei Complementar 116/03, pelo
Presidente da República)
13.02 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13.04 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.03 - Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; missão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a les
relacionados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
15.18 - Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
16.02 -
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.07 - ... (item sem especificação de serviço por ter sido
vetado na Lei Complementar 116/03, pelo Presidente da República)
17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.10 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.16 - Auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
105, de 23 de dezembro de 2003)
17.25
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
23 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
23.01 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25 - Serviços funerários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
25.05 -
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
27 - Serviços de assistência social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
27.01 - Serviços de assistência social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
31.01 - Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
32 - Serviços de desenhos
técnicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
36 - Serviços de
meteorologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
36.01 - Serviços de
meteorologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
38 - Serviços de
museologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
38.01 - Serviços de
museologia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
40 - Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
40.01 - Obras de arte sob encomenda.41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43. Administração de fundos mútuos.
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50. Despachantes.
51. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59. Diversões públicas:
a). cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b). bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c). exposição com cobrança de ingressos;
d). bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão ou pelo rádio.
e). jogos elétricos.
f). competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g). execução de música, individualmente ou por conjunto.
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63. Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
100. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único.
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º - Ficam também sujeitos ao
imposto, independentemente da denominação dada ao serviço, aqueles não
expressos na lista acima, mas devido sua natureza e característica,
assemelham-se a qualquer um deles, desde que não constituam fato gerador de
tributos de competência da União ou do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3º O imposto incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos,
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 240 Os serviços
incluídos na lista de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos ao ISSQN,
mesmo que em sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 240 Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o artigo anterior, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. O fornecimento de
mercadorias acompanhado de prestação de serviços, desde que não especificados
na lista, sujeita-se somente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 241 A incidência do Imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;
V – da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 242 Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço.
Art. 242-A O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 1º Os responsáveis a que se refere
este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I - o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Redação dada pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º do artigo 256A desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 256-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 3º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
Art. 243 Não são
contribuintes do Imposto: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I - os assalariados, definidos como tais pelas leis trabalhistas,
pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou
expressos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e
autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas legislações que os definam
nessa situação ou condição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III - os diretores de sociedades anônimas, de sociedades por ações
e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais,
mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
IV - os membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
V - os trabalhos avulsos, assim
definidos na Consolidação das Leis de Trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 243-A O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 244 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão as alíquotas constantes das Tabelas de Alíquotas anexas a este Código.
§ 1º Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.
§ 5º Em se tratando do ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F.
§
6º No caso específico de construção civil, poderão ser
utilizados os valores do metro quadrado de construção das Tabelas de
Enquadramento das construções, constantes da Planta de Valores Genéricos do
Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN, para a estimativa de que
trata o § 4º deste artigo, e como critério para arbitramento do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 6º No caso específico de construção civil, como base de cálculo para a estimativa ou e como critério para arbitramento do imposto, poderão ser utilizados, com redução de 60% (sessenta por cento), os valores constantes nas Tabelas de Enquadramento das Construções, contidas na Planta de Valores Genéricos do Município, em vigor na data do pagamento do ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 7º Na prestação do
serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre
a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da
rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois Municípios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 8º A base de cálculo
apurado nos termos do parágrafo anterior
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento de seu valor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de
pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 9º Para efeitos do
disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos
pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 10 No caso dos serviços descritos no subitem
3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, em sendo eles prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 11 Não se inclui na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 12
Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os
contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que
comprovam os materiais empregados, juntamente com a via do Fisco da Nota Fiscal
de Serviço a ser entregue mensalmente para o Município, na mesma data para
entrega desta, sob pena de não ser aceita a dedução. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 12 Para
a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes
deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia dos documentos que comprovam os
materiais empregados, conforme disposto em regulamento, sobre pena de não ser
aceita a dedução. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 12 Para a dedução dos materiais empregados na execução dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 239 deste Código, os contribuintes deverão, obrigatoriamente, apresentar cópia da Nota Fiscal dos materiais empregados na obra ou cópia da Nota Fiscal de Simples Remessa, quando houver transferência de material do estoque para o canteiro da obra, sob pena de não ser aceita a dedução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 13 O contribuinte poderá optar pela utilização da base de cálculo estimada do ISSQN no valor de 40% (quarenta por cento), ficando dispensado da obrigação prescrita no § 12 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 14 Os serviços de drenagem em geral, sondagem e perfuração de poços estão excluídos da possibilidade de utilizar a base de cálculo definida no § 13, deste artigo, devendo considerar como base de cálculo aquela definida pelo caput, combinado com as determinações dos §§ 11 e 12, todos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 15 O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil devido por pessoa física deverá ser recolhido antecipadamente a expedição do Alvará de Construção, sob pena deste não ser liberado pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 16 Não
se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre planos de saúde operados por cooperativa de trabalho médico, o
valor correspondente aos atos cooperativos principais e auxiliares ou
complementares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 16 Não se inclui na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre
Cooperativa de trabalho da área da saúde, o valor correspondente aos atos
cooperativos principais, aqueles que atendem ao objetivo profícuo da
cooperativa, realizados entre ela e seus cooperados e os atos auxiliares ou
complementares, aqueles envolvidos na atividade meio, fundamentais para a
realização dos atos principais, tais como convênios com hospitais, laboratórios
clinicas e outros. Não se inclui também na base de cálculo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
I – exclusão dos
valores glosados em faturas emitidas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
II – dedução dos
valores das co-responsabilidades cedidas, relativo a
importâncias recebidas a titulo de convênio com
outras operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
III – dedução
das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões
técnicas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
IV - dedução da
parcela das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES), previstos no art. 28 da Lei 5.764, de
1971; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
V- dedução dos
valores referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidade: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
a) Eventos ocorridos: são os custos assistenciais
decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos
planos de saúde, tais como consultas medicas/odontológicas, exames
laboratoriais, hospitalização, terapias etc. que estejam diretamente ligados ao
ato assistencial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
b) Importâncias recebidas a título de transferência
de responsabilidades: são os valores de repasse recebidos a titulo
de transferência de responsabilidade, ou seja, os valores recuperados de
eventos em decorrência do compartilhamento de risco. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2011)
Art. 244-A O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos
serviços de registros públicos, cartoriais e notatoriais,
constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 239, será calculado
sobre o valor dos emolumentos dos atos notatoriais e
de registros praticados. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 1º Incorporam-se à base de cálculo di imposto de que trata este artigo, no mês de seu
recebimento: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
I - os valores recebidos pela compensação dos atos
gratuitos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
II - os valores recebidos como complementação de
receita mínima de serventia; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
III - os valores relativos à prestação de
serviços de repografia, encadernação, digitalização e
outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não com os
serviços previstos no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 2º Não se inclui na base de cálculo
do imposto, devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, os
valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de
lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 3º Poderão ser deduzidos da base de
cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador,
calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à
determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de
receita mínima de serventias deficitárias. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 4º O imposto apurado nos termos
deste artigo não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do
preço do serviço cobrado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 5º O valor relativo ao imposto
devido, calculado sobre o total do serviço de que trata o Art. 244-A desta Lei,
deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando este documento o
somatório do valor do serviço e do ISSQN. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 6º Ficam os Notários e
Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo
especificado em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 7º O descumprimento das obrigações
constantes nesta Lei sujeitará os Notários e Registradores às penalidades
previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 8º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar, nas condições estipuladas em regulamento específico,
transação para prevenção, ou término de litígio administrativo ou judicial que
contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – sobre a prestação de serviços de registros públicos,
cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta
Lei, que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos
anteriormente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 237, de 10 de junho de 2011)
§ 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 239, será calculado com base na alíquota prevista na Tabela I, item 03, desta Lei Complementar, retroagindo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2007. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 270, de 05 de dezembro de 2011)
Art. 244-B Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
Art. 245 O lançamento do imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, obedecidas as alíquotas constantes de Tabela anexa a esta Código.
Art. 245-A A Secretaria Municipal de Finanças fará a apuração do ISSQN a partir das informações contidas na via do Fisco da Nota Fiscal de Serviço devolvida, emitirá o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com o valor do ISSQN apurado e enviará ou disponibilizará, por qualquer meio, ao contribuinte para o pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor apurado, deverá solicitar revisão da apuração ao Plantão Fiscal do ISSQN, apresentando seus argumentos juntamente com os documentos que justifiquem sua discórdia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 2º Caso o Plantão Fiscal considere procedente a argumentação, emitirá novo DAM em substituição ao DAM anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 3º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer antes da data de vencimento do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este ocorrerá com a mesma data de vencimento do DAM anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 4º Se o pedido de revisão de apuração ocorrer depois da data de vencimento e antes da data de validade do DAM, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, os juros e multa moratórios devidos até a data do pedido, serão cobrados no DAM referente ao ISSQN do mês subseqüente ao do DAM questionado mantendo a mesma data de vencimento do DAM anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 5º Se o pedido de revisão da apuração ocorrer após a data de validade do DAM questionado, deverá o pedido ser realizado através de processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, que suspenderá a exigência daquele valor desde o pedido e até a decisão da revisão, e em sendo necessário a emissão de novo DAM, este será emitido com a mesma data de vencimento do DAM anterior e com os juros e multa moratórios devidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 246 Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por alíquotas fixas, sem considerar as importâncias
pagas a título de remuneração do respectivo trabalho.
Art. 246 Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º Para efeito de aplicação deste
artigo, considera-se como profissional autônomo contribuinte do imposto:
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho pessoal, sob a denominação de profissional autônomo, o que segue (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
§ 2º o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, que
possuam a mesma habilitação profissional, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por eles prestados;
b) utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, com a mesma habilitação profissional que a sua própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
c) não estejam cadastrados como profissional autônomo no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal.
§ 3º Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista contida
no artigo 239 desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao imposto na forma do "caput" deste artigo, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
b) sócio pessoa jurídica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 246-A Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, acupunturista, nutricionista, psicólogo, dentista, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, geólogo e economista forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente, por meio de alíquotas fixas, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
I – natureza comercial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
II – sócio pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
IV – sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
VI – caráter empresarial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º O ISSQN será calculado na forma do disposto no caput deste artigo, cujos valores constam na Tabela I, item 07, anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no histórico do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 246-B Os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitos ao recolhimento do ISSQN na forma fixa, conforme a Tabela I, item 08 desta Lei Complementar em cumprimento ao disposto no art. 18, § 22 da Lei Complementar nº 123/06.”(Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 247 Quando o contribuinte
exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o
coeficiente ou alíquota correspondente à atividade predominante, assim
entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das
atividades:
Art. 247 Quando o
contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo
do imposto o coeficiente ou alíquota correspondente ao serviço prestado, de
acordo com a Tabela I, anexa a este Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 247 Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, será adotada para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada serviço prestado, de acordo com a Tabela I anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - a que contribui
em maior parte para a formação da receita bruta mensal; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
II - a que ocupa maior
número de pessoas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
III - a que demanda
maior prazo de execução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Art. 248 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura.
Art. 249 Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:
Art. 249 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, conforme normas definidas em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
I - com base em
informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos serão
estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a
recolher no exercício, um e outro dependente da aprovação do Secretário
Municipal de Finanças e/ou Diretor Tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
II - o montante do imposto a recolher,
assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas transformado em UFIR.,
em número correspondente ao período em relação ao qual o imposto tiver sido
estimado, observado o caput do artigo 253 desta Lei;
II - o montante do
imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas
transformado em UFIR, em número correspondente ao período em relação ao qual o
imposto tiver sido estimado, observado o “caput” do artigo 252 desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
III - o contribuinte submetido ao regime de estimativa, poderá
solicitar revisão do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data que tiver ciência do ato, fazendo juntada dos documentos que comprove suas
alegações. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
IV - findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o
sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do
serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no
período considerado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
V - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
montante apurado, será ela: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data do
encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa
fiscal, quando favorável ao fisco; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
b) restituída ou compensada mediante requerimento, no prazo de
30(trinta) dias após o término do exercício da cessação da ação do sistema,
quando favorável ao sujeito passivo, salvo quando, no exercício houver sido
apurada, por qualquer forma, sonegação do imposto pelo sujeito passivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§ 1º O enquadramento do sujeito
passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Secretário Municipal de
Finanças, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos
ou setores de atividades, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme disposto em Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo
e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de
modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de
atividades.
§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§ 3º Poderá o fisco rever os
valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as
prestações subsequentes à revisão.
§ 3º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
§ 4º Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependente da aprovação da Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
Art. 250 Na execução de
obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzido das parcelas correspondentes do valor das subempreitadas sobre
as quais já tenham incidido o imposto. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 251 Considera-se devido o
imposto dentro de cada mês, a partir da data:
I - do recebimento do
preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral;
II - do recebimento do
aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre as comissões
recebidas;
III - da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para
aqueles que possuam escrita fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou
não.
IV - antecipadamente, no
ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão
pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não
inscrita no Cadastro Mobiliário.
Art. 251 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN é devido na ocorrência do fato
gerador, devendo ser recolhido integralmente no mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, independente da contrapartida do recebimento pelo
serviço prestado, conforme data definida em Decreto Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar datas diversas de
recolhimento do imposto, determinando que este se faça por antecipação,
operação por operação ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês,
os quais serão realizados do seguinte modo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
I - por antecipação: o imposto é recolhido
no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão
pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não
inscrita no Cadastro Mobiliário; e na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa
Eletrônica - NFSA-e; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
II - operação por operação: o imposto é
recolhido separadamente nota por nota relativo ao mesmo período; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
III - por estimativa: o fisco estima os valores para determinado período, e, se for o caso, reajusta as prestações subsequentes à revisão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Art. 252 A forma e prazos de recolhimento do imposto serão estipulados por regulamento.
§ 1º É facultado ao
Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar formas
diversas de recolhimento, determinando que este se faça por antecipação,
operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 2º Os profissionais autônomos, deverão recolher o imposto conforme disposto em Tabela anexa.
§ 3º Quando não
houver movimento tributável, deverá o contribuinte comunicar e comprovar o fato
ao Fisco Municipal, através de documentos fiscais, e recolher Documento de
Arrecadação Municipal – DAM Negativa, como declaração de ausência de movimento
tributável, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 3º Quando
não houver movimento tributável, deverá o contribuinte comunicar e comprovar o
fato ao Fisco Municipal, através de documentos fiscais, e recolher Documento de
Arrecadação Municipal – DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de
ausência de movimento tributável, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º
Quando não houver imposto a pagar, deverá o contribuinte comunicar e comprovar
o fato ao Fisco Municipal, através de documentos fiscais, e recolher Documento
de Arrecadação Municipal – DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de
ausência de imposto a recolher, no prazo estabelecido em Decreto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 3º Quando
não houver movimento tributável, deverá o contribuinte declarar a ausência de
movimento tributável, comprovar o fato através de documentos fiscais e recolher
Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, na mesma
data determinada para a entrega das vias das Notas Fiscais destinadas ao Fisco.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 3º
Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar tal fato
Declaração Eletrônica de Serviço – DES e recolher o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM negativo, sem valor de ISSQN, mas com o valor do emolumento, na
mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar a Ausência de Movimento Econômico na Declaração Eletrônica de Serviços-DES na mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 4º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pelo Programa de Substituição Tributária e/ou pelo Programa de Retenção na Fonte, deverá proceder como dispõe o parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 5º O prazo de validade da guia de lançamento do ISSQN poderá ser diferente da data de vencimento, sendo a multa e os juros devidos após a data de vencimento, lançados na guia do mês subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 6º Quando não
houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional,
deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ficando dispensado
do recolhimento do emolumento através do Documento de Arrecadação Municipal –
DAM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Art. 253 No caso específico de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a firma de construção civil que seja tecnicamente responsável pela obra.
§ 1º É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º É também responsável pelo
recolhimento do imposto o subempreiteiro de obras de construção civil e
hidráulica, bem como os prestadores de serviços auxiliares de encanamento,
eletricidade, carpintaria, marmoraria, serralheria e assemelhados.
§ 2º É também responsável pelo recolhimento do imposto o empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil que contratarem prestadores de serviços auxiliares não inscritos no Cadastro do Município ou inscritos e que não emitirem Nota Fiscal de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º É responsável solidariamente, o proprietário
de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de
construção e hidráulica que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de
serviço.
§ 3º É responsável solidariamente, o proprietário de obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção civil que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
§ 4º O cálculo do ISSQN
de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na base mínima dos preços
fixados pelos órgãos competentes, em pauta, que reflitam o
corrente na praça. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 254 É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra:
I - na expedição do “habite-se” ou do “auto de vistoria” e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 255 O processo administrativo de concessão de “habite-se” ou da conservação da obra deverá ser instruído pelas unidades competentes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e de Finanças para expedir tais documentos, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos:
I - identificação da empresa construtora;
II - número de registro da obra e número do livro respectivo;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número da inscrição do sujeito passivo.
Art. 256 Considera-se
local da prestação de serviços, para efeito de incidência do imposto: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento,
o do domicílio do prestador; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - no caso de construção civil, o local
onde se efetuar a prestação do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III - no caso do
serviço a que se refere o item 100 da Lista Anexa, o Município em cujo
território haja parcela da estrada explorada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para a
sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º A existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do
endereço em impresso, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3º A circunstância de o
serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento prestador, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para
os efeitos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 4º São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestações de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 5º Cada
estabelecimento, ainda que mero escritório para contatos, ou simples depósito,
é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e
documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 256-A O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 256-A O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa ao art. 239 desta Lei
Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
V - das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
IX - do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa ao art. 239 desta Lei
Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa ao
art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa ao art. 239 desta
Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa ao art. 239 desta Lei
Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XXI -
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
XXIII – do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa ao
art. 239 desta Lei Complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços do art. 239 desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, caso haja, em seu território, extensão de rodovia explorada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput desse artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 11 No
caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do
artigo 239 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
§ 13 No
caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 257 O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias referentes ao imposto de que trata este capítulo, sendo todos os estabelecimentos do mesmo titular considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer delas.
Art. 258 O contribuinte fica obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, antes do início das atividades.
Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para o funcionamento do estabelecimento ou negócio ou para o exercício da profissão.
Art. 259 Todo aquele que utilizar
serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá por ocasião
do pagamento:
Art. 259 Todo aquele que utilizar serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas, exigirá pela incidência de fato gerador de ISSQN, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), esta se o serviço for de natureza eventual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454 de 26 de outubro de 2018)
I - se profissional autônomo, emissão de recibo constando o
número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e
apresentação da prova de quitação do ISSQN perante o fisco Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 454 de 26 de outubro de 2018)
II - se pessoa jurídica, emissão da nota fiscal de serviço ou
fatura constando o número da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de
Cuiabá. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 454 de 26 de outubro de 2018)
§ 1º Não verificada as condições dos
incisos acima o tomador do serviço reterá o montante do imposto devido sobre o
total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar.
§ 1º Não verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço
exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual e reterá o montante do Imposto
devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º / Parágrafo
único. Não verificada as
condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de
Serviço Eventual. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º Não
verificada as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota
Fiscal Avulsa de Serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º O prestador de
serviço somente estará desobrigado da emissão da NFS-e ou NFSA-e quando
expressamente autorizado pela legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº
454, de 26 de outubro de 2018)
§ 2º A não retenção do
imposto a que se refere o parágrafo anterior implicará na responsabilidade do
pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§2º A não
exigência da Nota Fiscal Avulsa de Serviço, a que se refere o parágrafo
anterior, implicará na responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do
imposto devido, além da multa pela infração. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º A
não exigência de NFSA-e implicará na responsabilidade do tomador do serviço
pelo pagamento do imposto devido, sem prejuízo de multas e demais penalidades
tributárias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 3º O montante retido na
fonte deverá ser recolhido em nome do responsável pela retenção, mencionando-se
na guia de pagamento o nome do contribuinte retido, sua qualificação e o
respectivo endereço, excetuando-se deste procedimento os contribuintes nomeados
como Substitutos Tributários. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
Art. 260 Fica atribuída a
responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo
recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN:
Art. 260 Fica
atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços situadas
no Município de Cuiabá. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 260
Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços situadas e
inscritas no Cadastro Mobiliário do município de Cuiabá. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 260 Fica atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
I - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;
II - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;
III - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;
IV - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;
V - às operadoras de cartões de crédito em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;
VI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transportes de valores e fornecimento de mão-de-obra;
VII - às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica hospitalar e congênere, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
VIII - às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
IX - às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
§ 1º Caso o substituto não efetue a retenção
ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido,
acrescido, quando for o caso, de multas, juros e correção monetária.
§ 1º A retenção
do ISSQN a que se refere o “caput” deste artigo, abrange todas as atividades
enumeradas no artigo 239 desta Lei, quando os serviços forem executados dentro
do Município de Cuiabá, independente do domicílio fiscal do prestador. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º A
retenção do ISSQN a que se refere o “caput” deste artigo, abrange todas as
atividades enumeradas no artigo 239 desta Lei, quando os serviços forem
executados por pessoas físicas ou jurídicas que tenham estabelecimento neste
Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 1º A retenção do ISSQN a que se refere o caput deste artigo, abrange todos os serviços enumerados na lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar, e a observação das regras quanto ao local da prestação do serviço e do pagamento do imposto contidas no artigo 256A, também desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º O contribuinte terá
responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido
nos casos previstos neste artigo devendo escriturar no “Livro de Registro de
Prestação de Serviços” os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido,
mencionando na coluna “observações” que o ISSQN foi retido na fonte, com a
identificação da fonte pagadora.
§ 2º O
Contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir da data estipulada pelo Poder
Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 2º O
contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da data estipulada pelo Poder
Executivo Municipal, através de documento formal firmado entre a Prefeitura e a
empresa nomeada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º O contribuinte Substituto Tributário, efetuará a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da ciência da data estipulada em documento formal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3º A forma e o prazo de retenção e
recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em Regulamento.
