AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Vide Lei complementar nº 347/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Enfermagem que atuam em todos os níveis para a operacionalização do Sistema Único de Saúde no Município.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde no Município é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pelas ações e serviços destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e reabilitação da saúde, individual e coletiva dos usuários.
Art. 3o Fica criada a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de critérios para ingresso, estruturação de cargos e funções, atribuições e remuneração.
Parágrafo único. Integra a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, os servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal, que desempenham atividades de coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde - SUS que demandarem formação profissional específica, em Enfermagem, de conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 4º O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto de cargos de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, este último em extinção, efetivos e estáveis, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cuiabá – RPPS.
Parágrafo único. Os quantitativos de lotação dos cargos serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com suas necessidades institucionais, observada a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 5º O quantitativo de cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem criada por esta Lei Complementar integra o Anexo I.
Art. 6º Os servidores da carreira dos Profissionais de Enfermagem estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá – Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
Art. 7º A carreira disciplinada nesta Lei Complementar é composta de cargos:
I - Enfermeiro;
II – Técnico de Enfermagem;
III – Auxiliar de Enfermagem - Em extinção.
Art. 8º Os cargos vagos de Auxiliar de Enfermagem – Em extinção serão automaticamente extintos, a partir da publicação do ato de vacância, vedada a sua utilização em concurso públicos ulteriores.
Parágrafo único. Os cargos em extinção não serão mais providos, todavia, o desenvolvimento na carreira observará às regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 9º A carreira subdivide-se em classes e padrões hierarquizados, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e acesso privativo de titulares dos cargos que a integram.
Art. 10 Os cargos de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem - Em extinção, constituem carreiras específicas, organizadas nos termos desta Lei Complementar e integram a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira dos Profissionais de Enfermagem do Município serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política Municipal de Saúde, respeitando-se a habilitação técnica, perfil profissional, ocupacional e qualificação do servidor exigido para o ingresso no cargo;
II - estabelecimento de critérios de avaliação, remuneração e progressão funcional com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, local de exercício, riscos inerentes às atividades e outros fatores determinantes previsto em lei;
III - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e na motivação e valorização dos Profissionais de Enfermagem do Município;
IV - garantia de oferta contínua de programas de qualificação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
V - avaliação de desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o trabalho dos profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS-Cuiabá e a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
VI - valorização de especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidade e riscos do contato intenso e continuado com agentes insalutíferos e portadores de patologias transmissíveis por contato;
VII - provimento dos cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde com base em preceitos constitucionais, e em critérios técnicos e de experiência na área de atuação;
VIII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de opiniões, ideias, crenças e convicções político-ideológicas;
IX - garantia de condições adequadas de trabalho.
Art. 12 É vedada a nomeação para cargo em comissão, função de confiança na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência, administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde – SUS-Cuiabá ou por ele credenciado.
Art. 13 São atribuições da Carreira dos Profissionais de Enfermagem no Município de Cuiabá as vinculadas diretamente à natureza da especialidade decorrente da habilitação exigida para seu exercício, competindo privativamente:
I – enfermeiro: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso;
II - técnico de enfermagem: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante, ou ainda, ter concluído o nível médio e mais complementação de Técnico em Enfermagem vinculado ao perfil profissional exigido para ingresso;
III – auxiliar de enfermagem – em extinção: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental, de apoio às atividades dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem.
Parágrafo único. Consideram-se, também, como atribuições dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais de Enfermagem, as atividades decorrentes do exercício de cargos comissionados, constante da respectiva estrutura organizacional da SMS/Cuiabá.
Art. 14 A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei é privativa de profissional:
I – enfermeiro: nível superior graduado em Enfermagem, com a habilitação para a especialidade, devidamente inscrito no respectivo órgão de fiscalização profissional, com aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme critérios estabelecidos no Edital;
II – técnico de enfermagem: nível técnico-profissional e que requeira escolaridade de nível médio profissionalizante, ou ainda, ter concluído o nível médio e mais complementação de Técnico em Enfermagem vinculado ao perfil profissional exigido para ingresso.
Parágrafo único. O edital do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei contemplará a quantidade de vagas a ser preenchida para cada especialidade, conforme a necessidade da Administração Pública.
Art. 15 É garantida a participação de representante do Sindicato de Enfermagem e do Conselho Regional de Enfermagem - CRE, na organização, acompanhamento e fiscalização de todas as fases dos concursos públicos para ingresso na carreira dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 16 O concurso público para ingresso na carreira dos Profissionais de Enfermagem do Município de Cuiabá será realizado sempre que a Administração Pública Municipal comprovar a necessidade.
Art. 17 Os cargos de nível superior,
médio e técnico da carreira instrumental são estruturados em 12 (doze) Padrões
(Progressão Vertical) e 04 (quatro) Classes (Promoção Horizontal), conforme
tabela especificada no Anexo IV desta Lei Complementar, a depender da carga
horária estabelecida, ressalvado o cargo de Auxiliar de Enfermagem – em
extinção que terá 03 (três) Classes.
