AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 866 DE 19/10/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC será organizado nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1.997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Diretoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
I - a Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observando o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal nº. 8.078/90.
Art. 3º Fica instituída a Diretoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON de Cuiabá, destinada a promover e
adotar ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor.
Art. 3º Fica instituída a Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Cuiabá, destinada a promover e adotar ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 4º A Diretoria Municipal de
Defesa do Consumidor – PROCON ficará vinculada à Secretaria Municipal de
Esportes e Cidadania.
Art. 4º A Secretaria
Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ficará vinculada
à Secretaria Municipal de Ordem Pública. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 5º Constituem objetivos
permanentes da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON:
Art. 5º Constituem
objetivos permanentes da Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
I - assessorar a administração municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecer sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunicação escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível mecanismo que possibilite informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44, da Lei Federal nº. 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal nº. 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº. 8.078/90 e Decreto Federal nº. 2.181/97;
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar a infrações à Lei Federal nº. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
Art. 6º A instrução e o julgamento dos processos caberão ao Procon, sendo que as decisões de primeira instância competem à Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 7º Da decisão de primeira
instância caberá recurso a Diretoria Executiva do Procon, como segunda e última
instância recursal na esfera administrativa.
Art. 7 Das decisões proferidas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento em primeira instância, caberá recurso para a Junta Recursal que é o órgão superior de 2ª e última instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
§ 1º A Junta Recursal
será composta pelo Diretor Executivo da Diretoria Municipal de Defesa do
Consumidor, que a presidirá, e dois outros membros indicados pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
§ 2º A Junta Recursal
terá seu funcionamento regulado no Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
593/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.148, de 29 de setembro de 2008)
Art. 7º-A As Juntas
de Conciliação e Julgamento são órgãos colegiados de natureza administrativa,
competentes para julgar os processos instaurados entre consumidores e
fornecedores, e serão compostas por 04 (quatro) membros, indicados pelo
Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre servidores do
próprio PROCON, membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
CONDECON e representantes indicados por entidades de defesa do consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
Art. 7º-B As Juntas de Conciliação e
Julgamento e da Turma Recursal serão compostas por 16 (dezesseis) membros
titulares e seus respectivos suplentes, todos com ilibada reputação e
idoneidade moral, sendo: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
I – 8 (oito) representantes titulares e respectivos
suplentes do PROCON Municipal de Cuiabá, indicados pelo Secretário Adjunto de
Proteção e Defesa do Consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
II – 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
– CONDECON, dentre os membros do Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
III – 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes indicados pelas entidades de defesa do consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
§ 1º São consideradas entidades de
defesa do consumidor aptas para indicação de membros para compor as Juntas e a
Turma Recursal o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), o Procon-MT,
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
§ 2º Os representantes de que trata o
caput deste artigo devem possuir conhecimento na área do direito do consumidor
e nível superior completo, com certificado expedido por entidades educacionais
reconhecidas pelo MEC. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 7º-C A nomeação dos integrantes
das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal será feita pelo
Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. A posse do
integrante será dada pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor
após a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta lei e
apresentação, pelo nomeado, da documentação competente, nos termos e prazo
estabelecidos no Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 7º-D O apoio administrativo e
financeiro das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão
realizados pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos do Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 7º-E Os integrantes das Juntas de
Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão indenizados observando o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
I - Os membros da Turmas serão remunerados mediante
pagamento de jeton por sessão a que comparecer, até o máximo de 2 (duas)
sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
II - O valor do jeton correspondente a R$ 400,00
(quatrocentos reais); e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
III - O jeton possui natureza indenizatória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. Aos presidentes das
Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal é devido o acréscimo de
20% (vinte por cento) do valor do jeton por cada sessão presidida, até o máximo
de 2 (duas) sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
Art. 7º-F A
competência, o funcionamento e demais disposições a que se referem as Juntas de
Conciliação, Julgamento e Turma Recursal das quais se trata esse capítulo,
deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e aprovados
pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. O Decreto regulamentará sobre os prazos para julgamento, formas de notificação dos recorrentes e demais procedimentos administrativos necessários para o pleno funcionamento das Juntas de Conciliação, Julgamento e Turma Recursal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Seção III
Da Estrutura do Procon
Art. 8º A estrutura organizacional do
PROCON Municipal será da seguinte forma:
I - Diretoria Executiva;
II - Assessoria;
III - Divisão de Atendimento, Orientação e
Educação;
IV - Divisão de Fiscalização;
V - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura
organizacional do PROCON os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) Cargo de Diretor - DAS 03;
II - 01 (um) Cargo de Assessor Jurídico - DAS 03.
