LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE 2011

ERRATA PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 87-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 87-B Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nos termos da legislação federal, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa.” (AC)

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 244-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 244-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notatoriais, constantes do item 21, da lista de serviços, anexa ao Art. 239, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notatoriais e de registros praticados. (Corrigida a redação do Art. 244-A pela Errata publicada na Gazeta Municipal nº 1063 de 24/06/2011, onde se lê: “Art. 142-A,”, leia-se: “Art. 244-A”).

 

§ 1º Incorporam-se à base de cálculo di imposto de que trata este artigo, no mês de seu recebimento:

 

I - Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;

 

II - Os valores recebidos como complementação de receita mínima de serventia;

 

III - Os valores relativos à prestação de serviços de repografia, encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de lei.

 

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias.

 

§ 4º O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado.

 

§ 5º O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço de que trata o Art. 244-A desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de Serviços totalizando este documento o somatório do valor do serviço e do ISSQN.

 

§ 6º Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo especificado em regulamento.

 

§ 7º O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará os Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal em vigor.

 

§ 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou término de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.