LEI COMPLEMENTAR Nº 558 DE 25 DE ABRIL DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1104 DE 28 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ REGULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de Cuiabá e com prazo de duração indeterminado.

 

Parágrafo único. A agência fiscalizadora e reguladora de que trata este artigo é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

Art. 2º A Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA exercerá suas atribuições de forma independente e obedecerá, sobretudo, os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - legalidade: atuação em conformidade com a legislação vigente;

 

II - impessoalidade: deliberações pautadas em critérios técnicos e objetivos;

 

III - moralidade: conduta ética e transparente na tomada de deliberações;

 

IV - publicidade: ampla divulgação dos atos e deliberações;

 

V - eficiência: busca da contínua melhoria da regulação e fiscalização;

 

VI - autonomia: independência técnica na atuação;

 

VII - participação social: incentivo à transparência e à participação cidadã;

 

VIII - sustentabilidade: observância dos princípios de desenvolvimento sustentável na regulação;

 

IX - continuidade do serviço público: garantia da prestação ininterrupta dos serviços delegados; e

 

X - modicidade tarifária: equilíbrio entre viabilidade econômica e acessibilidade aos usuários.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ regula:

 

I – proteção aos usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

 

II – fixação de regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados dos serviços públicos postos sob as respectivas competências, de acordo com as normas legais pertinentes e as disposições constantes nos instrumentos de delegação;

 

III – promoção da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

IV – atendimento, por intermédio das entidades reguladas, das solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;

 

V – garantia da estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

 

VI – fomento da expansão e modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do poder concedente quanto à das políticas de investimento;

 

VII – vedação da prestação ilegal dos serviços concedidos;

 

VIII – fomentar a capacitação e o desenvolvimento técnico dos serviços públicos delegados, conforme as necessidades do mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º A Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA tem por competência normatizar, regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados de forma indireta por meio de delegação à iniciativa privada por intermédio de concessão, relacionados ao:

 

I - abastecimento, drenagem e manejo de água;

 

II - esgotamento sanitário;

 

III - manejo de resíduos sólidos;

 

IV – transporte coletivo público, e

 

V – demais serviços públicos, os quais serão eventualmente delegados por ato normativo próprio do Poder Executivo.

 

Art. 5º São atribuições da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, em especial:

 

I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;

 

II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;

 

III - definir, em conjunto com o poder concedente, parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada do serviço municipal delegado;

 

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos de sua competência de regulação;

 

V - propor ao poder concedente os planos de outorgas e de concessão de serviço público sob sua regulação, bem como respectivas alterações, instruída por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica;

 

VI - editar, após aprovação do poder concedente, atos de outorga de concessão de serviços públicos sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento licitatório de outorga celebrando e gerindo o  respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

 

VII - editar os atos de extinção de direito de exploração de serviços públicos sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento administrativo de extinção, ficando a cargo do poder concedente a homologação da decisão;

 

VIII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de serviço público sob sua regulação já celebrados antes da vigência desta Lei Complementar, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

 

IX - fixar, revisar, reajustar os valores de tarifas dos serviços públicos sob sua regulação, bem como definir suas estruturas, observadas as disposições desta lei;

 

X - solicitar informações relativas aos serviços públicos delegados, de órgãos ou entidades de administração municipal ou de concessionários;

 

XI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei Complementar, relativos aos objetivos das concessões, e

 

XII - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais.

 

Art. 6º A fiscalização a ser realizada pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA nas empresas delegatárias de serviços públicos será de natureza:

 

I - administrativa, decorrentes de outorga do serviço público;

 

II - contratual, relativa aos instrumentos celebrados e do edital de licitação;

 

III - econômica, financeira e contábil, relativa às obrigações vinculadas à delegação, e 

 

IV - operacional, relativa à execução do serviço público delegado.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º A Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA será composta pelos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Reguladora;

 

II – Conselho Regulador do Saneamento Básico;

 

III – Conselho Regulador do Transporte Coletivo Urbano;

 

IV - Coordenadoria Administrativo-Financeira; e

 

V - Ouvidoria.

