LEI COMPLEMENTAR Nº 593, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 5.018, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, A INSTITUIÇÃO DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E A LEI COMPLEMENTAR Nº 555, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O inciso I do artigo 2º da Lei n.º 5.018 de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .........................................................................................

 

I - a Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal; e (NR)”

 

Art. 2° O caput do artigo 3º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar a com a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica instituída a Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Cuiabá, destinada a promover e adotar ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. (NR)”

 

Art. 3º O caput do artigo 4º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ordem Pública. (NR)”

 

Art. 4º O caput do artigo 5º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON: (NR)”

 

Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 7º-A a 7º-F e seus parágrafos à Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A As Juntas de Conciliação e Julgamento são órgãos colegiados de natureza administrativa, competentes para julgar os processos instaurados entre consumidores e fornecedores, e serão compostas por 04 (quatro) membros, indicados pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre servidores do próprio PROCON, membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e representantes indicados por entidades de defesa do consumidor.

 

Art. 7º-B As Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão compostas por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos com ilibada reputação e idoneidade moral, sendo:

 

I – 8 (oito) representantes titulares e respectivos suplentes do PROCON Municipal de Cuiabá, indicados pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, dentre os membros do Conselho;

 

III – 4 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes indicados pelas entidades de defesa do consumidor. 

 

§ 1º São consideradas entidades de defesa do consumidor aptas para indicação de membros para compor as Juntas e a Turma Recursal o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), o Procon-MT, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

 

§ 2º Os representantes de que trata o caput deste artigo devem possuir conhecimento na área do direito do consumidor e nível superior completo, com certificado expedido por entidades educacionais reconhecidas pelo MEC.

 

Art. 7º-C A nomeação dos integrantes das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Parágrafo único. A posse do integrante será dada pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor após a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta lei e apresentação, pelo nomeado, da documentação competente, nos termos e prazo estabelecidos no Regimento Interno.

 

Art. 7º-D O apoio administrativo e financeiro das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão realizados pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 7º-E Os integrantes das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão indenizados observando o seguinte:

 

I - Os membros da Turmas serão remunerados mediante pagamento de jeton por sessão a que comparecer, até o máximo de 2 (duas) sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês;

 

II - O valor do jeton correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

III - O jeton possui natureza indenizatória.

 

Parágrafo único. Aos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal é devido o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor do jeton por cada sessão presidida, até o máximo de 2 (duas) sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês.

 

Art. 7º-F A competência, o funcionamento e demais disposições a que se referem as Juntas de Conciliação, Julgamento e Turma Recursal das quais se trata esse capítulo, deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.

 

Parágrafo único. O Decreto regulamentará sobre os prazos para julgamento, formas de notificação dos recorrentes e demais procedimentos administrativos necessários para o pleno funcionamento das Juntas de Conciliação, Julgamento e Turma Recursal. (AC)”

 

Art. 6º O artigo 8º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I – Secretário(a) Adjunto(a) Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II - Assessor Executivo;

 

III – Coordenador de setor de atendimento e assistência ao Consumidor;

 

IV – Coordenador de Fiscalização e Educação;

 

V – Coordenador do núcleo de conciliação;

 

VI Coordenador de Controle do Conselho e Juntas de Julgamento.

 

Parágrafo único. Ficam criados na estrutura organizacional do PROCON os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 01 (um) Cargo de Secretário Adjunto – GDA - 03;

 

II - 01 (um) Cargo de Assessor Executivo do PROCON Municipal – GDA – 05;

 

III - 04 (quatro) Cargos de Coordenadores Técnicos do PROCON Municipal – GDA - 07. (NR)”

 

Art. 7º O artigo 9º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida pelo Secretário Adjunto Municipal do PROCON. (NR)”

 

Art. 8º O artigo 10 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A competência de cada cargo em comissão, bem como a estrutura organizacional, será regulamentada por meio de Decreto que define o Regimento Interno da Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, respeitados os limites estabelecidos na lei (NR)”.

 

Art. 9º O artigo 11 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O Secretário Adjunto do PROCON Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (NR)”

 

Art. 10 O artigo 12 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e , com a seguinte redação:

 

Art. 12 ...........................................................................................

 

§ 1º As receitas previstas no caput deste artigo podem, em casos excepcionais e devidamente justificados, serem aplicadas para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas referentes a recursos humanos.

 

§ 2º A utilização de receita proveniente do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor utilizada para custeio de recursos humanos, deverá ser restrita à atuação da atividade finalística do órgão relacionada a política de proteção e defesa do consumidor. (AC)”

 

Art. 11 O artigo 14 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto paritariamente por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, que o presidirá;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

........................................................................................................

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Economia;

 

V - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá;

 

.........................................................................................................

 

VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso – OAB/MT.

 

§ 1º O Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do CONDECON.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos, não sendo permitida a substituição e indicação dos membros nos 6 (seis) meses anteriores à troca do Chefe do Poder Executivo municipal.

 

.........................................................................................................

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo aos dispostos no § 2º e no §3º deste artigo.

 

.........................................................................................................

 

§ 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução, por igual período.

