AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE / MT Nº 599 DE 02/04/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º Fica criada, sob a
forma de autarquia de regime especial, a Agência Municipal de Regulação de
Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, vinculada ao Gabinete do
Prefeito, com a função de entidade reguladora, normatizadora, de controle e
fiscalização dos serviços públicos delegados do Município de Cuiabá, dotada de
autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com
sede e foro na Cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, com prazo de
duração indeterminado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
§ 1º À ARSEC compete
exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos
serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
nos termos da Lei
nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo
urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 2º As funções
atribuídas à ARSEC serão exercidas com a finalidade última de atender o
interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento,
controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à
sua competência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
§ 3º A ARSEC atuará como
entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos desta
Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 4º A ARSEC somente
será extinta por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ENTIDADE REGULADORA
Art. 2º Agência Municipal
de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC obedecerá aos
seguintes princípios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II - honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários,
às diversas entidades reguladas e às demais instituições envolvidas na
prestação ou regulação dos serviços públicos delegados; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências
políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade
dos procedimentos decisórios atinentes ao exercício do poder regulatório; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV - proteção ao meio ambiente.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da ARSEC: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II - fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a
manutenção do equilíbrio econômico-financeira dos eventuais contratos de
concessão firmados e dos termos de permissão dos serviços públicos postos sob a
sua competência, de acordo com as normas legais pertinentes e as disposições
constantes nos instrumentos de delegação;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
III - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos
serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo
urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, permitidos ou
concedidos, submetidos à sua competência regulatória; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos
serviços públicos delegados afetos à suas atribuições institucionais,
propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade,
universalidade e modicidade das tarifas;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as
solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos
usuários; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente,
entidades reguladas e usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços de
saneamento básico, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos
padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à das
políticas de investimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VIII - coibir o exercício ilegal dos serviços concedidos ou
permitidos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico dos
serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo
urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, conforme as
necessidades do mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Parágrafo único. A ARSEC, ao tomar
conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem
econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o
caso.
Art. 4º Atribui-se à ARSEC
competência para regulação, normatização, controle e fiscalização dos serviços
de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação
pública, dentre outros serviços públicos executados no âmbito do Município de
Cuiabá. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 1º Para o cumprimento
de sua competência, poderá ARSEC firmar convênios e contratos com instituições
públicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com entidade associativa
representativa, observada a legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 2º A ARSEC poderá
exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico de outros Municípios do Estado de Mato Grosso, mediante termo de
convênio ou outro instrumento congênere, obedecidas as disposições da presente
lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 3º Para fins do
disposto no parágrafo anterior, necessário a prévia aprovação mediante lei em
sentido formal no Município interessado na delegação das atividades de
regulação e fiscalização à ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 5º Sem prejuízo de
outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização que venham a ser
outorgados à ARSEC, serão de sua competência as seguintes atribuições básicas: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
I - regulação econômica dos serviços públicos de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre
outros serviços públicos, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros
tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a,
concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a
razoabilidade e modicidade das tarifas, conforme a capacidade econômica dos
usuários, de acordo com as normas legais e as regras contratualmente pactuadas; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo
cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos
em contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização, lei ou pelos
órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e
confiabilidade da prestação de serviço público; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento,
processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de
serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo
urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV - atuar como
terceiro interveniente em demandas administrativas e judiciais, que tenham
relação direta ou indireta com suas competências legais, observando o disposto
no art. 3º da LC 208/2010. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6° A ARSEC é composta
da seguinte estrutura organizacional: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I - Conselho Participativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 6º A ARSEC é composta da
seguinte estrutura organizacional (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I - Conselho Regulatório; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
II - Diretoria Executiva Colegiada; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - Superintendência Administrativa e Financeira; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
IV - Coordenadoria Administrativa. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 7º O Conselho
Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na
ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre
outros serviços públicos, e será composto de 16 (dezesseis) membros, para
mandatos de 03 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
I – o Diretor Presidente da ARSEC; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
III – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de
transporte coletivo urbano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
IV – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de
iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
V – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo
movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VI – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo Poder
Legislativo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VII – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela CDL
– Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VIII – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela
OAB/MT – Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IX – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
X – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XI – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à
prestação de serviços de transporte coletivo urbano, indicado pelo sindicato da
categoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XIII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à
prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da
categoria; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XIV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras
Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la;
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
XVI – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 7º O Conselho
Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na
ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre
