LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1085 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos na semana nacional de conciliação do poder judiciário do estado de mato grosso no ano de 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física e/ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento na Semana Nacional da Conciliação 2011, que se realizará entre os dias 28 de novembro e 02 de dezembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:

 

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica n.º 071/2009, de 18/08/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

 

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º grau ou Tribunais Superiores, até o dia trinta e um de outubro do exercício anterior;

 

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores até o ano de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 05 de dezembro de 2011)

 

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU e multas diversas, em favor do Município de Cuiabá, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

 

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de obrigação tributária, originárias de ISS, IPTU e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual;

 

V - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Cuiabá;

 

VI - reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

 

VII - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

 

VIII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

 

Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:

 

I - redução da multa moratória e dos juros de mora;

 

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.

 

Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previsto no art. 1º, ou seja, na Semana Nacional da Conciliação.

 

Art. 5º É condição temporal à aplicação dos benefícios da presente Lei Complementar que o executivo fiscal esteja ajuizado até o dia 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado e distribuído em 1° e 2° grau ou Tribunais Superiores até o ano de 2011, mas referentes a débitos vencidos até 31/12/2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 267, de 05 de dezembro de 2011)

 

Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.

 

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

 

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também arcará com as demais verbas de sucumbência e honorários advocatícios, estes já ajustados em 5% (cinco por cento) do valor liquido recebido, nos termos da Lei processual civil.

 

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, é o órgão municipal competente para chancelar a transação judicial, conforme dispõe a Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 8º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Cuiabá e do devedor do crédito tributário de ISS, IPTU e multas diversas, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial, prestando-se à solução de litígios, porém, não podendo resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei Complementar ou em leis específicas, observado sempre o que dispõe o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar Municipal nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

 

Art. 9º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Cuiabá, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à homologação judicial.

 

Art. 10 A transação importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito tributário:

 

I – para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora;

 

II – para pagamento parcelado:

 

a)   Em até 12 (doze) meses: 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros;

b)   De 13 (treze) a 60 (sessenta) meses: 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros.

 

Art. 11 Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da lei processual civil.

 

Art. 12 O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o §1º do art. 6º.

 

Art. 13 O termo de transação apresentado pela Procuradoria Geral do Município na audiência de conciliação, ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

 

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

 

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

 

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

 

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 6º;

 

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

 

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito tributário, em caso de quitação à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no §1º, o devedor deverá comprovar a quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Art. 14 O termo de transação judicial somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente.

 

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente, à vista, ou da primeira parcela;

 

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

 

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

 

Art. 15 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no inciso II, do Art. 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 16 O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos judicializados de qualquer natureza, entre eles os originários na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, no Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e na Vigilância Sanitária.

 

Art. 17 O parcelamento judicial decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal.

 

Art. 18 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

 

II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 

 

Art. 19 A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e autorizado pelo Procurador Geral do Município e implicará:

 

I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

 

II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Art. 20 A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 21 O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 22 O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.

 

Art. 23 O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, excetuado o da primeira.

 

§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pertinente.

 

§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou da protocolização da petição na respectiva unidade judiciária ou diretamente na Procuradoria Geral Municipal. A petição será instruída com o termo de parcelamento devidamente assinado e datado, e deverá ser protocolizada no mínimo 30 (trinta) dias antes do início Semana Nacional da Conciliação, para que seja incluída na pauta de audiências.

 

§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado na Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 24 A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

 

Art. 25 O parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento.

 

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇOES

 

Art. 26 Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

 

Art. 27 Fica vedado o acordo com descontos e parcelamentos concedidos por esta Lei Complementar, sem que seja por meio de homologação judicial.

 

Art. 28 Fica a cargo da Procuradoria-Geral do Município o levantamento dos processos judiciais e o devido repasse das informações atualizadas ao Poder Judiciário, para que se proceda ao chamamento dos contribuintes para as audiências.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Em caso de o contribuinte arguir a prescrição ou a decadência, ou de ser esta decretada de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a Procuradoria Geral do Município poderá, quando estiver devidamente caracterizada a prescrição ou a decadência, concordar com a extinção do executivo fiscal optando pela não interposição de recurso.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá expedir instruções normativas indicando os casos em que os Procuradores Municipais ficam autorizados a concordar com extinção do executivo fiscal ou a não interpor recurso. 

 

Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.