LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 14 DE JULHO DE 2014

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 418 DE 14 DE JULHO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 16 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 326, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ...................................................................................................................

 

I serão enquadrados na Classe Especial:

 

a) Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 03 (três) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão, bem como comprovem também a conclusão de curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, nas áreas de atuação do Órgão;

b) Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e estejam a menos de 05 (cinco) anos da aposentadoria compulsória prevista no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

 

II - serão enquadrados na 1ª Classe:

 

a) Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem  possuir até 02 (dois) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão;

b) Os atuais Procuradores do Município que tenham entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir pelo menos 02 (dois) títulos de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão.

 

III - serão enquadrados na 2ª Classe:

 

a) Os atuais Procuradores do Município que tenham entre 10 (dez) anos e 01 (um) dia e 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo esta com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas de atuação do Órgão;

b) Os atuais Procuradores do Município que tenham entre 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir até 01 (um) título de pós-graduação, stricto ou lato sensu, sendo esta com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nas áreas de atuação do Órgão.

 

§ 1º Após o reenquadramento previsto neste artigo, serão observadas, para fins de progressão na carreira, as regras estabelecidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, com as ressalvas dos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 2º Os atuais Procuradores do Município que tenham mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo e tiverem sido enquadrados na 1ª Classe por não preencherem os requisitos previstos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, poderão ascender à Classe Especial, após dois anos da data do seu efetivo enquadramento na 1ª Classe, desde que comprovem possuir 03 (três) títulos de pós-graduação, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, acrescidas de curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas, todos nas áreas de atuação do Órgão.

 

§ 3º Os atuais Procuradores do Município poderão utilizar, durante toda a sua vida funcional, para fins de progressão na carreira e comprovação das titulações exigidas no art. 44 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, com a redação dada por esta Lei Complementar, as pós-graduações stricto ou lato sensu, sendo estas com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, nas áreas de atuação do Órgão, devidamente concluídas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, bem como as que estejam atualmente em curso, sendo vedado o aproveitamento do mesmo título mais de uma vez.” (NR)

 

Art. 2º Fica criado o Núcleo de Atuação em Grandes Execuções Fiscais – NAGEF, sob a supervisão imediata do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, que tem o objetivo de priorizar, com medidas jurídicas eficientes e céleres, as ações que envolvam  grande  repercussão  jurídica  ou  monetária, de modo a uniformizar as teses tributárias do Município de Cuiabá em juízo, garantindo assim a eficiência na cobrança da  dívida ativa inscrita. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)

 

Parágrafo único. O Núcleo de Atuação em Grandes Execuções Fiscais será coordenado por um Procurador do Município, nomeado em comissão para exercer o cargo de Procurador-Coordenador do NAGEF, com simbologia DAS-2, com aplicação da regra prevista na parte final do art. 51 da Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 31-A A Corregedoria Geral do Município, órgão permanente da Procuradoria Geral do Município, será conduzida por um Corregedor Geral, cargo jurídico com status de Procurador-Chefe, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a simbologia prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Corregedor Geral deverá, obrigatoriamente, ser regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Mato Grosso.” (AC)

 

Art. 4º O art. 29 da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 ....................................................................................................................

 

§ 2º A Coordenadoria Administrativo-Financeira será auxiliada por um Coordenador de Informática, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo na simbologia DAS 03.” (NR)

 

Art. 5º O ANEXO I da Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos cargos de Procurador-Coordenador do NAGEF e de Coordenador de Informática, na forma do ANEXO I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2014.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 492, de 18 de janeiro de 2021)

ANEXO I

“ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT

 

DENOMINAÇÃO

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

PROCURADOR-COORDENADOR DO NAGEF

DAS-02

01

(...)

(...)

(...)

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

DAS-03

01

 

.....................................................................................................................” (AC)