outros serviços públicos, e será composto de 26 (vinte e seis) membros, para
mandatos de 03 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
Art. 7º O Conselho
Regulatório, órgão superior de representação e participação da sociedade na
ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados sob regulação
da ARSEC e será composto de 28 (vinte e oito) membros, para mandatos de 04
(quatro) anos, com as seguintes origens.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I – o Diretor Presidente da ARSEC; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
I - 03 (três) membros da Diretoria Executiva
Colegiada da ARSEC, (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
II – 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Obras Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
III – 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
IV – 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
V – 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou do Órgão que vier a
sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
VI – 01 (um) membro representante da Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou do Órgão que vier a
sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
VII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de
abastecimento de água e esgotamento;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
VIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de
manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
IX – 01 (um) membro representante dos prestadores
de serviços de transporte coletivo urbano; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
X – 01 (um) membro representante dos prestadores
de serviços de iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XI – 01 (um) membro representante dos usuários dos
serviços públicos delegados, indicado pelo movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XII – 01 (um) membro representante dos usuários
dos serviços públicos delegados, indicado pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XIII – 01 (um) membro representante dos usuários
dos serviços públicos delegados, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de
Cuiabá – CDL; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XIV – 01 (um) membro representante dos usuários
dos serviços públicos delegados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Mato Grosso;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XV – 01 (um) membro representante de entidade
técnica, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato
Grosso; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XVI – 01 (um) membro representante de entidade
técnica, indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XVII – 01 (um) membro representante do Sindicato
das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XVIII – 01 (um) membro representante dos
prestadores de serviços funerários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XIX – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água e esgotamento
sanitário, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XX - 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados de
manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXI – 01 (um) membro representante
dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo
urbano, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXII – 01 (um) membro representante dos
trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado
pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXIII – 01 (um) membro representante dos
trabalhadores ligados à prestação de serviços funerários; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXIV – 01 (um) membro representante do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins de MT; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXV – 01 (um) membro representante da Câmara
Municipal de Cuiabá; (AC) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXVI
– 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de
Imóveis). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXV
– 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
XXVI
– 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de
Imóveis). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
§ 1° Os membros
representantes titulares elencados nos incisos deste artigo se farão
representar, nos seus impedimentos, por membros suplentes, conforme indicações
da respectiva entidade ou Órgão ao qual representa. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
§ 2° As entidades
representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos
municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o
Conselho Participativo a partir do momento da efetiva regulação pela referida
autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
§ 2º As entidades
representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos
municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o
Conselho Regulatório a partir do momento da efetiva regulação pela referida
autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 3º O Conselho
Regulatório será presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC e, em
caso de vacância do cargo ou impedimento deste em comparecer na reunião, pelo
Diretor Regulador e de Fiscalização e, caso vacância ou impedimento desde
último, presidirá o Conselho Regulatório o Diretor Regulador Ouvidor; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 8º Cabe ao Conselho
Participativo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 8º Cabe ao Conselho
Regulatório: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I – conhecer das resoluções internas do Município de Cuiabá e das
relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros
serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas
pelo Município de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços
públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros
serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários
e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria
Executiva; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e
críticas sobre a atuação da ARSEC, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao
Prefeito Municipal; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e
manifestações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
§ 1º O Conselho
Participativo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a
auxiliar à Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 2º O Conselho
Participativo decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a
cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 3º O regimento interno
do Conselho Participativo disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 1º O Conselho
Regulatório exercerá suas competências em caráter consultivo de forma a
auxiliar á Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 2º O Conselho
Regulatório decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada
membro e, quando for o caso, o voto de desempate caberá ao presidente da seção. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 3º O regimento interno
do Conselho Regulatório disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 4º O Conselho
Regulatório se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e
extraordinariamente sempre que necessário. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 5º Nas decisões quanto
às tarifas públicas, serão objeto de reuniões extraordinárias destinas a esse
fim específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 9º A Diretoria
Executiva Colegiada, órgão máximo da ARSEC e responsável pela sua direção, será
composta de 03 (três) Diretores Reguladores, sendo responsável por implementar
as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis,
incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe
reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 10 São órgãos
independentes, não hierarquizados entre si, que compõem a estrutura da
Diretoria Executiva Colegiada: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I – Presidência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II – Diretoria de Regulação e Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III – Ouvidoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 11 A Diretoria
Executiva Colegiada é composta pelos seguintes Diretores: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Parágrafo único. Os Diretores terão
mandato de 04 (quatro) anos, renováveis por mais um mandado no mesmo cargo, e
permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até
que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 482,
de 15 de julho de 2020)
I – Diretor Regulador Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 558, de 25 de abril de 2025)
II - Diretor Regulador e de Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III – Diretor Regulador Ouvidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 558, de 25 de abril de 2025)
Parágrafo único. Os Diretores terão
mandato de 03 (três) anos e permanecerão no exercício de suas funções após o
término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 12 A Diretoria de
Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá três
Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim
definidas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 12 A Diretoria de
Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá 05
(cinco) Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim
definidas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Água e Esgotamento Sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II – Superintendência de Regulação e Fiscalização de Serviços de
Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Manejo dos Resíduos Sólidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
IV - Superintendência de Regulação e Fiscalização de Outros
Serviços Públicos Delegados Remanescentes. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
V - Superintendência Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 13 Os Diretores serão
indicados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina
e aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, em Sessão Especial convocada para
esta finalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da indicação
pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
§ 1º A aprovação da indicação do Diretor pela Câmara
Municipal de Cuiabá dar-se-á pelo mesmo quorum de aprovação de Lei Ordinária. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a
indicação do Diretor, o qual será nomeado ao cargo pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 3º O Diretor indicado
pelo Prefeito Municipal deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes
condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
I – ser brasileiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II – residir no Município de Cuiabá há, pelo menos, 02 (dois)
anos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou
técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSEC; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer
entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado
de qualquer entidade regulada; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer
parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade
regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social
dessas entidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 14 Sob pena de perda
de mandato, o Diretor não poderá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou
benefícios de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II - perder as condições do art. 13 desta Lei Complementar; e (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria
Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao Município de Cuiabá, ou que,
pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 15 O Diretor Regulador Ouvidor terá a incumbência
de receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento
da própria ARSEC e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 16 As despesas da
ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 16 As despesas da ARSEC
serão custeadas pelas seguintes receitas: (Redação
dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I - transferências de recursos à ARSEC pelos concessionários, a
título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II - valor das taxas e multas de legislação vinculada; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de
bens e valores patrimoniais, legados e doações. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais,
estrangeiras e internacionais; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e
do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 17 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 18 A competência dos
órgãos da ARESEC e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno,
elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por decreto do Poder
Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 18 A competência dos
órgãos da ARSEC e suas atribuições serão estabelecidas em regime interno,
elaborado pela Diretoria Executiva, homologado pelo conselho regulatório e
aprovado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 19 A ARSEC publicará
anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem
como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos
delegados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Parágrafo único. Anualmente, após a
publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de
opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão
publicados e remetidos à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
CAPÍTULO IV
TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TR
Art. 20 Fica instituída a
Taxa de Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de
polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos
serviços públicos delegados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário,
de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte
coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos
delegados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 21 São contribuintes da TR os
prestadores dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte
coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, cujos
serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da ARSEC.
Art. 22 A base de cálculo da TR será
o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos
regulados pela ARSEC em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de
transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços
públicos.
Art. 23 A alíquota da TR será de 1,5%
(um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por
cada prestador dos serviços públicos regulados pela ARSEC.
Art.
21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços
públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da Agência
de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de
Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art.
22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços
públicos regulados pela Agência de
Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA em cada mês de
regulação e fiscalização, em razão da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento
e destinação final de resíduos sólidos,
de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art.
23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o
valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos
regulados pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de
abril de 2025)
Art. 24 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento
da TR, o contribuinte deverá apresentar à ARSEC cópia das demonstrações do mês
anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.
§ 2º A TR será recolhida à ARSEC, com
a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.
§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR,
o contribuinte deverá apresentar à Agência de Fiscalização e Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA cópia das
demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de
abril de 2025)
§ 2º A TR será recolhida à Agência de
Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá
– CUIABÁ REGULA com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de
abril de 2025)
Art. 25 Fica delegada à ARSEC a
capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por
esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e
elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao
fiel cumprimento dessa delegação.
Art. 26 Os valores cuja cobrança seja
atribuída por lei à ARSEC, apurados administrativamente e não recolhidos no
prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da ARSEC e servirão
de título executivo para a cobrança judicial.
Art.
25 Fica delegada à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA a capacidade
tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei
Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e
fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel
cumprimento dessa delegação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art.
26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência de Fiscalização
e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ
REGULA, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em Dívida Ativa própria da CUIABÁ REGULA e servirão de título
executivo para a cobrança judicial. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 27 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal,
se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à TR, por
Decreto.
Art. 28 A
Diretoria Executiva da ARSEC, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se
necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições
relativas à TR, por decreto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 28 A Diretoria Reguladora da CUIABÁ
REGULA poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário,
providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR,
por decreto. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL E DO RESPECTIVO REGIME JURÍDICO
Art. 29 O
Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento
efetivo, todos de nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I – Analista de Regulação; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
II – Fiscal de Serviços Regulados; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III – Auxiliar de Regulação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art.
