LEI COMPLEMENTAR Nº 376 DE 15 DE MAIO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 628 DE 21/05/2015

 

Altera a Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 46, 68, 69, 103 e 172 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 46 .............................................................................................

 

§ ................................................................................................

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos, com exceção da carreira dos Profissionais da Educação, que segue a data-base estabelecida no § 3º do art. 1º da Lei Complementar n.º 220, de 22 de dezembro de 2010. (AC)

 

Art. 68 A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e será parcelada em duas etapas. (NR)

 

§ ...............................................................................................

 

A título de 1ª (primeira) parcela de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (Décimo Terceiro) Salário dos servidores efetivos no mês de seu aniversário, sendo este calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício. (NR)

 

§ 3º A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, previsto no § 2º deste artigo, será paga aos servidores públicos até o dia 30 (trinta) do respectivo mês de seu aniversário, que se recair em sábado, domingo ou feriado, será antecipada para o dia útil imediatamente anterior. (NR)

 

§ 4º A 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da Administração, e terá como base de cálculo o disposto no caput deste artigo. (NR)

 

§ 5º No pagamento da 2ª (segunda) parcela da décima terceira remuneração prevista no § 4º deste artigo, será paga a diferença apurada entre os valores calculados e o valor anteriormente recebido na 1ª (primeira) parcela. (NR)

 

§ 6º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, com base na remuneração do mês em que ocorreu a sua exoneração. (AC)

 

§ 7º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (AC)

 

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica aos servidores aposentados e pensionistas. (AC)

 

Art. 69 .............................................................................................

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da média aritmética simples das remunerações percebidas nos meses trabalhados no período aquisitivo das férias, sendo este acréscimo proporcional aos dias de efetivo gozo de férias, levando em consideração que estas podem ser parceladas na forma do § 12 deste artigo. (NR)

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

§ 10 .............................................................................................

 

§ 11 Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo das licenças previstas nos incisos II e VI do art. 93 desta Lei Complementar ou estiver afastado do exercício do cargo no caso previsto no inciso II do art. 113 desta Lei Complementar, salvo no caso previsto no art. 115, inciso III, alínea a, desta Lei Complementar. (NR)

 

§ 12 .............................................................................................

 

Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial. (NR)

 

Parágrafo único. Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar a remuneração do servidor, ficando sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá, nos termos definidos em lei específica, o pagamento dos dias subsequentes a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, caso em que será considerada auxílio doença previdenciário, mediante o pagamento de 91% (noventa e um por cento) da última remuneração de contribuição do segurado. (AC)

 

Art. 172 ...........................................................................................

 

§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, que deverão comparecer em audiência, espontaneamente, independente de intimação, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição. (NR)

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei Complementar, exclusivamente em relação à forma de cálculo da décima terceira remuneração para os profissionais que compõem a carreira da Educação municipal, regidos pela Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010, retroagem à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014.

 

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, a décima terceira remuneração dos profissionais da Educação municipal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 2º Os efeitos do disposto no § 1° deste artigo retroagem à data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014, exclusivamente em relação aos servidores da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a adimplir eventuais saldos remanescentes da décima terceira remuneração que lhes era cabível no ano de 2014.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.