AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 780 DE 03/03/2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o novo Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Cuiabá com objetivo de estimular e atrair investimentos produtivos para o município de Cuiabá, gerar emprego e renda e incrementar os negócios de caráter privado.
Parágrafo único. O Programa poderá ser estendido a grupos econômicos, desde que observadas as previsões contidas no capítulo XXI da Lei nº 6.404/76 e atualizações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480 de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 2º As empresas que se
interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas no
município, bem como as já instaladas e que realizarem ampliação e/ou reforma,
poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos, taxas e
emolumentos abaixo:
Art. 2 As
empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas
produtivas no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos
seguintes impostos e taxas abaixo: (Redação dada
pela Lei n° 222, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 2º As empresas que se interessarem em realizar novos investimentos em novas plantas produtivas ou em plantas já existentes no Município poderão ser beneficiadas com redução ou isenção dos seguintes impostos e taxas abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. Para redução da alíquota de ISSQN, deverá ser observado o limite mínimo de 2% determinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
I - imposto Predial Territorial Urbano – IPTU-, incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
II - imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI-, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN;
IV - taxas e emolumentos referentes aos atos
administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e
funcionamento do empreendimento.
IV – taxas referentes aos atos administrativos necessários à regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento. (Redação dada pela Lei n° 222, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 3º As Empresas das cadeias
produtivas têxteis, couro, madeira/móveis, artesanato e turismo, poderão ter,
quanto aos impostos, taxas e emolumentos referidos no artigo anterior, as
seguintes isenções ou reduções:
Art.
3º As empresas poderão ter, quanto aos impostos
e taxas referidos no artigo anterior, as seguintes isenções ou reduções: (Redação dada pela
Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
I- cadeia têxtil:
a) fiação- 100% por até 10 anos
b) tecelagem – 100% por até 10 anos
c) tinturarias – 100% por até 10 anos
d) confecção – 70% por até 05 anos
II- couro:
a) curtume – 70% por até 10 anos
b) indústria de artefatos de couro – 70% por até 10
anos
c) indústria calçadista – 100% por até 10 anos
III - madeiras/Móveis:
a) beneficiamento com secagem industrial – 50% por
até 05 anos
b) laminados em geral – 70% por até 05 anos
c) compensados, Portas e Esquadrias – 80% por até
05 anos
d) móveis planos e estofados em geral – 100% por
até 10 anos
e) mdf – 100% por até 10
anos
IV - turismo – 70% por até 05 anos
V - outros segmentos industriais – 70% por até 10
anos
VI - comércio – 70% por até 05 anos
VII - serviços – 50% por até 03 anos
VIII - artesanatos – 70% por até 05 anos
I - cadeia têxtil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
a) fiação – Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
b) tecelagem -
Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
c) tinturarias -
Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
d) confecção - Até
70% por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
II – couro: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
a) curtume - Até
70% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
b) indústria de
artefatos de couro - Até 70% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
c) indústria
calçadista - Até 100% por um período máximo de 10 anos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
III -
madeiras/móveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
a) beneficiamento com secagem industrial - Até 50%
por um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
b) laminados em geral - Até 70% por um período
máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
c) compensados, portas e esquadrias - Até 80% por
um período máximo de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
d) móveis planos e estofados em geral - Até 100%
por um período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
e) mdf - Até 100% por um
período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
IV - turismo - Até 70% por um período máximo de 05
anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
V - outros segmentos industriais - Até 70% por um
período máximo de 10 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
VI - comércio - Até 70% por um período máximo de 05
anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
VII - serviços - Até 70% por um período máximo de
03 anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
VIII - artesanatos - Até 70% por um período máximo
de 05 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de
fevereiro de 2020)
IX - tecnologia e inovação – Até 70% por um período de 05 anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 1º Os Incentivos previstos nos
itens de I a VIII serão concedidos em razão do numero de empregos oferecidos
pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e
condições:
§ 1º O período de duração dos benefícios serão determinados em razão do número de empregos gerados pelo empreendimento à população do Município e respeitará os seguintes prazos e condições: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 480 de 21/02/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 1851 de 28/02/2020)”
I - em imóveis próprios ou a construir:
a) até trinta (30) empregos, dois (02) anos de incentivos ;
b) de trinta e um (31) a cinqüenta (50) empregos, três (03) anos de incentivo;
c) de cinqüenta e um (51) a cem (100) empregos, quatro (04) anos de incentivos;
d) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150) empregos, cinco (05) anos de incentivos;
e) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, seis (06) anos de incentivos;
f) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) empregos, de seis (06) a dez (10) anos, de incentivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.
II - em imóveis Alugados:
a) até cinqüenta (50) empregos, um (01) ano de incentivo;
b) de cinqüenta e um (51) a cento e cinqüenta (150) empregos, dois (02) anos de incentivos;
c) de cento e cinqüenta e um (151) a duzentos e cinqüenta (250) empregos, três (03) anos de incentivos;
d) acima de duzentos e cinqüenta e um (251) três (03) a seis (06) anos, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os loteamentos e empreendimentos
imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30%
(trinta por cento) durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º A duração do benefício ficará
atrelada à manutenção das vagas de emprego geradas inicialmente, podendo ser
estendida, respeitadas as disposições dos Arts. 2º e
3º, caso haja ampliação do quadro funcional pela empresa beneficiária, mediante
proposição de nova carta consulta sujeita à parecer da Comissão Técnica.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 3º As empresas beneficiárias deverão encaminhar até 50% das novas vagas de emprego geradas para captação pelo SINE MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 4º Os loteamentos e empreendimentos
imobiliários poderão ser beneficiados pelo programa, com redução de até 30 %
durante a implantação, com prazo máximo de 2 (dois) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 4º Para a solicitação do benefício fiscal, a empresa terá
que apresentar um projeto de investimento que será analisado por uma Comissão
Técnica formada pelas Secretarias Municipais envolvidas na concessão do
respectivo benefício, conforme modelo definido pela Secretaria de Trabalho,
Desenvolvimento Econômico e Turismo (SETDET), através de Decreto.
Art.
4º Para a solicitação do benefício fiscal, a
empresa deverá apresentar projeto de investimento que será analisado por uma
Comissão Técnica formada por representantes das Secretarias Municipais
envolvidas na concessão do respectivo benefício e um representante da
Procuradoria Geral do Município, conforme modelo definido pela Secretaria de
Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SEMTDE) e instituído por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 288, de 11 de
maio de 2012)
Art. 4º Para
a solicitação do benefício fiscal, a empresa deverá apresentar projeto de
investimento que será analisado por uma Comissão Técnica formada pelas
Secretarias Municipais envolvidas na concessão do respectivo benefício,
conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento (SMATED), através de Decreto. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 1º Na análise do projeto citado no “caput” deste artigo serão considerados como determinantes os seguintes fatores:
I - quantidade de empregos gerados;
II - nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
III - o impacto sobre o meio ambiente (uso do solo, posturas urbanísticas, preservação ambiental);
IV - cumprimento das disposições legais tributárias da Empresa e dos Sócios.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo gerenciar o Programa.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de
Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED) gerenciar o Programa.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 3º As empresas beneficiadas pelo programa deverão ainda apresentar as seguintes condições básicas, através de termo de compromisso: (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
I – geração de novos empregos, indicando a absorção de mão de obra local; (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
II – obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, principalmente as relativas à poluição e meio ambiente; e (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
III – licenciamento da frota de veículos no Município de Cuiabá/MT. (Dispositivo incluído Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
Art. 5º Fica criada a Comissão
Técnica (CT) constituída por 06 (seis) membros, representantes das seguintes
Secretarias Municipais:
Art.
5º A Comissão Técnica será constituída por 06
(seis) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, representantes das
Secretarias Municipais de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; Fazenda; Meio
Ambiente e Assuntos Fundiários; Planejamento e Finanças; Desenvolvimento Urbano
e da Procuradoria Geral do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 288, de 11 de maio de 2012)
I - secretaria de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
II - secretaria de Finanças;
III - secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano;
IV - secretaria de Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V - procuradoria Geral do Município.
VI - câmara Municipal de Cuiabá
Art. 5º A Comissão
Técnica será constituída por 05 (cinco) membros, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, representantes dos órgãos abaixo elencados: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)
I - Secretaria
Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)
II -
Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 390, de 05 de
novembro de 2015)
III -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)
IV - Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 390, de 05 de novembro de 2015)
V -
Procuradoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 390,
de 05 de novembro de 2015)
Art. 5º A Comissão Técnica – CT será constituída por 06 (seis) membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, representantes das seguintes Secretarias Municipais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
I - Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
II - Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
IV - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
V - Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
VI - Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 1º A Comissão Técnica (CT) terá como atribuição analisar e aprovar a concessão do benefício, de acordo com critérios, definidos no Art. 4°.
§ 2º A Comissão Técnica (CT) será
presidida pelo representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
§ 3º As empresas beneficiadas pelo
Programa se obrigam a prestar contas mensalmente, até o dia 15 do mês
subseqüente, dos valores da isenção que usufruírem e, semestralmente, do número
de funcionários, através do CAGED.
§ 2º Auxiliarão nos trabalhos da Comissão Técnica – CT, 02 (dois) Secretários Auxiliares, com conhecimento técnico necessário para tanto, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico e um da Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 3º Os Secretários Auxiliares da Comissão Técnica serão responsáveis pelos registros e a guarda da documentação produzida durante os trabalhos da CT, bem como pela promoção de alertas aos membros da Comissão Técnica, relacionados aos prazos previstos na presente lei nos pleitos formulados pelos interessados no âmbito do Programa Pró-Cuiabá. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 4º A omissão na realização de suas atribuições, pelos Secretários Auxiliares da Comissão Técnica, poderá acarretar a destituição da função sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 5º As empresas beneficiadas pelo programa se obrigam a apresentar no momento da protocolização do pedido, de adesão ou manutenção ao programa, a cópia do Relatório de movimentação do “E-SOCIAL” do governo federal, ou o que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 6º Ficam ainda as empresas beneficiadas pelo programa a prestar contas mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, dos valores da isenção a que fizerem jus usufruírem, o comprovante do recolhimento da contribuição ao Fundo de Geração de Emprego e Renda previsto no artigo 15 desta lei – na conta corrente obrigatoriamente informada no protocolo de intenções, termo de adesão ou de prorrogação – e do imposto apurado no período devidamente recolhido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 7º O relatório “e-social” deverá ser apresentado a cada movimentação do saldo mensal de funcionários das empresas beneficiárias do programa, sob pena de suspensão da adesão e recolhimento dos tributos afetados com alíquota normal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 8º A falta da informação acerca da conta corrente a que se destina o recurso previsto no artigo 15 desta lei não isenta ou anistia o beneficiário das responsabilidades tributárias, não importando se por consequência da obrigação principal ou acessória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 6º As empresas
beneficiadas pelo Programa serão substitutas tributárias e beneficiar-se-ão do
valor retido das empresas terceirizadas que realizarem serviços às mesmas,
prestando conta desses valores até o dia 15 do mês subseqüente, durante a fase
de implantação. (Redação dada pela Lei n°
222, de 29 de dezembro de 2010)
Art. 7º O Processo de concessão dos
benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo, sob a
forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será
fixado pela SETDET através de Decreto.
Art. 7º O Processo de concessão dos benefícios fiscais iniciar-se-á com requerimento do interessado dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), sob a forma de Carta-Consulta e Projeto econômico-financeiro, cujo procedimento será fixado pela SMATED através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. O pleito de
prorrogação dos benefícios deverá observar o mesmo procedimento da adesão, até
a reavaliação do seu resultado que deverá ocorrer até 31/12/2021 por comissão
específica cujos atos e critérios de avaliação deverá ser regulamentada por
decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de
21 de fevereiro de 2020)
Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá
mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo
seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer
encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação
ou veto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá
fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as
informações, adequando a Carta-Consulta e o Projeto à Legislação da presente
Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer
sobre a pretensão do incentivo.