 

Parágrafo único. As despesas da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA serão custeadas pelas seguintes receitas:

 

I - transferências de recursos à CUIABÁ REGULA pelos concessionários, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

 

II - valor das taxas e multas estabelecidas na legislação correspondente;

 

III - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações;

 

IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;

 

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidade privados, nacionais, estrangeiras e internacionais; e 

 

VI - transferências de recursos consignados no orçamento da União e do Estado.

 

Seção I

Da Diretoria Reguladora

 

Art. 8º A Diretoria Reguladora é órgão deliberativo máximo da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, composta por 4 (quatro) membros, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo:

 

I – Diretor Regulador Presidente;

 

II – Diretor Regulador de Saneamento Básico;

 

III – Diretor Regular de Transporte Coletivo Urbano;

 

IV – Diretor Regulador Ouvidor.

 

§ 1º A Diretoria Reguladora será auxiliada por 02 (dois) Superintendentes, sendo 01 (um) de Saneamento Básico e outro de Transporte Coletivo Urbano, aos quais competem, dentre outras atividades correlatas, o planejamento, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades dos respectivos Conselhos Reguladores, de acordo com a sua respectiva área de competência.

 

§ 2º Os Diretores Reguladores e os Superintendentes serão remunerados na forma definida pela legislação específica em vigor. 

 

Art. 9º Compete à Diretoria Reguladora: 

 

I – exercer, como instância administrativa definitiva, o poder regulador de competência da CUIABÁ REGULA;

 

II - editar normas sobre matérias de competência da CUIABÁ REGULA;

 

III - propor ao Chefe do Executivo a edição de decreto que dispõe sobre o regimento interno da CUIABÁ REGULA, assim como suas alterações;

 

IV - examinar e subsidiar tecnicamente o Poder Concedente quanto aos pedidos de concessão dos serviços públicos regulamentados por esta Lei Complementar; 

 

V - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da CUIABÁ REGULA; 

 

VI - encaminhar os demonstrativos contábeis da CUIABÁ REGULA aos órgãos competentes; 

 

VII - aprovar os valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos regulados;

 

VIII - aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão, bem como da legislação pertinente, ou ainda determinar sua aplicação; 

 

IX - examinar as defesas e demais requerimentos das entidades delegadas e dos usuários dos serviços públicos delegados, proferindo as decisões competentes no prazo da legislação vigente;

 

X – outras atribuições previstas no regimento interno.

 

Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, a Diretoria Reguladora, pelo seu presidente, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, bem como aos demais órgãos competentes para apuração e deliberação da questão, conforme o caso.

 

Art. 10 A Diretoria Reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Diretor Regulador Presidente o voto de desempate.

 

§ 1º As matérias afetas aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos serão deliberadas e decididas pelo Diretor Regulador Presidente, Diretor Regulador de Saneamento Básico e Diretor Regulador Ouvidor, observadas as diretrizes e demais medidas estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, nos termos da legislação nacional aplicável.

 

§ 2º As matérias afetas aos serviços de transporte coletivo público serão deliberadas e decididas pelo Diretor Regulador Presidente, Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano e pelo Diretor Regulador Ouvidor, respeitadas as disposições contidas na legislação nacional.

 

§ 3º Das decisões da Diretoria Reguladora caberá a está pedido de reconsideração e, se não houver retratação, recurso ao Prefeito Municipal, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este cabível nas hipóteses de apontamento de vícios formais e erros de cálculo.

 

Art. 11 A CUIABÁ REGULA deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.

 

Art. 12 As reuniões deliberativas da Diretoria Reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Reguladora que envolvam:

 

I - documentos classificados como sigilosos; ou 

 

II - matéria de natureza administrativa.

 

Subseção I

Do Diretor Regulador Presidente

 

Art. 13 A Diretoria Reguladora será presidida pelo Diretor Regulador Presidente, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 Ao Diretor Regulador Presidente, ao exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e execução administrativa, caberá fazer cumprir as deliberações da Diretoria Reguladora, competindo-lhe:

 

I - em matéria regulatória:

 

a) presidir as reuniões da Diretoria Reguladora;

b) exercer o voto nas votações da Diretoria Reguladora;

c) proceder ao sorteio de relator para os processos a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Reguladora;

d) constituir grupos de trabalho, estudos ou especiais que se fizerem necessários para o bom cumprimento das atividades da CUIABÁ REGULA;

e) representar oficialmente a CUIABÁ REGULA e a Diretoria Reguladora.

 

II - em matéria de gestão administrativa da CUIABÁ REGULA:

 

a) exercer a ordenação de despesas;

b) gerir a organização administrativa da CUIABÁ REGULA;

c) representar judicial e extrajudicialmente a CUIABÁ REGULA;

d) exercer o poder disciplinar na CUIABÁ REGULA, inclusive procedendo ao afastamento de servidores, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

e) delegar, por ato específico, parcela de sua competência.

 

Parágrafo único. O Diretor Regulador Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por Diretor Regulador por ele designado em portaria.

 

Subseção II

Dos membros da Diretoria Reguladora

 

Art. 15 Os membros da Diretoria Reguladora deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

 

I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior;

 

II - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da CUIABÁ REGULA;

 

III - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com Dirigente, Administrador ou Conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela CUIABÁ REGULA ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

 

IV - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela CUIABÁ REGULA;

 

V - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela CUIABÁ REGULA;

 

VI - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da CUIABÁ REGULA.

 

Art. 16 Aos membros da Diretoria Reguladora aplica-se o disposto na Lei n° 5.718, de 27 de setembro de 2013, bem como o disposto no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Art. 17 A nomeação dos Diretores Reguladores dependerá de prévia aprovação da Câmara Municipal de Cuiabá, cujo quórum de aprovação é o de maioria simples.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da Câmara Municipal de Cuiabá, considerar-se-á aceita a indicação do membro da Diretoria Reguladora, o qual será nomeado ao cargo pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 18. No curso do mandato, o membro da Diretoria Reguladora somente perderá o cargo em caso de:

 

I – renúncia;

 

II – condenação judicial transitada em julgado;

 

III – condenação em processo administrativo disciplinar;

 

IV – existência de impedimentos e suspeições legais aplicáveis aos ocupantes de cargos políticos;

 

V – desvirtuamento ou baixo desempenho em suas atribuições, devidamente fundamentado e instruído em processo administrativo.

 

Seção II

Dos Conselhos Reguladores

 

Subseção I

Das Atribuições

 

Art. 19 São atribuições específicas dos Conselhos Reguladores, de acordo com as respectivas áreas de atuação:

 

I – conhecer das resoluções internas do Município de Cuiabá e das relativas à prestação dos serviços públicos regulados respectivos;

 

II – realizar sessões ordinárias e, se necessárias, extraordinárias para apreciação das questões afetas aos respectivos serviços públicos delegados, emitindo relatório técnico conclusivo acerca da matéria apreciada, o qual será submetido à apreciação e eventual homologação da Diretoria Reguladora;

 

III - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela CUIABÁ REGULA;

 

IV – elaborar os respectivos relatórios anuais das atividades desenvolvidas;

 

V – conhecer dos valores de tarifas, contraprestações e preços públicos relativos aos serviços públicos abrangidos por esta Lei, buscando a eficiência e modicidade tarifária, encaminhando, ao final da deliberação do conselho, relatório técnico conclusivo à Diretoria Reguladora, que, se caso for, o homologará, devendo, em seguida, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo  para fixação, por decreto, dos respectivos valores, na forma da legislação em vigor;

 

VI - examinar as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Reguladora, emitindo relatório técnico conclusivo acerca da matéria apreciada;

 

VII – tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações.

 

§ 1º Os Conselhos Reguladores exercerão suas respectivas competências em caráter consultivo de forma a auxiliar a Diretoria Reguladora na adoção das medidas cabíveis para cada caso submetido à apreciação dos respectivos Conselhos.

 

§ 2º Os Conselhos Reguladores garantirão a participação social e a transparência de suas decisões, com representação de usuários, do poder concedente, de prestadores de serviços e demais segmentos técnicos, na forma estabelecido por decreto.