 

§ 9º Os membros previstos no art. 7º-B que vierem a perder o vínculo com a Administração Pública deverão ser substituídos mediante indicação do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor. (NR)”

 

Art. 12 O artigo 15 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor. (NR)”

 

Art. 13 O inciso V do artigo 17 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - Aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC na Gazeta Municipal; (NR)”

 

Art. 14 O Parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 desta Lei. (NR)”

 

Art. 15 Fica acrescido o artigo 18-A à Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

Art. 18-A Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC) deverão permanecer depositados em conta bancária própria e pré-existente, vedada sua transferência ou utilização para fins diversos dos previstos em lei, sem prejuízo da sujeição ao Sistema Financeiro de Conta Única estabelecido pela Lei Complementar n.º 582/2025. (NR)”

 

Art. 16 O artigo 23 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á, ordinariamente, em sua sede, ou de forma on-line desde que os membros sejam previamente comunicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo reunir-se, extraordinariamente, em ambas as modalidades anteriormente descritas. (NR)”

 

Art. 17 O artigo 24 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo:

 

Art. 24 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá os recursos humanos, materiais e espaço físico, bem como se responsabilizará pela manutenção da Secretaria Adjunta Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (NR)

 

Parágrafo único. As demais disposições acerca do funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, que não tratem da estrutura ou de qualquer matéria já prevista nesta lei, poderão ser previstas em Portaria. (AC)”

 

Art. 18 O inciso II, do artigo 77, da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 77 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - A mudança de simbologia remuneratória de cargo;” (NR)

 

Art. 19 Consolidando as alterações promovidas até a presente data, os Anexos I a IV da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA I
CARGOS QUE PERCEBEM FUNÇÃO GRATIFICADA

 

NOMENCLATURA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Procurador-Geral/Contador-Geral

FG - 1

2

Procurador-Geral Adjunto

FG - 2

1

Corregedor-Geral

FG - 3

1

Procurador-Chefe

FG - 4

6

Contador-Chefe

FG - 5

5

TOTAL DE CARGOS:

15

 

TABELA II
CARGOS COMISSIONADOS

 

NOMENCLATURA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Secretário/Controlador-Geral

GDA - 1

23

Secretário Adjunto Especial/Ouvidor-Geral/Chefe de Gabinete do Prefeito

GDA - 2

9

Secretário Adjunto

GDA - 3

36

Assessor-Chefe/Diretor Especial

GDA - 4

7

Diretor Técnico/Pregoeiro/Assessor Executivo

GDA - 5

60

Diretor/Assessor Especial/Diretor Administrativo e Financeiro/Chefe de Gabinete

GDA - 6

144

Coordenador Técnico/Assessor Técnico

GDA - 7

267

Coordenador/Assessor

GDA - 8

130

Gerente/Assistente

GDA - 9

116

TOTAL DE CARGOS:

828

ANEXO II
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIAS

TABELA ÚNICA
CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ-REGULA

NOMENCLATURA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Diretor Regulador

DAR - 1

4

Superintendente

DAR - 2

3

Coordenador

DAR - 3

3

Assessor

DAR - 4

6

Assistente

DAR - 5

5

TOTAL DE CARGOS:

21

 

ANEXO III
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EMPRESAS PÚBLICAS

TABELA I
CARGOS COMISSIONADOS DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP

NOMENCLATURA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Diretor Geral

GDA - 1

1

Diretor Técnico

GDA - 3

3

Diretor/Assessor Especial/ Diretor Administrativo e Financeiro

GDA - 6

2

Coordenador Técnico/Assessor Técnico

GDA - 7

1

TOTAL DE CARGOS:

7

 

TABELA II
CARGOS COMISSIONADOS DA EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS – LIMPURB

 

NOMENCLATURA

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

Diretor-Geral/Diretor Técnico

GDA - 3

1

Diretor

GDA - 5

5

Assessor Especial/ Diretor Administrativo e Financeiro

GDA - 6

2

Coordenador Técnico/Assessor Técnico/Administrador Regional

GDA - 7

25

Coordenador/Assessor

GDA - 8

7

Gerente/Assistente

GDA - 9

7

TOTAL DE CARGOS:

47

 

ANEXO III-A
TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

TABELA ÚNICA

 

TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA:

918

 

ANEXO IV
VALORES REMUNERATÓRIOS

 

TABELA ÚNICA
REMUNERAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIMBOLOGIA GDA

VALOR EM REAIS

GDA - 1

16.477,79

GDA - 2

10.746,13

GDA - 3

8.128,49

GDA - 4

7.921,83

GDA - 5

7.301,85

GDA - 6

4.133,12

GDA - 7

2.962,07

GDA - 8

2.204,33

GDA - 9

1.515,48

SIMBOLOGIA FG

VALOR EM REAIS

FG - 1

11.534,45

FG - 2

5.689,94

FG - 3

5.545,28

FG - 4

5.111,30

FG - 5

2.073,45

SIMBOLOGIA DAR

VALOR EM REAIS

DAR - 1

17.354,40

DAR - 2

10.375,00

DAR - 3

9.770,00

DAR - 4

8.770,00

DAR - 5

2.580,00

 

Parágrafo único. Permanece inalterada a redação do Anexo V da Lei Complementar n.º 555, de 18 de fevereiro de 2025, não abrangido pela presente consolidação.

 

Art. 20 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º; os incisos VII e VIII do artigo 13; e o inciso II do artigo 17, todos da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL