LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1688 DE 05/08/2019

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 266 Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 266 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

I – ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XIII - TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)

 

XIV – TAXA DE DEMOLIÇÃO” (AC)

 

.......................................................................................................

 

Art. 2º Ficam criadas as Tabelas XIV e XV na Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

TABELA XIV - DA TAXA DE LIMPEZA DE LOTES (AC)

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR POR (R$)

1

limpeza de lotes corte/roçada, remoção de vegetação remoção de lixo, detritos, entulhos, resíduos volumosos, restos de obras, materiais, objetos e estruturas

3,00

 

TABELA XV - DA TAXA DE DEMOLIÇÃO (AC)

 

ITEM

SERVIÇOS

VALOR POR (R$)

1

Demolição de obra paralisada e/ou edificações em ruínas com risco de desabamento

10,00

 

Art. 3º O artigo 327 - D da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 327-D A Taxa de Limpeza de Lotes será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XIV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.” (NR)

 

“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do descrito na Tabela XIV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)

 

Art. 4º O artigo 327 - J da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 327-J A Taxa de Demolição será cobrada, por metro quadrado, conforme Tabela XV desta Lei Complementar, e serão lançados ex offício, como débito junto ao cadastro municipal do contribuinte, após a conclusão de regular processo administrativo.” (NR)

 

“Parágrafo único. A taxa será cobrada progressivamente em caso de reincidência, acrescendo-se a importância referente à 5 % (cinco por cento) do valor do m2 descrito na Tabela XV desta Lei Complementar, por cada hipótese de reincidência, limitado a 20% (vinte por cento).” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.