AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1851 DE 28/02/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 136 de 29 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................
Parágrafo único. O Programa poderá ser estendido a grupos econômicos, desde que observadas as previsões contidas no capítulo XXI da Lei nº 6.404/76 e atualizações. (AC)”
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (NR)
...........................................................................................
Parágrafo único. Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações. (AC)”
Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................
I - cadeia
têxtil:
a) fiação – Até 100% por um período
máximo de 10 anos; (NR)
b) tecelagem - Até 100% por um período
máximo de 10 anos; (NR)
c) tinturarias - Até 100% por um
período máximo de 10 anos; (NR)
d) confecção - Até 70% por um período
máximo de 05 anos; (NR)
II - couro:
a) curtume - Até 70% por um período
máximo de 10 anos; (NR)
b) indústria de artefatos de couro -
Até 70% por um período máximo de 10 anos; (NR)
c) indústria calçadista - Até 100% por
um período máximo de 10 anos; (NR)
III -
madeiras/móveis:
a) beneficiamento com secagem
industrial - Até 50% por um período máximo de 05 anos; (NR)
b) laminados em geral - Até 70% por um
período máximo de 05 anos; (NR)
c) compensados, portas e esquadrias -
Até 80% por um período máximo de 05 anos; (NR)
d) móveis planos e estofados em geral
- Até 100% por um período máximo de 10 anos; (NR)
e) mdf - Até
100% por um período máximo de 10 anos; (NR)
IV - turismo -
Até 70% por um período máximo de 05 anos; (NR)
V - outros
segmentos industriais - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (NR)
VI - comércio -
Até 70% por um período máximo de 05 anos; (NR)
VII - serviços -
Até 70% por um período máximo de 03 anos; (NR)
VIII -
artesanatos - Até 70% por um período máximo de 05 anos; (NR)
IX - tecnologia
e inovação – Até 70% por um período de 05 anos. (AC)
§ 1º O período de duração dos benefícios serão determinados em razão do número de empregos gerados pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: (NR)
I - ..............................................................................................
II - .............................................................................................
§ 2º A duração do benefício ficará atrelada à manutenção das vagas de emprego geradas inicialmente, podendo ser estendida, respeitadas as disposições dos Arts. 2º e 3º, caso haja ampliação do quadro funcional pela empresa beneficiária, mediante proposição de nova carta consulta sujeita à parecer da Comissão Técnica. (NR)
§ 3º As empresas beneficiárias deverão encaminhar até 50% das novas vagas de emprego geradas para captação pelo SINE MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 4º Os loteamentos e empreendimentos imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30 % durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos. (AC)”
Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar projeto de investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), através de Decreto. (NR)
......................................................................................
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED) gerenciar o Programa. (NR)
................................................................................
Art. 5º O art. 5º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Comissão Técnica – CT será constituída por 06 (seis) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, representantes das seguintes Secretarias Municipais: (NR)
I - Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
V - Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º .....................................................................................
§ 2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica – CT, 02 (dois) Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico e um da Controladoria Geral do Município. (NR)
§ 3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT, bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no âmbito do Programa Pró-Cuiabá. (NR)
§ 4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis. (AC)
§ 5º As empresas beneficiadas pelo programa se obrigam a apresentar no momento da protocolização do pedido, de adesão ou manutenção ao programa, a cópia do Relatório de movimentação do “E-SOCIAL” do governo federal, ou o que vier a substituí-lo. (AC)
§ 6º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa a prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, dos valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da contribuição ao Fundo de Geração de Emprego e Renda previsto no artigo 15 desta lei – na conta corrente obrigatoriamente informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação – e do imposto apurado no período devidamente recolhido. (AC)
§ 7º O relatório “e-social” deverá ser apresentado a cada movimentação do saldo mensal de funcionários das empresas beneficiárias do programa, sob pena de suspensão da adesão e recolhimento dos tributos afetados com alíquota normal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (AC)
§ 8º A falta da informação acerca da conta corrente a que se destina o recurso previsto no artigo 15 desta lei não isenta ou anistia o beneficiário das responsabilidades tributárias, não importando se por consequência da obrigação principal ou acessória.” (AC)
Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SMATED através de Decreto. (NR)
Parágrafo único. O pleito de prorrogação dos benefícios deverá observar o mesmo procedimento da adesão, até a reavaliação do seu resultado que deverá ocorrer até 31/12/2021 por comissão específica cujos atos e critérios de avaliação deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
Art. 7º O art. 8º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto. (NR)
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios pleiteados.” (NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos. (NR)
§ 1º A fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos valores destinados ao Fundo de Geração de Emprego e renda ou ao Fundo de Incentivo ao Turismo, previstos no artigo 15 da presente Lei, ficará a cargo da Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda. (AC)
§ 2º O recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, destinados aos Fundos, serão depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica – CT, fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio.” (AC)
Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 As Empresas das cadeias produtivas mencionadas no Art. 3º já instaladas no Município, inclusive as que se encontrem localizadas no zoneamento do Distrito Industrial poderão ser beneficiadas por redução de alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento).”(NR)
Art. 10 O art. 15 da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subsequente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do art. 4º.” (NR)
Art. 11 Ficam revogados os incisos I e II bem como o parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005.
Art. 12 Fica autorizada a reedição da Lei Complementar nº 136 de 29 de dezembro de 2005, com as alterações contidas na presente Lei.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.