AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1206 DE 27/09/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 89 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos em que couber, será lavrada intimação pela autoridade fiscal, obedecendo aos seguintes prazos: (NR)
a) 1ª Intimação: até 20 (vinte) dias; (NR)
b) 2ª Intimação: prorrogável, até 10 (dez) dias. (NR)
§ 3º O prazo previsto na alínea b do § 2º deste artigo (2ª Intimação), poderá ser prorrogado, por no máximo 30 (trinta) dias, mediante solicitação do contribuinte, com homologação da autoridade fiscal. (AC)”.
“Art. 96-A É vedado ao contribuinte recolher tributos em atraso, bem como tentar
regularizar suas obrigações acessórias, após o início da ação fiscal. (AC)
Parágrafo
único. Se ocorrer o recolhimento
do tributo, contrariando o previsto no caput deste artigo, este será
aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário,
sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais acréscimos cabíveis. (AC)”.
“Art. 101 Após 360 (trezentos e sessenta) dias da cobrança amigável feita pelo
setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar
seus débitos fiscais serão os mesmos inscritos em Dívida Ativa, constituindo-se
desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de
execução fiscal. (NR)”.
“TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção IV
Do Termo de Fiscalização Orientativa
(AC)
Art. 102-A Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de ISSQN, de que possa
resultar evasão da receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO para recolhimento do valor do tributo à
vista ou parcelado em até 60(sessenta) parcelas, aplicando-se ao crédito
tributário a atualização monetária, multa e juros moratórios. (AC)
§ 1º Somente será permitida a lavratura de Termo
de Fiscalização Orientativa – TFO em caso de
realização de Programa Especial de Fiscalização, através de Ordem de
Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente autorizado pelo
Secretário Municipal de Fazenda, mediante Portaria. (AC)
§ 2º O Termo de Fiscalização Orientativa
– TFO deverá ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos para a
lavratura da NAI, conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar. (AC)
§ 3º Não caberá lavratura de Termo de
Fiscalização Orientativa – TFO em caso de omissão ou
recolhimento a menor de créditos tributários decorrentes de fraude ou sonegação
fiscal. (AC)
§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no
Termo de Fiscalização Orientativa – TFO incidirá:
(AC)
I - Para
pagamento à vista: (AC)
a) Desconto de
100% (cem por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 30(trinta) dias
da data da lavratura do TFO; (AC)
b) Desconto de
75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até
45(quarenta e cinto) dias da data da lavratura do TFO; (AC)
c) Desconto de
50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora,
se pago em até 60(sessenta) dias da data da lavratura do TFO. (AC)
II - Para
pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta)
dias da data da lavratura do TFO: (AC)
a) Desconto de
40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12(doze) vezes; (AC)
b) Desconto de
30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13(treze) a 36(trinta e seis)
vezes; (AC)
c) Descontos de 20%
(vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37(trinta e sete) a 60 (sessenta)
vezes; (AC)
§ 5º Não caberá Recurso contra o Termo de
Fiscalização Orientativa – TFO. (AC)
§ 6º No pagamento parcelado dos créditos lançados
através de Termo de Fiscalização Orientativa serão
observadas as seguintes condições: (AC)
I - entrada de
10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2
(dois) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;(AC)
II - parcela
mínima de R$ 200,00 (duzentos reais); (AC)
III - rescisão
do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não
pagamento de 2(duas) parcelas consecutivas, caso em
que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a ser
inscrito em Dívida Ativa; (AC)
IV - atualização
das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149
desta Lei Complementar. (AC)
§ 7º Esgotado, sem o correspondente adimplemento,
o prazo de pagamento do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo,
ou recusando-se o contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo será automaticamente convertido em
Auto de Infração. (AC)”.
“Art. 110 ..........................................................................................
Parágrafo único. Sendo o assunto complexo ou que necessite novas diligências, o prazo
poderá ser computado em dobro ou dilatado em até no máximo 60(sessenta) dias, a
critério da autoridade competente ou em função das demandas do setor
responsável. (NR)”.
“Art. 154 ..........................................................................................