 

§ 3º Compete ao Conselho Regulador de Saneamento Básico, cujo presidente é o Regulador de Saneamento Básico, o exercício das atribuições das matérias afetas aos serviços de abastecimento, drenagem e maneja de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos, observadas as diretrizes e demais medidas estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, nos termos da legislação nacional aplicável.

 

§ 4º Compete ao Conselho Regulador de Transporte Coletivo Urbano, cujo presidente é o Diretor Regulador de Transporte Coletivo Urbano, o exercício das atribuições das matérias afetas aos serviços de transporte coletivo público, observadas as disposições contidas na legislação nacional.

 

§ 5º Os Conselhos Reguladores setoriais exercerão suas competências de forma autônoma, consultiva e independente, sendo vedada a interferência de membros externos ao setor de atuação nas sessões e deliberações específicas de cada conselho.

 

Subseção II

Da composição

 

Art. 20 Os Conselhos Reguladores serão compostos, cada um, por 10 (dez) membros representantes do Poder Concedente e, em igual número, paritariamente, por representante indicados pelos respectivos prestadores e usuários dos serviços públicos delegados e por entidades representativas, na forma regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto, o qual fixará as condições necessárias que deverão ser preenchidas pelos respectivos membros.

 

§ 1º Os membros conselheiros deverão ter conhecimento técnico capaz de comprovar sua indicação ao respectivo Conselho Regulador.

 

§ 2º Aos membros dos Conselhos Reguladores aplicam-se as disposições contidas nos artigos 15 e 16 desta lei.

 

§ 3º Os membros conselheiros, após a respectiva indicação, serão nomeados por decreto.

 

Art. 21 Perderá a condição de membro conselheiro do Conselho Regulador aquele que, comprovadamente, dentre outros casos:

 

I - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões seguidas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano, a partir da data de sua designação;

 

II - deixar de se manifestar, de maneira injustificada, nos processos designados para sua relatoria dentro do prazo estabelecido;

 

III – alegar, imotivada e injustificadamente, suspeição ou impedimento nos processos que lhe forem distribuídos;

 

IV - requerer ou solicitar, reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando a análise de processos;

 

V - comportar-se de maneira antiética, imoral ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;

 

VI - descumprir disposição regimental e/ou normas regulamentares da CUIABÁ REGULA e demais normas vigentes;

 

VII - descumprir ordem emanada, comunicados, informativos e eventuais apontamentos feitos pela Diretoria Reguladora, salvo aquela manifestamente ilegal;

 

VIII – divulgar, sem autorização, informações internas e/ou a respeito de processos em tramitação no âmbito do respectivo Conselho Regulador; e 

 

IX - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação no respectivo Conselho Regulador;

 

X – por força de decisão judicial.

 

§ 1º A perda da condição de membro do Conselho motivada pelas disposições previstas nos incisos I, IX e X do caput deste artigo será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante solicitação da respectiva secretaria ou de qualquer dos membros do Conselho ou da Diretoria Reguladora.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II a VIII do caput deste artigo, a perda da condição de membro do Conselho será declarada pelo Chefe do Poder Executivo e dependerá de prévio processo administrativo, mediante provocação da respectiva secretaria ou de qualquer dos membros do Conselho e da Diretoria Reguladora, com garantia da ampla defesa e contraditório, na forma do regimento interno.

 

§ 3º Os membros do Conselho Regulador não exercem mandato, podendo ser substituídos por ato do Prefeito Municipal independentemente das hipóteses previstas no caput deste artigo.

 

Subseção III

Da forma de deliberação

 

Art. 22 Os Conselhos Reguladores reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo um voto a cada membro e, quando for o caso, o voto de desempate ao presidente do respectivo Conselho.

 

Art. 23 Os Conselhos Reguladores se reunirão ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, cuja participação em qualquer das reuniões poderá ser indenizada na forma de jeton, a ser disciplinada em lei específica.

 

Art. 24 As deliberações sobre tarifas públicas serão objeto de reuniões extraordinárias destinadas a esse fim específico, devendo ser precedida de audiência pública.

