LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 31 DE MARÇO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE / MT Nº 599 DE 02/04/2015

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CUIABÁ – ARSEC, DISPÕE SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º Fica criada, sob a forma de autarquia de regime especial, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com a função de entidade reguladora, normatizadora, de controle e fiscalização dos serviços públicos delegados do Município de Cuiabá, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional e administrativa, com sede e foro na Cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, com prazo de duração indeterminado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 1º À ARSEC compete exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 2º As funções atribuídas à ARSEC serão exercidas com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações submetidas à sua competência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 3º A ARSEC atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 4º A ARSEC somente será extinta por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ENTIDADE REGULADORA

 

Art. 2º Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC obedecerá aos seguintes princípios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - honestidade e eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e às demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos delegados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências políticas de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios atinentes ao exercício do poder regulatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV - proteção ao meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da ARSEC: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeira dos eventuais contratos de concessão firmados e dos termos de permissão dos serviços públicos postos sob a sua competência, de acordo com as normas legais pertinentes e as disposições constantes nos instrumentos de delegação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados afetos à suas atribuições institucionais, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços de saneamento básico, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à das políticas de investimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VIII - coibir o exercício ilegal dos serviços concedidos ou permitidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, conforme as necessidades do mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. A ARSEC, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

 

Art. 4º Atribui-se à ARSEC competência para regulação, normatização, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos executados no âmbito do Município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 1º Para o cumprimento de sua competência, poderá ARSEC firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com entidade associativa representativa, observada a legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 2º A ARSEC poderá exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de outros Municípios do Estado de Mato Grosso, mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, obedecidas as disposições da presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, necessário a prévia aprovação mediante lei em sentido formal no Município interessado na delegação das atividades de regulação e fiscalização à ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 5º Sem prejuízo de outros poderes de direção, regulação, controle e fiscalização que venham a ser outorgados à ARSEC, serão de sua competência as seguintes atribuições básicas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I - regulação econômica dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, mediante o estabelecimento de tarifas ou parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas, conforme a capacidade econômica dos usuários, de acordo com as normas legais e as regras contratualmente pactuadas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização, lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV - atuar como terceiro interveniente em demandas administrativas e judiciais, que tenham relação direta ou indireta com suas competências legais, observando o disposto no art. 3º da LC 208/2010. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6° A ARSEC é composta da seguinte estrutura organizacional: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I - Conselho Participativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 6º A ARSEC é composta da seguinte estrutura organizacional (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - Conselho Regulatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

II - Diretoria Executiva Colegiada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - Coordenadoria Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - Superintendência Administrativa e Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

IV - Coordenadoria Administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 7º O Conselho Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, e será composto de 16 (dezesseis) membros, para mandatos de 03 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – o Diretor Presidente da ARSEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de transporte coletivo urbano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

V – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VII – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VIII – 01 (um) membro representante dos usuários, indicado pela OAB/MT – Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IX – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

X – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XI – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo urbano, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XIII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da categoria; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XIV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la;

 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

XVI – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 7º O Conselho Participativo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, e será composto de 26 (vinte e seis) membros, para mandatos de 03 (três) anos, com as seguintes origens: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

Art. 7º O Conselho Regulatório, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSEC, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados sob regulação da ARSEC e será composto de 28 (vinte e oito) membros, para mandatos de 04 (quatro) anos, com as seguintes origens.

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – o Diretor Presidente da ARSEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

I - 03 (três) membros da Diretoria Executiva Colegiada da ARSEC, (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

II – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

III – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou do Órgão que vier a sucedê-la; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

IV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

V – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VI – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou do Órgão que vier a sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

VIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

IX – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de transporte coletivo urbano; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

X – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XI – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo movimento comunitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pelo Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIII – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá – CDL; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIV – 01 (um) membro representante dos usuários dos serviços públicos delegados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso;

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XV – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVI – 01 (um) membro representante de entidade técnica, indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVII – 01 (um) membro representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XVIII – 01 (um) membro representante dos prestadores de serviços funerários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XIX – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XX - 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXI – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de transporte coletivo urbano, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços de iluminação pública, indicado pelo sindicato da categoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXIII – 01 (um) membro representante dos trabalhadores ligados à prestação de serviços funerários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXIV – 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins de MT; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (AC) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXV – 01 (um) membro representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

XXVI – 01 (um) membro representante do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 1° Os membros representantes titulares elencados nos incisos deste artigo se farão representar, nos seus impedimentos, por membros suplentes, conforme indicações da respectiva entidade ou Órgão ao qual representa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 2° As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Participativo a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

  

§ 2º As entidades representantes de prestadores, usuários e trabalhadores de serviços públicos municipais ainda não regulados e fiscalizados pela ARSEC apenas comporão o Conselho Regulatório a partir do momento da efetiva regulação pela referida autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 3º O Conselho Regulatório será presidido pelo Diretor Regulador Presidente da ARSEC e, em caso de vacância do cargo ou impedimento deste em comparecer na reunião, pelo Diretor Regulador e de Fiscalização e, caso vacância ou impedimento desde último, presidirá o Conselho Regulatório o Diretor Regulador Ouvidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 8º Cabe ao Conselho Participativo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 8º Cabe ao Conselho Regulatório: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – conhecer das resoluções internas do Município de Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pelo Município de Cuiabá; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARSEC, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 1º O Conselho Participativo exercerá suas competências em caráter consultivo, de forma a auxiliar à Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 2º O Conselho Participativo decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao seu presidente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 3º O regimento interno do Conselho Participativo disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 1º O Conselho Regulatório exercerá suas competências em caráter consultivo de forma a auxiliar á Diretoria Executiva quando se fizer necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 2º O Conselho Regulatório decidirá por maioria simples dos presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate caberá ao presidente da seção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 3º O regimento interno do Conselho Regulatório disporá sobre seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 4º O Conselho Regulatório se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente sempre que necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 5º Nas decisões quanto às tarifas públicas, serão objeto de reuniões extraordinárias destinas a esse fim específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 9º A Diretoria Executiva Colegiada, órgão máximo da ARSEC e responsável pela sua direção, será composta de 03 (três) Diretores Reguladores, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 10 São órgãos independentes, não hierarquizados entre si, que compõem a estrutura da Diretoria Executiva Colegiada: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – Presidência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – Diretoria de Regulação e Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – Ouvidoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 11 A Diretoria Executiva Colegiada é composta pelos seguintes Diretores: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, renováveis por mais um mandado no mesmo cargo, e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – Diretor Regulador Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - Diretor Regulador e de Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – Diretor Regulador Ouvidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. Os Diretores terão mandato de 03 (três) anos e permanecerão no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 12 A Diretoria de Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá três Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim definidas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 12 A Diretoria de Regulação e Fiscalização, órgão da Diretoria Executiva Colegiada, terá 05 (cinco) Superintendências de Regulação e Fiscalização em sua estrutura, assim definidas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – Superintendência de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – Superintendência de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV - Superintendência de Regulação e Fiscalização de Outros Serviços Públicos Delegados Remanescentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

V - Superintendência Administrativa e Financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 13 Os Diretores serão indicados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser submetida à sabatina e aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, em Sessão Especial convocada para esta finalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da indicação pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 § 1º A aprovação da indicação do Diretor pela Câmara Municipal de Cuiabá dar-se-á pelo mesmo quorum de aprovação de Lei Ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 § 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a indicação do Diretor, o qual será nomeado ao cargo pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 § 3º O Diretor indicado pelo Prefeito Municipal deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 I – ser brasileiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 II – residir no Município de Cuiabá há, pelo menos, 02 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 IV - ter conhecimento jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da ARSEC; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 VI – não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 VII - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 14 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - perder as condições do art. 13 desta Lei Complementar; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao Município de Cuiabá, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

 Art. 15 O Diretor Regulador Ouvidor terá a incumbência de receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARSEC e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 16 As despesas da ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 16 As despesas da ARSEC serão custeadas pelas seguintes receitas: (Redação dada pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - transferências de recursos à ARSEC pelos concessionários, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II - valor das taxas e multas de legislação vinculada; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais, estrangeiras e internacionais; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 18 A competência dos órgãos da ARESEC e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno, elaborado por seu Conselho Participativo e aprovado por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 18 A competência dos órgãos da ARSEC e suas atribuições serão estabelecidas em regime interno, elaborado pela Diretoria Executiva, homologado pelo conselho regulatório e aprovado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

 Art. 19 A ARSEC publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

CAPÍTULO IV

TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TR

 

 Art. 20 Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização – TR, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da ARSEC.

 

Art. 22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela ARSEC em cada mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos.

 

Art. 23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela ARSEC.

 

Art. 21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente  arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela Agência  de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município  de Cuiabá – CUIABÁ REGULA em cada mês de regulação e fiscalização,  em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de  esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de  resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços  públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 24 A TR deverá ser paga, mensalmente, todo dia 25 de cada mês subsequente ao mês de realização das atividades de regulação e fiscalização.

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à ARSEC cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR.

 

§ 2º A TR será recolhida à ARSEC, com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade.

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 2º A TR será recolhida à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 25 Fica delegada à ARSEC a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.

 

Art. 26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARSEC, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da ARSEC e servirão de título executivo para a cobrança judicial.

 

Art. 25 Fica delegada à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da CUIABÁ REGULA e servirão de título executivo para a cobrança judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 27 Aplicam-se à TR as normas do Código Tributário Municipal relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo administrativo tributário.

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à TR, por Decreto.

