LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 232 DE 04/10/2013

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica definida em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços de execução de obra de construção civil de imóveis urbanos oriundos de programas habitacionais já existentes, de interesse social, bem como aqueles que venham a ser implementados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida, destinados a famílias com renda igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.

 

Parágrafo único. A alíquota de 2% (dois por cento) prevista no caput aplica-se às novas unidades habitacionais e para a requalificação de imóveis urbanos.

 

Art. 2º Fica concedida a remissão de 60% do valor do ISSQN devido pelos serviços de construção civil de imóveis referentes aos programas habitacionais de interesse social, a partir de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Serão beneficiadas com a remissão prevista no caput deste artigo somente as empresas que construíram imóveis dos programas de interesse social e que não recolheram o ISSQN devido até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam isentos do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega aos adquirentes, os imóveis urbanos oriundos de programas habitacionais já existentes, de interesse social, bem como aqueles que venham a ser implementados pelos Governos Federal, Estadual, e/ou Municipal, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida, destinados a famílias com renda igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 4º Fica concedida a remissão da dívida do IPTU relativo aos imóveis territoriais adquiridos para construção de unidades imobiliárias, relacionadas aos programas habitacionais de interesse social, a partir de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, as pessoas, com renda familiar igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, que adquirirem imóveis por intermédio dos programas habitacionais de interesse social, bem como aqueles que venham a ser implementados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida.

 

Art. 6º Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos a transferência de domínio decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 7º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar às Coordenadorias dos respectivos tributos, como também à Secretaria Municipal de Habitação, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 8º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social todo programa Federal, Estadual ou Municipal que tenha por objetivo viabilizar o acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

 

Art. 9º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 297, de 28 de dezembro de 2012; a Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 2003 e a Lei Complementar nº 279, de 26 de março de 2012.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.