§ 3º Caso o
substituto não efetue a retenção, ficará obrigado a recolher o valor
correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, de multas,
juros e correção monetária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 3º Caso
o contribuinte não efetue a retenção no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infração, ficará obrigado a recolher o valor correspondente
ao imposto não retido, acrescido de multas, juros e correção monetária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Caso o Substituto não
efetue a retenção no ato do pagamento, ficará obrigado a recolher o valor
correspondente ao imposto não retido com os acréscimos legais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 3º Caso o Substituto
Tributário não efetue a retenção do imposto devido no ato do pagamento, ou não
recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a
recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os
acréscimos legais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 3º
Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não
recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a
recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os
acréscimos legais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 4º Poderá
o Poder Executivo no interesse do Fisco Municipal estender o Regime de
Substituição a outras atividades sujeitas ao ISSQN, bem como baixar normas
complementares para aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º O
contribuinte terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do
tributo não retido nos casos previstos neste artigo, devendo escriturar no
“Livro Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos, assim como o
valor do imposto devido, mencionando na coluna “observações” que o ISSQN foi
retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 4º O
contribuinte Substituído terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou
parcial do tributo não retido nos casos previstos neste artigo, devendo
escriturar no “Livro Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos,
assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna “observações” que o
ISSQN foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º O contribuinte Substituído terá responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, do retido e não recolhido, nos casos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
§ 5º A forma e
o prazo de retenção e recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas
em regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 5º A
forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em
regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente
da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
§ 6º O
contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto,
deverá efetuar o recolhimento dos emolumentos a que se refere o Parágrafo único
do artigo 159 deste Código. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
§ 6º O
contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto,
deverá efetuar os recolhimento dos emolumentos,
conforme o § 3º do artigo 252 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo Substituto, deverá relatar tal fato na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 7º São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 239 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 491, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 261 O
Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e
número de inscrição no Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data
e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.
Art. 261 O
Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e
número de inscrição no Cadastro Mobiliário, assim como o número, a série, data
e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido,
acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 261 O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal das retenções efetuadas, com as especificações estipuladas em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. Caso
o Substituto Tributário não tome serviço em determinado mês ou não tenha ISSQN
retido a recolher, deverá declarar essa situação no setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças, para controle das informações. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Caso o Substituto Tributário não tome serviço em determinado mês ou não tenha ISSQN retido a recolher, deverá declarar essa situação através do sistema de Declaração Eletrônica de Serviço - DES, com operação online. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 261-A O Contribuinte Substituído deverá registrar a operação de substituição tributária na Nota Fiscal de Serviço correspondente, conforme nela especificado, como também, realizar o registro de outras situações exigidas pelo Poder Público Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 262 Serão regulamentados pelo
Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente
à construção civil para programas de habitação de baixa renda, as
microempresas, às empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em
função de sua localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo,
preservação e desenvolvimento, bem como em relação às escolas de segundo e
terceiro grau, que poderão ter redução de suas alíquotas para 3%(três por
cento) caso concedam bolsas de estudos a estudantes carentes, numa proporção de
cinco a dez por cento da capacidade da escola.
Art. 262 Serão
regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo
do ISSQN referente à construção civil para Programas de Habitação de Baixa
Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito Industrial de
Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu
incentivo, preservação e desenvolvimento, bem como em relação às pré-escolas,
escolas de primeiro e segundo grau, que poderão ter redução de suas alíquotas
para 3% (três por cento), caso concedam bolsas de estudos a estudantes
carentes, numa proporção de 10% da capacidade da escola. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 262 Serão regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para os Programas de Habitação de Baixa Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento, visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 1º As alíquotas máximas referentes às atividades mencionadas no “caput” deste artigo serão as constantes da tabela anexa, podendo, ser reduzidas na forma do decreto regulamentador, o qual definirá habitação de baixa renda e microempresa, para fins de incentivo fiscal.
§ 2º As microempresas deverão solicitar anualmente o seu enquadramento como tal com base no faturamento anual bruto, na forma e prazos regulamentares.
Art. 262-A As empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá com funcionamento no período noturno, e que exercem uma das atividades listadas nos subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços do art. 239 desta Lei Complementar, serão tributadas pelo ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
Art. 263 Nos contratos de construção regulados pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador, que acumula essa qualidade com a de construtor, e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente, do valor das subempreitadas conforme dispuser o Regulamento.
Art. 264 Fica instituída a
Declaração de Serviços - D.S., que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas
empresas prestadoras de serviços deste município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004)
Parágrafo único. Os procedimentos
relativos à Declaração de Serviços - D.S., serão estipulados em Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 265 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Parágrafo único. As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:
I - de licença;
II - de fiscalização;
III - de serviços urbanos;
IV - de expediente e serviços diversos.
Art.
266 As taxas
classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público.
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração
Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
no território do Município.
§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular
do poder de polícia do Município:
I - Taxa de
Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;
II - Taxa
de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;
III - Taxa
de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
IV - Taxa
de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
V - Taxa
de Licença para a Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de
Áreas Particulares;
VI - Taxa
de Licença para Publicidade;
VII - Taxa
e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VIII -
Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;
IX - Taxa
de Fiscalização de Cemitérios;
§ 3º São taxas decorrentes da utilização de
serviços públicos:
I - Taxas
de Serviços Urbanos;
a) Taxa de
Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
a) Taxa de Coleta de Lixo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
b) Taxa Condominial
de Iluminação Urbana - TIU; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
c) Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
II - Taxas
de Expediente e Serviços Diversos;
Art. 266 As
taxas classificam-se: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
II - pela utilização de serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
I - taxa de Licença para Análise de pedido de Localização de Estabelecimentos ou Atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
II - taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
III - taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
IV - taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
V - taxa de Licença para análise de pedido de Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
VI - taxa de Licença para Publicidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
VII - taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
VIII - taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
IX - taxa de Fiscalização de Cemitérios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
X - taxa de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
XI - taxa de limpeza de lotes (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
XII - taxa de demolição (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
XI - Taxa de
Fiscalização de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros. (Redação
dada pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
XI - Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 484, de 15 de setembro de 2020)
XII - Taxa de Licença de Funcionamento de Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
XIII - taxa de limpeza de lotes (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 470, de 31 de setembro de 2019)
XIV – taxa de demolição (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 470, de 31 de setembro de 2019)
XV - Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LMIIT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022)
§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
I - taxas de Serviços Urbanos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
a)
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
b) Taxa Condominial de
Iluminação Urbana – TIU; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
a) taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
b) taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
c) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - taxas de Expediente e Serviços Diversos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Seção II
Das Taxas de Licença
Art. 267 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 267-A As taxas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do § 2º, do artigo 266, além da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituída pela Lei nº 83, de 20 de dezembro de 2002 e a Taxa de Vistoria de Veículo de Aluguel poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte, não podendo exceder ao exercício financeiro do seu respectivo lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 1º O pagamento parcelado dessas obrigações tributárias pode ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na sua alteração, conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal, e não será inferior a R$ 63,36 (sessenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado conforme o artigo 149 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 2º O lançamento e cobrança das taxas decorrente de renovação de licenças e a forma de seus recolhimentos serão disciplinadas por Decreto do Executivo Municipal, e notificados mediante decreto do lançamento e emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizados eletronicamente pelo portal do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 3º No parcelamento, o pagamento da taxa em quota única, no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 20% (vinte por cento), conforme dispuser Decreto do Executivo Municipal a ser editado anualmente dispondo sobre o lançamento e a forma de recolhimento das referidas taxas de licenças e de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com os acréscimos legais respectivos previstos nesta Lei Complementar, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, em até 90 (noventa) dias do atraso, a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa e subsequente protesto extrajudicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
§ 5º Sem prejuízo ao Decreto do Executivo Municipal, o lançamento e cobrança de taxas decorrentes de renovação de Alvará de Vigilância Sanitária e de Vistorias Veiculares, observará as datas de vencimentos consoante as suas leis de regências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 506, de 30 de dezembro de 2021)
Art. 268 Para cobrança da Taxa de
Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado
um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Fiscal anexo à esta Lei, que
obedecerão aos seguintes critérios, que serão aplicados ao valor total da base
de cálculo.
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Art. 268 Para
cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para
Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento
Mobiliário anexo à esta Lei, que obedecerão aos seguintes critérios, que serão
aplicados ao valor total da base de cálculo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 268 Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
I – Zona Mobiliária A – Deflator 0 (zero); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
II – Zona Mobiliária B – Deflator 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
III – Zona Mobiliária C – Deflator 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
IV – Zona Mobiliária D – Deflator 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
V – Zona Mobiliária E – Deflator 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
ZONAS MOBILIÁRIAS |
DEFLATOR |
A |
0 |
B |
10% |
C |
20% |
D |
30% |
§ 1º A classificação das Zonas
Fiscais não implicará em liberação ou renovação no alvará, ficando esta condicionada ao cumprimento do disposto na Lei do
Gerenciamento Urbano, na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Vigente e
nesta Lei.
§ 1º A
classificação das Zonas Mobiliárias não implicará em liberação ou renovação do
alvará, ficando esta condicionada ao cumprimento do
disposto na Lei do Gerenciamento Urbano, na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento
do Solo Vigente e nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º A classificação nas zonas mobiliárias não implicará em liberação das licenças para localização e para funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
§ 2º O Zoneamento Fiscal de que trata
o “caput” deste artigo, será atualizado anualmente, por Decreto do Executivo.
§ 2º O Zoneamento Mobiliário de que trata o “caput” deste artigo, será atualizado anualmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Subseção I
Das Taxas de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades
Art. 269 A taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências da Lei de Uso e Ocupação de Solo e da Lei Complementar nº 004/92.
Art. 270 Sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização são todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Município de Cuiabá.
§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.
§ 2º As atividades cujo exercício dependem da autorização de competência exclusiva da União e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de Licença de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Ficam isentos do pagamento de Taxa de Licença todas as pessoas
físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades descritas no parágrafo 1º
deste artigo, cujo estoque de mercadorias ou o valor total dos serviços
produzidos no mês não exceda a 04 (quatro) salários mínimos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 271 A Taxa será calculada de
acordo com a Tabela II anexa a esta Lei e recolhida quando da inscrição do
estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da mudança do endereço ou do ramo de
atividade.
Art. 271 A Taxa
será calculada de acordo com a atividade principal, enquadrada na Tabela II
anexa a esta Lei e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro
Mobiliário ou da mudança do endereço ou do ramo de atividade”. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 271
A Taxa de Licença para Localização será calculada de acordo com a
Tabela II anexa a esta Lei Complementar e recolhida quando da inscrição do
estabelecimento no Cadastro Mobiliário, da mudança do endereço ou da alteração
da atividade principal ou secundária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 1º Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 2º Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
§ 3º Quando a alteração de atividade
for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e
considerada apenas alteração de endereço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Do Alvará de Licença para Localização
e para Funcionamento
Art. 272 A licença para localização
será concedida pela Secretaria Municipal de Finanças mediante a expedição do
Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação, após vistoria pelos
órgãos competentes.
Art. 272 A
licença para localização e para funcionamento será concedida pela Secretaria
Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante a expedição do
alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação, após vistoria pelos
órgãos competentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 272 A licença para localização será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a licença para funcionamento será concedida pelas Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Parágrafo único. Antes de instalar-se, as pessoas citadas
no artigo 270 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário,
em formulário próprio, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Antes de instalar-se, as pessoas citadas
no artigo 269 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário,
em formulário próprio, da Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Antes de instalar-se, as pessoas citadas no artigo 269 desta Lei, deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, juntamente, com o pedido de licença para localização, citada no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 273 O Alvará será expedido, somente, após o pagamento da Taxa de Licença
para Localização.
Art. 273 As guias de pagamento das taxas de licença para localização e para funcionamento deverão ser conservadas, no estabelecimento do contribuinte, juntamente com as respectivas licenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 274 O Alvará de Licença para Localização, deverá ser conservado,
permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com a guia de
pagamento da respectiva taxa.
Art. 274 As licenças para localização e para funcionamento, deverão ser conservados permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamente com as guias de pagamentos das respectivas taxas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 275 A Taxa de Licença para Funcionamento, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
I - Se a atividade atende às normas concernentes à
saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à
ordem, de conformidade com a Lei Complementar nº 004/92.
I - verificar se a atividade atende as normas contidas no Título IV da Parte I da Lei Complementar n0 004/92, e, no Código de Obras e Edificações, para todas as atividades, e dos Títulos I, II e II, da Parte I da Lei Complementar nº 004/92, para todas as atividades constantes da Tabela 2, anexa à Lei Complementar nº 004/92; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
II - se ocorreu ou não alteração das características constantes do Cadastro Mobiliário.
Art. 276 Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.
Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de
acordo com as TABELAS II - A, II - B e II - C anexas a esta lei, e recolhida
antecipadamente à data do registro no Cadastro Mobiliário.
Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de
acordo com as TABELAS II-A, II-B, II-C e suas observações, anexas a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74, de 19 de junho de 2001)
Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento
será calculada e devida de acordo com as Tabelas II-A, II-B e II-C anexa a esta
Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para
Funcionamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de acordo com a atividade principal, enquadrada nas Tabelas II-A, II-B e II-C anexa a esta Lei, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará de Licença para Funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 278 A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no
Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 12/12 avos, proporcional à data
da inscrição, por mês ou fração de mês.
Art. 278 A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 12/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Subseção
III
Da Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial
Art. 279 Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme Tabela III anexa a esta lei.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:
a) De segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às 18:00 (dezoito) horas;
b) Aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas;
§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 280 O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 281 A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 282 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com Tabela IV anexa a este Código e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso.
Art. 283 A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.
§ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
§ 3º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50%(cinqüenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença para Localização.
§ 4º Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e, desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão enquadrados nas disposições do artigo 281, deste Código Lei.
Art. 284 Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção.
§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos
serão levados à praça, após decorridos 30(trinta) dias da data da apreensão, se
não satisfeitos os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados à leilão, após decorridos 30(trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 2º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10(dez) dias, contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40%(quarenta por cento)
§ 3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Subseção V
Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares
Art. 285 A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
Art. 286 Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida, que será cobrada conforme a Tabela anexa a este Código.
Subseção VI
Da taxa de
licença para publicidade
Art. 287 É fato gerador da taxa de licença para
publicidade a exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação
de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos
locais visíveis ou audíveis de acesso público.
Art. 287 É fato
gerador da taxa de licença para publicidade a autorga
da permissão para exploração ou utilização na área urbana de veículos de
divulgação de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem
como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Considera-se para
efeito desta Lei:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
SUBSEÇÃO VI
Taxa de Licença para Anúncios de Propaganda
e Publicidade
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Taxa de Fiscalização de Anúncios
de Propaganda e Publicidade – TFAPP
Art. 287 O fato gerador da taxa de licença para anúncios de propaganda e publicidade é a outorga da permissão e fiscalização exercida pelo Município para a exploração ou utilização na área urbana, de expansão urbana e rural de veículos de divulgação de anúncios de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 287 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade (TFAPP), fundada no poder de polícia do Município de Cuiabá, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo município em observância à legislação municipal sobre a exploração de anúncio na paisagem do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Considera-se como propaganda e publicidade para efeito desta Lei Complementar a descrição contida na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
I - publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou falada, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia ou de uma organização;
III - veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
Art. 287-A A TFAPP incidirá sobre todos os anúncios instalados nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, bem como em locais visíveis ou audíveis destes, ou em quaisquer recintos de acesso franqueado ao público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 288 Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de licença para publicidade
são todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a
publicidade e propaganda venha a beneficiar.
Art. 288 O Sujeito Passivo da taxa de anúncio de propaganda e publicidade é
a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 288 O sujeito passivo da taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da taxa, na forma e nos prazos regulamentares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao anúncio de propaganda e publicidade nela instalado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e o anunciante no momento da diligência fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso do anúncio de propaganda e publicidade instalado em edifício condominial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público de passageiros, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em veículo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
VI - o anunciante, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
VII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
VIII - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veículos de publicidade e propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Art. 289
São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda para efeito
de incidência desta taxa:
Art. 289 São considerados veículos de anúncios de propaganda e publicidade para efeito de incidência desta taxa os descritos na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
I - balões ou outros infláveis; bandeirolas; car card; cartaz; faixa; flâmulas; folhetos; imagens virtuais e imagens holográficas; letreiro; letreiro giratório; painel eletrônico; parede, muros e fachadas de edificações pintadas; panfleto, prospecto ou volante; pendentes; placa; placa móvel; pórticos; tabuletas - out door; telões.
II - amplificadores de som, alto -falantes, propagandista e sonorização móvel veiculando a publicidade e propaganda falada em lugares públicos ou audíveis ao público.
III - outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados anteriormente.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e propaganda, aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de entrada ou ingresso.
§ 2º Considera-se veículo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto.
§ 3º No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia.
§ 4º A publicidade e propaganda escritos em português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção, seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais, e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente.
Art. 290
A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre veículos de divulgação:
Art. 290 A Taxa de Licença para anúncios de propaganda e publicidade não
incide sobre veículos de divulgação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 290 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade (TFAPP)
não incide sobre os veículos de divulgação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 443 de 28 de dezembro de 2017)
I - instalados na área rural; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
II - portadores de mensagens de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade;
III - exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.
Art. 291 A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada segundo o período
fixado para veiculação, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 291 A Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade será cobrada anualmente, tomando-se como base as características do veículo de divulgação no primeiro dia de cada exercício e os valores correspondentes constantes da Tabela anexa a este código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de
10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza
referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma
estrangeiro.
§ 1º Ficam sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º Como incentivo
fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem estar social, a
empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas
municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a
título de taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados
em Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas características, deverá ser precedida de nova licença.
§ 4º A taxa será recolhida
antecipadamente por ocasião da outorga da licença.
§ 5º As licenças anuais serão válidas
para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos
sendo sua validade constante da guia de pagamento do tributo.
§ 4º Quando a instalação ou reinstalação do veículo de divulgação ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do veículo de divulgação na data do cadastramento, e o valor da TFAPP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
§ 5º Em se tratando de veículo de divulgação instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFAPP a eles correspondente será recolhida até dois dias úteis imediatamente anteriores ao início da realização do evento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
§ 6º A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida, desde que não tenha o veículo de divulgação, sofrido alteração em suas características.
Art. 291-A A incidência da TFAPP independe de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
I - Cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao veículo de divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
II - Licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. O pagamento da TFAPP não implica a aprovação do engenho de publicidade, e nem a concessão de licença para sua exposição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 292 Aplicar-se-ão aos artigos desta Subseção as disposições previstas nas
Leis Complementares nº 4/92 e 33/97.
Art. 292 Aplicar-se-ão aos artigos desta subseção as disposições previstas na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 293 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área
em via ou logradouro público mediante licença prévia da repartição municipal
competente.
Art. 294 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo
utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços,
estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e
congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, medidores
de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes
telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.
Art. 294 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 484, de 15 de setembro de 2020)
Art. 295 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o
pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o
artigo 285 deste Código.
Art. 295 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo 284 deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 296 A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela
anexa a este Código.
Subseção VIII
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de
Passageiro
Art. 297 A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização do serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo
único. O Município
realizará, vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros,
visando a verificar à adequação da normas estabelecidas
pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras
condições necessárias à prestação do serviço.
Parágrafo único. O
Município realizará, vistoria semestral nos veículos empregados no transporte
de passageiros, visando a verificar a adequação das normas estabelecidas pelo
Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições
necessárias à prestação do serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. O município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 298 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
Art. 299 A Taxa de Fiscalização de
Transporte de Passageiro será devida anualmente de acordo com a TABELA IX anexa
a esta Lei.
Art. 299 A Taxa de
Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida semestralmente de acordo
com a Tabela IX anexa a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 299 A taxa de fiscalização de transporte de passageiro será devida anualmente de acordo com a Tabela IX anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 29 de dezembro de 2010)
§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custo operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço;
§ 2º
O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado à realização da
vistoria anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria.
§ 2º O pagamento da taxa devida, por veículo,
será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento
será o dia anterior ao da vistoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 53, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2° O pagamento da taxa devida, por veículo, será antecipado a realização da vistoria anual, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 29 de dezembro de 2010)
§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE
LICENÇA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS
Art. 299-A A Taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros, devidamente cadastrados no Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Parágrafo único. O Município realizará vistoria anual nos veículos utilizados na atividade de transporte remunerado privado de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 299-B O contribuinte da taxa é a pessoa física que explore a atividade de transporte remunerado privado de passageiros dentro do território do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 299-C A taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiros será devida anualmente de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 2º O pagamento da taxa devida, por veículo, será realizada antecipadamente à realização da vistoria anual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Subseção IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
Art. 300
A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular,
pelo Poder Público Municipal do controle da atividade das permissionárias de
cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios
públicos.
Art. 300 A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal do controle da atividade das permissionárias de cemitérios públicos e das concessionárias de cemitérios públicos ou particulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 301
O contribuinte da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as
concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 301 O contribuinte da taxa é a permissionária de cemitérios públicos e a concessionária de cemitérios públicos ou particulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 302 A taxa será devida de acordo com a Tabela X anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da hipótese prevista na TABELA X.