Art. 17 Os cargos que compõem a carreira dos Profissionais de Enfermagem são estruturados em 12 (doze) padrões (progressão vertical) e 05 (cinco) classes (promoção horizontal), conforme especificado nas tabelas anexas a esta Lei Complementar, de acordo com a respectiva carga horária legal do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
Parágrafo único. Os cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem serão remunerados na forma de vencimento podendo ser alterado somente por lei específica, conforme Anexo II;
Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado no Padrão I, conforme a carga horária decorrente da necessidade da administração prevista em edital, devendo assim permanecer durante todo o estágio probatório.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão na carreira.
Seção I
Da Progressão
Art. 19 São requisitos para a progressão:
I - o cumprimento de interstício de três anos de efetivo exercício, observadas as prescrições quanto à contagem do tempo de serviço constantes da Lei Complementar nº 093/03;
II - aprovação em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo garante ao servidor a progressão para o padrão subsequente ao que se encontra, automaticamente, desde que não aplicada penalidades.
§ 2o É obrigatória à realização da avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira pelo órgão responsável pela gestão de pessoal.
§ 3o O simples cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício assegura, excepcionalmente, ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.
§ 4o O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão dentro da classe inicial.
Art. 20 Cabe à Secretaria Municipal de Gestão promover o enquadramento dos servidores nos cargos da carreira dos Profissionais de Enfermagem regida por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos para e progressão e percepção do adicional de qualificação.
Seção II
Da Promoção
Art. 21 Promoção é a passagem do
servidor da classe em que se encontra para outra no mesmo nível e cargo,
observada a qualificação profissional.
Art. 21 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente subseqüente, de acordo com a sua qualificação profissional, segundo critérios definidos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão da comprovação de titulação em área voltada às atribuições do cargo e dar-se-á de três em três anos.
§ 2º O servidor, ao ingressar na carreira, será enquadrado na Classe A e no Padrão 1, independentemente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subseqüentes.
§ 3º Após o término do estágio
probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus a promoção e
progressão na classe e padrão correspondentes, respectivamente, ao seu grau de
instrução e tempo de serviço.
§ 3º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva qualificação profissional, bem como à progressão para o padrão II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
§ 4º Considerar-se-á tempo de efetivo exercício a licença para fins de capacitação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 093/2003.
Art. 22 Os servidores que comprovarem
a titulação nos cursos de graduação ou tecnólogo, pós-graduação ou curso de
aperfeiçoamento na área de atuação do órgão e cumprimento do interstício de
tempo de serviço para classe subsequente, serão enquadrados:
I - Para cargos de nível superior:
a) Classe A - curso de graduação de ensino superior
ou curso superior de tecnologia, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do
órgão;
b) Classe B - curso de pós-graduação com no mínimo
360 horas, reconhecido pelo MEC, na área de atuação do órgão;
c) Classe C - curso de pós-graduação com no mínimo
360 horas, reconhecido pelo MEC, mais 200 horas de curso de aperfeiçoamento, na
área de atuação do órgão, ou dois cursos de pós-graduação com no mínimo 360
horas, na área de atuação do órgão;
d) Classe D - curso de mestrado ou doutorado na
área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC.
II - Para cargo de nível médio:
a) Classe A - titulação atual da classe de nível
médio ou nível médio técnico;
b) Classe B - curso de nível médio, reconhecido
pelo MEC, mas 200 horas de curso de aperfeiçoamento;
c) Classe C - ensino superior completo, mais 200
horas de curso de aperfeiçoamento;
d) Classe D - curso de pós-graduação com no mínimo
360 horas, reconhecido pelo MEC.
III - Para cargo de nível fundamental – em
extinção:
a) Classe A - ensino fundamental;
b) Classe B- ensino médio completo, reconhecido
pelo MEC;
c) Classe C - ensino médio completo, reconhecido
pelo MEC mais 120 horas de cursos de aperfeiçoamento na área de atuação do
órgão;
Art. 22 Os servidores que comprovarem titulação, bem como o cumprimento do interstício de tempo de serviço para a classe imediatamente subseqüente, serão enquadrados nas seguintes classes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
I – para o cargo de Enfermeiro: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
a) Classe A: formação em curso de graduação em enfermagem, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
b) Classe B: requisitos da classe A acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, ou curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01(um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de Mestrado ou Doutorado na área de atuação do órgão, reconhecidos pelo MEC, ou os requisitos da Classe D, acrescidos de um dos seguintes itens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
1. 02 (dois) cursos de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação do órgão, devidamente reconhecidos pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
2. 01 (um) curso de pós-graduação com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC, e mais 360 (trezentos e sessenta) horas de curso(s) de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, ambos na área de atuação do cargo/órgão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
II – para o cargo de Técnico em Enfermagem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
a) Classe A: titulação atual da classe de nível médio técnico reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, desde que realizado por instituição regular e devidamente acatado pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
d) Classe D: requisito da classe C, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso pós-graduação com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do órgão, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
III – para o cargo de Auxiliar de Enfermagem em extinção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
a) Classe A: formação em nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
b) Classe B: requisito da classe A, acrescido de 01 (um) curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do órgão, com no mínimo 200 (duzentas) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
c) Classe C: requisitos da classe B, acrescidos de 01 (um) curso de ensino superior, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
d) Classe D: requisitos da classe C, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
e) Classe E: requisitos da classe D, acrescidos de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do órgão com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
Art. 23 A jornada de trabalho da Carreira dos Profissionais
de Enfermagem será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a
necessidade da Administração Pública Municipal declarada no edital do concurso
público para a investidura no cargo, com exceção dos ocupantes de cargos com
jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a
profissão no âmbito nacional.