Art. 8º A estrutura
organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
I – Secretário(a) Adjunto(a) Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor – PROCON; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
II - Assessor Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
III – Coordenador de setor de atendimento e
assistência ao Consumidor; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
IV – Coordenador de Fiscalização e Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
V – Coordenador do núcleo de conciliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
VI – Coordenador de Controle do Conselho e
Juntas de Julgamento. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. Ficam criados na
estrutura organizacional do PROCON os seguintes cargos de provimento em
comissão: (Redação dada pela Lei Complementar nº
593, de 29 de dezembro de 2025)
I - 01 (um) Cargo de Secretário Adjunto – GDA - 03;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
II - 01 (um) Cargo de Assessor Executivo do PROCON
Municipal – GDA – 05; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
III - 04 (quatro) Cargos de Coordenadores Técnicos
do PROCON Municipal – GDA - 07. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 9º A Diretoria Municipal de Defesa
do Consumidor será dirigida pelo Diretor Executivo do PROCON.
Art. 9º A Secretaria
Adjunta Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida pelo
Secretário Adjunto Municipal do PROCON. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
Art. 10 As atribuições de cada seção
serão regulamentadas por meio do Regimento Interno.
Art. 9º A Secretaria Adjunta
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida pelo Secretário
Adjunto Municipal do PROCON. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados e credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal pelo Diretor Executivo do PROCON Municipal.
Art. 11 O Diretor Executivo do PROCON
Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
CONDECON.
Art. 11 O Secretário
Adjunto do PROCON Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor – CONDECON. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
§ 1º As receitas previstas
no caput deste artigo podem, em casos excepcionais e devidamente justificados,
serem aplicadas para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas
referentes a recursos humanos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
§ 2º A utilização de receita proveniente do
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor utilizada para custeio de recursos
humanos, deverá ser restrita à atuação da atividade finalística do órgão
relacionada a política de proteção e defesa do consumidor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei e nas Leis Federal nº. 7.347/85 e nº 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;
III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimento;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII - fiscalizar o
cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Diretoria do
Procon do Município, órgãos públicos e demais Entidades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
VIII - examinar e
aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa na área de direito do
consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Seção I
Da Composição, Mandato dos Membros do Condecon e Normas Afins.
Art. 14 O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - o Diretor do PROCON
Municipal, que o presidirá;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 14 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto paritariamente por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
I - o Secretário
Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, que o presidirá; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
II - um
representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Vigilância Sanitária;
IV - um representante da
Secretaria de Finanças;
V - um representante de
associações ou entidades representativas dos fornecedores;
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Economia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
V - um
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
VI - dois representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII - um representante da OAB.
VII - um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato
Grosso – OAB/MT. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
§ 1º O Diretor Executivo do Procon é
membro nato do CONDECON.
§ 1º O Secretário
Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do CONDECON. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma
de seus estatutos.
§ 3º As
indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos, não sendo permitida a substituição
e indicação dos membros nos 6 (seis) meses anteriores à troca do Chefe do Poder
Executivo municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades
relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
§ 6º Os
órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo aos dispostos no
§ 2º e no §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º O mandato dos membros do
Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução dos eleitos.
§ 8º O mandato
dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON será de 02 (dois)
anos, sendo permitida apenas uma recondução, por igual período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
§ 9º Os
membros previstos no art. 7º-B que vierem a perder o vínculo com a
Administração Pública deverão ser substituídos mediante indicação do Secretário
Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
Art. 15 O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Diretor Executivo do Procon
Municipal.
