LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 20 DE DEZEMBRO 2002
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DO DIA 27/12/2002
DISPÕE
SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 09 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.993,
REMANEJA, CRIA E EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O artigo. 11 da Lei Complementar n.º 09 de 15/12/1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11º A Secretaria Municipal de
Educação é composta pelas seguintes unidades:
I – Direção Superior:
a) Secretário.
II – Direção Colegiada;
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho de Alimentação Escolar;
c) Conselho de FUNDEF.
III – Órgão de Administração Indireta vinculado;
a) FUNED
IV – Assessoramento Superior:
a) Assessoria Jurídica.
V – Execução Programática:
a) Diretoria Executiva
VI – Execução Programática:
a) Diretoria de Políticas Educacionais;
b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;
c) Diretoria Técnica e de Planejamento;
d) Diretoria do FUNED
VII – Estrutura Logística de Acompanhamento:
a) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;
b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
c) Coordenadoria de Política Nutricional;
d) Coordenadoria de Pessoal;
e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;
f) Coordenadoria de Planejamento;
g) Coordenadoria Estrutura Física;
h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do
FUNED;
i) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED.
j) Gerência do Transporte;
l) Secretaria de Gabinete;
m) Motorista do Gabinete;
n) Coordenadoria de Informática
o) Assistente de Gabinete
Parágrafo único. São os
seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de
Educação:
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Art. 2º Ficam criados
os seguintes cargos e funções:
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Art. 3° Os seguintes cargos e funções
entram e regime de extinção:
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Art. 4º Fica alterada a nomenclatura,
pela transposição, dos cargos a seguir relacionados:
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Art. 5º São assegurados todos os
direitos, vantagens, e garantias atuais, bem como aqueles que poderão advir no
futuro, aos atuais detentores dos cargos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de
Educação elaborará e publicará até o mês de abril de cada exercício, o lotacionograma da pasta por centro de atividade ou unidade
de atendimento.
Parágrafo único. Até a edição do lotacionograma, previsto neste artigo, os cargos, com
exceção dos comissionados, da Secretaria Municipal de Educação estão providos
na forma do anexo I.
Art. 7º O inciso III do ‘caput’ do
artigo 1º da presente lei, refere-se a estrutura constante do artigo 4º da Lei 3.407 de 13 de dezembro de 1.994,
passado a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Provimento dos cargos a que
se refere o presente artigo dar-se-á na forma prevista na Lei 3.407, de 13 de dezembro de 1.994.
Art. 8º O artigo 5º da Lei 3.407, de 13 de dezembro de 1.994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São os
seguintes os cargos que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de
Educação:
I – 1 (um)
Cargo de Diretor Nível DAS-3
II – 2 (dois)
Cargos de Coordenador Nível DAS-4
III – 1 (um)
Cargo de Assistente Nível DAS-6
Parágrafo
único. O cargo de Diretor é exercido pelo Secretário Municipal de
Educação.”
Art. 9º Os editais de abertura de
concurso público deverão conter além da especificação dos níveis mínimos para
ingresso, a indicação, quando for o caso, das habilitações demandadas.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2009)
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