AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº1954 DE 17/07/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .............................................................................
§ 1º Para o cumprimento de sua competência, poderá ARSEC firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com entidade associativa representativa, observada a legislação pertinente. (AC)
§ 2º A ARSEC poderá exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de outros Municípios do Estado de Mato Grosso, mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, obedecidas as disposições da presente lei. (AC)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, necessário a prévia aprovação mediante lei em sentido formal no Município interessado na delegação das atividades de regulação e fiscalização à ARSEC.” (AC)
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“Art. 5º ...................................................................................
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IV - atuar como terceiro interveniente em demandas administrativas e judiciais, que tenham relação direta ou indireta com suas competências legais, observando o disposto no art. 3º da LC 208/2010.” (AC)
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“Art. 6º A ARSEC é composta da seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Regulatório; (NR)
II - ..........................................................................................;
III - Superintendência Administrativa e Financeira; (NR)
IV - Coordenadoria Administrativa.” (AC)
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“Art. 7º O Conselho Regulatório, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados sob regulação da ARSEC e será composto de 28 (vinte e oito) membros, para mandatos de 04 (quatro) anos, com as seguintes origens. (NR)
I - 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada da ARSEC, (NR)
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§ 1º ..........................................................................................
§ 2º As entidades representantes de prestadores,
usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e
fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Regulatório a partir do
momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (NR)
§ 3º O Conselho Regulatório será presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC e, em caso de vacância do cargo ou impedimento deste em comparecer na reunião, pelo Diretor Regulador e de Fiscalização e, caso vacância ou impedimento desde último, presidirá o Conselho Regulatório o Diretor Regulador Ouvidor;” (AC)
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“Art. 8º Cabe ao Conselho Regulatório: (NR)
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§ 1º O Conselho Regulatório exercerá suas
competências em caráter consultivo de forma a auxiliar á Diretoria Executiva
quando se fizer necessário. (NR)
§ 2º O Conselho Regulatório decidirá por maioria
simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o
voto de desempate caberá ao presidente da seção. (NR)
§ 3º O regimento interno do Conselho Regulatório
disporá sobre seu funcionamento. (NR)
§ 4º O Conselho Regulatório se reunirá
ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente sempre que
necessário. (AC)
§ 5º Nas decisões quanto às tarifas públicas, serão objeto de reuniões extraordinárias destinas a esse fim específico.” (AC)
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“Art. 11 .......................................................................................:
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Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, renováveis por mais um mandado no mesmo cargo, e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.” (NR)
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“Art. 12 A Diretoria de Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá 05 (cinco) Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim definidas: (NR)
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IV - Superintendência de Regulação e Fiscalização de Outros Serviços Públicos Delegados Remanescentes. (AC)
V - Superintendência Administrativa e Financeira.” (AC)
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“Art. 16 As despesas da ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas:
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IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; (AC)
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais, estrangeiras e internacionais; e (AC)
VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e do Estado.” (AC)
“Art. 18 A competência dos órgãos da ARSEC e suas atribuições serão estabelecidas em regime interno, elaborado pela Diretoria Executiva, homologado pelo conselho regulatório e aprovado por Decreto do Poder Executivo.” (NR)
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“Art. 28 A Diretoria Executiva da ARSEC, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto.” (NR)
“Art. 29 O Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior:
I - Analista de Regulação e Fiscalização; e (NR)
II - Auxiliar de Regulação. (NR)
§ 1 º ...........................................................................................
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§ 4º Os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.” (NR)
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“Art. 33 O Poder Executivo municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais contratos de concessão de permissão do serviço público delegados vigentes no âmbito do Poder Concedente passem a ser regulados pela ARSEC.”(NR)
Art. 2º O art. 52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 52 Os cargos em comissão da ARSEC, com suas respectivas denominações, simbologias e remunerações são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 476, de 30 de dezembro de 2019.”
Art. 3º O anexo I da Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO I
CARGO |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO
INICIAL (R$) |
Analista de Regulação e Fiscalização |
20 |
5.000,00 |
Auxiliar de Regulação |
10 |
3.000,00 |
(NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.