AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir de 30 de
outubro de 1969, por forca do disposto no art. 196 da Constituição do Brasil, a
participação de servidores públicos municipais no produto de arrecadação de
tributos e multas, inclusive da Divida Ativa.
Art. 2º Aos Fiscais de Rendas que, em
30 de outubro de 1969 ocupavam cargo ou exerciam função sob o regime mencionado
no artigo anterior, assim como, aqueles que, mediante concurso ingressaram ou
vierem a ingressar na fiscalização, fica assegurada a percepção mensal de
quantia correspondente a um mês de vencimento, sem prejuízo da remuneração
atribuída ao cargo ou ao exercício da função.
Parágrafo único. O beneficio de que trata este
artigo será concedido a partir de 1º de janeiro de 1970 aos fiscais que em 30
de outubro de 1969 ocupavam cargo ou exerciam qualquer outra função.
Art. 3º O Fiscal de Rendas que, no
exercício da fiscalização deixar de autuar contribuinte incurso em infração de
legislação fiscal, praticará ato ilícito administrativo de lesão aos cofres
públicos, sujeitando-se à pena de demissão, antecipada no necessário processo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, Cuiabá – MT, 04 de maio
de 1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.