Art. 8º A Comissão Técnica se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, para a análise dos projetos e, após emitir o seu Parecer encaminhará o mesmo à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento (SMATED), que o remeterá ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação ou veto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. A Comissão Técnica poderá fazer ao Interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações adequando a Carta Consulta e o Projeto às normas da presente Lei, não podendo exceder o prazo de 30 (dias) para emissão do parecer conclusivo sobre a pretensão dos benefícios pleiteados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 9º A Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá, a qualquer momento e
periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas
beneficiadas e verificar “in loco” se as mesmas continuam enquadradas na
finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as
habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer momento e periodicidade, em conjunto com a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Finanças, visitar as empresas beneficiadas e verificar "in loco" se as mesmas continuam enquadradas na finalidade do Programa, cumprindo e dando continuidade às condições que as habilitaram ao recebimento dos incentivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 1º A fiscalização dos impostos devidos ao erário municipal e dos valores destinados ao Fundo de Geração de Emprego e renda ou ao Fundo de Incentivo ao Turismo, previstos no artigo 15 da presente Lei, ficará a cargo da Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
§ 2º O recolhimento dos valores descritos no parágrafo anterior, destinados aos Fundos, serão depositados em conta específica, mediante aprovação da Comissão Técnica – CT, fundamentada pelos secretários auxiliares em relatório próprio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 10 As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo as condições exigidas pelo Programa ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos com o qual foram beneficiadas, após o evento que tenha caracterizado sua exclusão, sem prejuízos de multa, juros e atualização monetária devidas.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados a qualquer tempo em observância ao artigo 10, da citada Lei, e os Artigos 148, 357, 360 e 365, da Lei Complementar n° 043/97, e quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II - não for cumprida a proposta aprovada pela Comissão Técnica;
III - o beneficiário descumprir as legislações pertinentes à preservação do meio ambiente;
IV - o empreendedor beneficiado desativar suas atividades durante a fluência dos benefícios.
Art. 12 Havendo o cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em Lei, cabendo ao Tesouro Municipal, a titulo de receita, a restituição efetivada.
Art. 13 Da decisão do cancelamento caberá recurso na esfera administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 357, da Lei Complementar nº. 043/97.
Art. 14 As Empresas da cadeia
produtiva do Turismo já instaladas terão como benefício a redução de alíquota
do ISSQN, conforme descrição abaixo:
Art. 14 As Empresas das cadeias produtivas mencionadas no Art. 3º já instaladas no Município, inclusive as que se encontrem localizadas no zoneamento do Distrito Industrial poderão ser beneficiadas por redução de alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
I - redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco
por cento) para 2% (dois por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:
(Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
a) centros de
Convenções e locais para eventos; (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
b) empresas
Organizadoras de eventos; (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
c) empresas de
locação de equipamentos para eventos; (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
d) empresas
montadoras de “stand”, tendas, pisos e palcos, etc. (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de
21 de fevereiro de 2020)
e) agências de
Viagens e Turismo e ME Receptivo. (Dispositivo
revogada pela Lei complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
II - redução de alíquota de ISSQN de 5% (cinco
por cento) para 3% (três por cento) para Empresas dos seguintes segmentos:
(Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
a) hotelaria; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de
21 de fevereiro de 2020)
b) hospedaria;
(Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480,
de 21 de fevereiro de 2020)
c) apart Hotel; (Dispositivo revogada pela Lei complementar nº 480, de
21 de fevereiro de 2020)
Parágrafo único. Para a concessão do
benefício previsto no artigo 14, aplicam-se os procedimentos e modelos previstos
nesta lei.
Art. 15 As empresas beneficiadas por
esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de
7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e
Renda, até o dia 15 do mês subseqüente, anexando o recibo na prestação de
contas referida no parágrafo 3º, do artigo 5º, com exceção da Cadeia Produtiva
do Turismo, que deverá recolher para o Fundo do Turismo.
Art. 15 As empresas beneficiadas por esta Lei Complementar deverão efetuar, a título de contrapartida, depósito de 7% (sete por cento) do incentivo concedido para o Fundo de Geração, Emprego e Renda, até o dia 15 do mês subsequente, anexando o recibo na prestação de contas referida no parágrafo 3º, do art. 4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 21 de fevereiro de 2020)
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.