Vide Lei n° 5.617, de 27 de dezembro de 2012
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, WILSON PEREIRA DOS SANTOS, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Cuiabá para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento às disposições dos artigos 165 § 1º, da Constituição Federal e art. 100 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Integram o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013:
I – Mensagem do Prefeito contendo:
a) a descrição da situação sócio-econômica e ambiental do Município;
b) a descrição do cenário fiscal;
c) os objetivos estratégicos;
d) as estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais.
II – Projeto de Lei contendo:
a) o contexto e as disposições preliminares;
b) a forma de gestão do Plano;
c) os dispositivos para a revisão do Plano e outras providências legais pertinentes.
III – Programação para o quadriênio 2010/2013;
Art. 2º Constituem macro-objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período de 2010/2013:
1 – Melhorar a qualidade de vida da população através do aumento do nível geral de saúde, das condições de habitabilidade, de educação e de segurança pública;
2 - Promover o desenvolvimento econômico de forma a ampliar a oferta de emprego e a geração da renda;
3 - Melhorar as condições infraestruturais e expandir a oferta dos equipamentos urbanos;
4 - Garantir a qualidade do meio ambiente, assegurando o uso adequado do solo e dos recursos naturais; e
5 - Modernizar a administração do executivo municipal, através do fortalecimento institucional e da democratização da gestão dos recursos públicos.
Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensura do por indicadores, visando a solução de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento.
§ 1º Os programas podem ser classificados como:
a) Finalísticos: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;
c) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas e não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão.
I - Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.
§ 2º As ações podem ser classificadas como:
a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;
c) Operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e nem geram contraprestação direta para o Estado sob a forma de bens e serviços, constando nas leis Orçamentárias Anuais, não sendo objeto desta lei;
§ 3º De cada ação constará meta física, representando a quantidade do produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 4º A programação constante do Plano Plurianual 2010/2013, deverá ser financiada por recursos oriundos do Tesouro Municipal, das suas Autarquias e Fundações, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e como Estado, das Empresas Públicas e Sociedades de Economias Mistas, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a iniciativa privada.
Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser revistos a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente.
Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelos Poderes através de projeto de lei específico.
Art. 7º A revisão do Plano Plurianual, quando necessário, será enviada a Câmara Municipal para apreciação, no prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta.
Art. 9º Integra a presente lei o anexo de demandas de apresentadas pela população.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 05 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.