LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Habitação sucessor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, regulado pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999.

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria e disciplina o Fundo Municipal de Habitação oriundo da cisão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, regulado pela Lei Complementar nº 055, de 04 de outubro de 1999. (Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação que será gerido por um Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação que será gerido por Conselho Gestor, observadas as competências da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme discriminação abaixo:

 

I - Secretário Municipal de Habitação;

 

II - cinco membros do Poder Executivo Municipal:

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município;

b) um representante da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

e) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

III - um representante da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IV - um membro representante do Órgão Federal afeto à questão habitacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

V - um membro representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VI - um membro representante de entidades locais, legalmente constituídas, cuja finalidade esteja voltada para a área social do Município;

 

Art. 3º O Conselho Gestor é órgão de caráter consultivo e será composto conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – Secretário(a) Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

II - seis membros do Poder Executivo Municipal: ((Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

a) um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

b) um representante da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

c) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

d) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

e) um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que venha a substituí-la; (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

f) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou outra que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VI – seis membros representantes da sociedade civil a serem selecionados na forma disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VII – um representante da Câmara municipal de Cuiabá e: (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VIII – um representante do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação.

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou sua sucedânea. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 4º O Poder Executivo disporá através de decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

 

§ 5º O preenchimento das vagas de membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VI obedecerá às seguintes disposições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – os interessados em ocupar as vagas deverão participar de credenciamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, conforme edital a ser publicado na Gazeta Municipal de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

II – para se cadastrar a entidade deve comprovar que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

a) está estabelecida no Município de Cuiabá; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

b) que ostenta, em seus atos constitutivos, pertinência com a temática da habitação social; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

c) que está regularmente constituída a, no mínimo, 03 (três) anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

III – encerrado o cadastramento, será publicada na Gazeta Municipal a relação de entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IV – após a publicação mencionada no inciso anterior, e para definir a ordem de designação dos membros, será realizado sorteio em data e local designados em publicação na Gazeta Municipal, ocasião em que poderão se fazer presentes todas as entidades credenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

V – o resultado do sorteio de que trata o inciso anterior será publicado na Gazeta Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VI - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado, conforme ordem de sorteio, para que adote as providências necessárias à seleção, indicação e envio de documentos do membro representante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VII – a seleção do representante, pelo órgão oficiado, deverá obedecer aos ditames legais previstos em sua regulamentação interna; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

VIII – o credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da publicação da ordem de sorteio das entidades aprovadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 6º Os membros citados nos incisos II e VI que deixarem de participar de 02 (duas) reuniões ordinárias seguidas ou de 03 (três) reuniões intercaladas no prazo de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa plausível, isto é, afastamento por doença ou participação em outro evento na mesma data, serão substituídos, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

I – em se tratando de membro do Poder Público, o presidente do conselho oficiará à respectiva secretaria informado o ocorrido e solicitando indicação de novo membro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

II – em se tratando de membro da sociedade civil, o presidente do conselho oficiará o órgão a ser desvinculado, informando da ausência injustificada do indicado, e o órgão subsequente, obedecendo a lista de sorteio, para indicação de novo membro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 7º Para fins de justificar sua ausência, o membro deverá encaminhar cópia do atestado médico ou lista de presença para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, por meio do Portal Cidadão ou protocolo presencial, em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 8º O mandato dos membros citados nos incisos II e VI será de, no máximo, 04 (quatro) anos, ressalvada as hipóteses de substituição previstas no § 6º, vedada a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 9º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, sempre na segunda quarta-feira dos meses pares, salvo se for feriado, e extraordinariamente a pedido de qualquer dos membros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 10 Caso a data prevista para reunião ordinária represente feriado, será remanejada para o primeiro dia útil subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 11 O pedido de reunião extraordinária, quando requerido por algum dos membros dos incisos II e VI, deverá ser direcionado ao Secretário de Habitação e Regularização Fundiária, ou sua sucedânea, e deverá ser protocolado por meio do portal cidadão ou presencialmente na sede da Pasta, informando a pauta e o motivo da urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

§ 12 Após tomar ciência do pedido, ou caso seja o próprio autor, o titular da Pasta notificará por e-mail os demais membros do Conselho Gestor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da reunião extraordinária, informando a pauta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 4º As Aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação.

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as disposições da Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 6º Comporão os recursos do Fundo Municipal de Habitação:

 

I - as dotações constantes do Orçamento Municipal;

 

II - as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

 

III - doações de Entidades Privadas, Pessoas Físicas ou Jurídicas, Órgãos ou Entidades de Cooperação Nacional e Internacional.

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - recursos provenientes de convênios ou acordos firmados com entidades financeiras públicas ou privadas;

 

VI - o produto da alienação de bens por ele adquiridos ou a ele incorporados;

 

VII - outras receitas provenientes de empréstimos internos e externos;

 

VIII - outras receitas.

 

VIII - outras receitas; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

IX – valores recebidos a título de locação social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 569, de 21 de agosto de 2025)

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, serão repassados, conforme à origem e finalidade, para o fundo criado por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, nos termos do Art. 167, incisos I a VII da Constituição Federal, autorizado a abrir créditos especiais e/ou suplementares no Orçamento Anual do presente exercício para o Fundo Municipal de Habitação até o valor de R$ 10.650.000,00 (dez milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), nos termos previstos nos artigos 42 e 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 258, de 03 de outubro de 2011)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.