 

Seção III

Da Coordenadoria Administrativo-Financeira

 

Art. 25 As funções administrativas da CUIABÁ REGULA serão executadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira, tendo como titular o seu Coordenador, sendo subordinado diretamente ao Conselheiro-Presidente.

 

Art. 26 Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:

 

I - orientar e assessorar o Conselho Regulador e demais órgãos da CUIABÁ REGULA no desempenho das atividades administrativas;

 

II - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela CUIABÁ REGULA, de modo a dar suporte técnico em equipamentos e sistemas de informática.

 

Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições administrativas dos demais órgãos integrantes da Coordenadoria Administrativo-Financeira serão definidos por regimento interno.

 

Seção IV

Da Ouvidoria

 

Art. 27 A Ouvidoria é composto por 1 (um) Diretor Regulador Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica.

 

§ 1º São atribuições do Diretor Regulador Ouvidor:

 

I – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela CUIABÁ REGULA;

 

II – acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da CUIABÁ REGULA;

 

III – elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da CUIABÁ REGULA;

 

IV receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários a respeito dos serviços públicos sob a competência regulatória da CUIABÁ REGULA.

 

§ 2º O Diretor Regulador Ouvidor terá acesso a todos os processos da CUIABÁ REGULA.

 

§ 3º O Diretor Regulador Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

 

§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Reguladora da CUIABÁ REGULA, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 5º Os relatórios do Diretor Regulador Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Reguladora deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da CUIABÁ REGULA.

 

Art. 28 O Diretor Regulador Ouvidor será escolhido pelo Prefeito do Município de Cuiabá, devendo ter notório conhecimento em administração pública.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SOCIAL DA ATIVIDADE REGULATÓRIA

 

Art. 29 A CUIABÁ REGULA publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

 

Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação de indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública cujo teor e resultados serão publicados.

 

Art. 30 O processo decisório que implicar afetação de direitos dos operadores econômicos ou dos consumidores será precedido de audiência pública convocada pela CUIABÁ REGULA.

 

Parágrafo único. Também serão objeto de audiência pública, previamente à tomada de decisão pela Diretoria Reguladora, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

 

Art. 31-. A CUIABÁ REGULA, por decisão colegiada, também poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

 

Art. 32-A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da CUIABÁ REGULA.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL E DO RESPECTIVO REGIME JURÍDICO

 

Art. 33 O Quadro de Pessoal da CUIABÁ REGULA é composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo, todos de nível superior:

 

I - Analista de Regulação e Fiscalização; e 

 

II - Auxiliar de Regulação.

 

§ 1º O quantitativo dos cargos criados por esta Lei e as respectivas remunerações são os definidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores da CUIABÁ REGULA, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.

 

§ 3º Os servidores da CUIABÁ REGULA sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica.

 

§ 4º Os cargos de Analista de Regulação e Fiscalização terão os seguintes perfis profissionais:

 

I – Advogado;

 

II – Engenheiro Sanitarista;

 

III – Engenheiro de Trânsito;

 

IV – Economista;

 

V – Engenheiro Civil e

 

VI – Contador.

 

Art. 34 Para a fiscalização dos serviços delegados de que trata esta lei serão designadas equipes técnicas constituída por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos com expertise na área, os quais poderão ser cedidos da Administração Direta sem ônus para a agência, mediante autorização do Prefeito Municipal, de acordo com o quantitativo por este definido a partir da informações técnicas da Secretaria competente. 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 Os bens, direitos e obrigações da Agência Municipal de Regulação de  Serviços Públicos Delegados de Cuiabá - ARSEC, ora extinta, bem como seu  acervo patrimonial e documental, afetos aos serviços de abastecimento,  drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e transporte coletivo público, serão transferidos à Agência de Fiscalização e  Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ  REGULA, até o dia 1º de junho de 2025, por meio de processo administrativo de  inventário e transferência a ser supervisionado pela Controladoria-Geral do  Município.

 

§ 1º As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à ARSEC, no que tange aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e transporte coletivo público, serão atribuídas à CUIABÁ REGULA.