Parágrafo único. Os Profissionais de
Enfermagem que laboram nos serviços de Urgência e Emergência de Policlínicas e
no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, cumprirão jornada semanal de
trabalho de trinta horas semanais, salvo os contratados para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.
23 A jornada de trabalho dos
servidores pertencentes à carreira dos profissionais de enfermagem será de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da
Administração Pública, que deverá ser declarada no edital do concurso público
para a investidura no cargo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
§ 1º Os profissionais de enfermagem deverão
cumprir a carga horária a que estiver obrigado, de acordo com a necessidade da
Administração Pública, devendo ser aplicada a respectiva remuneração, conforme
tabelas remuneratórias previstas para a carreira. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
§ 2º Por requerimento do servidor e desde que
haja necessidade e interesse da Administração Pública, poderá haver alteração
de carga horária, aplicando-se, em caso de deferimento, a respectiva
remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409,
de 01 de abril de 2016)
§ 3º Para os casos previstos no § 2º deste artigo, havendo comprovada necessidade e interesse público, a Administração poderá alterar de ofício, nos termos do caput deste artigo, a jornada de trabalho do servidor, aplicando-se imediatamente a respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
Art. 24 Fica facultada ao servidor a
opção formal da alteração da jornada de trinta para quarenta horas semanais, de
acordo com a necessidade expressa da Administração Pública Municipal, mediante
manifestação do secretário da pasta de lotação do servidor e aprovação do órgão
de gestão de pessoas, via portaria, publicada em Gazeta Municipal.
Art. 24 Os servidores optantes da jornada de trabalho de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício nesta nova jornada, a contar do deferimento da opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
§ 1º Uma vez exercida a escolha da nova jornada laboral, o servidor não poderá retroceder em sua decisão, permanecendo na jornada de quarenta horas semanais, a partir da data da publicação de sua mudança de carga horária.
§ 2º Os servidores optantes pela jornada de quarenta horas semanais somente serão aposentados neste regime se cumprirem a carência mínima de cinco anos de exercício na nova jornada, salvo em razão de aposentadoria compulsória em que a carência não será exigida.
Art. 25 A remuneração da carreira dos Profissionais de Enfermagem é composta pelo vencimento base do cargo e demais gratificações e adicionais constantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam extintas todas e quaisquer vantagens, gratificações e abonos, oriundas pela legislação anterior e não prevista nesta Lei Complementar.
Art. 26 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor Profissional em Enfermagem as seguintes vantagens:
I - adicional por insalubridade;
II - adicional por serviço extraordinário, diurno/noturno;
III - adicional noturno;
IV - gratificação do Programa de Saúde da Família - PSF, em razão da situação especial de trabalho – SET e regime de dedicação exclusiva, prevista na legislação federal;
Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Seção I
Da Insalubridade
Art. 27 Em decorrência das especificidades inerentes ao cargo de Profissional de Enfermagem e pelo exercício habitual de suas atividades em condições insalubres fica assegurada à percepção do adicional de insalubridade, de acordo com o grau médio ou máximo a que esteja exposto, com base em relatório circunstanciado de avaliação de risco ambiental e de qualificação de insalubridade.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor vencimento da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais assim definidos:
I - grau mínimo de insalubridade: 10%;
II - grau médio de insalubridade: 20%;
III - grau máximo de insalubridade: 40%;
Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá deverá promover ações para reduzir ou eliminar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho, independentemente da concessão do adicional previsto no artigo anterior.
Art. 29 Os locais de trabalho e os servidores que operam com aparelhos de Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente.
Seção II
Do Regime Extraordinário de Trabalho
Art. 30 Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executas, exijam disponibilidade do servidor para cumprimento de jornada superior à 30 (trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, excetuando os integrantes do Programa de Saúde em Família – PSF.
Art. 31 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 32 Conforme a necessidade do serviço público municipal de saúde será estabelecido Regime de Plantão aos servidores Profissionais de Enfermagem, para atuação nos Serviços de Urgência e Emergência cuja escala será estabelecida por decreto.
Parágrafo único. Em caso de cumprimento do Regime de Plantão presencial, as horas excedentes da jornada de trinta horas serão remuneradas com o acréscimo de 15% (quinze por cento) para a hora diurna e 20% (vinte por cento) para a hora noturna, do valor de seu vencimento, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno, quando devido.
Art. 33 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 30, somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades que autorizam o regime extraordinário de trabalho são, dentre outras, as seguintes:
I - servidores designados por Portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido na mesma;
II - servidores que sejam designados por Portaria, do Secretário Municipal de Saúde, para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho e comissões cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, limitada sua duração ao tempo estabelecido na mesma;
III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.
Art. 34 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores:
I - ocupantes de cargo em comissão;
II - em regime de plantão;
III – em regime de dedicação exclusiva.
Seção III
Do Serviço Noturno
Art. 35 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será pago ao servidor o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Considerar-se-á o valor da hora de trabalho o produto da divisão do vencimento base pela jornada de trabalho.
