LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 10 DE JUNHO DE 2011
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1061 DE 10 DE JUNHO DE
2011
REPUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1062 DE 17 DE JUNHO DE
2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O equilíbrio financeiro e
atuarial do Instituto da Previdência Social dos Servidores Municipais de Cuiabá
– “CUIABÁ-PREV”, reestruturado pela Lei nº
4.592, de 09 de junho de 2004, dar-se-á por intermédio da segregação da massa de seus
segurados, nos termos do art. 20 da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de
2008.
Art. 2º Ficam criados, junto ao
“CUIABÁ-PREV”, 2 (dois) Planos de Financiamento para o
custeio de Benefícios Previdenciários, constituindo unidades orçamentárias
distintas, a saber:
I - Fundo Previdenciário, destinado a cobertura das
despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos,
seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido
concedidos após 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de
cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 31 de dezembro de
2001; e
II - Fundo Financeiro, destinado a cobertura das despesas
previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus
dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido
concedidos até 31 de dezembro de 2008, bem como pelos servidores ativos de
cargo efetivo que tenham ingressado nos Órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de dezembro de
2001.
Art. 3º O Fundo Previdenciário, de que
trata o Inciso I, do artigo anterior, será composto:
I – das contribuições mensais dos segurados ativos,
definida pelo § 1º do Art. 149 da Constituição Federal, igual a 11% (onze por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Cuiabá,
incluídas suas autarquias e fundações, igual a 11,79% (onze inteiros e setenta
e nove décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou
entidade municipal;
III - de uma
contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, definida a razão de
14,54% (quatorze inteiros e cinquenta e quatro
centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, compreendida de 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento) relativos ao custo normal e 6,72% (seis inteiros e
setenta e dois décimos por cento) relativos ao custo especial, amortizado
conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)
IV - de uma contribuição
mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à
fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
V - das contribuições mensais dos segurados ativos, que
usarem da faculdade prevista no art. 6º da
Lei nº 4.592, de 09 de junho de 2004, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; e
IX - das receitas oriundas da compensação previdenciária
obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência Federal,
Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos
beneficiários do fundo.
Parágrafo único. A contribuição prevista no
inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de uma destas
doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen;
tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e
invalidantes do sistema nervoso central e periférico
e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais
crônicas graves; hipertensão arterial malígna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 4º O Fundo Financeiro, de que
trata o Inciso II, do artigo 2º, será composto:
I – das contribuições mensais dos segurados ativos,
definida pelo § 1º do Art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição;
II – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da
Constituição Federal;
III – dos aportes mensais, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações,
correspondente a diferença entre o valor integral necessário ao pagamento da
folha de proventos de aposentadorias e pensões, folha dos benefícios
temporários e das despesas administrativas, deduzidos os valores apurados nos
incisos I e II;
III – de uma
contribuição mensal do Município, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 22,00%
(vinte e dois por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados vinculados a este Plano, podendo ocorrer aportes mensais, conforme §
4º desta Lei Complementar; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 349, de 12 de agosto de 2014)
IV – as contribuições mensais dos segurados ativos que
usarem da faculdade prevista no Art. 6º da
Lei Municipal n.º 4.592/2004, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município; e
V - as receitas oriundas da compensação previdenciária
obtidas pela transferência de entidades públicas de Previdência Federal,
Estadual ou Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos
beneficiários do fundo.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, for portador de uma destas doenças incapacitantes:
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malígnos; hemopatias graves;
doenças graves e invalidantes do sistema nervoso
central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna;
cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica
obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite
anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 2º Para a composição inicial do Fundo Financeiro,
serão destinados do atual patrimônio do “CUIABÁ-PREV” a quantia de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o pagamento dos benefícios
previdenciários e despesas de administração a ser realizado após a edição da
presente Lei.
§ 3º Os pagamentos de valores decorrentes de
eventuais decisões judiciais definitivas originárias dos beneficiários desta
massa serão suportados integralmente pelo Tesouro.
§ 4º Havendo
insuficiência financeira entre a receita proveniente das contribuições
previdenciárias retidas dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e das
obrigações patronais e demais receitas previstas em Lei e as respectivas
despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas
administrativas, o Município de Cuiabá, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, deverá recolher,
mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do
pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro, que deverão ser
depositados em conta especifica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador das despesas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 349, de 12 de agosto de 2014)
Art. 5º Fica vedada qualquer espécie de
transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o
Fundo Previdenciário, bem como a destinação de contribuições de um para o outro
Plano, salvo os valores correspondentes as despesas administrativas.
Art. 6º O plano criado para suportar a
segregação da massa, através dos Fundos Previdenciário e Financeiro, nos termos
desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através
da sua unidade gestora, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e
do Conselho Monetário Nacional, registrará contabilmente as receitas e as
despesas, por Fundo, Poder e/ou Órgão.
Parágrafo único. O “CUIABÁ-PREV” no prazo de 30
(trinta) dias após a data de publicação desta Lei, deverá
providenciar a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
obrigações correspondentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar uma nova unidade orçamentária e abrir crédito adicional
especial no orçamento do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de
2011, para atendimento das despesas oriundas desta Lei, no valor de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O crédito adicional especial, que trata o “caput”
deste artigo, será coberto pelo excesso de arrecadação das receitas previstas no
artigo 4º desta Lei e pela anulação parcial e/ou total de dotações
orçamentárias contidas no orçamento em vigor do CUIABÁ-PREV.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
realizar as devidas alterações nos anexos da Lei
nº 5.318/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de
2011, e nos Anexos da Lei nº 5.293/2010, Lei do Plano
Plurianual - PPA, para o exercício de 2010 a 2013, Órgão 06 – INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ; a
Unidade Orçamentária 301 – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Art. 8º O Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos servidores do Município de Cuiabá poderá ser revisto de
acordo com a última avaliação atuarial anual.
Art. 9º A insuficiência financeira do
Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário será o resultado da diferença entre
o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos,
aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos
nesta Lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários
e despesas administrativas.
§ 1º Ocorrendo insuficiência financeira, a
responsabilidade pela complementação do custeio será do Tesouro, devendo, os
recursos, ser repassados até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do respectivo fato gerador, os quais serão depositados em conta
específica.
§ 2º A insuficiência financeira decorrente da
aplicação desta Lei, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando-se a última
avaliação atuarial anual.
Art. 10 Não
efetuado o repasse de que trata o § 1º do artigo 9º, a
insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Poder Executivo,
cabendo-lhe adotar as medidas legais e administrativas contra o Poder ou
entidade responsável.
Art. 11 Fica homologado o relatório
técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2011.
Art. 12 Fica revogado
o art. 44 da Lei nº 4.592 de 09 de junho de
2004.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.