29 O
Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento
efetivo, todos de nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
I - Analista de Regulação e Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
II - Auxiliar de Regulação.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
§ 1º O
quantitativo dos cargos criados por esta Lei e as respectivas remunerações são
os definidos no Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 2º Aplica-se aos
servidores da ARSEC, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
§ 3º Os servidores da
ARSEC sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores
públicos em geral e outras impostas em normatização específica. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§ 4º Os
requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no
Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem
como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei
dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
§
4º Os
requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no
Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem
como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei
dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 30 Os
cargos de Analista de Regulação terão os seguintes perfis profissionais: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
I – Advogado;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558,
de 25 de abril de 2025)
II – Engenheiro Sanitarista; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
III – Engenheiro de Trânsito; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IV – Economista; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
V – Engenheiro Civil e(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VI – contador.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Os cargos de
Superintendente de Regulação e Fiscalização que estão previstos nesta Lei
Complementar serão providos na medida em que houver, no âmbito municipal, a
respectiva concessão do serviço público a ser regulado pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 32 Os contratos
atualmente regulados pela AMAES passarão, a partir da vigência desta Lei, a ser
fiscalizados pela ARSEC, sem solução de continuidade e sem qualquer prejuízo à
eficácia da relação contratual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 32-A Os bens, direitos e
obrigações da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT –
AMAES-CUIABÁ, criada pela
Lei Complementar n.º 252, de 1º de setembro de
2011, ora extinta, ficam
transferidos para a ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025). (Redação
dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
§ 1º As competências
conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros
instrumentos congêneres à AMAES serão atribuídas à ARSEC, no âmbito de sua
competência e de sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de
abril de 2025) (Redação dada pela Lei complementar nº
381, de 29 de maio de 2015)
§ 2º O Diretor
Presidente Regulador da ARSEC poderá prover os cargos em comissão da Agência
Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá desde a data de
sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções que
eram desempenhadas pela AMAES e que foram alocadas para a ARSEC. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)
Art. 33 O Poder Executivo
municipal deverá adotar as medidas administrativas necessárias, no prazo de
noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os atuais
contratos de concessão e de permissão do serviço público de transporte coletivo
municipal sejam regulados pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 33 O Poder Executivo
municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais
contratos de concessão de permissão do serviço público delegados vigentes no
âmbito do Poder Concedente passem a ser regulados pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)
Art. 34 Enquanto não
editada lei específica tratando do regulamento da ARSEC, será utilizado, no que
couber, o regulamento previsto na Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de
2011. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 35 Até que sobrevenha
a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei
Complementar, poderão ser cedidos à ARSEC, para execução de seus trabalhos,
servidores efetivos do quadro da Administração Pública Direta municipal, mediante
solicitação da Diretoria Executiva Colegiada e de autorização expressa do
Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
Art. 36 O art.
52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
“Art. 52 Ficam criados os
seguintes cargos de direção e assessoramento da ARSEC com suas respectivas
remunerações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
I – Diretor Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de
R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
II – Diretor Regulador de Fiscalização, simbologia DAR-1, com
subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta
e seis centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
III – Diretor Regulador Ouvidor, simbologia DAR-1, com subsídio de
R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
IV – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Água e Esgotamento Sanitário, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$
8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre
nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
V – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública, simbologia DAR-2,
com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e
três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VI – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Manejo dos Resíduos Sólidos, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$
8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre
nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
VII - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro,
simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos
reais), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-4, com
subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e
exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
IX - 03 (três) cargos de Secretária, simbologia DAR-5, com subsídio
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
X - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR-6, com subsídio de
R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração.” (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 37 A Lei
Complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
“Art. 25
............................................................................................
II - Administração Indireta: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
a) Autarquia: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
1 Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Cuiabá – ARSEC (NR)” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de
25 de abril de 2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
“TÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Seção I
Da Autarquia
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Subseção I
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Cuiabá – ARSEC
Art.
49 Compete à ARSEC
exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos
serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo
urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art.
50 A estrutura da
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá e os
cargos que a compõem são regulados por Lei específica. (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 38 A Lei
Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
“Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição
permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais
no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e
subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo
responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e
fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos
princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.” (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 3°
.............................................................................................
I
– representar judicial e extrajudicialmente o Município de Cuiabá e
suas autarquias, inclusive as de regime especial; (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VI
- exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e das
autarquias e fundações públicas do município; (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
VII
– supervisionar os serviços de assessoria jurídica dos entes da
Administração Pública Indireta não especificados no inciso VI; (NR) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
IX
- aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, bem
como os emanados das autarquias e fundações públicas, propondo a anulação
deles, quando for necessário, na via administrativa; (NR)” (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 39 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Art. 40 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os arts. 7º
a 35
da Lei Complementar nº 252, de 1º de setembro de 2011, e o inciso
X do art. 5°, da Lei n° 3.214, de 15 de dezembro de 1993. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de março de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
ANEXO I
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