AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1140 DE 26/06/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Após a implementação da nova política remuneratória aos integrantes da carreira dos profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, a qual ocorrerá em julho de 2016, conforme previsto no art. 3º desta Lei Complementar, fica garantido a estes profissionais o pagamento do prêmio saúde previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2003, a partir do mês de janeiro de 2017.” (NR)
Art. 2º Os profissionais de enfermagem de que trata a Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, que já implementaram as condições para a respectiva aposentadoria e ainda não se aposentaram terão direito, desde que atendidos os correspondentes requisitos legais, à promoção imediata na carreira, caso em que não se aplicará a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril de 2016.
§ 1º Aos profissionais de enfermagem que venham a implementar as condições para a respectiva aposentadoria até 31 de dezembro de 2017 será assegurada, na data do implemento daquelas condições, desde que atendidos os correspondentes requisitos legais, a promoção imediata na carreira, caso em que não se aplicará a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril 2016.
§ 2º A promoção imediata prevista no caput e no § 1º deste artigo somente será efetivada se o servidor protocolar, concomitantemente ao pedido de promoção, o seu pedido de aposentadoria; do contrário, prevalecerá a regra disposta no art. 2º da Lei Complementar nº 409, de 1º de abril de 2016.
§ 3º Os efeitos jurídicos e financeiros advindos das regras previstas no caput e no § 1º deste artigo dar-se-ão somente a partir da data do efetivo protocolo do pedido de promoção formulado pelo servidor, o qual deverá ser instruído, inclusive, com a respectiva comprovação da titulação exigida para a movimentação na carreira.
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011, que trata das Tabelas Remuneratórias da carreira dos profissionais de enfermagem, passa a vigorar, após 150 (cento e cinquenta) dias da data de publicação desta Lei, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, momento a partir do qual ficará revogado o art. 36 da Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011.
§ 1º Os valores constantes das tabelas remuneratórias constantes do Anexo Único desta Lei passarão, inclusive no ano de 2017, pela revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses.
§ 2º O complemento constitucional porventura percebido pelos profissionais de enfermagem será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 4º A partir da
publicação da presente Lei Complementar a percepção do prêmio saúde a que alude
o art.
54 da Lei Complementar nº 094, de 03 de julho de 2003, será, para os
profissionais de enfermagem, condicionada ao alcance de metas e à avaliação de
produtividade, com observância de critérios e indicadores pertinentes ao
serviço de saúde ofertado na unidade de saúde em que esteja lotado o servidor,
inclusive relacionados à sua área de atuação e ao cargo público ocupado, nos
termos definidos em Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 1º O valor do prêmio saúde
referido no caput deste artigo variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com a unidade de saúde, a
área de atuação do servidor e o cargo público por ele ocupado, bem como com a
produtividade e o atingimento das metas pré-estabelecidas, conforme disposto
nos anexos III e IV do Anexo único desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
I – As metas serão estabelecidas gradativamente de acordo com os
protocolos do Ministério da Saúde que estabelecem condições necessárias para o
atendimento e parametrização dos Programas de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º A avaliação de