Seção IV
Da Gratificação do Programa de Saúde da Família
Art. 36 Ao servidor Profissional de Enfermagem que
integram a equipe do Programa de Saúde da Família - PSF fica assegurada a
percepção de Gratificação específica no valor: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de
21 de junho de 2017)
I – aos
servidores ocupantes do cargo de enfermeiro o valor de R$ 3.000,00;
(Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430,
de 21 de junho de 2017)
II – aos
servidores ocupantes dos cargos de técnico de enfermagem e auxiliar de
enfermagem – em extinção o valor de R$ 1.500,00. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 430, de
21 de junho de 2017)
Parágrafo
único. A
gratificação constante do caput fica
sujeita à atualização de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, de
acordo com índice e na mesma data base adotada para os demais servidores do
Município. (Dispositivo revogado pela
Lei complementar nº 430, de 21 de junho de 2017)
Art. 37 Para atender a necessidade oriunda da prestação de serviços de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
I - assistência à situação de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde;
IV - admissão de professor especialista na área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados a programas nacional, regional, estadual e municipal;
V - para atender necessidade temporária de pessoal para implantação de programas federal, estadual ou municipal de saúde pública.
Art. 38 Para fins de enquadramento dos atuais servidores pertencentes ao Quadro da Carreira dos Profissionais de Enfermagem será constituído um Grupo de Trabalho, designado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Municipal de Gestão, sob a coordenação deste.
Parágrafo único. O enquadramento dos Profissionais de Enfermagem será efetuado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 39 Para fins de enquadramento, será observada a titulação apresentada para a inclusão na classe correspondente, bem como computado o tempo de efetivo serviço prestado como servidor estatutário para o posicionamento no padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 40 O enquadramento dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar efetivar-se-á em duas etapas:
I - alteração da nomenclatura do cargo atualmente ocupado para o cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – Em extinção, tendo como critério a identidade, grau de escolaridade e semelhança do perfil profissional e ocupacional existente entre as funções atualmente exercidas e as atribuídas por esta Lei;
II - posicionamento na Tabela Remuneratória correspondente ao cargo ocupado, observando o seu tempo de serviço para posicionamento no Padrão, de acordo com a titulação apresentada para fins de enquadramento funcional, respectivamente.
Art. 41 O desenvolvimento na carreira de Auxiliar de Enfermagem – Em extinção obedecerá às regras previstas nesta Lei Complementar.
Art. 42 O servidor que se julgar
prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação de respectivo decreto de enquadramento, mediante
requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos
alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Art. 42 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do respectivo decreto de enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 01 de abril de 2016)
Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, esta se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 43 O vencimento base para os servidores efetivos será o estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica
instituído o adicional de qualificação no valor de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o vencimento-base decorrente do enquadramento tão somente para os
atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem – em extinção
que comprovarem a titulação em curso superior ou curso superior de tecnólogo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 409, de
01 de abril de 2016)
Art. 44 Os proventos dos ocupantes da carreira dos Profissionais de Enfermagem, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 45 É assegurada a irredutibilidade da remuneração dos Profissionais de Enfermagem, mediante o pagamento de complemento constitucional, na forma desta Lei, observando o limite estabelecido no Art. 41.
§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração para todos os fins de direito, inclusive, para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.
§ 2º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração, de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 46 O complemento constitucional assegurado por esta Lei aos Profissionais em Enfermagem que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido gradualmente na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da política salarial estabelecida nesta Lei.
Art. 47 Ao servidor efetivo e ao contratado temporário fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá”, que será reduzida a medida do crescimento do vencimento base, com exceção do Profissional de Enfermagem ambulatorial que não faz jus à referida vantagem, enquanto perdurar este Programa do Ministério da Saúde.
§ 1º Ao servidor efetivo e ao contratado temporariamente fica mantida a gratificação denominada “Prêmio Saúde Cuiabá” para os locais de longa distância, que será reduzida a medida do crescimento do vencimento base.
§ 2º Para a manutenção do valor pago a título de gratificação “Prêmio Saúde Cuiabá” será observada desde logo o aumento da remuneração dos Profissionais de Enfermagem.
§ 3º O “Prêmio Saúde Cuiabá” será extinto quando for instituído por lei específica o Adicional de Produtividade e Desempenho.
§ 4º Fica proibido ao contratado temporário do Programa Saúde da Família – PSF firmar outro contrato por prazo determinado com a Administração Pública Municipal, em virtude do regime de dedicação exclusiva exigido para a função.
Art. 48 O vencimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar e o complemento constitucional estão sujeitos a atualização de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, com data base fixada para o mês de Janeiro, de acordo com o índice fixado pelo Município e apurado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar decorrente do enquadramento dos servidores da Carreira dos Profissionais de Enfermagem dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 49 Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial o sistema remuneratório e o plano de carreira anterior aplicável aos Profissionais de Enfermagem definidos em diversos dispositivos normativos.
