AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE-MT N° 286 DE 26/12/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á como Procurador do Município Substituto, mediante nomeação, em caráter efetivo, do candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º O inciso VI do art. 35 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 ...................................................................................................................
VI – possuir 03 (três) anos de atividade jurídica, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º Os arts. 42, 43, 44, 45 e 57 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 42 A Carreira de Procurador do Município de Cuiabá é composta de 35 (trinta e cinco) cargos, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar, sendo estruturada em 05 (cinco) Classes (Progressão Vertical), conforme tabela especificada no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 43 Ao entrar em exercício, o Procurador do Município será enquadrado como Procurador do Município Substituto, conforme o Anexo III desta Lei Complementar, devendo nela permanecer durante todo o estágio probatório.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão vertical na carreira.” (NR)
“Art. 44 A mudança de Classe será por tempo de serviço e titulação, com o incremento de 15% (quinze por cento) no subsídio, calculado sobre o valor correspondente à Classe imediatamente anterior, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar, e dar-se-á da seguinte forma:
I – de Procurador Substituto para a 3ª (terceira) Classe: aprovação no estágio probatório.
II – da 3ª (terceira) para a 2ª (segunda) Classe: interstício e 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe e título de pós graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação strito sensu, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão, devendo os estudos serem iniciados e concluídos neste período de interstício.
III – da 2ª (terceira) para a 1ª (primeira) Classe: interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou título de pós graduação strito sensu, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão, devendo os estudos serem iniciados e concluídos neste período de interstício.
IV – da 1ª (primeira) Classe para a Classe Especial: interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Classe e novo título de pós graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acrescida de Curso de Capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, ou novo título de pós graduação strito sensu, em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas de atuação do Órgão, devendo os estudos serem iniciados e concluídos neste período de interstício.” (NR)
“Art. 45 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Município serão remunerados por subsídio, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo fica sujeito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 57 Os Procuradores do Município não estão submetidos a ponto, devendo se desincumbir integralmente de suas atividades funcionais.” (NR)
Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º O reenquadramento na carreira dos Procuradores do Município que estiverem na ativa na data da publicação desta Lei ocorrerá, com os respectivos efeitos financeiros, apenas no mês de agosto do ano de 2014, da seguinte forma:
I – serão enquadrados na
2ª Classe os atuais Procuradores do Município que tenham entre 05 (cinco) anos
e 01 (um) dia e 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no cargo;
I – serão enquadrados na Classe Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 14 de setembro de 2014)
a) Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 03 (três) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão, bem como comprovem também a conclusão de curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, nas áreas de atuação do Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 344, de 14 de setembro de 2014)
b) Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e estejam a menos de 05 (cinco) anos da aposentadoria compulsória prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 344, de 14 de setembro de 2014)
II - serão enquadrados na 1ª Classe os
atuais Procuradores do Município que tenham entre 16 (dezesseis) anos e 01 (um)
dia e 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Após o reenquadramento previsto neste artigo, serão observadas, para
fins de progressão vertical na carreira, as regras estabelecidas no art. 44 da
Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, com a redação dada por esta
Lei Complementar.
II - serão
enquadrados na 1ª Classe:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 14 de
setembro de 2014)
a) Os atuais
Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no cargo e comprovem (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 344, de 14 de setembro de 2014)
b) possuir até
02 (dois) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de
atuação do Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 344, de
14 de setembro de 2014)
c) Os atuais
Procuradores do Município que tenham entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20
(vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir pelo menos 02
(dois) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 344, de 14 de setembro de 2014)
III -
serão enquadrados na 2ª Classe: (Redação dada pela Lei Complementar nº 344,
de 14 de setembro de 2014)
a) Os atuais Procuradores
do Município que tenham entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de
pós-graduação, stricto ou lato sensu,
sendo esta com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas
áreas de atuação do Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 344, de 14 de setembro de 2014)
b) Os atuais
Procuradores do Município que tenham entre 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e 10 (dez)
anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de
pós-graduação, stricto ou lato sensu,
sendo esta com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas
áreas de atuação do Órgão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 344, de 14 de setembro de 2014)
§ 1º Após o reenquadramento
previsto neste artigo, serão observadas, para fins de progressão na carreira,
as regras estabelecidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho
de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, com as ressalvas dos §§
2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 344, de 14 de
setembro de 2014)
§ 2º Os atuais Procuradores do
Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e
tiverem sido enquadrados na 1ª Classe por não preencherem os requisitos
previstos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, poderão ascender à
Classe Especial, após dois anos da data do seu efetivo enquadramento na 1ª
Classe, desde que comprovem possuir 03 (três) títulos de pós-graduação, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
cada uma, acrescidas de curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas)
horas, todos nas áreas de atuação do Órgão.
§ 2º Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e tiverem sido enquadrados na 1ª Classe por não preencherem os requisitos previstos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, poderão ascender à Classe Especial assim que comprovarem possuir 03 (três) títulos de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, acrescidas de curso de capacitação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas, todos nas áreas de atuação do Órgão. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 367, de 26 de dezembro de 2014)
§ 3º Os atuais Procuradores do Município poderão utilizar,
durante toda a sua vida funcional, para fins de progressão na carreira e
comprovação das titulações exigidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de
16 de junho de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, as
pós-graduações stricto ou lato sensu,
sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada
uma, nas áreas de atuação do Órgão, devidamente concluídas nos últimos 05
(cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, bem como as que
estejam atualmente em curso, sendo vedado o aproveitamento do mesmo título mais
de uma vez. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 344, de 14 de setembro de 2014)
Art. 6º As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral do Município, suplementadas caso necessário.
Art. 7º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 111 e 112 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
“ANEXO III
TABELA
REMUNERATÓRIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CLASSE |
SUBSÍDIO (R$) |
Procurador de Classe Especial |
15.968,00 |
Procurador de 1ª Classe |
13.886,00 |
Procurador de 2ª Classe |
12.075,00 |
Procurador de 3ª Classe |
10.500,00 |
Procurador Substituto |
9.000,00 |
.....................................................................................................................” (NR)