LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1175 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA – PMCMV.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica definida em 2% (dois por cento) a
alíquota para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
relativos aos serviços de execução de obra de construção civil de imóveis
urbanos, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo
Federal, para implantação de moradias destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo
único. A alíquota de
2% (dois por cento) aplica-se para novas unidades habitacionais e para
requalificação de imóveis urbanos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº
11.977/2009.
Art. 2º Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis urbanos vinculados ao Programa Minha
Casa Minha Vida PMCMV do Governo Federal, durante a construção dos imóveis
destinadas a moradia de famílias com renda de até 3
(três) salários mínimos.
Art. 3° Para fazer jus ao benefício fiscal, previsto
no artigo 1º desta Lei Complementar, a empresa prestadora de serviços, deverá
apresentar à Coordenadoria de ISSQN, como também à Secretária Municipal de
Habitação, declaração emitida pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou
outro responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV, de que a obra e o construtor vinculam-se ao Programa, e se a obra é
destinada às famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos.
Art. 4° Fica concedida a remição de 60% (sessenta por
cento) do valor do ISSQN devido pelos serviços de construção civil de imóveis
realizados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV, a partir de
08/07/09, até a data de publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo
único. Faz jus a
remissão prevista no caput do
artigo acima, somente as empresas que construíram imóveis do Programa Minha
Casa Minha Vida – Faixa I – PMCMV e que não recolheram o ISSQN devido até a
data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2012.
FRANCISCO
BELLO GALINDO FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.