Art. 50 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
CARREIRA |
CARGO |
HABILITAÇÃO |
QUANTIDADE |
Profissional de Enfermagem |
Enfermeiro |
|
(Quantitativo
alterado pela Lei Complementar n° 517, de 30 de agosto de 2022) (Quantitativo
alterado pela Lei complementar nº 334, de 13 de março de 2014) |
Profissional de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
ensino médio com profissionalização específica de nível técnico |
1.450 |
Profissional de Enfermagem |
Auxiliar de Enfermagem – Em extinção |
ensino fundamental |
71 |
TABELA DE REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - ENFERMEIRO 30H |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A GRADUAÇÃO |
CLASSE B PÓS 360HS |
CLASSE C PÓS + 200HS |
CLASSE D MESTRADO OU DOUTORADO |
|
I |
1280,00 |
1480,00 |
1780,00 |
2180,00 |
|
II |
1356,80 |
1568,80 |
1886,80 |
2310,80 |
|
III |
1438,21 |
1662,93 |
2000,01 |
2449,45 |
|
IV |
1524,50 |
1762,70 |
2120,01 |
2596,41 |
|
V |
1615,97 |
1868,47 |
2247,21 |
2752,20 |
|
VI |
1712,93 |
1980,57 |
2382,04 |
2917,33 |
|
VII |
1815,70 |
2099,41 |
2524,96 |
3092,37 |
|
VIII |
1924,65 |
2225,37 |
2676,46 |
3277,91 |
|
IX |
2040,13 |
2358,90 |
2837,05 |
3474,59 |
|
X |
2162,53 |
2500,43 |
3007,27 |
3683,06 |
|
XI |
2292,29 |
2650,45 |
3187,71 |
3904,05 |
|
XII |
2429,82 |
2809,48 |
3378,97 |
4138,29 |
|
|
|
|
|
|
|
PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO SUS - ENFERMEIRO 40H |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A GRADUAÇÃO |
CLASSE B PÓS 360HS |
CLASSE C PÓS + 200HS |
CLASSE D MESTRADO OU DOUTORADO |
|
I |
1570,00 |
1770,00 |
2070,00 |
2470,00 |
|
II |
1664,20 |
1876,20 |
2194,20 |
2618,20 |
|
III |
1764,05 |
1988,77 |
2325,85 |
2775,29 |
|
IV |
1869,90 |
2108,10 |
2465,40 |
2941,81 |
|
V |
1982,09 |
2234,58 |
2613,33 |
3118,32 |
|
VI |
2101,01 |
2368,66 |
2770,13 |
3305,42 |
|
VII |
2227,08 |
2510,78 |
2936,33 |
3503,74 |
|
VIII |
2360,70 |
2661,43 |
3112,51 |
3713,97 |
|
IX |
2502,34 |
2821,11 |
3299,27 |
3936,80 |
|
X |
2652,48 |
2990,38 |
3497,22 |
4173,01 |
|
XI |
2811,63 |
3169,80 |
3707,05 |
4423,39 |
|
XII |
2980,33 |
3359,99 |
3929,48 |
4688,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO DO SUS - TÉCNICO ENFERMAGEM 30H |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A MÉDIO |
CLASSE B MÉDIO + 200HS |
CLASSE C SUPERIOR + 200HS |
CLASSE D PÓS 360HS |
|
I |
635,00 |
735,00 |
935,00 |
1235,00 |
|
II |
673,10 |
779,10 |
991,10 |
1309,10 |
|
III |
713,49 |
825,85 |
1050,57 |
1387,65 |
|
IV |
756,30 |
875,40 |
1113,60 |
1470,90 |
|
V |
801,67 |
927,92 |
1180,42 |
1559,16 |
|
VI |
849,77 |
983,60 |
1251,24 |
1652,71 |
|
VII |
900,76 |
1042,61 |
1326,32 |
1751,87 |
|
VIII |
954,81 |
1105,17 |
1405,89 |
1856,98 |
|
IX |
1012,09 |
1171,48 |
1490,25 |
1968,40 |
|
X |
1072,82 |
1241,77 |
1579,66 |
2086,51 |
|
XI |
1137,19 |
1316,27 |
1674,44 |
2211,70 |
|
XII |
1205,42 |
1395,25 |
1774,91 |
2344,40 |
|
|
|
|
|
|
|
PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO DO SUS - TÉCNICO ENFERMAGEM 40H |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A MÉDIO |
CLASSE B MÉDIO + 200HS |
CLASSE C SUPERIOR + 200HS |
CLASSE D PÓS 360HS |
|
I |
850,00 |
950,00 |
1150,00 |
1450,00 |
|
II |
901,00 |
1007,00 |
1219,00 |
1537,00 |
|
III |
955,06 |
1067,42 |
1292,14 |
1629,22 |
|
IV |
1012,36 |
1131,47 |
1369,67 |
1726,97 |
|