(Incluída
pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-A Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município, e será devida quando for licenciada a localização prévia, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas de efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 1º O licenciamento
ambiental que tenha por fato gerador o pedido de localização prévia, de
instalação e de ampliação terá duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 60
(sessenta) meses, e o licenciamento ambiental que tenha por fato gerador pedido
de operação terá duração fixa de 12 (doze) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 2º O Licenciamento
Ambiental Simplificado – LAS - é destinado ao licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades cuja dispensa do Plano de Controle Ambiental –
PCA- possa ser tecnicamente fundamentada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-A A Taxa de Licenciamento Ambiental tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, e será devida
quando for requerido o licenciamento de empreendimentos e atividades que se
utilizam de recursos ambientais, consideradas de efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 146,
de 08 de janeiro de 2007)
Art. 302-A A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do Poder de Policia do Município, no controle e fiscalização dos empreendimentos e atividades que se utiliza de recursos ambientais, consideradas de efetiva potencialmente poluidora, ou daquelas que, sob, qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
§ 1º Quando do requerimento do Licenciamento Ambiental será cobrada a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme definida na Tabela XI, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
§ 2º O valor das Taxas estabelecidas pelo “caput” do artigo terá como
parâmetro para cálculo, o potencial poluidor, o valor da hora técnica e a
quantidade de horas despendidas para análise, conforme definido nos anexos da
Lei Complementar nº 146/07. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Art. 302-B A Taxa será
calculada de acordo com a Tabela XI (anexa) e recolhida quando realizada a
inscrição do estabelecimento no Cadastro Imobiliário ou houver a mudança do
endereço ou do ramo de atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-C A existência de
licença ambiental expedida por órgão ambiental estadual ou federal, não isenta
o empreendedor das obrigações e normas constantes de legislação municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-D Os infratores dos
dispositivos relacionados ao licenciamento ambiental ficam sujeitos às
seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
I- multa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
II- apreensão de
equipamentos, materiais e similares; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
III- interdição
das instalações ou atividades; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
IV - cassação da
licença ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
V - cassação do
alvará de localização e funcionamento (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 1º No caso de
reincidência no cometimento da infração, o valor da multa a ser aplicada será
em dobro. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 2º Verifica-se a
reincidência, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
sempre que o infrator cometa outra infração pela qual já tenha sido autuado e
punido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
§ 3º A multa será sempre
aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as
demais penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-E As multas serão
aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do
empreendimento e atividade, conforme tabela constante da Tabela XII desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-F As multas previstas
nesta subseção serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, através da rede bancária, no prazo máximo de 20(vinte) dias, contados
do recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na
dívida ativa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-G A interdição
consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento da atividade e
será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que
a provocou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou à
segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda, se estiver
causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 302-H O não atendimento
no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição implicará a
cassação da licença ambiental e do alvará de localização e funcionamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
DA TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE
OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 302-I A Taxa de Licença de Funcionamento de
Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Serviços de transportes
tem como fato gerador a viabilização/intermediação de serviços, por meio de
plataformas digitais (aplicativos eletrônicos), entre o demandante e o
ofertante da prestação de serviço de transporte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 302-J O sujeito passivo é a pessoa jurídica
operadora/administradora da plataforma digital que viabiliza a prestação do
serviço de transporte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020)
DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE
APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 302-I A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Cuiabá para aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica pelas concessionárias de energia elétrica nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020)
Parágrafo único. O Município quando da análise do projeto de instalação de postes de energia elétrica verificará a adequação dos mesmos às normas estabelecidas pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020)
Art. 302-J O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica concessionária de energia elétrica, que pretende instalar postes de energia nas vias e logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020)
Art. 302-K A Taxa de Licença de Funcionamento de Operadoras de Plataformas
Digitais de Intermediação de Serviços de transportes será devida mensalmente de
acordo com a Tabela XIII anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 302-K A Taxa de Licença para Análise de pedido de Aprovação e Execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos será devida à cada solicitação de instalação/substituição de postes, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020)
§ 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 2º A base de cálculo da taxa será o total de quilômetros rodados pela frota de veículos, cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço, multiplicado pelo valor constante na Tabela XIII anexa a esta Lei Complementar, devida mensalmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 3º As receitas geradas pela taxa devida constitui receita do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - FMTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 302-L A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LMIIT, tem como fato gerador o poder de polícia do Município de Cuiabá exercido no licenciamento, controle e fiscalização da implantação e regularidade da infraestrutura de telecomunicações em seu território, conforme Lei Municipal específica de Infraestrutura de Telecomunicações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022)
Art. 302-M Sujeito passivo da Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LMIIT é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte às instalações de redes de telecomunicações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022)
Art. 302-N A Taxa de análise, aprovação e emissão da Licença de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LMIIT será calculada de acordo com a TABELA XVI, anexa a este Código. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022)
Art. 302-O A Taxa será arrecadada antecipadamente à emissão da licença ou sua renovação, devendo o comprovante do pagamento ser juntado ao processo de licenciamento para sua instrução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 de outubro de 2022)
(Incluído pela Lei Complementar n° 520, de 03 outubro de 2022)
Da taxa de análise, aprovação e emissão da licença de implantação de infraestrutura de telecomunicações
Art. 303 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição.
Art. 304 Sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 305 A Taxa será calculada de acordo com as TABELAS anexas a este Código.
Art. 306 A Taxa será arrecadada antecipadamente, no ato do pedido ou requerimento, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação da Lei Complementar nº 004/92, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da Taxa devida.
Seção IV
Das Taxas de Serviços Urbanos
Art. 307 São considerados serviços urbanos, para efeito de cobrança das taxas, a prestação, pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de vias e logradouros públicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
Art. 308 Constitui fato gerador da
Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes
serviços, em vias e logradouros:
I - coleta
de lixo domiciliar;
I – coleta do resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no
artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92
II - remoção de lixo
comercial, industrial e hospitalar;
II –
varrição, lavagem e capinação; (NR)
III - varrição, lavagem e capinação;
III –
desentupimento de bueiro e bocas de lobo.
IV - desentupimento de
bueiros e bocas-de-lobo.
Art. 308 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública,
a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ou postos
à disposição, em vias e logradouros, como segue: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 308 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
I – coleta do resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II – varrição, lavagem e capinação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
III – desentupimento de bueiro e bocas de lobo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 309
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou
hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo
serviço de coleta de lixo
Art. 309 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial,
industrial ou de prestação de serviços, situado em via ou logradouro que seja
atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 309 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo serviço de coleta de lixo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 1º Poderá vir a ser o contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa
que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja
ocupando o imóvel e seja a beneficiária do serviço de coleta de lixo, desde que
identificado pelo proprietário e expressamente declarada a condição de
beneficiário pelo ocupante do imóvel junto ao Cadastro Fiscal do Município.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo
anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no exercício seguinte ao da
alteração cadastral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 1º Pode ser contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo, a pessoa que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura no Cadastro Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova responsabilização da obrigação tributária, nos termos dos parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de Lixo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 310 Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o
conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das
atividades humanas.
Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de
Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente
acondicionados em recipientes de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, à
exceção dos especificados no parágrafo único do artigo 317.
Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que
devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção
dos especificados no artigo 315 e parágrafo único do artigo 316. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 311 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o
pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer resíduos sólidos,
desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros e
de acordo com o Zoneamento de Freqüência da Coleta de
Lixo, à exceção dos especificados no artigo 315 e parágrafo único do artigo 316
desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 311 Cabe à Prefeitura
Municipal, mediante cobrança de Taxa de Coleta de Lixo, remover quaisquer
resíduos sólidos, desde que acondicionados em recipientes de até 200 (duzentos)
litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 horas e conforme o Zoneamento
de Frequência da Coleta de Lixo, à exceção dos especificados nos arts. 315 e 316 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522,
de 30 de dezembro de 2022)
Art. 312 Compete, ainda, à
Prefeitura Municipal: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
I - a conservação da
limpeza pública executada na área urbana do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
II - a raspagem e
remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias
e logradouros públicos pavimentados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
III - a capinação
das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
IV - a limpeza de
áreas públicas em aberto; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
V - a limpeza, a
desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou
similares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 313 A
base de cálculo e as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão aos
seguintes critérios:
Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública tem como base de cálculo
o custo do serviço, conforme planilha de custos, rateado entre os contribuintes
definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados nas vias ou
logradouros públicos atendidos pelo serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo tem como base
de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de novembro de um
ano a outubro do ano seguinte, anteriores ao ano de cobrança, rateado entre os
contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em
vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 313 A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço de coleta realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da cobrança, rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
I - imóveis prediais
a)
exclusivamente residenciais -
alíquota de 0,05 (cinco centésimos) UFIR’s
por m2 de área edificada;
b) imóveis comerciais ou mistos - alíquotas de 0,09 (nove centésimos) UFIR’s por m2 de área edificada.
II - imóveis territoriais - alíquota de 0,03 (três centésimos) UFIR’s por m2 da área do terreno.
Parágrafo
único. Nenhum lançamento da Taxa a que se refere os incisos I e II
deste artigo, será inferior a 10,00 (dez inteiros) UFIR’s.
§ 1º
O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes
definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme
Zoneamento de Freqüencia da Coleta de Lixo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 1º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 309, em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e pesagem por setor de coleta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 2º
A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos
órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta
de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 2º A Planilha de
Custos realizados e o índice de participação no custo conforme o Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo e a pesagem por setor de
coleta, serão elaborados pelos órgãos competentes do Município responsáveis
pela área financeira e pelo serviço de coleta de lixo, devendo ser aprovados
por Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 3º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo divide-se em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA A - coleta realizada diariamente, exceto aos domingos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA B - coleta realizada 3 vezes por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA C - coleta realizada 2 vezes por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA D - coleta realizada 1 vez por semana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
§ 4º O custo da limpeza pública será rateado
proporcionalmente entre todos os contribuintes, previstos no artigo 309. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
§ 4º O lançamento e a forma de recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 314 A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que se iniciar o serviço especificado como fato
gerador.
Art. 314 Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o
último dia de cada ano, devendo ser cobrada, anualmente, a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido
em regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 314 Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo o último dia de cada mês, devendo ser cobrada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 315 A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do
serviço público, a ser fixado em cada caso pelo Poder Público através do órgão
competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares,
cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;
III - restos
de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem)
litros;
IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros
por metro quadrado de área construída;
IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 100
(cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 200 (duzentos) litros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
III - restos de limpeza e podação
que exceda o volume de 200 (duzentos) litros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 522,
de 30 de dezembro de 2022)
IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 50 (quarenta) quilos por período de 24 horas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
V - resíduos originários de mercados e feiras;
VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto - socorros, farmácias e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
VII - resíduos líquidos de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
VIII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 316 Caso a Prefeitura Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de
realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por
escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados,
todas as providências necessárias para a sua retirada.
a) resíduos líquidos de qualquer natureza; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
b) lotes de
mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela
autoridade competente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
c) resíduos e
materiais radioativos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
d) resíduos e
materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 317 A
Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por
concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou
sociedades de economia mista mediante
concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando, inclusive,
poderes para exploração e industrialização do lixo, observando o artigo 69, §2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 317 A Prefeitura Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente,
delegar por concessão o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação
final do lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista
mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando,
inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo, observando o
artigo 69, §
2º da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 318 Aplica-se, no que couber as disposições previstas nos artigos 474 a
509 da Lei Complementar nº 004/92.
Subseção II
Da Taxa Condominial de Iluminação Urbana -
TIU
Art. 319 A Taxa Condominial
de Iluminação Urbana - TIU tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção
do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição pelo Município de Cuiabá. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 320 A Taxa Condominial
de Iluminação Urbana - TIU tem como base de cálculo o custo do serviço de
iluminação e manutenção, custo este individualizado por contribuinte em função
da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
§ 1º Entende-se por
testada aquela parte do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro
público e que recebe a incidência da iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
§ 2º Entende-se por zona
para os fins desta Lei: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
I - Primeira Zona -
as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 Watts ou mais; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
II - Segunda Zona -
as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 Watts; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
III - Terceira Zona
- as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 Watts. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 321 As alíquotas da
Taxa de Iluminação serão aplicadas da seguinte forma: Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
I - Para localidades
isoladas, conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas e
terrenos não edificados: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
a) 0,61 UFIR’s por metro
linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
b) 0,36 UFIR’s por metro linear de testada para imóveis localizados
na segunda zona; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
c) 0,18 UFIR’s por metro linear de testada para imóveis localizados
na terceira zona. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
d) R$ 0,65 por metro linear de testada para imóveis localizados na
primeira zona; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
e) R$ 0,38 por metro linear de testada para imóveis localizados na
segunda zona; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
f) R$ 0,19 por metro
linear de testada para imóveis localizados na terceira zona. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 322 Para efeito desta
Lei, Iluminação Urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público,
esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da Empresa
que explore tal serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Art. 323 A Taxa Condominial
de Iluminação Urbana - TIU, será cobrada na fatura de energia elétrica, através
de convênio a ser firmado entre o Município de Cuiabá e a Empresa local de
energia elétrica, para o caso de localidades isoladas e conjuntos residenciais
ou comerciais, por unidades autônomas, e através do carnê de IPTU no caso de
terrenos não edificados. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. O produto da arrecadação do presente tributo
destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do serviço de iluminação
pública municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 87, de 26 de dezembro de 2002)
Subseção III
Da Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Art. 324 Constitui fato
gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização
efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos
pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do
município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 325 Taxa não incide
quanto a trechos, pavimentados ou não, situados na área rural. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 326 Sujeito passivo da
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não,
situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 324. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
Art. 327 A Taxa é calculada
tomando-se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita
com a via ou logradouro público, à razão de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
I - 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) da UFIR, quando
pavimentado no todo ou em parte da sua largura; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
II - 0,27 (vinte e sete centésimos) da UFIR, quando não
compreendido no inciso anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
I – R$ 1,46 (um real
e quarenta e seis centavos), quando pavimentado no todo ou em parte da sua
largura; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
II – R$ 0,29 (vinte e nove centavos), quando não compreendido no
inciso anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Da Taxa de Limpeza de Lotes
Art. 327-A A hipótese de incidência da Taxa de Limpeza de Lotes ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano deixar de providenciar a limpeza do mesmo, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a sua limpeza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a limpeza de seu imóvel e, quando for o caso, a remoção do lixo nele depositado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a limpeza dos lotes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-B Constitui fato gerador da Taxa a realização da limpeza do lote particular pela Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Entende-se por limpeza do lote a realização de procedimento de roçada e remoção dos resíduos existentes no imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-C O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da limpeza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-D A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XII desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-D A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m² descrito na Tabela XIV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
Art. 327-E A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área roçada, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-F O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
SEÇÃO IV
Das Taxas de
Serviços Urbanos
(Incluído
pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Da Taxa de
Demolição
Art. 327-G A hipótese de incidência da Taxa de Demolição ocorrerá quando o proprietário ou o possuidor de imóvel urbano em que exista obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento, deixar de providenciar a demolição das referidas edificações, após devidamente notificado, levando à intervenção direta do poder público sobre a área, a fim de realizar a demolição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1º A cobrança da taxa será precedida de notificação do proprietário e/ou possuidor, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para realizar diretamente a demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra paralisada em seu imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
§ 2º O prazo a que se refere o § 2º será contado a partir do recebimento da notificação emitida pelo Poder Público para que proceda a demolição das edificações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-H Constitui fato gerador da Taxa a realização da demolição das edificações em ruína com risco de desabamento e/ou obra inacabada no lote particular pela Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Entende-se por demolição das edificações a realização de procedimento de destruição das mesmas e remoção dos respectivos resíduos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-I O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel no qual for necessária a realização da demolição das edificações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-J A Taxa de Demolição será cobrada, por
metro quadrado, conforme Tabela XIII desta Lei Complementar, e serão lançados ex-ofício, como débito junto ao cadastro municipal do
contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em
caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por
cento) do valor do m² descrito na Tabela XIII desta Lei Complementar, por cada
hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-J A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m2 descrito na Tabela XV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
Art. 327-K A Taxa será lançada, em nome do contribuinte e vinculada ao imóvel, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, contendo a descrição do lote e a metragem da área a ser demolida, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 327-L O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 328 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas municipais.
Art. 329 A Contribuição de Melhoria será devida, em virtude da realização das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, instalação de rede pluvial e sanitária.
II - construção de pontes, túneis e viadutos.
III - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água.
Parágrafo único. A realização de
obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria
absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo 332 desta Lei.
Parágrafo único. A realização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo 331 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
Art. 330 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação e recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão ao Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC.
Art. 331 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário, cujo nome conste no Cadastro Imobiliário do Município de Cuiabá.
Art. 332 A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixadas por Decreto.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
Art. 333 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, bem como os encargos de financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização.
Parágrafo único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento mediante a aplicação dos índices oficialmente adotados pela Secretaria de Finanças, para correção dos demais tributos de competência do Município.
Art. 334 A administração competente deverá antes do início da obra, publicar edital contendo, entre outros os seguintes elementos:
I - delimitação das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis beneficiados que a integram;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na zona de influência.
Art. 335 O contribuinte beneficiado pela obra, poderá impugnar quaisquer elementos constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, cabendo-lhe o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação, que não terá efeito suspensivo, será decidida em despacho fundamentado da autoridade lançadora, que alcançará somente o recorrente, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 336 Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 337 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para reclamação do lançamento;
IV - local do pagamento.
Art. 338 Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente a obra:
I - engano quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos;
IV - valor da Contribuição;
V - prazo para pagamento.
Art. 339 Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 340 A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No caso de pagamento integral, dentro do vencimento de cota única, o contribuinte gozará de um desconto de até 20% (vinte por cento) do valor da contribuição.
§ 2º Poderá ser concedido parcelamento, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas, acarretará o vencimento das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo a Contribuição, será acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista nesta Lei.
Art. 341 Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 342 Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 343 Fica instituída a Contribuição Social cuja renda é destinada, exclusivamente ao sistema Municipal de Previdência Social, devendo ser repassada a este até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 344 Contribuinte da Contribuição Social é o servidor ou funcionário público municipal, inclusive os das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A forma de contribuição e o percentual a ser descontado em folha de pagamento, bem como a aplicação da receita está regulamentada na Lei nº 2.815 de 11/12/90.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 345 Independentemente das punições decorrentes de ação civil ou penal, as infrações aos dispositivos deste Código, serão punidas com as seguintes penas:
I - multas e juros de
mora;
I - multas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
IV - penalidades funcionais;
V- proibição de transacionar com repartições Municipais.
Art. 346 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, se dê interpretação diversa daquela.
Art. 347 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 348 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais a estes impostas.
Art. 349 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
DAS MULTAS
Art. 350 Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo devido, se for o caso.
Art. 351 - Em todos os casos em
que se comine juros de mora, juntamente com outra penalidade, será o mesmo
computado à razão de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
Parágrafo único. Os juros e multas do mês, poderão ser lançados no mês subsequente,
juntamente com o tributo do mês anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
Art. 352 São passíveis de multa por
infração, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas
especificamente:
Art. 352 São passíveis de multa de ofício, para todo e qualquer tributo municipal, além daquelas já determinadas especificamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
I - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda intimação:
a) 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR’s por dia de atraso, até a data de lavratura do Termo Circunstanciado.
II - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's no que diz respeito ao prazo estipulado pelo art. 188 desta Lei.
III - de valor igual ao do tributo, observada a
imposição mínima de 45,65 (quarenta e cinco inteiros e sessenta e cinco
centésimos) UFIR's:
III - multa de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, observada a imposição mínima de R$ 84,24 (oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 09 de dezembro de 2009)
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;
b) aos que recolherem o tributo em atraso após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;
c) aos que não retiverem o montante do imposto
devido sobre operação executada:
c) aos que não exigirem Nota Fiscal Avulsa de Serviço, a que se refere o artigo 259 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
1) por prestador de serviços não cadastrado;
2) com documento fiscal cujo prazo de validade esteja vencido.
d) aos que, não
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros
documentos de controle exigidos por lei ou regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
e) aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utilizá-la sem a "fita detalhe";
f) aos que, dolosamente, violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora.
g) por emissão do documento fiscal com o prazo de validade vencido; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
IV - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's de até o limite máximo de 456,50 (quatrocentos e cinquenta e seis inteiros e cinquenta centésimos) UFIR's:
a) aos que, estando inscritos, utilizarem-se de livro ou documento fiscal sem a prévia autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha incorrido nesta infração;
b) aos que não observarem na escrituração dos
livros fiscais as normas estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo;
b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais e comerciais as normas estabelecidas em Lei, Regulamento ou Ato Normativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código.
V -13,70 (treze inteiros e setenta e centésimos) UFIR's:
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não apresentarem a declaração de ausência
de movimento tributável em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, observado
o que dispõe o artigo 253 do CTM, por mês ou fração de mês descumprido da
obrigação.
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de
movimento tributável, por mês ou fração de mês descumprindo da obrigação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de
dezembro de 1998)
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de
movimento tributável ou não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a que
se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês
descumprido da obrigação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, não recolherem o DAM negativo com os emolumentos a
que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de
mês descumprido da obrigação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
a) Aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não declararem a Ausência de Movimento Econômico a que se refere o artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido da obrigação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
b) aos que
extraviarem livro ou documento fiscal. ou derem margem à sua inutilização,
podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização à repartição
competente, por livro ou documento;
b) aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30(trinta) dias contados da data da comunicação à repartição competente, do extravio ou da inutilização ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
c) as
tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos
fiscais, para si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco
Municipal, por Nota Fiscal ou por folha no caso de livros fiscais.
c) as tipografias e
estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos fiscais, para
si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco Municipal ou
confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utilizando-se a mesma
autorização, por Nota Fiscal ou por folha no caso de livros fiscais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
VI - 27,39 (vinte e sete inteiros e trinta e nove centésimos) UFIR's:
a) aos que, estando obrigados a se inscreverem no
Cadastro Mobiliário da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com
esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do
funcionamento, até a data em que regularizarem sua situação;
a) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta
obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no artigo 196, § 4º, por mês ou
fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou respectivo registro no
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua
situação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
a) aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro
Mobiliário da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta
obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no artigo 196, § 4º, por mês ou
fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou respectivo registro no
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua
situação, no limite máximo de até 180(cento e oitenta) dias, sem prejuízo de
tributos devidos no período; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
a) Aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no art. 196, § 4º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento ou do Registro Público de Empresas Mercantis ou do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que regularizarem sua situação com o respectivo protocolo do pedido de Viabilidade/Consulta prévia ou inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, no limite máximo de até 180(cento e oitenta) dias, sem prejuízo do pagamento dos tributos devidos no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
b) aos que
funcionarem por prazo superior a 15(quinze) dias, com as características
diversas das alegadas na respectiva inscrição, por mês ou fração de mês que
decorrer da mudança das características, até a data da regularização perante o
Cadastro;
b) aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com as características diversas das alegadas na respectiva inscrição ou com o registro do Contrato Social ou Declaração de Firma Individual baixados no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características ou da baixa do registro, até a data da regularização perante o Cadastro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
c) aos que
deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10(dez) dias
após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo;
c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais e comerciais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para o recolhimento de cada tributo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010)
d) aos que
não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nas guias
de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras
ou imperfeições;
d) aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nos documentos fiscais e nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem dolosamente, com incorreções, rasuras ou imperfeições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;
f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais, ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, ou da lavratura do Auto de Infração pela não comunicação, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação temporária de suas atividades, contados de 15(quinze) dias da data do início da paralisação;
h) aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta de numeração, ou que lançarem mão de blocos, sem que tenham sido utilizados ou postos simultaneamente em uso, os de numeração anterior;
i) aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido em regulamento.
j) ao que possuindo Alvará de Localização, não o
mantiver em local visível juntamente com a guia de pagamento das taxas
respectivas.
j) aos que possuindo Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro
Mobiliário, não o mantiver no estabelecimento juntamente com a guia de
pagamento das taxas respectivas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
j) aos que não mantiverem no estabelecimento as guias pagas das taxas de localização e de funcionamento, juntamente com os Alvarás das respectivas licenças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
l) aos que emitirem documentos fiscais de forma ilegível, com emendas ou rasuras, sem os dados completos do tomador do serviço, sem a discriminação detalhada dos serviços prestados, e, sem o preenchimento de todos os campos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
m) Aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição, contados 15 (quinze) dias da data das alterações ou modificações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
VII - 36,52 (trinta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos) UFIR's:
a) aos que
encerrarem suas atividades e não requererem, dentro de 30(trinta) dias contados
da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua
inscrição;
a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro de
30(trinta) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente,
a baixa de sua inscrição, por ano ou fração de ano do decorrer do encerramento
das atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua inscrição, por ano ou fração de ano que decorrer do encerramento das atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição ou da verificação fiscal na busca pelo endereço do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
b) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento, até a data da autuação, independentemente do valor do imposto devido a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso;
VIII - de valor igual ao dobro do imposto e, no
mínimo, 18,26 (dezoito inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR's:
VIII - multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 35,41 (trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
a) aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta;
b) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal de operação ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento.
