REVOGADA PELA LEI N° 1264, DE 05 DE ABRIL DE 1972

 

LEI Nº 1.187, DE 04 DE MAIO DE 1970

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

FIXA REMUNERAÇÃO AOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, por forca do disposto no art. 196 da Constituição do Brasil, a participação de servidores públicos municipais no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da Divida Ativa.

 

Art. 2º Aos Fiscais de Rendas que, em 30 de outubro de 1969 ocupavam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado no artigo anterior, assim como, aqueles que, mediante concurso ingressaram ou vierem a ingressar na fiscalização, fica assegurada a percepção mensal de quantia correspondente a um mês de vencimento, sem prejuízo da remuneração atribuída ao cargo ou ao exercício da função.

 

Parágrafo único. O beneficio de que trata este artigo será concedido a partir de 1º de janeiro de 1970 aos fiscais que em 30 de outubro de 1969 ocupavam cargo ou exerciam qualquer outra função.

 

Art. 3º O Fiscal de Rendas que, no exercício da fiscalização deixar de autuar contribuinte incurso em infração de legislação fiscal, praticará ato ilícito administrativo de lesão aos cofres públicos, sujeitando-se à pena de demissão, antecipada no necessário processo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 04 de maio de 1970.

 

BENTO MACHADO LÔBO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.