 

Art. 28 A Diretoria Executiva da ARSEC, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 28 A Diretoria Reguladora da CUIABÁ REGULA poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL E DO RESPECTIVO REGIME JURÍDICO

 

Art. 29 O Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – Analista de Regulação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – Fiscal de Serviços Regulados; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III Auxiliar de Regulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 29 O Quadro de Pessoal da ARSEC é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

I - Analista de Regulação e Fiscalização; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

II - Auxiliar de Regulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

§ 1º O quantitativo dos cargos criados por esta Lei e as respectivas remunerações são os definidos no Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 2º Aplica-se aos servidores da ARSEC, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 3º Os servidores da ARSEC sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 4º Os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

§ 4º Os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei serão definidos no Edital do respectivo concurso público e as suas atribuições funcionais, bem como os requisitos para o desenvolvimento na carreira, serão definidos por lei dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 30 Os cargos de Analista de Regulação terão os seguintes perfis profissionais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – Advogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – Engenheiro Sanitarista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – Engenheiro de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV – Economista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

V Engenheiro Civil e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI – contador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Os cargos de Superintendente de Regulação e Fiscalização que estão previstos nesta Lei Complementar serão providos na medida em que houver, no âmbito municipal, a respectiva concessão do serviço público a ser regulado pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 32 Os contratos atualmente regulados pela AMAES passarão, a partir da vigência desta Lei, a ser fiscalizados pela ARSEC, sem solução de continuidade e sem qualquer prejuízo à eficácia da relação contratual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 32-A Os bens, direitos e obrigações da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá/MT – AMAES-CUIABÁ, criada pela Lei Complementar n.º 252, de 1º de setembro de 2011, ora extinta, ficam transferidos para a ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025). (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 1º As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à AMAES serão atribuídas à ARSEC, no âmbito de sua competência e de sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025) (Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

§ 2º O Diretor Presidente Regulador da ARSEC poderá prover os cargos em comissão da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá desde a data de sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções que eram desempenhadas pela AMAES e que foram alocadas para a ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

Art. 33 O Poder Executivo municipal deverá adotar as medidas administrativas necessárias, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que os atuais contratos de concessão e de permissão do serviço público de transporte coletivo municipal sejam regulados pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 33 O Poder Executivo municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais contratos de concessão de permissão do serviço público delegados vigentes no âmbito do Poder Concedente passem a ser regulados pela ARSEC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

 

Art. 34 Enquanto não editada lei específica tratando do regulamento da ARSEC, será utilizado, no que couber, o regulamento previsto na Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 35 Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, poderão ser cedidos à ARSEC, para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da Administração Pública Direta municipal, mediante solicitação da Diretoria Executiva Colegiada e de autorização expressa do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 36 O art. 52 da Lei Complementar nº 275, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

“Art. 52 Ficam criados os seguintes cargos de direção e assessoramento da ARSEC com suas respectivas remunerações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

I – Diretor Presidente Regulador, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

II – Diretor Regulador de Fiscalização, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

III – Diretor Regulador Ouvidor, simbologia DAR-1, com subsídio de R$ 10.432,66 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IV – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

V – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Transporte Público Coletivo Urbano e de Iluminação Pública, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI – Superintendente de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos, simbologia DAR-2, com subsídio mensal de R$ 8.087,33 (oito mil oitenta e sete reais e trinta e três centavos), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VII - 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro, simbologia DAR-3, com subsídio mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VIII - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico, simbologia DAR-4, com subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IX - 03 (três) cargos de Secretária, simbologia DAR-5, com subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de livre nomeação e exoneração; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

X - 01 (um) cargo de motorista, simbologia DAR-6, com subsídio de R$ 1.000,00 (um mil reais), de livre nomeação e exoneração.(NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 37 A Lei Complementar nº 359, de 05 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

“Art. 25 ............................................................................................

 

II - Administração Indireta: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

a) Autarquia: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

1 Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC (NR)” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

“TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025) 

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES


(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Seção I

Da Autarquia

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)
Subseção I

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC

 

Art. 49 Compete à ARSEC exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 3.720, de 23 de dezembro de 1997, bem como de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, de iluminação pública, dentre outros serviços públicos delegados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 50 A estrutura da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá e os cargos que a compõem são regulados por Lei específica. (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 38 A Lei Complementar nº 208, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, com nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 3° .............................................................................................

 

Irepresentar judicial e extrajudicialmente o Município de Cuiabá e suas autarquias, inclusive as de regime especial; (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VI - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas do município; (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

VIIsupervisionar os serviços de assessoria jurídica dos entes da Administração Pública Indireta não especificados no inciso VI; (NR) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

IX - aferir a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, bem como os emanados das autarquias e fundações públicas, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa; (NR)” (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 39 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. a 35 da Lei Complementar nº 252, de 1º de setembro de 2011, e o inciso X do art. 5°, da Lei n° 3.214, de 15 de dezembro de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de março de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 558, de 25 de abril de 2025)

ANEXO I

CARGO E PERFIL

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO INICIAL (R$)

Analista de Regulação - Advogado

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro Sanitarista

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro de Trânsito

01

6.000,00

Analista de Regulação - Economista

01

6.000,00

Analista de Regulação –Engenheiro Civil

01

6.000,00

Analista de Regulação – Contador (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 381, de 29 de maio de 2015)

 

01

6.000,00

Fiscal de Serviços Regulados

12

6.000,00

Analista de Regulação e Fiscalização (Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

20

5.000,00

Auxiliar de Regulação

04/10

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)

2.000,00/3.000,00

(Remuneração alterada pela Lei Complementar nº 482, de 15 de julho de 2020)