produtividade e do atingimento das metas referidas no caput deste artigo ficarão
sob a incumbência de uma comissão mista composta pelo Secretário Municipal de
Saúde, por 04 (quatro) servidores municipais indicados pela Secretaria
Municipal de Saúde e por 04 (quatro) servidores municipais da Secretaria
Municipal de Saúde indicados pelo Sindicato que representa a categoria,
submetidos à aprovação dos Conselhos Gestores (Conselhos relativos às áreas
adstritas de cada Unidade de Saúde) e Conselho Municipal de Saúde (Conselho
onde estão e são submetidos todos os Conselhos Gestores para a aprovação do
Pleno). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 3º Os membros da
comissão mista mencionada no § 2º deste artigo serão nomeados pelo Secretário
Municipal de Saúde, podendo ser substituídos, os que forem indicados pela
Secretaria Municipal de Saúde, por deliberação do Secretário Municipal de Saúde
e, os que forem indicados pelo Sindicato, por decisão da assembleia sindical.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 4º O Secretário
Municipal de Saúde será o presidente da comissão mista, tendo o voto de
qualidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 5º Os membros da
comissão mista poderão, a critério do Secretário Municipal de Saúde, ficar
integralmente, de acordo com a sua jornada de trabalho ordinária, à disposição
dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, caso em que será devido o pagamento
do prêmio saúde percebido pelo servidor que atue na área meio da Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos definidos na correspondente Portaria.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 6º A comissão mista
poderá, quando houver necessidade, a critério do Secretário Municipal de Saúde,
ser auxiliada por servidores designados por esta autoridade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
§ 7º Se a produtividade
e as metas pré-estabelecidas a que alude o caput deste artigo não forem
alcançadas por ausência de condições mínimas de trabalho ou outra circunstância
de responsabilidade da Administração Pública, o valor do prêmio saúde será
pago, após parecer técnico da comissão mista, no patamar máximo que seria
possível ser alcançado pelo servidor de acordo com a unidade de saúde, a sua
área de atuação e cargo público, conforme definido na Portaria mencionada no caput
deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 505, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, especificamente quanto ao disposto no Art. 1º desta Lei, a 1º de julho de 2016 somente quanto aos aspectos não financeiros e a partir de 01 de janeiro de 2017 em diante a todos os efeitos previstos na Lei.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de junho de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
TABELAS REMUNERATÓRIAS
(Lei Complementar nº 271, de 05 de dezembro de 2011)
ENFERMEIRO 30 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
2.125,94 |
2.489,58 |
3.036,74 |
3.768,06 |
4.898,48 |
||
II |
2.253,50 |
2.638,95 |
3.218,94 |
3.994,15 |
5.192,39 |
||
III |
2.388,71 |
2.797,29 |
3.412,08 |
4.233,80 |
5.503,94 |
||
IV |
2.532,03 |
2.965,13 |
3.616,80 |
4.487,83 |
5.834,17 |
||
V |
2.683,95 |
3.143,04 |
3.833,81 |
4.757,10 |
6.184,22 |
||
VI |
2.844,99 |
3.331,62 |
4.063,84 |
5.042,52 |
6.555,28 |
||
VII |
3.015,69 |
3.531,52 |
4.307,67 |
5.345,07 |
6.948,59 |
||
VIII |
3.196,63 |
3.743,41 |
4.566,13 |
5.665,78 |
7.365,51 |
||
IX |
3.388,42 |
3.968,01 |
4.840,09 |
6.005,72 |
7.807,44 |
||
X |
3.591,73 |
4.206,09 |
5.130,50 |
6.366,07 |
8.275,89 |
||
XI |
3.807,23 |
4.458,46 |
5.438,33 |
6.748,03 |
8.772,44 |
||
XII |
4.035,67 |
4.725,97 |
5.764,63 |
7.152,91 |
9.298,79 |
||
ENFERMEIRO 40 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
2.607,60 |
2.977,36 |
3.531,44 |
4.269,16 |