IX - 91,30 (noventa e um inteiros e trinta centésimos) UFIR's:
a) aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;
b) aos
estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos
contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com
b) aos
estabelecimentos gráficos ou, na impossibilidade de sua identificação, aos
contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com
ausência do número das Notas, abrangidas pela série, bem como a característica
da impressora; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
c) ausência do número das Notas, abrangidas pela série, bem como a
característica da impressora;
c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie sub-faturamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
d) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da
prestação de serviço evidencie sub-faturamento;
d) aos contribuintes que se utilizarem de Notas Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
e) aos contribuintes que se utilizarem de Notas
Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM;
e) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
f) o síndico, o leiloeiro, o corretor, o
despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer
forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
f) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má-fé nas avaliações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
g) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por
negligência ou má-fé nas avaliações;
g) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
h) as
tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a
competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros
atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na
forma do regulamento;
h) as empresas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
1 - transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por lei e regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
2 - não comunicarem, no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço falso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
3 - obrigados à fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
4 - deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
5 - transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
6 - se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
i) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
j) as autoridades e funcionários administrativos
que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do fisco.
j) aos que utilizarem indevidamente os documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
X - Aos contribuintes Substitutos Tributários:
a) 05 (cinco) vezes o valor do imposto e, no mínimo
45,65 (quarenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos) UFIR's aos que deixarem de recolher o imposto retido;
a) 03 (três) vezes o valor do imposto e, no mínimo R$ 77,84 (setenta
e sete reais e oitenta e quatro centavos) aos que deixarem de recolher o
imposto retido; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
a) multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do imposto, aos que deixarem de recolher o imposto retido, observada a imposição mínima de R$ 90,46 (noventa reais e quarenta e seis centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
c) / b) 1/2 (um meio) do valor do imposto e no mínimo de 45,65 (quarenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos) UFIR’s aos que deixarem de reter o imposto devido; (Alínea “c” transformada em alínea “b” pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
b) de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por retenção não efetuada, aos que deixarem de reter o imposto devido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
d) / c) 1/2 (um
meio) do valor do imposto e no mínimo de 45,65 (quarenta e cinco inteiros e
sessenta e cinco centésimos) UFIR’s aos que deixarem
de reter o imposto devido; (Alínea
“d” transformada em alínea “c” pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro
de 1998)
c) de 182,60 (cento e oitenta e dois inteiros e sessenta centésimos) UFIR´s a partir da 2ª (Segunda) intimação descumprida, por mês ou fração do mês, aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
e) / d) de 273,90 (duzentos e setenta e três inteiros e noventa
centésimos) UFIR's por documento aos que fornecerem
informações falsas ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção,
bem como ao recolhimento do imposto retido. (Alínea
“e” transformada em alínea “d” pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro
de 1998)
e) de R$ 17,93 (Dezessete Reais e Noventa e Três Centavos) pela entrega fora do prazo determinado em lei ou regulamento do relatório mensal de serviços tomados ou da declaração de que não tomou serviços. (AC)
f) de R$ 17,93 (Dezessete Reais e Noventa e Três Centavos) pela entrega fora do prazo determinado em lei ou regulamento do relatório mensal de serviços tomados ou da declaração de que não tomou serviços (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XI - de importância igual a 5(cinco) vezes o valor
do imposto não recolhido ou sonegado, acrescido de 91,30 (noventa e um inteiros
e trinta centésimos) UFIR's, aos que incorrerem em
sonegação ou fraude fiscal, que será apurada através de procedimento fiscal nos
termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito
administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível.
XI - de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto
devido na operação, acrescido de R$ 136,14(cento e trinta e seis reais e
quatorze centavos), aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou
tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal
nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e
inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
XI - de importância igual a 03 (três) vezes o valor do imposto
devido na operação, acrescido de R$ 155,66 (cento e cinqüenta
e cinco reais e sessenta e seis centavos), aos que incorrerem em sonegação,
fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de
procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de
sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
XI - multa de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, aos que incorrerem em sonegação, fraude fiscal, ou tentativa comprovada de fraude, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
XII - de R$182,60 (cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
a) aos que deixarem de entregar a via da Nota Fiscal destinada ao Fisco, no prazo estipulado na Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
b) aos que não comunicarem o extravio de documentos fiscais, nos termos do § 3º do artigo 154 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
XIII - de
R$1,00, por Nota Fiscal de Serviço solicitada e não retirada até o prazo de
validade do documento fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
XIII – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso da alínea “a” e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso da alínea “b”, deste inciso, após segunda intimação prevista no art. 89 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
a) por cada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) não efetuada; (Redação dada pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
b) porcada Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) efetuada de forma incompleta ou incorreta. (Redação dada pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
§ 1º Nos casos da alínea "b", do inciso V e da alínea "f", do inciso VI, deste artigo, provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da autoridade fiscal, com acolhimento do Prefeito Municipal, através de justificativa fundada em razões de lei e de direito.
§ 2º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica, considerando-se como tal, o contribuinte que já houver sido multado e advertido e, mesmo assim incorrer novamente na mesma infração.
§ 3º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos.
§ 4º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e acessória pela mesma pessoa, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, relevando-se a menos grave.
§ 5º O recolhimento espontâneo pelo sujeito passivo não exime o sujeito passivo por substituição tributária da multa prevista na alínea "b" do inciso X deste artigo.
IV - DES-IF - Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
a) Módulo Mensal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
1- por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
2- por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
3- por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 13.000,00 (treze mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
b) Módulo Anual: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
1- por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
2- por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
3- por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
c) Módulo Partidas de Lançamento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
1 - por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
3 - por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por declaração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
XV - por deixarem as administradoras/credenciadoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste Município, de apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES – IF ou outra declaração estabelecida pelo fisco municipal, contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
XVI - por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas definidas no inciso XV do caput deste artigo, quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 500,00 (quinhentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil, quinhentos reais) por declaração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
XVII - por deixarem, as pessoas definidas no inciso XV deste artigo, de informar quaisquer dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por informação omitida, limitada a R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais) por declaração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
XVIII - Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado por documento fiscal não emitido: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
b) aos que, recolhem o imposto pelo regime de fixo mensal ou anual, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018)
§ 6º Para efeitos da legislação tributária, considera-se Declaração Eletrônica Direcionada de Prestação de Serviço (DEDPS) uma obrigação acessória, prevista na legislação tributária, em formato de arquivo ou layout eletrônico, padronizado, estabelecidos para operacionalizar, controlar e otimizar o recolhimento do tributo e sua respectiva fiscalização direcionada a uma ou mais atividade ou grupo fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 463, de 09 de abril de 2019)
Art. 353 Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal cabível.
Art. 354 A multa prevista na alínea "a" do inciso III do artigo
352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos e condições abaixo, a
contar da data da ciência do contribuinte ou representante legal na Notificação
Fiscal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 354 A multa prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 352 sofrerá
as seguintes reduções, se paga nos prazos abaixo, a contar da ciência da
Notificação Fiscal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 354 A multa prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 352 sofrerá as seguintes reduções, se paga nos prazos abaixo, a contar da ciência da Notificação Fiscal ou da decisão de 1ª ou 2ª instância quando parcialmente favorável ao contribuinte: (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
I - No pagamento a vista:
a)de 100% (cem por
cento) se paga até o 10º (décimo) dia;
a) de 100% (cem por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
b) de 80% (oitenta por cento) se paga até o 15º
(décimo quinto) dia;
b) de 50% (cinqüenta
por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
b) de 60% (sessenta por cento) se paga até o 30º
(trigésimo) dia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
a) de 50% (cinquenta por cento) se paga até o 15º (décimo quinto) dia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
b) de 40% (quarenta por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
c) de 70% (setenta
por cento) se paga até o 20º (vigésimo) dia; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
d) de 50% (cinquenta
por cento) se paga até o 30º (trigésimo) dia. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
II - No
pagamento parcelado:
a) de 80%
(oitenta por cento) se paga a primeira parcela até o 10º (décimo) dia;
a) de 60% (sessenta por
cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
a) de 40% (quarenta por
cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
b)de 60% (sessenta por cento) se paga a
primeira parcela até o 15º (décimo quinto) dia;
b) de 40% (quarenta por cento) se parcelado de 13 (treze) a 20
(vinte) vezes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
b) de 30% (trinta por
cento) se parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
c) de 50%
(cinquenta por cento) se paga a primeira parcela até o 20º (vigésimo) dia;
c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 21 (vinte e uma) a 30
(trinta) vezes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
c) de 20% (vinte por cento) se parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) vezes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
a) de 20% (vinte por cento) se parcelado em até 12 (doze) vezes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
b) de 15% (quinze por cento) se parcelado de 13 (treze a 24 (vinte e quatro) vezes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
c) de 10% (dez por cento) se parcelado acima de 24 (vinte e quatro) vezes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 18 de dezembro de 2009)
d) de 40% (quarenta
por cento) se paga a primeira parcela até o 30º (trigésimo) dia. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável do débito.
Art. 355 Terminado o prazo para pagamento normal de tributo, ficará este acrescido da multa de mora de 2% (dois por cento).
§ 1º Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais, podendo inclusive ser inscrito em Dívida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.
§ 2º As multas moratórias não serão aplicadas cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento administrativo deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO A
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 356 O contribuinte que houver cometido infração punida segundo as disposições deste Código e em outras lei e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 357 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente.
Parágrafo único. Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 358 Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo será apurado em processo administrativo, através de representação do contribuinte lesado pela ausência de assistência, em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 359 Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 360 As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com a Dívida Ativa Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal, participar de concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos, ou termo de qualquer espécie ou, ainda, transacionar a qualquer título com a Administração do município.
Parágrafo único. Será obrigatória para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação Municipal.
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES
Art. 361 Gozam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.
§ 2º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 3º As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes ou isentas de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
a) os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto
pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for
caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão.
a) os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos competentes, desde que preservem as características arquitetônicas, históricas ou culturais que motivaram o tombamento e estejam em bom estado de conservação, conforme laudos dos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
b) os imóveis com
até 50m2 onde não tenha asfalto, meio-fio e sarjeta. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA:
II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA
TAXA DE COLETA DE LIXO E DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DA TAXA DE COLETA DE LIXO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada.
b) os templos de qualquer culto;
1 - imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 473, de 09 de outubro de 2019)
c) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente.
d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado
para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvo (as) e aposentados com um
único imóvel, com rendimento de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sujeito entretanto, à análise e concessão pela Secretaria
Municipal de Finanças.
d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio,
de cegos(as), inválidos(as), idosos(as), viúvos(as) e aposentados(as) com um
único imóvel, com rendimento de até 03(três) salários mínimos vigentes na data
de lançamento do IPTU, sujeito entretanto, à análise e concessão pela
Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26
de dezembro de 2001)
d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos(as), inválidos(as), idosos(as), viúvos(as) e aposentados(as) com um único imóvel, com rendimento de até 03(três) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU, sujeito entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
e) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB, ou sua viúva, desde que apresente um dos documentos constantes do Regulamento.
f) os imóveis
onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras e a
Casa da Cultura;
f) os imóveis onde
funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa
da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos
Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do
Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato
Grosso; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de2017)
f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB), a sede onde funciona a Associação Matogrossense dos Delegados de Polícia (AMDEPOL), Lojas Maçônicas jurisdicionadas à grande Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso, Grande Oriente do Estado de Mato Grosso e Grande Oriente do Brasil – Mato Grosso, a sede onde funciona a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas ativos e inativos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOADE), a sede onde funciona a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (ASSOF), a sede onde funciona a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso (ACS), e a sede onde funciona a Associação dos Servidores Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso (ASMIP), desde que declaradas de Utilidade Pública. (Redação dada pela Lei Complementar n° 497, de 23 de julho de 2021)
g) os imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;
h) os imóveis
locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua
ocupação. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 514, de 24 de junho de 2022)
i) os imóveis de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que adotarem praça ou logradouro
público, cujos valores sejam correspondentes ao investimento, firmado através
de Convênio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II-A - Da Taxa de Coleta, Remoção, Tratamento e Destinação Final de Lixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
a) os imóveis onde residem pessoas beneficiadas com isenção de tarifa de água, conforme cadastro de isentos dessa tarifa mantido pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
b) todos os beneficiários de que trata o inciso II, do art. 362 desta Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal – CTM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
c) os imóveis onde
residem pessoas cujo consumo mensal de água não ultrapasse a 15 m³ (quinze
metros cúbicos), conforme regularmente aferido pela Concessionária de serviços
públicos de água e esgoto sanitário. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 1000758-42.2024.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO MATO GROSSO)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 522, de 30 de dezembro de 2022)
III - DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
a) o ato que fizer cessar entre co-proprietário a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorra qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;
b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.
IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
a) conferências científicas ou literárias e
exposições de arte;
a) Os jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município quando sua renda for revertida integralmente para fins beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 435, de 25 de novembro de 2017)
b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destinem integralmente a fins beneficentes.
c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 2(dois) salários mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo Município.
d) os jogos esportivos realizados nos estádios Dr. José Fragelli e Presidente Dutra e demais competições esportivas realizadas neste Município.
e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;
f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;
g) a atividade de
taxista; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2003)
V - DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
a) os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;
b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus débitos;
c) os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais;
c) os requerimentos e certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (Redação dada pela Lei complementar nº 411, de 20 de julho de 2016)
d) os indigentes quanto às taxas previstas no item 18 da Tabela VIII.
e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quanto ao pagamento da taxa prevista no item 06 da Tabela VIII; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
e) o pequeno produtor rural, assim
considerado pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento quanto ao
item 39 da Tabela VIII; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26
de dezembro de 2001)
e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as
que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da Tabela
VIII; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002)
e) as pessoas jurídicas definidas como Substitutos Tributários e as que efetuarem retenção na fonte, do Imposto Sobre de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; os feirantes, quando do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Ocupação de Solo; o estabelecimento e o produto enquadrados nas primeiras faixas de produção diária a que se referem os subitens, do item 38 da Tabela VIII, quando do pagamento da Taxa de Expediente referente àquele item, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 32 da Tabela VIII; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
f) os atos
referentes ao lançamento do IPTU dos imóveis enquadrados no Parágrafo único do
artigo 212, quanto ao pagamento da taxa prevista no item 06 da Tabela VIII (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
g) o pequeno produtor rural, assim considerado pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento quanto ao item 39 da Tabela VIII; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
h) o estabelecimento e o produto que tiver volume de produção diária no valor de 20% da primeira faixa de produção diária de cada tipo de produto e/ou estabelecimento, conforme os subitens, do item 38 da Tabela VIII anexa, quanto ao pagamento da Taxa prevista no item 38 da mesma Tabela VIII. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
b) os engraxates ambulantes;
c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem comércio por conta própria;
d) instituição de caráter filantrópico de utilidade pública.
e) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade.
VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários.
b) as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada.
c) sindicatos, partidos políticos e suas fundações.
c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 26 de dezembro de 2001)
d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas.
e) os templos de qualquer culto.
f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.
g) bancas dos feirantes, em feiras livres. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 95, de 16 de setembro de 2003)
h) a atividade de taxista (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2003)
VIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
VIII – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – TFAPP (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
a) veículos de divulgação destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;
b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;
d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente;
e) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município, obedecendo as normas municipais e as instituídas pelo órgão federal competente;
f) os veículos de
divulgação de pessoas físicas ou jurídicas, fixados em praças e logradouros
públicos adotados pelas mesmas, respeitando-se critérios determinados em
regulamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
g) os veículos de divulgação de atividades circences, teatros mambembes e similares;
h) os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa cuja área total não ultrapasse a isenção concedida no Artigo 27 da Lei Complementar nº 033 de 28/07/97.
h) Os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa cuja área total não ultrapasse as limitações impostas pela Lei Complementar que dispõe sobre a ordenação dos anúncios na paisagem do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017)
i) os boxes padrão dos feirantes em feira livre (AC)
IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
a) as entidades imunes pela Constituição Federal;
b) os imóveis isentos de IPTU;
X - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
a) as caixas coletoras de correspondências do correio;
b) o coletor de lixo urbano;
c) os abrigos para passageiro de transporte coletivo;
d) o trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;
e) a cabine de telefone público;
f) o equipamento de sinalização de trânsito;
g) a placa de indicação de logradouro público;
h) o hidrante;
i) os boxes padrão
dos feirantes, em feiras livres. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 68, de 10 de abril de 2000)
i) a atividade de
taxista (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. As isenções de que tratam as alíneas “b”
a “e” do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do
veículo de divulgação não ultrapassar o determinado no Artigo 27 da Lei
Complementar nº 033 de 28/07/97.
Parágrafo único. As isenções de que
tratam as alíneas "b" a "e" do inciso VIII, deste artigo,
só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o
determinado na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
§ 1º As isenções de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 2º A isenção a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo, não se estende à área de entorno do imóvel tombado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
§ 3º O rendimento a que se refere a alínea “d” do inciso II desta Lei Complementar, além do rendimento do requerente, abrange o rendimento do cônjuge, se casados, do convivente, se em união estável, e a pensão, no caso de viuvez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 142, de 10 de outubro de 2006)
XI – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2003)
a) os veículos de aluguel a taxímetro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2003)
XII – DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
a) aos comerciantes que estivem estabelecidos nos MERCADOS MUNICIPAIS e feiras livres de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
b) as entidades isentas da taxa de licença para localização e da taxa de licença para funcionamento constantes do inciso VII. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
XIII – DA TAXA DE LICENÇA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
a) os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas Fundações e Autarquias, e as Missões Diplomáticas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 363 As isenções de que trata o artigo anterior, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruída com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.
Art. 364 Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerão de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.
§ 1º Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica;
§ 2º A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.
Art. 365 Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 366 Esta lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 367 A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a vigir a partir de 1º de janeiro de 1998, as demais matérias de que trata esta Lei, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 367-A Para fins tributários fica definido para aplicação da alíquota reduzida de 2%, compreendendo o quadrilátero formado entre as seguintes avenidas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
I - Avenida Mato Grosso até a Avenida Isaac Póvoas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
II - Avenida Tenente Cel. Duarte até a Avenida Presidente Marques. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017)
Art. 368 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 001 de 21/12/90; nº 002 de 18/12/91; nº 006 de 03/05/93; nº 010 de 15/12/93; nº 011 de 22/12/93; nº 012 de 29/04/94; nº 014 de 30/05/94; nº 015 de 15/11/94; nº 016 de 30/12/94; nº 018 de 30/12/94; nº 020 de 22/12/95; nº 022 de 04/09/96; nº 024 de 26/12/96; nº 27 de 31/12/96; o § 3º do artigo 11 e artigo 41 da Lei nº 3.644 de 07/07/97; a Lei nº 2.371 de 23/05/86 e a Lei nº 3581 de 26/07/96.