Parágrafo único. O Município de Cuiabá disponibilizará a Nota
Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica-NFSA-e para: (AC)
I - pessoas
físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município; (AC)
II - pessoas
físicas ou jurídicas não estabelecidas no Município de Cuiabá; (AC)
III - pessoas
físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, mas não
como prestador de serviço; e (AC)
IV - pessoa
física não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e que não
seja sócia de pessoa jurídica. (AC)”.
“Art. 159 O recolhimento do tributo poderá ser efetuado através de carnês ou
Documento de Arrecadação Municipal-DAM
disponibilizados eletronicamente, os quais deverão obedecer aos modelos fixados
pela Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)”.
“Art. 165 ..........................................................................................
§ 6º É vedada a compensação de crédito pertencente a um contribuinte para
fins de quitação de débito de outro contribuinte, salvo a cessão de direito do
crédito. (AC)”.
“Art. 198 ..........................................................................................
§ 1º A cessação temporária a que alude o caput deste artigo: (NR)
I - não deverá
ultrapassar 02 (dois) anos; (NR)
II - não poderá
ser feita retroativamente; (NR)
III - será
baixada de ofício após ultrapassados 02 (dois) anos da
cessação temporária sem manifestação do contribuinte e desde que inexista
débitos. (NR)
“Art. 239 ..........................................................................................
1 - ...................................................................................................
1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (NR)
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (NR)
.........................................................................................................
1.09
- Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS. (AC)
.........................................................................................................
6 - ...................................................................................................
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (AC)
7 - ..................................................................................................
7.16
- Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. (NR)
........................................................................................................
11 - ..................................................................................................
11.02
- Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)
........................................................................................................
13 - ..................................................................................................
13.05
- Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(NR)
14 - ..................................................................................................
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)
........................................................................................................
14.14 -
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)
.........................................................................................................
16 - ..................................................................................................
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros. (NR)
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)
17 -
..................................................................................................
17.25 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
.........................................................................................................
25 - ..................................................................................................
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. (NR)
.........................................................................................................
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)
“Art. 247 Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, será adotada para cálculo do imposto a alíquota correspondente a
cada serviço prestado, de acordo com a Tabela I anexa a este Código.” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 251 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN
é devido na ocorrência do fato gerador, devendo ser recolhido integralmente no
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
independente da contrapartida do recebimento pelo serviço prestado, conforme
data definida em Decreto Municipal. (NR)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade, adotar datas diversas de
recolhimento do imposto, determinando que este se faça por antecipação,
operação por operação ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês,
os quais serão realizados do seguinte modo: (AC)
I - por
antecipação: o imposto é recolhido no ato da autenticação dos documentos de
ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou
promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário; e
na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e;
(AC)
II - operação
por operação: o imposto é recolhido separadamente nota por nota relativo ao
mesmo período; (AC)
III - por
estimativa: o fisco estima os valores para determinado período, e, se for o
caso, reajusta as prestações subsequentes à revisão.
(AC)”.
“Art. 252 ..........................................................................................
§ 3º Quando não houver movimento tributável, deverá o contribuinte relatar a
Ausência de Movimento Econômico na Declaração Eletrônica de Serviços-DES
na mesma data determinada para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza-ISSQN. (NR)
.........................................................................................................
§ 6º Quando não houver movimento tributável o contribuinte optante pelo
Simples Nacional deverá informar na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (NR)”.
.........................................................................................................
“Art. 256-A ......................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (NR)
........................................................................................................
XIV - dos
bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa ao
artigo 239 desta Lei Complementar; (NR)
.........................................................................................................
XVII -
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa ao artigo 239 desta Lei Complementar;
(NR)
“Art. 260 ..........................................................................................
§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo
Substituto, deverá relatar tal fato na Declaração Eletrônica de Serviços-DES. (NR)”.
.........................................................................................................
“Art. 262 Serão regulamentados pelo Poder Executivo os critérios de apuração da
base de cálculo do ISSQN referente à construção civil para os Programas de
Habitação de Baixa Renda, as microempresas, as empresas instaladas no Distrito
Industrial de Cuiabá, em função de localização, produção e/ou faturamento,
visando ao seu incentivo, preservação e desenvolvimento. (NR)
......................................................................................................”.
