AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1063 DE 24 DE JUNHO DE 2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A nomenclatura do cargo de Inspetor de Tributos I, integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá, disciplinado pela Lei Complementar nº 139, de 28 de março 2006, passa a ser Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 3º do art. 26 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, modificada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26 ............................................................................................
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§ 3º Em atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, o vencimento base constantes dos anexos II e III e a Produtividade Fiscal e Excepcional por Esforço Coletivo previstas nos incisos I e II do art. 29 desta Lei Complementar, serão revistos anualmente sempre no mês de Julho, data base da Carreira de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o inciso I e o § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, modificado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011, que acrescentou o § 5º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 29 ............................................................................................
I – produtividade fiscal – até 2.100 (duas mil e cem) cotas de produção para os Auditores Fiscais Tributário da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II; (NR)
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§ 5º O valor de cada cota de produção será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), será efetivado como base de cálculo da verba do esforço coletivo e da Produtividade Fiscal dos Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II, a partir da regulamentação do Instrumento de Avaliação de Desempenho.” (NR)
Art. 4º Dá nova redação ao § 3º do art. 32, da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 ............................................................................................
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§ 3º Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e os Inspetores de Tributos II, quando designados para o exercício de suas atividades técnico-tributárias, inclusive plantão fiscal, internamente, em unidades da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, farão jus às remunerações previstas nos incisos I e II, do art. 27 e a verba prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006.” (NR)
Art. 5º Altera o “caput” do art. 33 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, modificado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II, quando colocados à disposição, cedidos ou permutados com outros poderes, Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, farão jus ao vencimento-base e às remunerações previstas nos incisos I e II do art. 27 da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, por convênio, com ônus para o cessionário, conforme interesse da administração pública, devendo haver necessariamente a compensação ou ressarcimento financeiro.” (NR)
Art. 6º Dá nova redação ao art. 31-A da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31-A Os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão abono salarial a ser pago no mês de março do ano subseqüente, observados os seguintes preceitos:
I - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 5% (cinco por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;
II - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais, ultrapassar em 6% (seis por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 60% (sessenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;
III - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 7% (sete por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;
IV - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 8% (oito por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 80% (oitenta por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;
V - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 9% (nove por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 90% (noventa por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial;
VI - se a arrecadação da receita própria com os impostos municipais ultrapassar em 10% (dez por cento) prevista na Lei Orçamentária Anual-LOA, os Auditores Fiscais Tributários da Receita Municipal e Inspetores de Tributos II perceberão 100% (cem por cento) da respectiva remuneração a título de abono salarial.” (NR)
Art. 7º Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 139, de 28 de março de 2006, acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 233, de 30 de maio de 2011.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
“ANEXO V”
QUANTITATIVO DE CARGOS DE AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA MUNICIPAL E INSPETORES DE TRIBUTOS II
CARGO/EMPREGO |
QUANTITATIVO |
Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal |
100 |
Inspetores de Tributos II (extinção) |
19 |