V |
1073,11 |
1199,35 |
1451,85 |
1830,59 |
|
VI |
1137,49 |
1271,31 |
1538,96 |
1940,43 |
|
VII |
1205,74 |
1347,59 |
1631,30 |
2056,85 |
|
VIII |
1278,09 |
1428,45 |
1729,17 |
2180,26 |
|
IX |
1354,77 |
1514,16 |
1832,93 |
2311,08 |
|
X |
1436,06 |
1605,01 |
1942,90 |
2449,74 |
|
XI |
1522,22 |
1701,31 |
2059,47 |
2596,73 |
|
XII |
1613,55 |
1803,38 |
2183,04 |
2752,53 |
PROFISSIONAL DE NIVEL FUNDAMENTAL DO SUS AUXILIAR ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO) 30H |
|||||
PADRÃO |
CLASSE A FUNDAMENTAL |
CLASSE B MÉDIO COMPLETO |
CLASSE C MÉDIO + 120HS |
|
|
I |
635,00 |
735,00 |
935,00 |
|
|
II |
673,10 |
779,10 |
991,10 |
|
|
III |
713,49 |
825,85 |
1050,57 |
|
|
IV |
756,30 |
875,40 |
1113,60 |
|
|
V |
801,67 |
927,92 |
1180,42 |
|
|
VI |
849,77 |
983,60 |
1251,24 |
|
|
VII |
900,76 |
1042,61 |
1326,32 |
|
|
VIII |
954,81 |
1105,17 |
1405,89 |
|
|
IX |
1012,09 |
1171,48 |
1490,25 |
|
|
X |
1072,82 |
1241,77 |
1579,66 |
|
|
XI |
1137,19 |
1316,27 |
1674,44 |
|
|
XII |
1205,42 |
1395,25 |
1774,91 |
|
ANEXO II
EXERCÍCIO |
PROVIMENTO |
2014 |
261 CARGOS |
2015 |
261CARGOS |
ANEXO I
TABELA SALARIAL
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS – ENFERMEIRO
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.955,70 |
2.233,02 |
2.648,58 |
3.201,87 |
4.162,43 |
II |
2.073,04 |
2.367,00 |
2.807,50 |
3.393,98 |
4.412,18 |
III |
2197,42 |
2.509,02 |
2.975,95 |
3.597,62 |
4.676,91 |
IV |
2.329,27 |
2.659,56 |
3.154,50 |
3.813,48 |
4.957,52 |
V |
2.469,03 |
2.819,13 |
3.343,77 |
4.042,29 |
5.254,98 |
VI |
2.617,17 |
2.988,28 |
3.544,40 |
4.284,83 |
5.570,28 |
VII |
2.774,20 |
3.167,58 |
3.757,07 |
4.541,92 |
5.904,49 |
VIII |
2.940,65 |
3.357,63 |
3.982,49 |
4.814,43 |
6.258,76 |
IX |
3.117,09 |
3.559,09 |
4.221,44 |
5.103,30 |
6.634,29 |
X |
3.304,11 |
3.772,64 |
4.474,73 |
5.409,50 |
7.032,34 |
XI |
3.502,36 |
3.999,00 |
4.743,21 |
5.734,06 |
7.454,28 |
XII |
3.712,50 |
4.238,94 |
5.027,80 |
6.078,11 |
7.901,54 |
40 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
2.607,60 |
2.977,36 |
3.531,44 |
4.269,16 |
5.549,91 |
II |
2.764,06 |
3.156,00 |
3.743,33 |
4.525,31 |
5.882,91 |
III |
2.929,90 |
3.345,36 |
3.967,93 |
4.796,83 |
6.235,88 |
IV |
3.105,69 |
3.546,08 |
4.206,01 |
5.084,64 |
6.610,03 |
V |
3.292,03 |
3.758,85 |
4.458,37 |
5.389,72 |
7.006,64 |
VI |
3.489,56 |
3.984,38 |
4.725,87 |
5.713,10 |
7.427,03 |
VII |
3.698,93 |
4.223,44 |
5.009,42 |
6.055,89 |
7.872,66 |
VIII |
3.920,87 |
4.476,85 |
5.309,99 |
6.419,24 |
8.345,01 |
IX |
4.156,12 |
4.745,46 |
5.628,59 |
6.804,40 |
8.845,72 |
X |
4.405,49 |
5.030,18 |
5.966,30 |
7.212,66 |
9.376,46 |
XI |
4.669,81 |
5.331,99 |
6.324,28 |
7.645,42 |
9.939,05 |
XII |
4.950,00 |
5.651,91 |
6.703,73 |
8.104,15 |
10.535,39 |
PROFISSIONAL DE NÍVEL TEC. DE ENFERMAGEM
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
959,30 |
1.110,39 |
1.412,53 |
1.865,67 |
2.363,24 |
II |
1.007,27 |
1.165,91 |
1.483,15 |
1.958,95 |
2.481,40 |
III |
1.057,63 |
1.224,20 |
1.557,31 |
2.056,90 |
2.605,47 |
IV |
1.110,51 |
1.285,41 |
1.635,18 |
2.159,74 |
2.735,74 |
V |
1.166,04 |
1.349,69 |
1.716,94 |
2.267,73 |
2.872,53 |
VI |
1.224,34 |
1.417,17 |
1.802,78 |
2.381,11 |
3.016,16 |
VII |
1.285,55 |
1.488,03 |
1.892,92 |
2.500,17 |
3.166,97 |
VIII |
1.349,83 |
1.562,43 |
1.987,57 |
2.625,18 |
3.325,31 |
IX |
1.417,32 |
1.640,55 |