“Art. 262-A As empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá com
funcionamento no período noturno, e que exercem uma das atividades listadas nos
subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços do art. 239 desta Lei Complementar,
serão tributadas pelo ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento). (AC)”.
.........................................................................................................
“Art. 271 A Taxa de Licença para Localização será calculada de acordo com a
Tabela II anexa a esta Lei Complementar e recolhida quando da inscrição do
estabelecimento no Cadastro Mobiliário, da mudança do endereço ou da alteração
da atividade principal ou secundária. (NR)
§ 1º Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa
será calculada com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor correspondente ao da licença inicial. (AC)
§ 2º Não será devida a taxa na hipótese da
mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público.
(AC)
§ 3º Quando a alteração de atividade for
concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e
considerada apenas alteração de endereço. (AC)”.
.........................................................................................................
“Art. 352 ..........................................................................................
V - ....................................................................................................
a) aos que,
sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não declararem a Ausência de Movimento Econômico a que se refere o
artigo 252, § 3º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês descumprido
da obrigação; (NR)
VI - ..................................................................................................
a) Aos que, estando obrigados a se inscreverem no
Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá, iniciarem suas
atividades sem cumprir com esta obrigação ou não cumprirem o prazo previsto no
art. 196, § 4º, desta Lei Complementar, por mês ou fração de mês que decorrer
do início do funcionamento ou do Registro Público de Empresas Mercantis ou do
registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data em que
regularizarem sua situação com o respectivo protocolo do pedido de
Viabilidade/Consulta prévia ou inscrição no Cadastro Mobiliário da Prefeitura,
no limite máximo de até 180(cento e oitenta) dias, sem prejuízo do pagamento
dos tributos devidos no período. (NR)
VII - .................................................................................................
a) Aos que
encerrarem suas atividades e não requererem, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, a baixa de sua
inscrição, por ano ou fração de ano que decorrer do encerramento das
atividades, até a data da entrada do processo de cancelamento da inscrição ou da
verificação fiscal na busca pelo endereço do contribuinte. (NR)
......................................................................................................”.
“Art. 362 ..........................................................................................
IV - ..................................................................................................
a) Os jogos
esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como
nas demais competições esportivas realizadas no Município quando sua renda for
revertida integralmente para fins beneficentes; (NR)
.......................................................................................................”.
“Art. 367-A Para fins tributários
fica definido para aplicação da alíquota reduzida de 2%, compreendendo o
quadrilátero formado entre as seguintes avenidas:
I - Avenida Mato
Grosso até a Avenida Isaac Póvoas;
II -
Avenida Tenente Cel. Duarte até a Avenida Presidente Marques”. (AC)
Art. 2º A Tabela I da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“TABELA I – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Prestação de Serviços em Geral não especificados abaixo. (NR) |
(...) |
|
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, Casas de Repouso e de Recuperação, Laboratórios de Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres. Empresas instaladas no Distrito Industrial de Cuiabá. Serviços realizados pelos Agentes Lotéricos credenciados pela Caixa Econômica Federal. Planos de Saúde. Shows Musicais. Serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (exceto motéis); serviço de representação comercial; serviço de registros públicos, cartorários e notarial; serviços de corretagem ou intermediação de bens imóveis. (NR) |
(...) |
03-A (AC) |
Empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá e área de entorno, com funcionamento no período noturno que exercem os serviços de Ensino regular, médio, técnico, profissionalizante, superior, instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, alfabetização de adultos ou avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (AC) |
2% (AC) |
(...) |
(...) |
(...) |
09 (AC) |
Jogos esportivos realizados nos estádios Arena Pantanal e Presidente Dutra, bem como nas demais competições esportivas realizadas no Município. (AC) |
2% (AC) |
Art. 3º Ficam revogados o art. 155; os §§ 1º e 2º do art. 159; o art. 199; os incisos I, II e III do art. 247; o § 1º do art. 252; a alínea g do inciso III do art. 352; a alínea c do inciso V do art. 352; a alínea b do inciso IX do art. 352 e o item 32 da Tabela VIII, ambos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações do art. 239 e dos itens 3-A e 9 da Tabela I, que começarão a viger a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.