LEI 5.293, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 5.617, de 27 de dezembro de 2012

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, WILSON PEREIRA DOS SANTOS, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Cuiabá para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento às disposições dos artigos 165 § 1º, da Constituição Federal e art. 100 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Integram o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013:

 

I – Mensagem do Prefeito contendo:

 

a) a descrição da situação sócio-econômica e ambiental do Município;

b) a descrição do cenário fiscal;

c) os objetivos estratégicos;

d) as estratégias ou políticas setoriais e intersetoriais.

 

II – Projeto de Lei contendo:

 

a) o contexto e as disposições preliminares;

b) a forma de gestão do Plano;

c) os dispositivos para a revisão do Plano e outras providências legais pertinentes.

 

III – Programação para o quadriênio 2010/2013;

 

Art. 2º Constituem macro-objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período de 2010/2013:

 

1 – Melhorar a qualidade de vida da população através do aumento do nível geral de saúde, das condições de habitabilidade, de educação e de segurança pública;

2 - Promover o desenvolvimento econômico de forma a ampliar a oferta de emprego e a geração da renda;

3 - Melhorar as condições infraestruturais e expandir a oferta dos equipamentos urbanos;

4 - Garantir a qualidade do meio ambiente, assegurando o uso adequado do solo e dos recursos naturais; e

5 - Modernizar a administração do executivo municipal, através do fortalecimento institucional e da democratização da gestão dos recursos públicos.

 

Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensura do por indicadores, visando a solução de um problema, o atendimento de uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento.

 

§ 1º Os programas podem ser classificados como:

 

a) Finalísticos: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

b) Gestão de Políticas Públicas: aquele que abrange ações relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas;

c) Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas e não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão.

 

I - Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa.

 

§ 2º As ações podem ser classificadas como:

 

a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

c) Operações especiais: correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e nem geram contraprestação direta para o Estado sob a forma de bens e serviços, constando nas leis Orçamentárias Anuais, não sendo objeto desta lei;

 

§ 3º De cada ação constará meta física, representando a quantidade do produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 4º A programação constante do Plano Plurianual 2010/2013, deverá ser financiada por recursos oriundos do Tesouro Municipal, das suas Autarquias e Fundações, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e como Estado, das Empresas Públicas e Sociedades de Economias Mistas, e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com a iniciativa privada.

 

Art. 5º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser revistos a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente.

 

Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta lei somente poderão ser propostos pelos Poderes através de projeto de lei específico.

 

Art. 7º A revisão do Plano Plurianual, quando necessário, será enviada a Câmara Municipal para apreciação, no prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta.

 

Art. 9º Integra a presente lei o anexo de demandas de apresentadas pela população.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cuiabá, 05 de fevereiro de 2010.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.