Art. 369 Fica criado o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, que arrecadará, entre outros, 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento
ambiental, em conta movimento e contábil próprias, cuja gerência fica a cargo
do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano na consecução
da política ambiental do município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. O Fundo Municipal
de Meio Ambiente poderá receber doações, subvenções e depósitos de qualquer
natureza, provenientes de convênios, projetos, multas, termos de ajustamento de
condutas ou qualquer outra forma. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 121, de 25 de dezembro de 2005)
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL EM UFIR |
ALÍQUOTA MENSAL (%) SOBRE
MOV. ECON. TRIBUTÁVEL |
01 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 23 de março de 2012) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
|
|
|
|
|
01.1 |
Nível Universitário
|
|
|
Advogados (Incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999) |
358,24 |
|
|
Médicos (Incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro
de 1999)
|
307,07 |
|
|
Outros (Incluído pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro
de 1999)
|
204,71 |
|
|
01.2 |
Nível Médio |
73,04 |
|
01.3 |
Outros |
45,65 |
|
01.1.1 |
Advogados
|
381,20 |
|
01.1.2 |
Médicos
|
326,75 |
|
01.1.3 |
Outros
|
217,83 |
5% |
01.2 |
Nível Médio
|
77,72 |
|
01.3 |
Outros
|
48,58 |
3% |
01.4 |
Mototaxi (Redação dada pela Lei Complementar n° 278, de 23 de março de 2012) |
48,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prestação de Serviços em Geral não especificados abaixo. (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 25 de setembro de 2017) |
(...) |
||
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Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal. Planos de Saúde. Shows Musicais. Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis); serviço de representação comercial; serviço de registros públicos, cartorários e notarial; serviços de corretagem ou intermediação de bens imóveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 435, de 23 de setembro de 2017) |
(...) |
||
Empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá e área de entorno, com funcionamento no período noturno que exercem os serviços de Ensino regular, médio, técnico, profissionalizante, superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, alfabetização de adultos ou avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 435, de 23 de setembro de 2017) |
2% |
||
Leasing e arrendamento mercantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
|
2% |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
|
3% |
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ITEM |
SERVIÇOS |
ALÌQUOTA |
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(Revogado
pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017) (Incluído pela Lei complementar nº 341, de 22 de maio de 2014) |
|
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(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017) (Incluído pela Lei complementar nº 341, de 22 de maio de 2014) |
|
|
|
(Incluído pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017) |
|
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|
Serviços de
transporte coletivo municipal de passageiros e intermediação, agenciamento,
organização, planejamento e gerenciamento de informações, por meio
eletrônico, de serviços de transporte contratado por intermédio de
aplicativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018) |
2% |
|
|
Serviços de
administração de consórcio para prestadores estabelecidos em Cuiabá. (Incluído pela Lei Complementar nº 454, de 26 de outubro de 2018) |
2,5% |
|
SOCIEDADE
DE PROFISSIONAIS (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
ISS mensal VALOR (R$) Por Profissional |
|
|
7.01 |
1 a 5 profissionais (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
120,00 |
|
7.02 |
6 a 10 profissionais (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
180,00 |
|
7.03 |
11 a 20 profissionais (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
240,00 |
|
7.04 |
a partir de 21 profissionais. (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
300,00 |
|
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|
ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
ISS anual VALOR (R$) |
|
|
8.01 |
1 a 3 sócios ou empregados da área (Incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
1.304,00 |
|
8.02 |
4 a 6 sócios ou empregados da área (Incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
2.650,00 |
|
8.03 |
7 a 10 sócios ou empregados da área (Incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
4.400,00 |
|
8.04 |
Acima de 10 (Incluído pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
6.600,00 |
|
|
Jogos esportivos
realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas
demais competições esportivas realizadas no Município. (Incluído
pela Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2010) |
|
2% |
Serviços realizados pelos Agentes
Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 26
de dezembro de 2001) |
|
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|
Obs: Este Imposto será arrecadado:
I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento
econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as parcelas
admitidas em lei; (Inciso
I revogado e transformado o inciso III em inciso I pela Lei Complementar nº 70,
de 18 de dezembro de 2000)
II - o motorista autônomo, proprietário de um único veículo, pagará
o imposto de uma só vez, referente ao exercício, antes da renovação do alvará; (Inciso
II revogado e transformado o inciso IV em inciso II pela Lei Complementar nº
70, de 18 de dezembro de 2000)
TABELA
II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ITEM |
ATIVIDADES |
ALÍQUOTA EM REAL (R$) (Alterada
conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000,
publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000 e no DOE nº
23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
01 |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
1,00 |
|
01.2 |
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
0,50 |
|
|
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
1,00 |
|
02.2 |
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por
m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
0,50 |
|
|
|
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ESTABELECIDOS (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
1,00 |
|
03.2 |
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por
m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
0,50 |
|
|
|
ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002) |
|
|
Escritório ou entreposto p/ comercialização: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002) |
|
|
|
|
|
|
|
|
04.1.1 |
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
1,00 |
04.1.2 |
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por
m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
0,50 |
|
|
|
OUTROS ESTABELECIMENTOS (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91, de 26 de dezembro de 2002) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
1,00 |
|
05.2 |
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por
m2 de área construída (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
0,50 |
|
|
|
06 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Profissional de Nível Superior (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
100,00 |
|
06.2 |
Profissional de Nível Médio (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
50,00 |
06.3 |
Outros Profissionais (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003) |
45,00 |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
02 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
03 |
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
04 |
ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO |
|
04.1 |
Escritório ou entreposto p/ comercialização: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
05 |
OUTROS ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
06 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO |
|
|
|
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|
|
|
|
|
06.4 |
Mototaxi |
26,00 |
TABELA II A
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
ITEM |
ATIVIDADES/LOCAL |
ALÍQUOTA ANUAL EM REAL
(R$) (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de
dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de
2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
01 |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,59 |
|
|
|
|
02 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,59 |
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,78 |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,38 |
|
|
|
|
04 |
ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO |
|
04.1 |
Escritório ou entreposto p/ comercialização: |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
1,00 |
|
|
|
|
|
||
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,59 |
|
|
|
|
05 |
OUTROS ESTABELECIMENTOS |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados na zona urbana, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m2 de área construída (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
0,59 |
|
|
|
|
06 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO |
|
|
|
|
Profissionais de Nível Superior (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
100,05 |
|
|
|
|
Profissionais de Nível Médio (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
60,02 |
|
|
|
|
Outros Profissionais (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
40,02 |
|
Mototaxi (Redação dada pela Lei complementar nº 278, de 23 de março de 2012) |
26,00 |
TABELA II B
TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
ITEM |
PERÍODO |
VALOR EM REAL (R$) POR
ZONA FISCAL (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de
18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de
dezembro de 2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
||
|
|
ZONAS A e B |
|
|
01 |
Mês ou Fração de Mês |
113,00 |
01 |
Mês ou Fração de Mês |
02 |
Acima de 01 (hum) e até 02 (dois) meses |
169,50 |
02 |
Acima de 01 (hum) e até 02 (dois) meses |
03 |
Acima de 02 (dois) meses |
226,00 |
113,00 |
56,50 |
TABELA II C
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS
ITEM |
PERÍODO |
VALOR EM REAL (R$) POR
BOXE |
|
|
|
01 |
Por dia ou fração de dia (Redação
dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009) |
1,07 |
|
|
|
|
|
|
Observações:
I - Para os estabelecimentos comerciais e industriais a Taxa mínima referente às Tabelas II e II-A será de 23,74 UFIR’s;
II - Quando se tratar de comércio em geral, com
venda de bebidas alcóolicas, as Taxas referentes às Tabelas II e II-A a serem
pagas serão acrescidas de 20%(vinte por cento);
II - Quando se tratar de comércio em geral, com venda de bebidas
alcóolicas, as Taxas referentes às Tabelas II e II-A a serem pagas serão
acrescidas de 5% (cinco por cento); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
III - Quando se tratar de estabelecimento de prestação de serviços, a Taxa mínima referente às Tabelas II e II-A será de 21,00 UFIR’s;
IV - Serão recolhidas, concomitantemente, por ocasião da inscrição no Cadastro Mobiliário, as taxas referentes às Taxas de Licença para Localização e de Funcionamento.
V - A taxa de Licença para Funcionamento
referente aos itens 03 e 06 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o
último dia útil do mês de fevereiro, e para os demais itens, será devida,
também, anualmente, até o último dia do mês de Janeiro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 70, de 18 de dezembro de 2000)
VI - A Taxa de Licença para Funcionamento referente às TABELAS II - B e II - C será devida conforme o período nelas constante.
VII - Entende-se por área utilizada, para fins de aplicação das
TABELAS II e II-A, como toda área utilizada pelo sujeito passivo, para a
finalidade de sua atividade, construída ou não, respeitando-se o recuo
estabelecido pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
VIII – para efeito das tabelas II e II-A,
considera-se como “área construída”: a soma das áreas dos pisos utilizáveis de
todos os pavimentos de uma edificação, construída ou não, efetivamente ocupada
por atividade ou empreendimento, inclusive as áreas destinadas a estacionamento
de veículos, depósitos e similares. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009)
TABELA III
TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
|
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|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 105, de 23 de dezembro de 2003)
PERÍODO/ÁREA
|
VALOR EM REAL (R$) |
||
01 |
Por Mês ou Fração de Mês |
até 100 m² |
13,62 |
de 100,01 a 500,00 m² |
16,34 |
||
acima de 500 m² |
20,43 |
||
02 |
Por Ano |
até 100 m² |
136,14 |
de 100,01 a 500,00 m² |
163,37 |
||
acima de 500 m² |
204,21 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)
ITEM |
MEIOS/ATIVIDADES |
VALOR EM REAL (R$) Mês ou Fração (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
VALOR EM REAL (R$) Ano (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000) |
|
|
|
|
||
01 |
Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana -(Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
9,72 |
48,58 |
|
|
|
|
|
|
02 |
Carroças ou similares por tração animal -(Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
14,58 |
58,29 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
03 |
Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão) - (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 18 de dezembro de 2000, publicada na Gazeta Municipal nº 561, de 22 de dezembro de 2000 e no DOE nº 23.034, de 22 de dezembro de 2000) |
19,43 |
97,15 |
|
Barracas ou similares(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
203, de 30 de dezembro de 2009)
|
30,00 |
150,00 |
||
TABELA V
TAXA DE
LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 13 de março de 2014)
ITEM |
SERVIÇOS |
*VALOR (R$) |
|
01 |
ANÁLISE DE PROJETO DE
EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL |
|
|
01.1 |
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR POR M2 |
|
|
Até 25 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 26 a 50 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 51 a 100 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 101 a 150 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 151 a 200 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 201 a 250 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Acima de 251 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR POR
M2 |
|
||
Com unidade autônoma de até
60 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Com unidade autônoma de até
61 a 150 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Com unidade autônoma de até
151 a 350 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Com unidade autônoma acima de
350 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
01.3 |
COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, POR M2 |
|
|
Até 150 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 151 a 500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Acima de 500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
01.4 |
INDUSTRIAL POR M2 |
|
|
Até 500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Acima de 500 a 1.500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Acima de 1.500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
01.5 |
INSTITUCIONAL POR M2 |
|
|
Até 150 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
De 151 a 500 m2 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Acima de 500 m2 |
2,63 |
||
02 |
PARCELAMENTO DO SOLO |
|
|
02.1 |
Consulta Prévia de Loteamento
|
500,00 |
|
02.2 |
Desmembramento, Remembramento e Desdobramento (por lote envolvido) |
500,00 |
|
02.3 |
Análise de Relatório de
Impacto Urbano EIV/RIV |
5.000,00 |
|
02.4 |
Termo de Referência Para
EIV/RIV |
500,00 |
|
02.3 |
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO |
|
|
02.3.1 |
Até 1,0 Hectare |
875,36 |
|
02.3.2 |
De 1,01 à 2,0 Hectares |
1.094,20 |
|
02.3.3 |
De 2,01 à 5,0 Hectares |
1.316,23 |
|
02.3.4 |
Acima de 5,0 Hectares |
1.487,34 |
|
03 |
ALVARÁ DE OBRAS |
|
|
Obras |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Reforma |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Demolição |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
TERRAPLENAGEM |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
05 |
HABITE-SE, POR M2 |
|
|
Residencial
|
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Comercial e de prestação de serviços
|
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Industrial
|
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
Institucional
|
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
CERTIDÕES DIVERSAS |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
COLOCAÇÃO DE TAPUME (por
metro linear mais Alvará) |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE
TESTADA (metro linear) |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
ALINHAMENTO DE POSTE (por Km
ou fração) |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
||
10 |
CANALIZAÇÃO E QUAISQUER
ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: |
|
|
|
Para implantação de anel
ótico, por m3 |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
|
|
Para implantação de manilhas
e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm, por metro linear |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
|
|
Outras escavações não
especificadas, por metro linear |
(Valor
alterado pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014) |
|
11 |
ANÁLISE DE PROJETOS DE REDE DE DRENAGEM E LANÇAMENTO NO
SISTEMA PÚBLICO |
ALIQUOTA FIXA (R$) |
ALIQUOTA CALCULÁVEL (R$) |
11.1 |
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL OU
VERTICAL (M² DO
TERRENO) |
|
|
11.1.1 |
Com área de terreno
até 2.000 m² |
0,40 |
|
11.1.2 |
Com área de terreno acima de 2.000 m² até 5.000
m² |
0,55 |
|
11.1.3 |
Com área de terreno acima de 5.000
m² até 10.000 m² |
0,73 |
|
11.1.4 |
Com área de terreno acima de
10.000 m² |
0,91 |
|
11.2. |
COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (M²) |
|
|
11.2.1 |
Até 1.500 m² |
0,40 |
|
11.2.2 |
Acima de 1.500
m² até 5.000m² |
0,60 |
|
11.2.3 |
Acima de 5.000 m² |
0,91 |
|
11.3 |
INDUSTRIAL (M²) |
|
|
11.3.1 |
Até 5.000 m² |
0,40 |
|
11.3.2 |
De 5.001 m² a 10.000 m² |
0,60 |
|
11.3.3 |
Acima de 10.000 m² |
0,91 |
|
11.4 |
INSTITUCIONAL (M²) |
|
|
11.4.1 |
Até 500,00 m² |
0,35 |
|
11.4.2 |
Acima de 500
m² até 1.500 m² |
0,45 |
|
11.4.3 |
Acima de 1.500 m² |
0,55 |
|
11.5 |
LOTEAMENTO (POR HA, EXCETO
ÁREAS PÚBLICAS) |
|
|
11.5.1 |
Até 1,0 há |
262,60 |
|
11.5.2 |
Acima de 1,0 ha até 2,0 há |
328,26 |
|
11.5.3 |
Acima de 2,0 ha até 5,0 ha |
394,87 |
|
11.5.4 |
Acima de 5,0 há |
446,20 |
|
12 |
ANÁLISE DE PROJETOS DE PAVIMENTAÇÃO EXCLUINDO ÁREAS
PÚBLICAS |
|
(R$) |
12.1.1 |
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR HORIZONTAL OU VERTICAL (M² DO TERRENO) |
|
|
12.1.2 |
Com área de terreno
até 5.000 m² |
0,40 |
|
12.1.3 |
Com área de terreno acima de
5.000 m² até 10.000 m² |
0,55 |
|
12.1.4 |
Com área de terreno acima de
10.000 m² até 20.000 m² |
0,73 |
|
12.1.5 |
Com área de terreno acima de
20.000 m² |
0,91 |
|
12.2 |
LOTEAMENTO (POR HA, EXCETO
ÁREAS PÚBLICAS) |
|
|
12.2.1 |
Até 1,0 há |
262,60 |
|
12.2.2 |
Acima de 1,0 ha até 2,0 há |
328,26 |
|
12.2.3 |
Acima de 2,0 ha até 5,0 há |
394,87 |
|
12.2.4 |
Acima de 5,0 há |
446,20 |
|
13 |
SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
13.1 |
SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO
APROVADO |
|
|
13.1.2 |
Taxa de substituição de
projeto para pequeno empreendimento (até 2.000 m²) |
218,82 |
|
13.1.3 |
Taxa de substituição de projeto para médio empreendimento
(acima de 2.000m²
até 10.000m²) |
415,01 |
|
13.1.4 |
Taxa de substituição de projeto para grande
empreendimento (acima de 10.000m²) |
622,52 |
|
13.2 |
REANALISE DE PROJETO |
|
|
13.2.1 |
Taxa de substituição de projeto para pequeno
empreendimento |
131,31 |
|
13.2.2 |
Taxa de substituição de projeto para médio empreendimento |
207,51 |
|
13.2.3 |
Taxa de substituição de projeto para grande
empreendimento |
415,01 |
|
13.3 |
CERTIDÕES |
|
|
13.3.1 |
Certidão de aprovação de
projetos |
131,31 |
|
13.3.2 |
Certidão de vistoria de
conclusão de obra |
131,31 |
|
13.4 |
APROVAÇÃO DE PROJETO DE
LIGAÇÃO A REDE DE DRENAGEM |
|
|
13.4.1 |
Licença para execução de obra
de ligação à rede de drenagem pública |
218,82 |
|
13.5 |
LICENÇAS DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS |
|
|
13.5.1 |
Licença para execução de obra
de ligação à rede de drenagem pública |
109,44 |
|
13.6 |
(Incluído
pela Lei Complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017) |
3.000,00 |
|
14 |
LICENÇA
ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM REDE DE DRENAGEM |
|
|
14.1 |
LICENÇA
ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO TRATADO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR |
|
|
14.1.1 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 1m³/dia) |
78,60 |
|
14.1.2 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 1m³/dia até
3m³/dia) |
131,31 |
|
14.1.3 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 3m³/dia) |
218,82 |
|
14.2 |
LICENÇA
ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO TRATADOS DE RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
|
|
14.2.1 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) |
218,82 |
|
14.2.2 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia
até 5m³/dia) |
437,64 |
|
14.2.3 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia
até 10m³/dia) |
856,65 |
|
14.2.4 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) |
1.263,49 |
|
14.3 |
LICENÇA
ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICO PARA COMÉRCIO |
|
|
14.3.1 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) |
218,82 |
|
14.3.2 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia
até 5m³/dia) |
437,64 |
|
14.3.3 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia
até 10m³/dia) |
656,46 |
|
14.3.4 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) |
856,65 |
|
14.4 |
LICENÇA
ANUAL DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAL APÓS TRATAMENTO |
|
|
14.4.1 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão até 2m³/dia) |
437,64 |
|
14.4.2 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 2m³/dia
até 5m³/dia) |
656,46 |
|
14.4.3 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 5m³/dia
até 10m³/dia) |
856,65 |
|
14.4.4 |
Licença
de lançamento de efluentes em drenagem pública (vazão acima de 10m³/dia) |
1.263,49 |
|
14.5 |
CONSULTAS/VISTORIAS |
|
|
14.5.1 |
Consulta
de viabilidade de ligação para lançamentos em rede de drenagem |
21,88 |
|
14.5.2 |
Vistoria
de conclusão de obra de ligação na rede de drenagem pública |
91,30 |
|
14.5.3 |
Vistoria
de conclusão de obra de pavimentação |
91,30 |
|
15 |
CORTE
DE ASFALTO |
|
|
15.1.1 |
Corte
do asfalto (até 10m) |
|
35,00 |
15.1.2. |
Corte
do asfalto (acima
de 10m até 50m) |
|
29,00 |
15.1.3 |
Corte
do asfalto (acima
de 50m até 100m) |
|
20,00 |
15.1.4 |
Corte
do asfalto (acima
100m) |
|
18,00 |
16 |
APROVAÇÃO
DE PROJETOS DE ACESSIBILIDADE – SINALIZAÇÃO VIÁRIA (POR M ² DE ÁREA TOTAL) |
ALIQUOTA CALCULÁVEL (R$) |
|
16.1 |
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR (Por m²) |
|
|
16.1.1 |
Que
prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou
superior a 50 (cinquenta). |
|
0,99 |
16.2 |
COMERCIAL,
PRESTADOR DE SERVIÇO E INDUSTRIAL, (Por m²) |
|
|
16.2.1 |
Que
prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou
superior a 40 (quarenta) |
|
0.99 |
16.3 |
INSTITUCIONAL |
||
16.3.1 |
Que
prevejam oferta de vagas de estacionamento veicular, em número igual ou
superior a 40 (quarenta) |
|
0,79 |
16.4. |
POLOS
GERADORES DE TRÁFEGO -Definidos
pela Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental- |
|
|
16.4.1 |
Independente do número de vagas de estacionamentos
ofertados |
|
0,79 |
17 |
APROVAÇÃO
DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA EM PARCELAMENTO DE SOLO (Por ha, exceto áreas públicas) |
|
|
17.1 |
Até 1.0
hectare |
900,00 |
|
17.2 |
De
1.01 a 2.0 hectares |
|
1.500,00 |
17.3 |
De
2.01 a 5.0 hectares |
|
2.300,00 |
17.2 |
Acima
de 5.0 hectares |
|
3.200,00 |
18 |
TERMO
DE RECEBIMENTO DE OBRAS/SERVIÇOS (TR) |
|
|
18.1 |
TR -
Residencial Multifamiliar (m²) |
0,30 |
|
18.2 |
TR –
Comercial e Prestação de Serviço (m²) |
|
0,40 |
18.3 |
TR –
Industrial (m²) |
|
0,33 |
18.4 |
TR –
Institucional (m²) |
|
0,30 |
19 |
REANÁLISE
DE PROJETOS DE
ACESSIBILIDADE - SINALIZAÇÃO VIÁRIA |
|
|
19.1 |
Após 2ª
análise |
|
131,31 |
Obs:
I - Nos casos de
prorrogações de prazos, adotar-se-á o mesmo critério constantes nos itens
acima, com desconto de 50% (cinquenta por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
II - Esta Taxa não
incide sobre: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
a) A construção de
madeira com área coberta de até 50 m2, provando seu proprietário não possuir
outro imóvel no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
b) A limpeza ou
pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
c) A construção ou
reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
d) As áreas públicas
quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta Tabela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 1º Nos casos de
prorrogações de prazos ou de substituição de projetos, e a partir da segunda re-análise de pedidos para Aprovação de Projetos ou pedidos
de Licença de Localização, de Relatório de Impacto Urbano e a partir da
terceira de Vistoria para Consulta Prévia de Localização e Atividade,
adotar-se-á o mesmo critério constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinqüenta por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Esta Taxa não
incide sobre: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
I - a construção de
madeira com área coberta de até 50 m2, provando seu proprietário não possuir
outro imóvel no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
II - a limpeza ou
pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
III - a construção
ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
IV - as áreas
públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta Tabela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
V - a primeira re-análise dos pedidos de aprovação de projetos e ainda na
primeira re-análise dos pedidos de licença de
localização, de relatório de impacto urbano e finalmente na segunda vistoria
para consulta prévia de localização e ou de atividade (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
ITEM |
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
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|
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|
||
01.2 |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|||
02.1 |
|
|
||
|
|
|
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||
(Redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 13 de março de 2014)
TAXA DE LICENÇA
PARA DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
E PUBLICIDADE
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(Redação dada pela Lei complementar nº 355, de 30 de outubro de 2014)
TAXA DE LICENÇA PARA DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS
DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
TABELA VII
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
TIPO DE OCUPAÇÃO |
ALÍQUOTAS EM R$ (Alterada conforme o artigo 6º, da Lei
Complementar nº 070/00) |
|
|
|
01 |
Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por unidade: a) por mês ou fração b) por ano |
4,56 36,52 |
|
|
|
02 |
Quiosques, “traillers”, “hot-dogs”, ou similares, por unidade: a) por mês ou fração b) por ano |
4,56 45,65 |
|
|
|
03 |
Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade: a) por mês ou fração b) por ano |
4,56 45,65 |
|||
04 |
Kombis, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos: a) por mês ou fração b) por ano |
9,13 73,04 |
|||
05 |
Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo: a) por mês ou fração b) por ano |
13,69 146,08 |
|||
06 |
Bancas de revistas por m2 e por ano ou fração |
13,69 |
|||
|
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||||
Feiras livres, por m² de área ocupada e por local permitido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2005) a) por mês ou fração (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) b) por ano (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 21 de outubro de 2005) |
1,80 21,60 |
||||
|
|
|
|||
Feiras especiais, por barraca e por local permitido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999) a) por mês ou fração (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999) b) por ano (Redação dada pela Lei Complementar nº 58, de 13 de dezembro de 1999) |
2,28 18,26 |
||||
|
|
|
|||
|
|
||||
Mercados municipais por m2: (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 30 de dezembro de 2009) a) por mês ou fração b) por ano |
2,91 22,17 |
||||
10 |
Circos e parques de diversões: a) por mês ou fração b) por ano |
9,13 91,30 |
|||
11 |
Postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, por unidade: a) por ano ou fração |
4,56 |
|||
12 |
Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade: a) por ano ou fração |
27,39 |
|||
13 |
Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, por unidade: a) por ano ou fração |
45,65 |
|||
14 |
Medidores de consumo de água e de energia elétrica, por unidade, por ano |
1,83 |
|||
15 |
Outras ocupações não especificadas, por unidade: a) por mês ou por fração b) por ano |
4,56 45,65 |
|||
Mototaxi (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 278, de 23 de março de 2012) a) por ano ou fração (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 278, de 23 de março de 2012) |
78,00 |
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
OBS:
I - As taxas constantes do item 18, cobrirão
apenas os custos de mão de obra de escavação e enchimento das sepulturas,
carneiras ou jazidos.