 

§ 2º Os contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a ARSEC seja interessada, parte ou interveniente, em relação aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e transporte coletivo público, serão fiscalizados e assumidos pela CUIABÁ REGULA, de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos delegados.

 

Art. 36 O Diretor Regulador Presidente da CUIABÁ REGULA poderá prover os cargos em comissão da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá desde a data de sua criação, com vistas, inclusive, a assegurar a continuidade das funções que eram desempenhadas pela ARSEC e que foram alocadas para a CUIABÁ REGULA.

 

Art. 37 Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei Complementar, poderão ser cedidos à CUIABÁ REGULA, para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da Administração Pública Direta municipal, mediante solicitação do Diretor Regulador Presidente e de autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Art. 38 O Poder Executivo municipal adotará as medidas administrativas necessárias, para que os atuais contratos de concessão dos serviços públicos delegados vigentes no âmbito do Poder Concedente, pertinentes aos serviços de abastecimento, drenagem e manejo de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e transporte coletivo público, passem a ser regulados pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA.

 

Art. 39 Os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28 da Lei Complementar n. 374, de 31 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21 São contribuintes da TR os prestadores dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços públicos, cujos serviços serão submetidos à regulação e fiscalização da Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (NR)

 

Art. 22 A base de cálculo da TR será o valor líquido efetivamente  arrecadado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela Agência  de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município  de Cuiabá – CUIABÁ REGULA em cada mês de regulação e fiscalização,  em razão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de  esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de  resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços  públicos. (NR)

 

Art. 23 A alíquota da TR será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos regulados pela Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA. (NR)

 

Art. 24 .............................................................................................

 

§ 1º Concomitantemente ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA cópia das demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da TR. (NR)

 

§ 2º A TR será recolhida à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA com a finalidade de custeio das atividades dessa entidade. (NR)

 

Art. 25 Fica delegada à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TR, instituída por esta Lei Complementar, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação. (NR)

 

Art. 26 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da CUIABÁ REGULA e servirão de título executivo para a cobrança judicial. (N.R.)

 

Art. 28 A Diretoria Reguladora da CUIABÁ REGULA poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, se necessário, providências no sentido de regulamentar as demais disposições relativas à TR, por decreto.” (NR)

 

Art. 40 Os artigos 39, II, 63 e Anexo II, da Lei Complementar n. 555, de 19 de fevereiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

.......................................................................................................

 

Art. 39 ............................................................................................

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 

a)   Autarquia:

 

1.    Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, vinculada ao Gabinete do Prefeito;

 

.............................................................................................

 

Art. 63 Compete à Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, vinculada ao Gabinete do Prefeito, exercer o poder regulatório, normatizador, controlador e fiscalizador dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de transporte coletivo urbano, dentre outros serviços públicos.

 

Parágrafo único. As demais atribuições e competências da CUIABÁ REGULA serão reguladas por lei específicas.

 

.........................................................................................................

 

ANEXO II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIA

 

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ REGULA

NOMENCLATURA DE CARGOS

SIMBOLOGIA

QTD

Diretor Regulador

DAR 1

4

Superintendente

DAR 2

2

Coordenador

DAR 3

1

Assessor

DAR 4

6

Assistente

DAR 5

5

TOTAL DE CARGOS

 

18

 

Art. 41 Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, todos os dispositivos da Lei Complementar nº 374, de 31 de março de 2015, com exceção dos artigos 20 ao 28, da referida Lei Complementar, os quais tem as redações atualizadas pela presente Lei Complementar.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias com o objetivo de promover as alterações nas peças orçamentárias competentes para compatibilizá-las com a presente lei.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2025.

 

ABILIO BRUNINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO E PERFIL

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

INICIAL (R$)

Analista de Regulação - Advogado

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro Sanitarista

01

6.000,00

Analista de Regulação - Engenheiro de Trânsito

01

6.000,00

Analista de Regulação - Economista

01

6.000,00

Analista de Regulação – Engenheiro Civil

01

6.000,00

Analista de Regulação

– Contador

01

6.000,00

Fiscal de Serviços Regulados

12

6.000,00

Analista de Regulação e  Fiscalização

20

5.000,00

Auxiliar de Regulação

10

3.000,00