Art. 15 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Secretário
Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 16 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 [uma] vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC compete contribuir com a administração dos recursos depositados no fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos membros, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para a consecução dos objetivos;
II - aprovar e intermediar a realização de convênios e contratos
a serem firmados pelo município de Cuiabá; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
III - examinar e aprovar projetos na área de direito do consumidor;
IV - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
V - aprovar e publicar a
prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor –
FMDC;
V - Aprovar e publicar a prestação de
contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC na
Gazeta Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 593,
de 29 de dezembro de 2025)
VI - estabelecer diretrizes a serem observadas para implantação das políticas públicas de defesa do consumidor no município.
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 15
desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos
termos do artigo 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
Art.
18-A Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor (FMDC) deverão permanecer depositados em conta bancária própria e
pré-existente, vedada sua transferência ou utilização para fins diversos dos
previstos em lei, sem prejuízo da sujeição ao Sistema Financeiro de Conta Única
estabelecido pela Lei Complementar n.º 582/2025.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 19 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - na modernização
administrativa da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, visando
à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
II - na modernização administrativa
e custeio, inclusive de pessoal, da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor
(PROCON) e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), bem como
custeio de campanhas publicitárias voltadas para defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
III - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
V - adquirir material permanente e de consumo e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal;
VIII - promover, através de implementação de Programas Especiais, o estímulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. / §1º
Na hipótese do Inciso X, deste artigo deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade. (Parágrafo
único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de
2025)
§ 2º A aplicação dos
recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que
deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o
art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 3º Incluem-se na
aplicação disposta no inciso II deste artigo, despesas com sistemas
informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores
de serviços relacionados ao atendimento das finalidades da Secretaria Adjunta
de Defesa do Consumidor (PROCON). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 4º Para fins de
aplicação do §2º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal
eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando
justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art. 20 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação de:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dos valores arrecadados pelo município, em virtude da aplicação das multas previstas nos artigos 56, I, e 57, Parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - o produto de convênio firmado com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21 As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON.
§ 1º As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Fica autorizada à aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventuais perdas do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do
FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON é obrigado a publicar, a cada bimestre, os demonstrativos de receita e despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC poderão ser destinados as seguintes instituições:
I - Instituições públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
II - Organizações não Governamentais (ONGs), que preencham os requisitos nos Incisos I e II, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 23 O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor reunir-se-á, ordinariamente em sua sede, podendo
reunir-se, extraordinariamente, em qualquer uma das Administrações Regionais.
Art. 23 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor reunir-se-á, ordinariamente, em sua sede, ou
de forma on-line desde que os membros sejam previamente comunicados com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo reunir-se,
extraordinariamente, em ambas as modalidades anteriormente descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de
dezembro de 2025)
Art. 23-A O saldo positivo
verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção
de receitas de natureza extraorçamentária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput
deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar
até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de
reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou
em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro
Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art. 24 A Prefeitura Municipal
prestará apoio administrativo, fornecerá os recursos humanos, materiais e
espaço físico, bem como se responsabilizará pela manutenção da Diretoria
Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON e do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor – CONDECON.
Art. 24 A Prefeitura
Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá os recursos humanos,
materiais e espaço físico, bem como se responsabilizará pela manutenção da
Secretaria Adjunta Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON e do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 593, de 29 de dezembro de 2025)
Parágrafo único. As demais
disposições acerca do funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor – CONDECON, que não tratem da estrutura ou de qualquer matéria já
prevista nesta lei, poderão ser previstas em Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 593, de
29 de dezembro de 2025)
Art. 25 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências, e, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal nº. 8.078/90:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – Ministério da Justiça;
II - Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Estadual;
III - Promotoria de Justiça;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária;
VII - Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ;
VIII - Associações civis da comunidade;
IX - Secretaria da Receita Federal;
X - Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
XII - demais Instituições do Estado e do Município;
XIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
XIV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SNDC), as Universidades públicas e privadas, ou ainda Escolas públicas e privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo, podendo celebrar contratos e convênios com Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Federal do Município.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definido a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e as atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 4.145 de 26 de dezembro de 2001.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.