I - As taxas
constantes do item 18, cobrirão apenas os custos de mão de obra de escavação e
enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
II - Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléu e os de reconstrução, serão arcados pelos possuidores do título de permissão de uso, constante da alínea “b” do item 18.
III - Os possuidores de Título de Permissão de Uso, conforme alínea “b” do item 18, que mantiverem a taxa de manutenção e conservação do cemitério, em dia, não estarão sujeitos à exumação após decorrido o prazo citado na alínea “a” do item 18.
IV - Para efeito de cobrança da taxa dos serviços constantes dos itens 13 e 14 desta Tabela, entende-se por:
a) animais de pequeno porte: aqueles pertencentes às espécies canina, felina e aves domésticas;
b) animais de médio porte: aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suína;
c) animais de grande porte: aqueles pertencentes às espécies bovina e eqüídeos.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTAS EM REAL (R$) (Alterada
conforme o artigo 6º, da Lei Complementar nº 070/00) |
|
|
|
||
|
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|||
Serviço de Transporte Coletivo Convencional de Passageiros (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|||||
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
20,21 |
|
|||||
Vistoria de Transporte Coletivo Convencional, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
727,50 |
|
|||||
|
|
|
|
||||
Serviço de Transportes de Passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|||||
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224/2010) |
20,21 |
|
|||||
Vistoria de Transporte de Aluguel a Taxímetro, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
121,24 |
|
|||||
|
|
|
|
||||
Serviço de Transporte Coletivo Alternativo de Passageiros (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|
||||
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
20,21 |
|
|||||
Vistoria de Transporte Coletivo Alternativo, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
363,74 |
|
|
||||
|
|
|
|
||||
Serviço de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|||||
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
20,21 |
|
|||||
Vistoria de Transporte Escolar, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
121,24 |
|
|||||
|
|
|
|
|
|||
Serviço de Transporte de Passageiro em Moto Taxi (Redação dada pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|||||
|
Vistoria Transporte Moto, por unidade, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
25,38 |
|
||||
Outros Serviços de Transporte não especificados acima (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
|
|
|||||
Vistoria Publicidade Interna e Externa de veículo motorizado ou não, por veículo vistoriado, por ano (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 224, de 19 de dezembro de 2010) |
20,21 |
|
|||||
OBS: I - A cada nova vistoria do veículo reprovado, será cobrado um valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa cobrada inicialmente
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTAS EM REAL (R$) (Alterada a unidade da alíquota de UFIR para Real
(R$) conforme o artigo
6º, da LC nº 070, de 18 de dezembro de 2000) |
01 |
Por sepultamento |
4,56 |
|
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Porte do Empreendimento |
Potencial
Poluidor |
Valor
em UFIR |
||
|
Localização
Prévia |
Instalação |
Operação |
|
|
Pequeno |
25 |
85 |
45 |
Micro |
Médio |
30 |
90 |
50 |
|
Alto |
40 |
100 |
60 |
|
Pequeno |
50 |
120 |
80 |
Pequeno |
Médio |
60 |
150 |
90 |
|
Alto |
80 |
180 |
100 |
|
Pequeno |
150 |
240 |
180 |
Médio |
Médio |
200 |
320 |
250 |
|
Alto |
240 |
360 |
320 |
|
Pequeno |
300 |
500 |
400 |
Grande |
Médio |
420 |
700 |
500 |
|
Alto |
620 |
900 |
700 |
|
Pequeno |
820 |
1100 |
900 |
Especial |
Médio |
1020 |
1500 |
1100 |
|
Alto |
1220 |
1800 |
1200 |
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar Nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
Porte do Empreendimento |
Potencial Poluidor |
Licença Prévia |
Licença de Instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
144,85 |
289,69 |
274,71 |
Médio |
144,85 |
362,12 |
343,40 |
|
Alto |
181,05 |
434,55 |
412,08 |
|
Pequeno |
Pequeno |
470,75 |
688,04 |
652,47 |
Médio |
688,04 |
1.050,15 |
995,87 |
|
Alto |
1.050,15 |
1.412,27 |
1.339,29 |
|
Médio |
Pequeno |
2.100,30 |
4.164,42 |
3.949,17 |
Médio |
3.005,61 |
6.481,99 |
6.146,98 |
|
Alto |
3.476,37 |
7.640,54 |
7.245,89 |
|
Grande |
Pequeno |
4.417,50 |
8.582,31 |
8.138,74 |
Médio |
5.214,58 |
11.587,91 |
10.989,02 |
|
Alto |
6.952,75 |
16.223,09 |
15.384,63 |
|
Especial |
Pequeno |
7.677,00 |
21.727,36 |
20.604,42 |
Médio |
11.587,91 |
28.969,80 |
27.472,56 |
|
Alto |
19.553,74 |
36.212,25 |
36.212,25 |
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar Nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
Porte do Empreendimento |
Área Total do Empreendimento (M²) |
Valor em R$ |
Micro |
< ou = 360 |
100,00 |
Pequeno |
>360 < ou
= 3.000 |
150,00 |
Médio |
>3.000< ou
= 15.000 |
200,00 |
Grande |
>15.000<
ou = 50.000 |
250,00 |
Especial |
>50.000 |
300,00 |
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar Nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
TIPO |
QUANTIDADE |
VALOR em R$ |
RESIDENCIAL |
De 01 a 99
unidades |
225,96 |
COMERCIAL/INDUSTRIAL |
Todos |
112,98 |
Item 1 - A taxa de licenciamento
ambiental que tenha por fato gerador o pedido de ampliação corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) da taxa de instalação do
empreendimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DAS MULTAS E VALORES
(Valores em UFIR)
I – Iniciar instalação de qualquer atividade real
ou potencialmente poluidora, sem possuir licença ou em desacordo com a mesma,
quando concedida: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II – Iniciar ou prosseguir em operação empreendimentos
ou atividades sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
|
Sem licença |
Desacordo com a licença |
Pequeno potencial poluidor |
1.000 |
500 |
Médio potencial poluidor |
2.000 |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
6.000 |
3.000 |
III – Testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a
mesma, quando concedida: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
|
Sem licença |
Desacordo com a licença |
Pequeno potencial poluidor |
500 |
250 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
500 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
1.500 |
IV – Impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-los de forma falsa, inexata ou modificá-los; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer, no prazo estabelecido, informações para a formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Pequeno potencial poluidor |
500 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
V – Descumprir cronograma ou prazo de obras: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
Pequeno potencial poluidor |
500 |
Médio potencial poluidor |
1.000 |
Alto potencial poluidor |
3.000 |
VI – Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria
de Meio Ambiente: (Dispositivo
incluída pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro 2005)
Pequeno potencial poluidor |
1.000 |
Médio potencial poluidor |
3.000 |
Alto potencial poluidor |
10.000 |
(Dispositivo incluído dada pela Lei complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Tabela XII - Da Taxa de Limpeza de Lotes
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
Limpeza de lotes corte/roçada,
remoção de vegetação remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos,
restos de obras, materiais, objetos e estruturas.
|
3,00 |
Análise de pedido de aprovação e execução de instalação de postes de energia elétrica nas vias e logradouros públicos p/ unidade. (Incluído pela Lei complementar nº 484, de 15 de julho de 2020) |
R$ 5,00 |
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 463, de 29 de abril de 2019)
ITEM |
ATIVIDADE |
VALOR (R$) |
1 |
Serviço de transporte remunerado privado de passageiros |
|
1.1 |
Vistoria de transporte
remunerado privado de passageiros, por veículo vistoriado, anualmente, com
validade de 12(doze) meses, contados do mês da vistoria.
|
155,00 |
(Dispositivo incluído dada pela Lei complementar nº 458, de 27 de dezembro de 2018)
Tabela XIII - Da Taxa de
Demolição
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas
com risco de desabamento.
|
10,00 |
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 463, de 29 de abril de 2019)
ITEM |
ATIVIDADE |
VALOR (R$) |
1 |
Intermediação de serviços de transporte por meio de operadoras de plataformas digitais |
0,05 por Quilômetro rodado |
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
limpeza
de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos,
entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e
estruturas
|
3,00 |
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 470, de 31 de julho de 2019)
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR POR M² (R$) |
1 |
Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas
com risco de desabamento
|
10,00 |
ITEM |
SERVIÇO |
VALOR EM R$ POR UNIDADE |
1 |
Análise, aprovação e emissão da Licença. |
3.699,21. |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ANEXO I
ZONEAMENTO
MOBILIÁRIO
- Av. 15 de Novembro, em toda sua extensão;
- Av. 31 de Março, no trecho entre a Praça 8 de Abril até o seu final, no bairro Santa Rosa;
- Av. 8 de Abril, em toda sua extensão;
- Av. Beira Rio, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Fernando Corrêa da Costa;
- Av. Brasília, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua La Paz;
- Av. Carmindo de Campos, no trecho entre a Rua Gov. José Fragelli e a Av. Fernando Corrêa da Costa;
- Av. Coronel Escolástico, no trecho entre a Praça do Rosário e Praça Assis Chateaubriand;
- Av. das Flores, em toda sua extensão;
- Av. Dom Aquino, em toda sua extensão;
- Av. Dom Bosco, no trecho entre a Av. Sen. Filinto Müller e a Av. Dom Aquino;
- Av. Dom Bosco, no trecho entre a Av. Dom Aquino e a Rua São Cristóvão;
- Av. Doutor Agrícola Paes de Barros, no trecho entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Miguel Sutil;
- Av. Doutor Eurícles Mota, em toda sua extensão;
- Av. Emanoel Pinheiro da Silva Filho, do Lot. Boa Esperança, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua Int. Cel. Mena Gonçalves;
- Av. Estados Unidos, no trecho entre a Av. 31 de Março e a Rua Portugal;
- Av. Fernando Corrêa da Costa, no trecho entre a Praça Assis Chateaubriand e o trevo da Rod. Palmiro Paes de Barros;
- Av. General Mello, no trecho entre o seu início e a Av. Carmindo de Campos;
- Av. General Ramiro de Noronha, em toda sua extensão;
- Av. General Valle, em toda sua extensão;
- Av. Generoso Ponce, em toda sua extensão;
- Av. Getúlio Vargas, em toda sua extensão;
- Av. Haiti, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Rua Bueno Aires;
- Av. Historiador Rubens da Fonseca, no trecho entre a Av. Mato Grosso e o seu final, na entrada do Lot. Ouro Fino;
- Av. Ipiranga, no trecho entre a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e a Rua Brig. Eduardo Gomes;
- Av. Isaac Póvoas, no trecho entre Rua Barão de Melgaço e a Av. Sen. Filinto Müller;
- Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Cel Escolástico;
- Av. José Bonifácio, no trecho entre a Rua Pimenta Bueno e a Rua São Cristóvão;
- Av. Jules Rimet, em toda sua extensão;
- Av. Marechal Deodoro, no trecho entre a Av. Dom Bosco e Rua Major Arnaldo de Matos;
- Av. Marechal Deodoro, no trecho entre o seu início e a Av. Jules Rimet;
- Av. Mário Corrêa, em toda sua extensão;
- Av. Mato Grosso, em toda sua extensão;
- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Av. Generoso Malheiros e Trav. Gal. Albino de Carvalho;
- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Av. Sen. Metello e o viaduto da Av. Fernando Corrêa da Costa;
- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a ponte sobre o Rio Cuiabá e a Trav. Maj. João Geraldo Xavier;
- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Rua Damasco, no Lot. Lavapés, e o limite do Lot. Santa Marta;
- Av. Miguel Sutil, no trecho entre a Rua São Pedro, do Jd. Santa Marta e o viaduto da Av. Fernando Corrêa da Costa;
- Av. Presidente Marques, no trecho entre o seu início e a Av. Miguel Sutil;
- Av. São Sebastião, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Rua do Quilombo;
- Av. Senador Filinto Müller, no trecho entre a Av. Gal. Ramiro de Noronha e a Av. Miguel Sutil;
- Av. Senador Metello, no trecho entre a Av. das Flores e a Av. Ipiranga;
- Av. Senador Metello, no trecho entre a Av. Ipiranga e a Rua Gov. José Fragelli;
- Av. Tancredo Neves, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Av. Carmindo de Campos;
- Av. Tenente Coronel Duarte, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Mato Grosso;
- Bairro Araés, em toda extensão, exceto a Av. Mal. Deodoro, Rua Manoel Leopoldino, Rua Des. José de Mesquita entre a Av. Mato Grosso e a Rua João Severiano da Fonseca e Av. Miguel Sutil e canal entre a Rua Gal. Severiano da Fonseca e Rua Camem Cenira;
- Bairro Lixeira, no perímetro abaixo: Av. João Gomes Sobrinho (inclusive), Av. Miguel Sutil (exclusive), Rua Porf. João Félix, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Miguel Martiniano de Araújo (inclusive), Rua Prof. João Félix, no trecho entre a Rua Gabriel Martiniano de Araújo e a Rua São Benedito (exclusive);
- Bairro Quilombo, compreendido pelo perímetro assim descrito: início na Rua Duque de Caxias (exclusive), seguindo por esta até a Av. Miguel Sutil (exclusive), seguindo por esta até a Av. Mal. Deodoro (exclusive), seguindo por esta até a Trav. Pres. Marques (inclusive), seguindo por esta até a Rua dos Bororos (inclusive), seguindo por esta até a Rua Pres. Afonso Pena (exclusive trecho entre a Av. Miguel Sutil até a Rua dos Bororos), seguindo por esta até a Rua Estevão de Mendonça (exclusive), seguindo por esta até a Rua Café Filho, fechando assim o perímetro, excetuando-se a Av. São Sebastião, Av. Pres. Marques, Rua Estevão de Mendonça, e Av. Sem. Filinto Müller, já classificadas;
- Beco Cabo Agostinho, em toda sua extensão;
- Córrego Engole Cobra, em toda sua extensão;
- Desmembramento imov. Mato Grosso, conforme perímetro descrito: início na Av. Tancredo Neves (exclusive), seguindo por esta até a Rua 16 (inclusive), seguindo por esta até os limites do Lot. Jd. Petrópolis, fechando assim o perímetro;
- Estrada Doutor Meirelles, do trevo até a Av. Espigão;
- Jardim Cuiabá, conforme descrito: início na Av. Sen. Metello (inclusive0, seguindo por esta até a Av. 8 de Abril (inclusive), seguindo por esta até a Av. Gal. Ramiro de Noronha (exclusive), seguindo por esta até a Rua dos Crisântemos (exclusive), seguindo por esta até a Rua das Margaridas9 exclusive), seguindo por esta até a Rua das Dálias (inclusive), seguindo por esta até a Av. das Folres (exclusive), seguindo por esta até a Av. Sem. Metello, fechando assim o perímetro, exceto Rua dos Girassóis e Rua das Acácias, em toda sua extensão, e Rua das Hortências, trecho compreendido entre Av. das Flores e Av. 8 de Abril;
- Jardim das Américas I, II e III, exceto as Ruas Guadalajara, Santiago, trecho da Av. Brasília, Rua Buenos Aires e Av. Haiti, já classificadas;
- Ladeira Pedro Góes, em toda sua extensão;
- Loteamento Bosque da Saúde, exceto as Ruas Ametista, Ouro Fino e os trechos das Ruas Orquídeas, Cerejas, Primavera e Av. Aclimação compreendida entre a Rua das Pérolas e Rua Jurumirim;
- Loteamento Cidade Célula Santa Rosa 1ª e 2ª etapas, exceto trecho da Av. Estados Unidos entre a Av. 31 de Março e a Av. Portugal;
- Loteamento Consil, em toda sua extensão;
- Loteamento Jardim Aclimação A, trecho compreendido pelo seguinte perímetro: início na Av. Historiador Rubens de Mendonça (exclusive), seguindo por esta até a Av. do Contorno Leste (inclusive), seguindo por esta até a Rua Projetada (exclusive), seguindo por esta até a Av. F (inclusive), e desta até a Av. Historiador Rubens de Mendonça, fechando assim o perímetro;
- Loteamento Jardim Califórnia, em toda sua extensão, exceto as seguintes ruas: Rua 1 em toda sua extensão, Rua 4 no trecho entre a Rua 5 e a Rua 10, Ruas 18, 17, 16, 11, 10, 9 e 7 em todas suas extensões, Rua 13 no trecho entre a Rua 11 e a Rua 10, Rua Camboja no trecho entre a Rua Neif Feguri e a Rua 19, Rua 14 no trecho entre a Rua 13 até o limite do Loteamento Jd. Shangri-lá, Rua 13 no trecho entre a Rua Neif Feguri até o limite do Jd. Shangri-lá,;
- Loteamento Jardim Itália, em toda sua extensão;
- Loteamento Jardim Petrópolis, em toda sua extensão;
- Loteamento Jardim Quitandinha, em toda sua extensão, excetuando a Rua Des. Trigo de Loureiro e Rua Q;
- Loteamento Jardim Tropical, em toda sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Av. Gal. Mello;
- Loteamento Miguel Sutil, em toda sua extensão;
- Loteamento Residencial Club, em toda sua extensão;
- Loteamento Senhor dos Passos III, em toda sua extensão;
- Loteamento Shangri-lá, em toda sua extensão;
- Loteamento Vila Boa Esperança, em toda sua extensão, exceto a Av. Emanoel Pinheiro da Silva Filho, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e a Av. Pedro Celestino Corrêa da Costa;
- Praça 8 de Abril, em toda sua extensão;
- Praça Alencastro, em toda sua extensão;
- Praça Antônio Corrêa, excluindo as faces voltadas para a Rua Cândido Mariano e para a Rua Batista das Neves;
- Praça Conde de Azambuja, em toda sua extensão;
- Praça do Rosário, em toda sua extensão;
- Praça dos Motoristas, excluindo a face voltada para a Av. Fernando Corrêa da Costa;
- Praça Presidente Eurico Gaspar Dutra, excluindo a face voltada para a Rua Brig. Eduardo Gomes;
- Praça Santos Dumont, exceto a face voltada para a Av. Getúlio Vargas;
- Rodovia Palmiro Paes de Barros, no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa até o Lot. Jd. Cuiabá;
- Rua 1, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;
- Rua 12 de Outubro, em toda sua extensão;
- Rua 13 de Junho, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Getúlio Vargas;
- Rua 2, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;
- Rua 24 de Outubro, em toda sua extensão;
- Rua 27 de Dezembro, em toda sua extensão;
- Rua 3, do Jd. Jussara, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e o limite do Lot. Jd. Guanabara;
- Rua 7 de Setembro, em toda sua extensão;
- Rua Alberto Velho Moreira, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão
- Rua Alfredo Monteiro, em toda sua extensão;
- Rua Almeida Lara, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, em toda sua extensão;
- Rua Américo Brasil, em toda sua exensão;
- Rua Américo Salgado, em toda sua extensão;
- Rua Antônio João, em toda sua extensão;
- Rua Antônio Maria, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Av. Getúlio Vargas;
- Rua Baltazar Navarro, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Barão de Melgaço, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Mato Grosso;
- Rua Batista das Neves, em toda sua extensão;
- Rua Bento Henrique de Souza, em toda sua extensão;
- Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, em toda sua extensão;
- Rua Bueno Aires, no trecho entre a Av. Cidade do México e o seu final;
- Rua Caetano Santana, em toda sua extensão;
- Rua Campo Grande, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. Ten.-Cel. Duarte;
- Rua Cândido Mariano, no trecho entre a Rua Estevão de Mendonça e a Av. Ten.-Cel. Duarte;
- Rua Clóvis Hugueney, em toda sua extensão;
- Rua Comandante Costa, no trecho entre a Av. Sen. Metello e a Av. Mato Grosso;
- Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua São Cristóvão;
- Rua Coronel Benedito Leite, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. 15 de Novembro;
- Rua Coronel Caraciolo, no trecho entre a Rua Prof. João Félix e a Rua Antônio Batista Belém;
- Rua Coronel Neto, no trecho entre a Rua Nossa Senhora de Santana e a Trav. da Consolação;
- Rua Coronel Otiles Abreira, no trecho entre a Rua Mal. Mascarenhas de Moraes e Rua Maj. Floriano Peixoto;
- Rua Coronel Peixoto, em toda sua extensão;
- Rua Corumbá, em toda sua extensão;
- Rua Cursino do Amarante, no trecho entre a Rua Zulmira Canavarros e a Av. Sen. Filinto Müller;
- Rua das Acácias, em toda sua extensão;
- Rua das Hortências, no trecho entre a Av. 8 de Abril e a Av. das Flores;
- Rua Desembargador Alírio de Figueiredo, em toda sua extensão;
- Rua Desembargador Ferreira Mendes, em toda sua extensão;
- Rua Desembargador José de Mesquita, no trecho entre a Av. Mato Grosso e a Rua Gal. João Severiano da Fonseca;
- Rua Desembargador Trigo de Loureiro, no trecho entre a Rua Q e Rua Terra Nova;
- Rua Diogo Domingos Ferreira, em toda sua extensão;
- Rua do Carmo, em toda sua extensão;
- Rua dos Bandeirantes, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Praça do Rosário;
- Rua dos Bandeirantes, no trecho entre a Rua Pedro Celestino e a Av. Ten.-Cel. Duarte;
- Rua dos Girassóis, em toda sua extensão;
- Rua Duque de Caxias, no trecho entre a Rua Mal. Floriano e a Rua João Bento;