2.086,95 |
2.756,44 |
3.491,58 |
X |
1.488,19 |
1.722,58 |
2.191,29 |
2.894,26 |
3.666,16 |
XI |
1.562,60 |
1.808,71 |
2.300,86 |
3.038,97 |
3.849,47 |
XII |
1.640,73 |
1.899,14 |
2.415,90 |
3.190,92 |
4.041,94 |
40 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
1.279,07 |
1.429,49 |
1.730,40 |
2.181,86 |
2.763,76 |
II |
1.343,02 |
1.500,96 |
1.816,92 |
2.290,95 |
2.901,95 |
III |
1.410,17 |
1.576,01 |
1.907,76 |
2.405,50 |
3.047,04 |
IV |
1.480,68 |
1.654,81 |
2.003,15 |
2.525,77 |
3.199,39 |
V |
1.554,72 |
1.737,55 |
2.103,31 |
2.652,06 |
3.359,36 |
VI |
1.632,45 |
1.824,43 |
2.208,47 |
2.784,66 |
3.527,33 |
VII |
1.714,08 |
1.915,65 |
2.318,90 |
2.923,90 |
3.703,70 |
VIII |
1.799,78 |
2.011,43 |
2.434,84 |
3.070,09 |
3.888,88 |
IX |
1.889,77 |
2.112,01 |
2.556,58 |
3.223,60 |
4.083,33 |
X |
1.984,26 |
2.217,61 |
2.684,41 |
3.384,78 |
4.287,49 |
XI |
2.083,47 |
2.328,49 |
2.818,63 |
3.554,01 |
4.501,87 |
XII |
2.187,64 |
2.444,91 |
2.959,56 |
3.731,71 |
4.726,96 |
PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM
30 HORAS
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
959,30 |
1.110,39 |
1.412,53 |
1.865,67 |
2.363,24 |
II |
1.007,27 |
1.165,91 |
1.483,15 |
1.958,95 |
2.481,40 |
III |
1.057,63 |
1.224,20 |
1.557,31 |
2.056,90 |
2.605,47 |
IV |
1.110,51 |
1.285,41 |
1.635,18 |
2.159,74 |
2.735,74 |
V |
1.166,04 |
1.349,69 |
1.716,94 |
2.267,73 |
2.872,53 |
VI |
1.224,34 |
1.417,17 |
1.802,78 |
2.381,11 |
3.016,16 |
VII |
1.285,55 |
1.488,03 |
1.892,92 |
2.500,17 |
3.166,97 |
VIII |
1.349,83 |
1.562,43 |
1.987,57 |
2.625,18 |
3.325,31 |
IX |
1.417,32 |
1.640,55 |
2.086,95 |
2.756,44 |
3.491,58 |
X |
1.488,19 |
1.722,58 |
2.191,29 |
2.894,26 |
3.666,16 |
XI |
1.562,60 |
1.808,71 |
2.300,86 |
3.038,97 |
3.849,47 |
XII |
1.640,73 |
1.899,14 |
2.415,90 |
3.190,92 |
4.041,94 |
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
TABELAS
REMUNERATÓRIAS
ENFERMEIRO 30 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
2.125,94 |
2.489,58 |
3.036,74 |
3.768,06 |
4.898,48 |
||
II |
2.253,50 |
2.638,95 |
3.218,94 |
3.994,15 |
5.192,39 |
||
III |
2.388,71 |
2.797,29 |
3.412,08 |
4.233,80 |
5.503,94 |
||
IV |
2.532,03 |
2.965,13 |
3.616,80 |
4.487,83 |
5.834,17 |
||
V |
2.683,95 |
3.143,04 |
3.833,81 |
4.757,10 |
6.184,22 |
||
VI |
2.844,99 |
3.331,62 |
4.063,84 |
5.042,52 |
6.555,28 |
||
VII |
3.015,69 |
3.531,52 |
4.307,67 |
5.345,07 |
6.948,59 |
||
VIII |
3.196,63 |
3.743,41 |
4.566,13 |
5.665,78 |
7.365,51 |
||
IX |
3.388,42 |
3.968,01 |
4.840,09 |
6.005,72 |
7.807,44 |
||
X |
3.591,73 |
4.206,09 |
5.130,50 |
6.366,07 |
8.275,89 |
||
XI |
3.807,23 |
4.458,46 |
5.438,33 |
6.748,03 |
8.772,44 |
||
XII |
4.035,67 |
4.725,97 |
5.764,63 |
7.152,91 |
9.298,79 |
||
ENFERMEIRO 40 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
2.607,60 |
2.977,36 |
3.531,44 |
4.269,16 |
5.549,91 |
||
II |
2.764,06 |
3.156,00 |
3.743,33 |
4.525,31 |
5.882,91 |
||
III |
2.929,90 |
3.345,36 |
3.967,93 |
4.796,83 |
6.235,88 |
||
IV |
3.105,69 |
3.546,08 |
4.206,01 |
5.084,64 |
6.610,03 |
||
V |
3.292,03 |
3.758,85 |
4.458,37 |
5.389,72 |
7.006,64 |
||
VI |
3.489,56 |
3.984,38 |
4.725,87 |
5.713,10 |
7.427,03 |
||
VII |
3.698,93 |
4.223,44 |
5.009,42 |
6.055,89 |
7.872,66 |
||
VIII |
3.920,87 |
4.476,85 |
5.309,99 |
6.419,24 |
8.345,01 |
||
IX |
4.156,12 |
4.745,46 |
5.628,59 |