5.549,91 |
||
II |
2.764,06 |
3.156,00 |
3.743,33 |
4.525,31 |
5.882,91 |
||
III |
2.929,90 |
3.345,36 |
3.967,93 |
4.796,83 |
6.235,88 |
||
IV |
3.105,69 |
3.546,08 |
4.206,01 |
5.084,64 |
6.610,03 |
||
V |
3.292,03 |
3.758,85 |
4.458,37 |
5.389,72 |
7.006,64 |
||
VI |
3.489,56 |
3.984,38 |
4.725,87 |
5.713,10 |
7.427,03 |
||
VII |
3.698,93 |
4.223,44 |
5.009,42 |
6.055,89 |
7.872,66 |
||
VIII |
3.920,87 |
4.476,85 |
5.309,99 |
6.419,24 |
8.345,01 |
||
IX |
4.156,12 |
4.745,46 |
5.628,59 |
6.804,40 |
8.845,72 |
||
X |
4.405,49 |
5.030,18 |
5.966,30 |
7.212,66 |
9.376,46 |
||
XI |
4.669,81 |
5.331,99 |
6.324,28 |
7.645,42 |
9.939,05 |
||
XII |
4.950,00 |
5.651,91 |
6.703,73 |
8.104,15 |
10.535,39 |
||
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
I |
1.054,67 |
1.236,38 |
1.595,14 |
2.134,66 |
2.775,06 |
|
|
II |
1.117,95 |
1.310,56 |
1.690,85 |
2.262,74 |
2.941,56 |
|
|
III |
1.185,02 |
1.389,20 |
1.792,30 |
2.398,50 |
3.118,06 |
|
|
IV |
1.256,12 |
1.472,55 |
1.899,84 |
2.542,41 |
3.305,14 |
|
|
V |
1.331,49 |
1.560,90 |
2.013,83 |
2.694,96 |
3.503,45 |
|
|
VI |
1.411,38 |
1.654,55 |
2.134,66 |
2.856,66 |
3.713,65 |
|
|
VII |
1.496,06 |
1.753,83 |
2.262,74 |
3.028,06 |
3.936,47 |
|
|
VIII |
1.585,83 |
1.859,06 |
2.398,50 |
3.209,74 |
4.172,66 |
|
|
IX |
1.680,98 |
1.970,60 |
2.542,41 |
3.402,32 |
4.423,02 |
|
|
X |
1.781,83 |
2.088,84 |
2.694,95 |
3.606,46 |
4.688,40 |
|
|
XI |
1.888,74 |
2.214,17 |
2.856,65 |
3.822,85 |
4.969,71 |
|
|
XII |
2.002,07 |
2.347,02 |
3.028,05 |
4.052,22 |
5.267,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
1.411,79 |
1.598,08 |
1.961,99 |
2.506,35 |
3.258,25 |
||
II |
1.496,50 |
1.693,97 |
2.079,71 |
2.656,73 |
3.453,75 |
||
III |
1.586,29 |
1.795,61 |
2.204,49 |
2.816,13 |
3.660,97 |
||
IV |
1.681,47 |
1.903,34 |
2.336,76 |
2.985,10 |
3.880,63 |
||
V |
1.782,36 |
2.017,54 |
2.476,97 |
3.164,21 |
4.113,47 |
||
VI |
1.889,30 |
2.138,60 |
2.625,58 |
3.354,06 |
4.360,28 |
||
VII |
2.002,66 |
2.266,91 |
2.783,12 |
3.555,30 |
4.621,90 |
||
VIII |
2.122,82 |
2.402,93 |
2.950,11 |
3.768,62 |
4.899,21 |
||
IX |
2.250,19 |
2.547,10 |
3.127,11 |
3.994,74 |
5.193,16 |
||
X |
2.385,20 |
2.699,93 |
3.314,74 |
4.234,42 |
5.504,75 |
||
XI |
2.528,31 |
2.861,93 |
3.513,62 |
4.488,49 |
5.835,04 |
||
XII |
2.680,01 |
3.033,64 |
3.724,44 |
4.757,80 |
6.185,14 |
||
|
|
|
|
||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM – EM EXTINÇÃO 30 HORAS
|
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
1.054,67 |
1.236,38 |
1.595,14 |
2.134,66 |
2.775,06 |
||
II |
1.117,95 |
1.310,56 |
1.690,85 |
2.262,74 |
2.941,56 |
||
III |
1.185,02 |
1.389,20 |
1.792,30 |
2.398,50 |
3.118,06 |
||
IV |
1.256,12 |
1.472,55 |
1.899,84 |
2.542,41 |
3.305,14 |
||
V |
1.331,49 |
1.560,90 |
2.013,83 |
2.694,96 |
3.503,45 |
||
VI |
1.411,38 |
1.654,55 |
2.134,66 |
2.856,66 |
3.713,65 |
||
VII |
1.496,06 |
1.753,83 |
2.262,74 |
3.028,06 |
3.936,47 |
||
VIII |
1.585,83 |
1.859,06 |
2.398,50 |
3.209,74 |
4.172,66 |
||
IX |
1.680,98 |
1.970,60 |
2.542,41 |
3.402,32 |
4.423,02 |
||
X |
1.781,83 |
2.088,84 |
2.694,95 |
3.606,46 |
4.688,40 |
||
XI |
1.888,74 |
2.214,17 |
2.856,65 |
3.822,85 |
4.969,71 |
||
XII |
2.002,07 |
2.347,02 |
3.028,05 |
4.052,22 |
5.267,89 |
||
|
|||||||
ANEXO III
PRÊMIO SAÚDE - UPA/PRONTO SOCORRO MUNICIPAL/DEMAIS LOCALIDADES
AREA DE ATUAÇÃO |
VALOR MÍNIMO |
VALOR MÁXIMO |
ENFERMEIRO |
700,00 |
700,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
500,00 |
500,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
500,00 |
500,00 |
ANEXO IV
PRÊMIO SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/CENTRO SAÚDE
AREA DE ATUAÇÃO |
VALOR MÍNIMO |
VALOR MÁXIMO |
ENFERMEIRO |
500,00 |
3500,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
500,00 |
2000,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
500,00 |
2000,00 |