- Rua Engenheiro Ricardo Franco, em toda sua extensão;
- Rua Estevão de Mendonça, no trecho entre a Av. Gal. Ramiro de Noronha e a Av. Miguel Sutil;
- Rua Francisco de Siqueira, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Gabriel Martiniano de Araújo, em toda sua extensão;
- Rua Galdino Pimentel, em toda sua extensão;
- Rua General Neves, em toda sua extensão;
- Rua General Teófilo de Arruda, no trecho entre a Rua Mal. Mascarenhas de Moraes e Rua Maj. Floriano Peixoto;
- Rua Governador Rondon, em toda sua extensão;
- Rua Guadalajara, em toda sua extensão;
- Rua Jessé Pinto Freire, em toda sua extensão;
- Rua João Bento, no trecho entre a Av. Mal. Deodoro e a Rua Maria Mendes;
- Rua Joaquim Murtinho, no trecho entre a Av. Getúlio Vargas e a Av. Sen. Metello;
- Rua Major Arnaldo de Matos, em toda sua extensão;
- Rua Major Gama, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua São Cristóvão;
- Rua Manoel dos Santos Coimbra, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Manoel Ferreira de Mendonça, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Manoel Garcia Velho, do bairro Bandeirantes, em toda sua extensão;
- Rua Manoel Leopoldino, no trecho entre a Av. Mato Grosso e a Av. Marechal Deodoro;
- Rua Marechal Floriano Peixoto, no trecho entre a Praça Antônio Corrêa e a Rua Mal Severiano de Queiroz;
- Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, em toda sua extensão;
- Rua Maria Mendes, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto e a Rua João Bento;
- Rua Miranda Reis, em toda sua extensão;
- Rua Monsenhor Trebaure, em toda sua extensão;
- Rua Nossa Senhora de Santana, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua Rui Barbosa;
- Rua Odorico Tocantins, no trecho entre a Av. Mal. Deodoro e a Av. São Sebastião;
- Rua Padre Remeter, em toda sua extensão;
- Rua Papa João XXIII, no trecho entre a Rua Miranda Reis e a Av. Gal. Valle;
- Rua Pedro Celestino, no trecho entre a Rua Cândido Mariano e a Av. Mato Grosso;
- Rua Pimenta Bueno, em toda sua extensão;
- Rua Presidente Afonso Pena, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua dos Bororos;
- Rua Presidente Arthur Bernardes, no trecho entre a Av. Sen. Filinto Müller e a Rua Estevão de Mendonça;
- Rua Presidente Castelo Branco, em toda sua extensão;
- Rua Presidente Rodrigues Alves, em toda sua extensão;
- Rua Professor André Avelino Ribeiro, em toda sua extensão;
- Rua Professor João Félix, no trecho entre a Rua São Benedito e a Rua Américo Brasil;
- Rua Professor José Estevão Corrêa, em toda sua extensão;
- Rua Professor Vitorino Miranda, em toda sua extensão;
- Rua Projetada A, contígua ao Jd. Petrópolis, em toda sua extensão;
- Rua Projetada B, contígua ao Jd. Petrópolis, em toda sua extensão;
- Rua Q, no Jd. Quitandinha, em toda sua extensão;
- Rua Rui Barbosa, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Rua Brig. Eduardo Gomes;
- Rua Santiago, em toda sua extensão;
- Rua Santo Antônio, em toda sua extensão;
- Rua São Benedito, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua Corumbá;
- Rua São Benedito, no trecho entre a Rua Corumbá (Praça do Rosário) e a Praça Assis Chateaubriand;
- Rua São Bento, em toda sua extensão;
- Rua São Francisco, em toda sua extensão;
- Rua São Joaquim, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. 15 de Novembro;
- Rua Senador Vilas Boas, em toda sua extensão;
- Rua Sírio Libaneza, no trecho entre a Av. Dom Bosco e a Rua Brig. Eduardo Gomes;
- Rua Tenente Alcides Duarte de Souza, no trecho entre a Rua Gal. Neves e a Av. Gal. Ramiro de Noronha;
- Rua Tenente Alcindo Duarte de Souza, no trecho entre a Av. 31 de Março e a Rua Gal. Neves;
- Rua Tenente-Coronel Thogo da Silva Pereira, no trecho entre a Rua Joaquim Murtinho e a Av. 8 de Abril;
- Rua Vila Maria, em toda sua extensão;
- Rua Voluntários da Pátria, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua Zulmira Canavarros;
- Rua Voluntários da Pátria, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Rua Pedro Celestino;
- Rua Zulmira Canavarros, em toda sua extensão;
- Travessa 21 de Abril, em toda sua extensão;
- Travessa 25 de Agosto, em toda sua extensão;
- Travessa Alice de Farias, em toda sua extensão;
- Travessa Anibal Toledo, em toda sua extensão;
- Travessa Avelino Siqueira, em toda sua extensão;
- Travessa Briene de Camargo, em toda sua extensão;
- Travessa Coronel João Celestino, em toda sua extensão;
- Travessa Coronel Poupino, em toda sua extensão;
- Travessa da Justiça, em toda sua extensão;
- Travessa Desembargador Lobo, em toda sua extensão;
- Travessa Dom João VI, no trecho entre a Av. Isaac Póvoas e a Rua 24 de Outubro;
- Travessa Elvira Ferreira, em toda sua extensão;
- Travessa Frei Ambrósio, em toda sua extensão;
- Travessa Intendente Júlio Müller, em toda sua extensão;
- Travessa João Dias, no trecho entre a Rua Cmte. Costa e a Av. Ten.-Cel. Duarte;
- Travessa Joaquim Leite de Figueiredo, em toda sua extensão;
- Travessa Padre Masserat, em toda sua extensão;
- Travessa Presidente Balduino de Carvalho, em toda sua extensão;
- Travessa Silva Pontes, no trecho entre a Av. Ten.-Cel. Duarte e a Rua São Cristóvão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA MOBILIÁRIA- B
- Av. 2, no Lot. Morada do Ouro, em toda a sua extensão;
- Av. 5, no Lot. Parque Cuiabá, em toda sua extensão;
- Av. Afonso Pena, da bifurcação, seus dois braços até o Ribeirão do Lipa;
- Av. Agrícola Paes de Barros, da Av. Miguel Sutil até o Rio Cuiabá;
- Av. Beira Rio, no trecho entre o trevo da Rua Barão de Melgaço e a Rua Cmte. Balduino;
- Av. Brasil, no Núcleo Hab. Morada da Serra II, no trecho entre a Rua Guiratinga e a Rua Bahia;
- Av. Brasil, no trecho entre a Av. Jornalista Alves de Oliveira e a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Av. Brasil, entre a Rua Ten.- Cel. Thogo da Silva Pereira e Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Av. Central, do Terminal Rod. Do Núcleo Hab. Morada da Serra II;
- Av. Cuiabá (Lot. Glorinha), em toda a sua extensão;
- Av. do Espigão, no Núcleo Hab. Tijucal, em toda a sua extensão;
- Av. Dr. Meirelles, no trecho entre a Av. Espigão até o seu término no Jd. dos Ipês;
- Av. General Mello, no trecho entre a Av. Carmindo de Campos e a Av. Beira Rio;
- Av. I, no Jd. Aclimação setor B;
- Av. Ipiranga, no trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Paes de Barros;
- Av. Itaparica, em toda a sua extensão;
- Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Mário Spinelli, no Lot. Carumbé;
- Av. Jornalista Alves de Oliveir, exceto trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Ipiranga;
- Av. José Bonifácio, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Alexandre Rodrigues;
- Av. K, no Jd. Aclimação setor B;
- Av. Rio Branco, no trecho entre a Rod. Palmiro Paes de Barros e o trevo Núcleo Hab. Tijucal;
- Av. Rui Barbosa, do trecho da BR-364 até a Rua 100 do Lot. Conj. Hab. Imperial;
- Av. São Lourenço, em toda a sua extensão;
- Av. São Sebastião, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Av. Sen Metello;
- Av. Tancredo Neves, no trecho entre a Av. Carmindo de Campos e a Av. Beira Rio;
- Bairro Areão, conforme perímetro assim descrito: Rua Maracanã (exclusive), Rua Des. Antônio Quirino de Araújo (inclusive), Rua M (exclusive), Rua Salgado Filho (exclusive), Av. João Gomes Sobrinho (exclusive), Rua São Benedito (exclusive), Praça Assis Chateaubriand (exclusive) e Av. Fernando Corrêa da Costa (exclusive), fechando assim o perímetro;
- CPA I, exceto trecho da Av. Historiador Rubens de Mendonça;
- Desmebramento Lucinópolis, em toda a sua extensão;
- Jardim Buriti, em toda a sua extensão;
- Jardim das Palmeiras, em toda a sua extensão;
- Jardim Santa Marta, compreendido dentro do perímetro: Rua São Pedro, Viela 2, São Lucas, Rua São Thomé, Rua Bom Jesus de Cuiabá, Rua Santa Filomena e Rua N. Srª. da Guia;
- Loteamento Barro Duro I, todos os imóveis, exceto os com face para a Av. João Gomes Monteiro Sobrinho;
- Loteamento Barro Duro II, exceto os com face para a Av. Miguel Sutil;
- Loteamento Bela Marina, em toda sua extensão;
- Loteamento Campo Velho, compreendido dentro do perímetro das Ruas exclusas a seguir: Rua Natálio Fontes, Rua Gov. José Fragelli, Av. Gal. Mello e a Av. Carmindo de Campos;
- Loteamento Cidade Célula Santa Rosa, conforme perímetro assim descrito: Av. Portugal (exclusive), Rua Senegal (exclusive), Rua 8 (Lot. Village Flamboyant) (exclusive), Rua dos Miosótis (Jd. Cuiabá) (exclusive), Rua Projetada (Jd. Cuiabá) (exclusive) e fecha-se o perímetro;
- Loteamento Coesa, em toda a sua extensão;
- Loteamento Coophema, em toda a sua extensão;
- Loteamento Duque de Caxias, compreendido dentro do perímetro: Rua Amazonas, Rua Mal. Floriano (exclusive),e Rua Argentina (exclusive);
- Loteamento Francisco Vila Nova Filho e Taurus, exceto os imóveis voltados para a Av. Jornalista Alves de Oliveira;
- Loteamento Jardim Costa do Sol, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Cuiabá, conforme perímetro assim descrito: Rua das Dálias(exclusive), Av. Gal. Ramiro de Noronha (exclusive), Av. Miguel Sutil e Av. das Flores (exclusive) fechando assim o perímetro;
- Loteamento Jardim das Vivendas, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Europa, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Guanabara, exceto os imóveis voltados para a Rua Fernando Costa, Av. Fernando Corrêa da Costa e Av. Dr. Eurides Mota;
- Loteamento Jardim Kelly, exceto os imóveis voltados para a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Loteamento Jardim Kennedy, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Luciana, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Av. Beira Rio;
- Loteamento Jardim Paulista, exceto os imóveis voltados para a Av. Miguel Sutil, Av. Sen. Metello e Av. Gal. Mello;
- Loteamento Jardim Primavera (próximo Vila Militar), exceto os imóveis voltados para a Av. Sen. Metello, Av. Miguel Sutil e a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Loteamento Lucinópolis, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para a Rua Antônio Dorileo;
- Loteamento Monte Líbano I e II, em toda a sua extensão;
- Loteamento Morro da Colina, em toda a sua extensão;
- Loteamento Paiaguás, em toda a sua extensão;
- Loteamento Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;
-.Loteamento Residencial Santorine, em toda a sua extensão;
- Loteamento Rodoviária Parque, perímetro compreendido pelas Ruas: Rua Budapeste, segue pela Av. Madrid, até a Rua Helsinque (exclusive), Rua Copenhagen, exceto trecho da Rua Helsinque até a Rua Varsóvia;
- Loteamento Santa Cruz II, em toda a sua extensão;
- Loteamento São Benedito, em toda sua extensão;
- Loteamento São José, no bairro Santa Rosa, em toda as sua extensão;
- Loteamento São Pedro, obedecendo o perímetro abaixo: Bairro Poção: Rua Brasil (inclusive), Rua Dom Antônio Malan (inclusive), Rua Des. Antônio Quirino de Araújo (inclusive), Av. Gal. Mello (exclusive) e Rua Vital Batista (exclusive), fechando assim o perímetro;
- Praça Major João Bueno, exceto face com a Av. Sen. Metello;
- Rodovia BR-364 (Nova Pimentel), no trecho entre o seu início até aos limites (entrada) do Distrito Industrial;
- Rodovia Cuiabá-Chapada, no trecho do Terminal Rodoviário até altura do Km 2;
- Rua 13 de Junho, no trecho entre o cruzamento da Av. Sen Metello até o seu final no Porto;
- Rua 1º de Maio, em toda a sua extensão;
- Rua 25 de Agosto, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua 5, da Av. Afonso Pena até a Rua Santa Filomena do Lot. Santa Marta;
- Rua 60 (Intendente Cezar de Mesquita), no trecho entre a Av. Fernando Corrêa da Costa e limite do Lot. Vila Boa Esperança;
- Rua 62, em toda a sua extensão;
- Rua 8 de Abril, em toda sua extensão;
- Rua Alice B. Avelino, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua Antônio Dorileo, em toda a sua extensão;
- Rua Benedito Camargo, no trecho entre a Av. João Gomes Monteiro e Rua Macabu;
- Rua Bianco Filho, em toda a sua extensão;
- Rua Cáceres e Rua Rosário Oeste, trecho entre a Rua Poxoréo e a Av. Jules Rimet;
- Rua Comandante Balduino, em toda a sua extensão;
- Rua Comandante Costa, no trecho entre a Av. 8 de Abril e a Av. Sen. Metello;
- Rua Comandante Suido, no trecho entre a Rua Joaquim Murtinho e a Rua 13 de Junho;
- Rua Comandante Suido, no trecho entre a Av. Mário Corrêa e a Rua 13 de Junho;
- Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Av. Miguel Sutil;
- Rua Cônego Pereira Mendes, em toda a sua extensão;
- Rua Coronel Otiles Moreira, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto até o seu final;
- Rua da Saudade (atrás do Centro de Abastecimento), em toda a sua extensão;
- Rua de ligação entre o Centro Político Administrativo e a Rod. Cuiabá-Chapada;
- Rua do Cajá, em toda a sua extensão;
- Rua do Limoeiro, em toda a sua extensão;
- Rua Dom Luiz de Castro Pereira (bairro Cidade Alta), em toda a sua extensão;
- Rua Doutor Fernando Ferrari, em toda a sua extensão;
- Rua Doutor Miguel Mello, em toda a sua extensão;
- Rua Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua Fenelon Müller, em toda sua extensão;
- Rua Francisco Antonio Muniz, em toda a sua extensão;
- Rua Francisco Pinheiro, em toda a sua extensão;
- Rua General Camisão, em toda sua extensão;
- Rua General Ozório, no trecho entre a Av. Mário Corrêa e a Rua 13 de Junho;
- Rua General Pirineus de Souza, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua General Teófilo de Arruda, no trecho entre a Rua Mal. Floriano e a Rua Cursino do Amarante;
- Rua Irmã Elvira Paris, em toda sua extensão;
- Rua Ivan Rodrigues Arraes, em toda a sua extensão;
- Rua João Bento, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua Joaquim de Albuquerque, em toda a sua extensão;
- Rua Joaquim Murtinho, no trecho entre a Av. Sem Metello e a Rua Cmte.Suido;
- Rua Luiz de Matos, trecho entre a Rua Dr. Luiz de Castro Pereira e Rua I;
- Rua M, Viela 9, Rua F, Rua Fernando Costa entre a Rua C e a Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, Rua São João dos Lázaros;
- Rua Major Gama, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Irmã Elvira Paris;
- Rua Marechal Floriano de Peixoto, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e a Rua Mal. Severiano de Queiroz;
- Rua Marechal Severiano de Queiroz, no bairro Duque de Caxias, em toda a sua extensão;
- Rua Marechal Severiano de Queiroz, no trecho entre a Rua Mal. Floriano Peixoto até o seu final;
- Rua Marechal Zenóbio da Costa, da Rua Mascarenhas de Moraes até o seu final;
- Rua Padre Gerônimo Botelho, no trecho entre a Trav. Monteiro Lobato e a Trav. Ten. Lira;
- Rua Paraguaçu, entre a Av. Gal. Mello e a Rua Santos Dumont, Rua Cap. Iporã até o limite do loteamento;
- Rua Pedro Fernandes, em toda a sua extensão;
- Rua Pernanbuco, no Núcleo Hab. Morada da Serra II, no trecho entre a Av. São José do Rio Preto e a Rua Rondônia;
- Rua Poxoréo, em toda a sua extensão;
- Rua Professor Feleciano Galdino, em toda a sua extensão;
- Rua Professor Filogônio, em toda a sua extensão;
- Rua Professor Firmo Rodrigues, em toda sua extensão;
- Rua Professor João Nunes Ribeiro, em toda a sua extensão;
- Rua Professor Ranulfo Paes de Barros, entre a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e Av. Sen. Metello;
- Rua Professora Amélia Muniz, em toda a sua extensão;
- Rua Régis Bitencourt, em toda a sua extensão;
- Rua Sabino, da Av. Miguel Sutil até o Lot. Rodoviária Parque;
- Rua Santa Terezinha, em toda sua extensão;
- Rua Santo Antônio, em toda a sua extensão;
- Rua Santos Dumont, Trav. Iporã;
- Rua São Cristóvão, no trecho entre a Av. Sem. Metello e a Rua Major Gama;
- Rua São Cristóvão, no trecho entre a Av. Beira Rio e a Av. Sen. Metello;
- Rua T, da Av. Afonso Pena até o Córrego;
- Rua Tem. Lira, no trecho entre a Av. Miguel Sutil e a Rua Jacarandá;
- Rua Tenente Lira, no trecho entre a Rua Armando Cândia e a Rua Jacarandá;
- Rua Trigo de Loureiro, no trecho entre a Rua M e a Rua K, no Lot. Miguel Sutil;
- Rua Veiga Cabral, no trecho entre a Rua Tem. Lira e a Rua Vital Batista;
- Rua Vereador Severiano B. de Almeida, em toda a sua extensão;
- Rua Vital Batista, em toda a sua extensão;
- Rua W, em toda a sua extensão;
- Rua X, no Jd. Aclimação setor B;
- Rua Y, no Jd. Aclimação setor B;
- Ruas, Avenidas e Travessas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Rua Fenelon Müller (exclusive), Av. Gal. Mello (exclusive), Travessa N. Srª Operário (inclusive), Rua Irmã Elvira Paris (exclusive), Av. Sen. Metello (exclusive) e fecha-se assim o perímetro, excluindo-se a Trav. Almeida Louzada e a Rua Comendador Henrique. Bairro Dom Aquino: Travessa Martins França, Rua Dr. Luíz
Adoufo, Rua Des. Costa Ribeiro, Rua Veiga Cabral, em toda a sua extensão, e Rua Comendador Henrique, no trecho entre a Av. Sen. Metello até o seu “Cul Du Sac”;
- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Av. Miguel Sutil (exclusive), Rua Comendador Henrique (exclusive), Rua Santa Terezinha (exclusive) e Rua Camisão (exclusive), fechando assim o perímetro;
- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Av. Miguel Sutil(exclusive), Rua Ten.Lira (exclusive), Rua Jacarandá (exclusive), Av, Gal. Mello (exclusive), Rua Santa Terezinha (exclusive) e Rua Comendador Henrique (exclusive), fechando assim o perímetro;
- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Dom Aquino: Rua Fenelon Müller (exclusive), Av. Gal. Mello (exclusive), Trav. N. Srª. Operário (inclusive), Rua Irmã Elvira Paris (exclusive) e Rua Comendador Henrique, fechando assim o perímetro;
- Ruas, Travessas e Avenidas pertencentes ao perímetro assim descrito: Bairro Poção: Rua Des. Antônio Quirino de Araújo (inclusive), Rua Dom Antônio Malan (inclusive), Rua Bela Vista (inclusive), Rua Carlos Borralho trecho da Rua São Cristovão e Rua Ulisses Cuiabano (inclusive), Rua São Cristovão (exclusive) e Rua Gal. Mello, fechando assim o perímetro;
- Ruas e Avenidas, envolvidas pelo perímetro assim descrito: Rua Gal. Neves (exclusive), Rua Almirante Henrique P. Guedes (exclusive), Av. Gal. Ramiro de Noronha (exclusive), e Rua Ten. Alcides Duarte de Souza, fechando assim o perímetro;
- Ruas e Becos envolvidos pelo perímetro assim descrito: início na Rua Traçaia, segue até a Rua da Caridade, segue até a Rua da Fé, segue até a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros e por esta até o ponto de partida;
- Ruas e Travessas dentro do perímetro formado pelos limites do Jd. N. Srª Aparecida, Córrego do Machado e Rod. Palmiro Paes de Barros;
- Toda a extensão das Ruas Alexandre de Barros, N. Srª. Aparecida, Av. das Palmeiras, Av. Pau Brasil, Rua B e Rua Projetada, no Bairro Coxipó, lindeiras ao Jd. das Palmeiras;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua N-14, Rua C-15, Rua B-16, Rua Q-17, Rua V-22, Rua R-18, Rua X-23, Rua U-21, Trav. S-19, Trav. Y-25, situadas no Jd. N. Srª
Aparecida, trecho da Rua B-2 entre K-11 e Rua N-14, e o trecho da Rua K-11 entre a Rua A-1 e o Córrego Machado, também no Jd. N. Srª Aparecida;
- Toda a extensão dos Loteamentos: Coophamil, Village Flamboyand, Ana Cruz, Cidade Verde, Glorinha, e as Ruas Projetadas na Granja Stª. Rita, entre a Av. Beira Rio e a Av. Miguel Sutil;
- Todas as Ruas dentro do perímetro formado pela Av. 8 de Abril (exclusive), Av. Dom Bosco (exclusive), Rua Cel. Neto (exclusive), Av. Sen. Metello (exclusive), excetuando-se a Av. São Sebastião, Av. Ipiranga, trecho da Rua Rui Barbosa e a Rua Ten.-Cel. Thogo da Silva Pereira, já descritas anteriormente;
- Travessa Almeida Lousada, em toda sua extensão;
- Travessa da Consolação, em toda a sua extensão;
- Travessa da Marinha, em toda a sua extensão;
- Travessa da Paz (atrás do Centro de Abastecimento), em toda a sua extensão;
- Travessa Hércules Florença, em toda a sua extensão;
- Travessa João Barbosa Farias, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Fernando Ferrari;
- Travessa José Anibal, em toda sua exrensão;
- Travessa Júlio Verne, em toda sua extensão;
- Travessa Major João Geraldo Xavier, exceto trecho entre a Av. São Sebastião e a Av. Ipiranga;
- Travessa Manoel Nunes, em toda a sua extensão (bairro Porto);
- Travessa Miguel Caetano, em toda sua extensão;
- Travessa Monteiro Lobato, em toda a sua extensão;
- Travessa Paiaguas, em toda sua extensão;
- Travessa São Gonçalo, em toda sua extensão;
- Travessa Severiano Albuquerque, em toda a sua extensão;
- Travessa Silva Pontes, no trecho entre a Rua São Cristóvão e a Rua Irmã Elvira Paris;
- Travessa Tufik Affi, em toda sua extensão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA MOBILIÁRIA C
- Av. 5, no trecho entre a Av. 2 e a Rua F;
- BR-364, no seu início ao final do Lot. Distrito Industrial de Cuiabá;
- Desmembramento Capão de Fora, em toda a sua extensão;
- Desmembramento Enzo Ricci, em toda a sua extensão;
- Desmembramento Sesmaria São José, em toda a sua extensão;
- Loteamento Bela Vista, em toda a sua extensão;
- Loteamento Canjica, em toda a sua extensão;
- Loteamento Capão do Gama, em toda a sua extensão;
- Loteamento Cohasumt, em toda a sua extensão, exceto a Av. Rui Barbosa;
- Loteamento Dom Bosco, em toda a sua extensão;