6.804,40 |
8.845,72 |
||
X |
4.405,49 |
5.030,18 |
5.966,30 |
7.212,66 |
9.376,46 |
||
XI |
4.669,81 |
5.331,99 |
6.324,28 |
7.645,42 |
9.939,05 |
||
XII |
4.950,00 |
5.651,91 |
6.703,73 |
8.104,15 |
10.535,39 |
||
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
|
|
I |
1.054,67 |
1.236,38 |
1.595,14 |
2.134,66 |
2.775,06 |
|
|
II |
1.117,95 |
1.310,56 |
1.690,85 |
2.262,74 |
2.941,56 |
|
|
III |
1.185,02 |
1.389,20 |
1.792,30 |
2.398,50 |
3.118,06 |
|
|
IV |
1.256,12 |
1.472,55 |
1.899,84 |
2.542,41 |
3.305,14 |
|
|
V |
1.331,49 |
1.560,90 |
2.013,83 |
2.694,96 |
3.503,45 |
|
|
VI |
1.411,38 |
1.654,55 |
2.134,66 |
2.856,66 |
3.713,65 |
|
|
VII |
1.496,06 |
1.753,83 |
2.262,74 |
3.028,06 |
3.936,47 |
|
|
VIII |
1.585,83 |
1.859,06 |
2.398,50 |
3.209,74 |
4.172,66 |
|
|
IX |
1.680,98 |
1.970,60 |
2.542,41 |
3.402,32 |
4.423,02 |
|
|
X |
1.781,83 |
2.088,84 |
2.694,95 |
3.606,46 |
4.688,40 |
|
|
XI |
1.888,74 |
2.214,17 |
2.856,65 |
3.822,85 |
4.969,71 |
|
|
XII |
2.002,07 |
2.347,02 |
3.028,05 |
4.052,22 |
5.267,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
1.411,79 |
1.598,08 |
1.961,99 |
2.506,35 |
3.258,25 |
||
II |
1.496,50 |
1.693,97 |
2.079,71 |
2.656,73 |
3.453,75 |
||
III |
1.586,29 |
1.795,61 |
2.204,49 |
2.816,13 |
3.660,97 |
||
IV |
1.681,47 |
1.903,34 |
2.336,76 |
2.985,10 |
3.880,63 |
||
V |
1.782,36 |
2.017,54 |
2.476,97 |
3.164,21 |
4.113,47 |
||
VI |
1.889,30 |
2.138,60 |
2.625,58 |
3.354,06 |
4.360,28 |
||
VII |
2.002,66 |
2.266,91 |
2.783,12 |
3.555,30 |
4.621,90 |
||
VIII |
2.122,82 |
2.402,93 |
2.950,11 |
3.768,62 |
4.899,21 |
||
IX |
2.250,19 |
2.547,10 |
3.127,11 |
3.994,74 |
5.193,16 |
||
X |
2.385,20 |
2.699,93 |
3.314,74 |
4.234,42 |
5.504,75 |
||
XI |
2.528,31 |
2.861,93 |
3.513,62 |
4.488,49 |
5.835,04 |
||
XII |
2.680,01 |
3.033,64 |
3.724,44 |
4.757,80 |
6.185,14 |
||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM – EM EXTINÇÃO 30 HORAS |
|
||||||
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||
I |
1.054,67 |
1.236,38 |
1.595,14 |
2.134,66 |
2.775,06 |
||
II |
1.117,95 |
1.310,56 |
1.690,85 |
2.262,74 |
2.941,56 |
||
III |
1.185,02 |
1.389,20 |
1.792,30 |
2.398,50 |
3.118,06 |
||
IV |
1.256,12 |
1.472,55 |
1.899,84 |
2.542,41 |
3.305,14 |
||
V |
1.331,49 |
1.560,90 |
2.013,83 |
2.694,96 |
3.503,45 |
||
VI |
1.411,38 |
1.654,55 |
2.134,66 |
2.856,66 |
3.713,65 |
||
VII |
1.496,06 |
1.753,83 |
2.262,74 |
3.028,06 |
3.936,47 |
||
VIII |
1.585,83 |
1.859,06 |
2.398,50 |
3.209,74 |
4.172,66 |
||
IX |
1.680,98 |
1.970,60 |
2.542,41 |
3.402,32 |
4.423,02 |
||
X |
1.781,83 |
2.088,84 |
2.694,95 |
3.606,46 |
4.688,40 |
||
XI |
1.888,74 |
2.214,17 |
2.856,65 |
3.822,85 |
4.969,71 |
||
XII |
2.002,07 |
2.347,02 |
3.028,05 |
4.052,22 |
5.267,89 |
||
ANEXO III
PRÊMIO SAÚDE - UPA/PRONTO SOCORRO MUNICIPAL/DEMAIS LOCALIDADES
AREA DE ATUAÇÃO |
VALOR MÍNIMO |
VALOR MÁXIMO |
ENFERMEIRO |
700,00 |
700,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
500,00 |
500,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
500,00 |
500,00 |
ANEXO IV
PRÊMIO SAÚDE - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA/CENTRO SAÚDE
AREA DE ATUAÇÃO |
VALOR MÍNIMO |
VALOR MÁXIMO |
ENFERMEIRO |
500,00 |
3500,00 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
500,00 |
2000,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
500,00 |
2000,00 |