LEI Nº 1.019, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido a todos funcionários Municipais em exercício, que tenham
completado ou venham completar 15 anos de serviço 40% sobre seus vencimentos,
acrescido de mais 10% pro quinquênio subseqüente, se
ainda permanecer em atividade.
Art. 1º É concedido a todos os funcionários Municipais
que tenham ou venham completar 10 anos de serviços 30% (trinta por cento) por
qüinqüênio subseqüente se ainda permanecer em exercício. (Redação dada pela Lei n° 1032, de 17 de outubro de
1967)
Art. 2º Fica igualmente computado na
contagem de tempo do serviço para beneficio desta lei todo e qualquer serviço
prestado as Forças Armadas, à União, ao Estado, às Autarquias e ao Município.
Art. 3º O funcionário beneficiado pelo, artigo 1º e deslocado de suas funções, temporáriamente, para cargos comissionados ou não, cujos
vencimentos sejam maiores do que ocupa em caráter efetivo, perde durante o
afastamento os adicionais previstos nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo abrirá o
competente crédito para atender as despesas desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” Em Cuiabá, 15 de setembro de 1967.
DR. JOAQUIM
LOBO DUARTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.