- Loteamento Grande Terceiro, em toda a sua extensão, exceto a Av. São Lourenço;
- Loteamento Jardim Alencastro, em toda a sua extensão, exceto a Av. Itaparica;
- Loteamento Jardim Beira Rio em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Comodoro I, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Comodoro II, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Gramado I, em toda a sua extensão;
- Loteamento jardim Gramado II, em todo a sua extensão;
- Loteamento Jardim Leblon, em toda a sua extensão, exceto a Av. Miguel Sutil, Av. João Gomes Monteiro Sobrinho e Rua Benedito Camargo, trecho da Av. João Gomes Monteiro Sobrinho até a Rua Macabu;
- Loteamento Jardim Morada dos Nobres, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Primavera em toda a sua extensão, exceto a Av. Miguel Sutil, Av. São Sebastião e Av. Jornalista Alves de Oliveira;
- Loteamento Jardim Santa Amália, em toda a sua erxtensão;
- Loteamento Novo Terceiro, em toda a sua extensão;
- Loteamento Núcleo Habitacional Morada da Serra III e IV, em toda a sua extensão;
- Loteamento Núcleo Habitacional Tijucal, em toda a sua extensão, excetuando-se a Av. Espigão;
- Loteamento Panorama, em toda a sua extensão;
- Loteamento Parque Residencial Santa Cruz II e IV;
- Loteamento Praeiro, em toda a sua extensão, exceto os imóveis voltados para as seguintes Ruas e Avenidas: Av. Beira Rio, Av. Gal. Mello e Rua F;
- Loteamento Quarta-Feira, em toda a sua extensão, exceto as seguintes Ruas e Avenidas: Rua Poxoréo, Av. Jules Rimet, trecho da Rua Cáceres, entre a Rua Poxoréo e a Av. Jules Rimet, trecho da Rua Rosário Oeste, entre a Rua Poxoréo e Av. Jules Rimet;
- Loteamento Residencial Alto dos Coxipó, em toda a sua extensão, excetuando-se a Estrada Dr. Meirelles e BR-364;
- Loteamento Santa Izabel, em toda a sua extensão, exceto a Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Loteamento Santa Rita, em toda a sua extensão, exceto a Av. Itaparica;
- Loteamento Santo Antônio do Pedregal em toda a sua extensão;
- Núcleo Habitacional Cidade Verde, em toda a extensão;
- Parte do Loteamento Carumbé, envolvendo o perímetro assim descrito: início na Av. Jurumirim (exclusive), Rua 6 (exclusive), Av. João Gomes Monterio Sobrinho (exclusive), Av. do Contorno (inclusive), fechando assim o perímetro;
- Rua 13 de Maio, dos limites do Lot. Vista Alegre até a Rod. Palmiro Paes de Barros;
- Rua 1º de Maio, dos limites do Lot. Vista Alegre até a Av. Itaparica;
- Rua 25 de Agosto, dos limites do Lot. Vista Alegre, até a Av. Itaparica;
- Rua A, contígua ao Lot. Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;
- Rua Adauto Botelho, em toda a sua extensão;
- Rua B, contígua ao Lot. Parque Cuiabá, em toda a sua extensão;
- Rua B, desde o limite com o Lot. Jardim Gramado até a Av. Itaparica;
- Rua Epifânio de Oliveira, em toda a sua extensão;
- Rua F, no trecho entre a Rua A e a Av. 5;
- Rua Professor Silvio Curvo, do Lot. Várzea do Ensaio, em toda a sua extensão;
- Rua Santo Antônio, em toda a sua extensão;
- Rua T, contígua ao Lot. Stª. Rita, em toda a sua extensão;
- Ruas, Avenidas e Travessas compreendidas pelo perímetro assim descrito: limite com o desmembramento Sesmaria São José, Avenida Rio Branco, Rua 6, Rua 5, Rua H-8, (exclusive), Rua 3 e Rua D, fechando assim o perímetro;
- Toda a extensão das seguintes Ruas e Travessas: Rua Barão de Vila Bela, Travessa G, Travessa Barão de Vila Bela, trecho da Rua Pres. Leite de Figueiredo, entre a Av. Beira Rio e a Av. Sen. Metello, Rua Dom Aquino, Rua São Pedro, Rua Projetada J,
Rua Projetada 2, Rua São Paulo, no trecho entre a Rua Dom Aquino e Rua Dinamarca;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua 1, Rua Santa Maria, Rua N. Srª. da Guia, Rua N. Srª. de Fátima, Rua Y, Rua X, trecho da Rua Netor de Lara Pinto entre a Av. das Palmeiras e o seu final;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua 4, Rua 3, Rua 5, Rua Santana, trecho da Rua João de Barro entre a Rua Santana e Av. Tapaiunas, trecho da Av, Tamoios entre a Rua Santana e Av. Tapaiunas, trecho da Av. das Seringueiras entre a Av. dos Pinhais e Av. Tapaiunas, Rua 8, Rua Coriangos entre a Av. Rio Branco e a Av. dos Tamoios, trecho da Av. Tapaiunas entre a Rua dos Coriangos e Av. dos Tamoios, Rua dos Bem- te- vis entre a Av. Rio Branco e a Rua dos Coriangos;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua A, Rua B, Rua D, Rua E, Rua F, Rua Patos de Minas, trecho da Araxá, entre a Rua Colômbia e o limite do Lot. do Jardim Mariana, trecho da Rua Uberaba, entre a Rua Colômbia, e o limite do Jd. Mariana;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua Pedregal, Rua 24 de Agosto;
- Toda a extensão das seguintes Ruas: Rua Prof. Francisval de Brito, e Padre Antônio Cobacchini;
- Todas as Ruas internas compreendidas no perímetro assim descrito: início na Av. Sen. Metello (exclusive), Av. Ipiranga (exclusive), Av. Dr. Agrícola Paes de Barros (exclusive), Rua Prof. Ranulfo Paes de Barros, Av. 8 de Abril, excetuando-se as seguintes Ruas e Avenidas: Av. São Sebastião, Av. Brasil e Rua 2, fechando assim o perímetro;
- Todas as Ruas internas compreendidas no perímetro assim descrito: início na Av. Carmindo de Campos (exclusive), Rua Marginal (exclusive), Av. Couto Magalhães (exclusive), Av. Pirain (inclusive), Av. Telles Pires (inclusive), Av. São Lourenço (exclusive), e trecho da Av. Gal. Mello entre a Av. Carmindo de Campos e Rua Marginal, fechando assim o perímetro;
- Todas as Ruas internas no perímetro assim descrito: Rua Amazonas (inclusive), Rua Colômbia (inclusive), Rua Argentina (inclusive), Rua Minas Gerais (inclusive) e Av. Brasil (inclusive), fechando assim o perímetro;
- Travessa Y, contígua ao Lot. Novo Terceiro, em toda a sua extensão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 23 de dezembro de 1998)
ZONA MOBILIÁRIA D
- Alameda São João, em toda sua extensão;
- Av. Beira Rio (próx. Ao Lot. Santa Izabel);
- Av. Ribeirão do Lipa, em toda sua extensão;
- Av. Três Cruzes, exceto no Lot. Bela Vista;
- BR-364, Av. C, Rua D, Rua F, Trav. F e Av. B, fechando assim o perímetro;
- Chácara Coxipó, em toda sua extensão;
- Chácara Santa Inês, em toda sua extensão;
- Desmembramento Chácara Santa Rita, em toda a sua extensão;
- Desmembramento Lebrinha, exceto os imóveis voltados para Av. Dr. Agrícola Paes de Barros;
- Dispraiado (Ruas V, N, Q, P);
- Distrito da N. Srª. da Guia;
- Distrito Industrial (somente as
parte industrial); (Excluído
pela Lei complementar nº 440/1997)
- Estrada do Ribeirão, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e Rodovia Cuiabá-Guia-MT;
- Estrada Dr. Meirelles, no trecho entre o final do limite Lot. N. Hab. Do Tijucal, até o Lot. São João Del Rey;
- Estrada velha para Guia - Rod. MT-10, no trecho entre o Córrego Ribeirão do Lipa e Córrego Pinheiro;
- Jardim Santa Marta, parte não descrita no Zoneamento Fiscal B;
- Lot Jardim Fortaleza, em toda sua extensão;
- Lot. Bela Vista, em toda sua extensão;
- Lot. Bela Vista, exceto os imóveis voltados para a Rua 09 e Av. Jurumirim;
- Lot. Conj. Hab. Imperial, em toda sua extensão;
- Lot. Jardim Aquário, exceto os imóveis voltados para a Rua Anápolis e Rua Antônio Dorileo;
- Lot. Jardim Mossoró, em toda sua extensão;
- Lot. Jardim Nova Cuiabá, exceto os imóveis voltados para a Rua A, Rua E, Rua F, Avenida 5 (Parque Cuiabá);
- Lot. Jardim Passaredo, em toda sua extensão;
- Lot. Jardim Presidente I, em toda sua extensão;
- Lot. Jardim Ubatã, exceto os imóveis voltados para a Av. A, Av. São Sebastião, Av. Miguel Sutil e Rua “G”, Ruas A, W, V, limitadas pela Av. Miguel Sutil, Rio Cuiabá;
- Lot. Novo Horizonte, exceto os imóveis voltados para Estrada do Coxipó do Ouro;
- Lot. Novo mato Grosso, exceto os imóveis voltados para a Estrada, do Coxipó do Ouro;
- Lot. Osmar Cabral, em toda sua extensão;
- Lot. Parque Atalaia, em toda sua extensão;
- Lot. parque Georgia, em toda sua extensão;
- Lot. Parque Humaitá I, em toda sua extensão;
- Lot. Parque Humaitá II e III, em toda sua extensão;
- Lot. Parque Nova Esperança I , em toda sua extensão;
- Lot. Parque Universitário I, em toda sua extensão, exceto Av. Rui Barbosa;
- Lot. Planalto A, em toda sua extensão;
- Lot. Planalto B, em toda sua extensão;
- Lot. Quintas do Rio Coxipó, em toda sua extensão;
- Lot. Res. Itamarati, exceto os imóveis voltados para a Rua Neblina e Rua 6 ( no Lot. Planalto);
- Lot. Residencial Nova Replública, em toda sua extensão;
- Lot. São Francisco, em toda sua extensão;
- Lot. São João Del Rey, em toda a sua extensão;
- Lot. São Roque, exceto imóveis voltados para a Rua 17 (E);
- Lot. Três Barras, em toda sua extensão;
- Lot. Vila São Sebastião, em toda sua extensão;
- Loteamento Cachoeira das Garças, em toda sua extensão;
- Loteamento Cirandinha, em toda a sua extensão;
- Loteamento Cohab Nova, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim Araça, em toda a sua extensão;
- Loteamento Jardim dos Ipês exceto os imóveis voltados para Estrada Dr. Meirelles;
- Loteamento Jardim Santana, em toda extensão;
- Loteamento Jardim Ubatã e Loteamento Coophamil;
- Loteamento Parque Residencial Coxipó, em toda sua extensão;
- Loteamento Residencial JK, exceto os imóveis voltados para a BR-364;
- Loteamento Sol Nascente, em toda a sua extensão;
- Loteamentos Mansões dos Alpes, em toda sua extensão;
- Lotemento jardim Moura, exceto os imóveis voltados para a Av. São Sebastião, Rua Custódio de Mello, Av. Brasil e Av. Jornalista Alves de Oliveira;
- Núcleo Habitacional, João Ponce de Arruda, em toda a extensão;
- Parte do Lot. Parque Nova Esperança II, compreendido pelo perímetro assim descrito:
- Pascoal Ramos, em toda sua extensão;
- Prolongamento da Av. Allan Kardec, Rua 13 de Maio, Rua C (no fundo Jd. Araçá), em toda a extensão;
- Rua Antônio Dorileo, no trecho entre a Rua 20 até o Rio Cuiabá;
- Rua C (próx. Ao Lot. Santa Izabel);
- Rua F-1, em toda a sua extensão (próx. Lot. Altos do Coxipó);
- Rua Francisco de Jesus, no trecho entre a Rua E e Av. Brasil (Lot. Pascoal Ramos);
- Rua G-1, em toda a sua extensão (próx. Lot. Altos do Coxipó);
- Rua G-2, em toda sua extensão (próx. Pq. Georgia)
- Rua H-1 e adjacencias;
- Rua I e Rua II, em toda sua extensão;
- Rua Rondonópolis, no trecho entre a Estrada da Guia e Lot. Bela Vista;
- Ruas, Avenidas, Travessas (entre Lot. Santa Izabel e Rio Cuiabá);
- Ruas, Avenidas, Travessas, compreendidas no perímetro assim descrito: Rua 6 (inclusive), Av. Jurumirim (exclusive), Rua jardim leblon (exclusive) e Av. João Gomes Sobrinho (exclusive), fechando assim o perímetro;
- Ruas internas compreendidas pelo perímetro assim descrito: Lot. Distrito Industrial, Rodovia BR-364, Lot. Jd. Presidente I e Rua Projetada, fechando assim o perímetro;
- Sem imóvel classificados.
- Setor Residencial, pertencente ao Distrito Industrial de Cuiabá, em toda sua extensão;
- Todas as Ruas limitadas pelo Rio Cuiabá, Lot. Parque Georgia, Rua Antônio Dorileo e Lot. Atalaia;
- Todos os arruamentos que tem acesso a Estrada velha da Guia (trecho Ribeirão do Lipa e Córrego Pinheiro);
- Todos os imóveis situados na Zona Rural não definidos, como chácara de recreio;
- Todos os Sítios e Chácaras de recreio, não descritos anteriormente;
- Via de acesso à Adutora da SANEMAT, em toda sua extensão;
(Redação dada pela Lei complementar nº 440, de 15 de dezembro de 2017)
- Distrito
Industrial, incluindo o perímetro com início na Avenida Airton Senna (BR 364),
confluência com a Alameda B, seguindo até a Alameda C, daí segue pela Alameda C
até a Rua B; deflete a direita, seguindo pela Rua B até a Rua D; daí segue pela
Rua D até o seu final, na confluência com a Rua Alexandre Moraes de Campos; daí
deflete a direita por esta última até a Rodovia Airton Senna (
BR 364); daí deflete a direita e por esta até o ponto final. Tudo isto
dentro do Bairro Jardim Industriário; Zona de Alto
Impacto de acordo com a Lei 389/15, que tem seu início na Rodovia Airton Senna
( BR 364), a margem direita do Rio dos Peixes; daí por esta rodovia até a
Rodovia dos Imigrantes; daí pela Rodovia dos Imigrantes até a margem esquerda
do Rio Cuiabá, descendo por essa margem até o limite do Perímetro Urbano,
seguindo por este limite até a margem direita do Rio dos Peixes; seguindo por
esta margem acima até o ponto inicial.
- Excluem-se
deste perímetro as Zonas de Interesse Ambiental, de acordo com a Lei nº
389/15.”
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 146, de 08 de janeiro de 2007)
(Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 131, de 28 de dezembro de 2005)
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração
e tratamentos de minerais tais como:
-
pesquisa mineral com guia de utilização;
-
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento;
-
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
-
lavra garimpeira;
-
perfuração de poços e produção de petróleo e
gás natural;
-
perfuração de poços e produção de água.
Indústria
de produtos minerais não metálicos tais como:
-
beneficiamento de minerais não metálicos,
não associados à extração;
-
fabricação, distribuição, armazenamento ou revenda
e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros;
Indústria
metalúrgica:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de aço e de produtos siderúrgicos;
-
produção, armazenamento, distribuição ou revenda
de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
-
metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
-
produção, armazenamento, distribuição ou revenda
de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia;
-
relaminação de metais não-ferrosos,
inclusive ligas;
-
produção, armazenamento, distribuição ou revenda
de soldas e anodos;
-
metalurgia de metais preciosos;
-
metalurgia do pó, inclusive de peças
moldadas;
-
fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
-
fabricação de artefatos de ferro / aço e de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia;
-
têmpera e cementação de aço, recozimento de
arames, tratamento de superfície.
Indústria mecânica:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície.
Indústria de material elétrico, eletrônico e
comunicações:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de pilhas, baterias e outros acumuladores;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Indústria de material de transporte:
-
fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
-
fabricação e montagem de aeronaves;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Indústria de madeira:
-
serraria e desdobramento de madeira;
-
preservação de madeira;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de estruturas de madeira e de móveis.
Indústria de papel e celulose:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de celulose e pasta mecânica;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de papel e papelão;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de borracha:
-
beneficiamento de borracha natural;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de câmara de ar e fabricação, armazenamento, distribuição, revenda ou
recondicionamento de pneumáticos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de laminados e fios de borracha;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de espuma de borracha e
de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex.
Indústria de couros e peles:
-
secagem e salga de couros e peles;
-
curtimento e outras preparações de couros e
peles;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de artefatos diversos de couros e peles;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de cola animal.
Indústria química:
-
produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de combustíveis não derivados de petróleo;
-
produção de óleos/gorduras/ceras
vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da
madeira;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos;
- fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos;
-
recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas
e fungicidas;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de fertilizantes e agroquímicos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de produtos farmacêuticos e veterinários;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de sabões, detergentes e velas;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de perfumarias e cosméticos;
-
produção, armazenamento, distribuição ou revenda
de álcool etílico, metanol e similares;
-
produção, armazenamento, distribuição ou revenda
de combustíveis, fósseis ou não-fósseis.
Indústria de produtos de matéria plástica:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de laminados plásticos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de artefatos de material plástico.
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e
artefatos de tecidos:
-
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais,
de origem animal ou sintético;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
e acabamento de fios e tecidos;
-
tingimento, estamparia e outros acabamentos
em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de calçados e componentes para calçados;
-
Lavanderias ou similares.
Indústria de produtos alimentares e bebidas:
-
beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares;
-
matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de conservas;
-
preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados;
-
preparação , beneficiamento e
industrialização de leite e derivados;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
e refinação de açúcar;
-
refino / preparação de óleo e gorduras
vegetais;
-
produção de manteiga, cacau, gorduras de
origem animal para alimentação;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de fermentos e leveduras;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de vinhos e vinagre;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de cervejas, chopes e maltes;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais;
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de bebidas alcoólicas;
-
preparo e/ou venda de alimentos, lanches ou
similares, prontos ao consumo ou não.
Indústria de fumo:
-
fabricação, armazenamento, distribuição ou revenda
de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Indústrias diversas:
-
usinas de produção de concreto ou
pré-moldado de concreto;
-
usinas de asfalto;
-
serviços de galvanoplastia.
Obras civis:
-
rodovias, ferrovias, hidrovias, urbanos ou
metropolitanos;
-
barragens e diques;
-
canais para drenagem;
-
retificação de curso de água;
-
abertura de barras, embocaduras e canais;
-
transposição de bacias hidrográficas;
-
outras obras de arte.
Serviços de utilidade:
-
produção de energia termoelétrica;
-
geração, transmissão, distribuição de
energia elétrica ou de telecomunicações;
-
estações de tratamento de água;
-
interceptores, emissários, estação
elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
-
tratamento e destinação de resíduos
industriais (líquidos e sólidos);
-
tratamento/disposição de resíduos especiais
tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas; e de serviço de saúde,
entre outros;
-
tratamento e destinação de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
-
dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
-
recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas;
-
lava-jatos ou similares.
Transporte, terminais e depósitos:
-
transporte de cargas perigosas;
-
transporte por dutos;
-
marinas, portos e aeroportos;
-
terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos;
-
depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos.
Turismo:
-
complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos, autódromos, “kartódromos”, velódromos ou similares.
Atividades diversas:
-
parcelamento do solo;
-
distrito e pólo
industrial;
-
condomínios.
Atividades agropecuárias:
-
projeto agrícola;
-
criação de animais;
-
projetos de assentamentos e de colonização;
-
projetos de manejo ambiental ou não.
Uso de recursos naturais:
-
silvicultura;
-
exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais;
-
atividade de manejo de fauna exótica e
criadouro de fauna silvestre;
-
utilização do patrimônio genético natural;
-
manejo de recursos aquáticos vivos;
-
introdução de espécies exóticas e/ou
geneticamente modificadas;
-
uso da diversidade biológica pela
biotecnologia.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 287, de 11 de maio de 2012)
Porte do empreendimento |
Potencial poluidor |
Licença Prévia |
Licença de instalação |
Licença de Operação |
Micro |
Pequeno |
102,68 |
205,36 |
205,36 |
Médio |
102,68 |
256,70 |
256,70 |
|
Alto |
128,35 |
308,04 |
308,04 |
|
Pequeno |
Pequeno |
333,71 |
487,73 |
487,73 |
Médio |
487,73 |
744,43 |
744,43 |
|
Alto |
744,43 |
1.001,13 |
1.001,13 |
|
Médio |
Pequeno |
1.488,86 |
2.952,05 |
2.952,05 |
Médio |
2.130,61 |
4.594,93 |
4.594,93 |
|
Alto |
2.464,32 |
5.416,37 |
5.416,37 |
|
Grande |
Pequeno |
3.131,47 |
6.083,79 |
6.083,79 |
Médio |
3.696,48 |
8.214,40 |
8.214,40 |
|
Alto |
4.928,64 |
11.500,16 |
11.500,16 |
|
Especial |
Pequeno |
5.442,04 |
15.402,00 |
15.402,00 |
Médio |
8.214,40 |
20.536,00 |
20.536,00 |
|
Alto |
13.861,18 |
25.670,00 |
25.670,00 |