AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação
Fiscal da Produtividade que será paga aos agentes fiscais da Prefeitura de
Cuiabá, cumulativamente como os vencimentos de seus cargos.
Parágrafo único. O calculo e o
pagamento da Gratificação serão feitos de acordo com os critérios e
valores estabelecidos nesta Lei;
Art. 2º O cálculo do valor de
Gratificação Fiscal de Produtividade a ser paga a cada agente fiscal será
efetuado de acordo com a sua produtividade individual, apurando-se este em
pontos atribuídos a cada agente, de acordo com a Tabela de Produtividade, pelo
exercício de tarefas típicas de fiscalização municipal de rendas.
Art. 3º A remuneração mensal do agente
fiscal passa a ser constituída de duas partes:
I – parte fixa; correspondente ao vencimento do nível a que
pertencer o agente fiscal;
II – parte variável; representada pela Gratificação de
Produtividade, variável em função do resultado de aferição do trabalho
executado durante o mês, de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Os vencimentos fixos dos agentes
fiscais são os seguintes:
Nível 8 – Cr$ 259,20 (duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros
e vinte centavos);
Nível 9 – Cr$ 273,60 (duzentos e setenta e três cruzeiros e
sessenta centavos);
Nível 10 – Cr$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito
cruzeiros);
Parágrafo único. O vencimento fixo será percebido
mediante a apresentação, de um numero mínimo de Termos de Fiscalização no mês
de trabalho, para cada agente fiscal, segundo critério a ser fixado em
regulamento.
Art. 5º Para a apuração da produtividade
de fiscal serão atribuídos pontos, segundo critérios estabelecidos em
regulamento, à atuação pessoal do agente fiscal, no sentido de aprimorar o
aparelho fiscalizador, e coibir a evasão de tributos e fraudes fiscais;
Parágrafo único. O valor mensal da gratificação
fiscal de produtividade será apurado mediante à
aplicação da formula seguinte:
G = P x N
100
G – Gratificação
P – Numero de pontos obtidos na forma do artigo 5º, até o
limite de 500 (quinhentos) pontos mensais
N – Valor do salário mínimo regional.
Art. 6º A Gratificação prevista no
artigo anterior será também devida aos ocupantes de funções gratificadas de
natureza estritamente fiscal, como tal definidos e taxativamente enumerados,
até o máximo de dois (2), no regulamento a que se refere o artigo 5º.
Parágrafo único. A Gratificação fiscal de
produtividade dos ocupantes de funções gratificadas, a que se refere este
artigo, corresponderá ao valor médio dias gratificações percebidas pelos
agentes fiscais, em cada mês.
Art. 7º O agente fiscal que por
necessidade ou conveniência dos serviços, a critério do prefeito Municipal, for
designado para ocupar função gratificada de natureza não estritamente fiscal,
fará jus à percepção da gratificação de Produtividade, na forma estatuída no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa
de quaisquer gratificação de produtividade.
Art. 9º Quando em razão de férias ou de
licença para tratamento de saúde o agente fiscal afastar-se do exercício do seu
cargo por período superior a 15 dias dentro do mês a que a apuração de
produtividade diz respeito, a Gratificação Fiscal de Produtividade a lhe ser
paga corresponderá à media aritmética dos 12 (doze)
últimos valores que o agente fiscal houver percebido a esse título.
Art. 10 O agente fiscal que se afastar
do exercício de seu cargo e que, na conformidade do artigo 9º desta lei, fizer
jus à percepção da Gratificação Fiscal de Produtividade, percebê-la-á, no valor
de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) na hipótese de ainda não a ter percebido
por 12 vezes.
Art. 11 No primeiro mês da vigência
desta lei os agentes fiscais perceberão a importância fixa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) como Gratificação Fiscal de
Produtividade.
Art. 12 Consideram-se agentes fiscais, para
os efeitos desta Lei, os ocupantes dos cargos de classe de Fiscal de Rendas,
nível 8, 9 e 10.
Art. 13 A gratificação de produtividade
será incorporação aos proventos de aposentadorias, observado o disposto nos
parágrafos seguintes:
§ 1º O calculo, para fins de incorporação prevista
neste artigo, será feito com base na média mensal da retribuição percebida nos
12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 2º No caso da aposentadoria por invalidez ou por
limite de idade, a gratificação de produtividade será também incorporada aos
proventos na forma acima disposta, ainda que o funcionário não tenha permanecido, no regime por, pelo menos, 12 (doze) meses,
tomando-se para cálculo da aposentadoria a média aritmética do período em que
efetivamente esteve sob o referido regime.
Art. 14 A aplicação do regime da
Gratificação Fiscal de Produtividade será automaticamente suspensa, a partir do
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o total da arrecadação do
imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza não apresentar
crescimento nominal superior a 10% (dez por cento) com relação ao exercício
anterior.
Art. 15 Aos fiscais de Obras, posturas
e serviços do município, que estiverem ocupando cargo ou exercendo essa função
na data da publicação desta lei, assim como aqueles que vierem a ser admitidos
por concurso, fica assegurado a percepção mensal de
quantia correspondente a um mês de vencimento sem prejuízo da remuneração
atribuída ao cargo ou ao exercício, da função, a titulo de gratificação de
produtividade.
Parágrafo único Somente fará jus ao beneficio
de que trata este artigo os fiscais que atingirem uma
produção mínima, a ser disposta na Regulamentação da presente lei.
Art. 16 O regulamento da presente lei
disporá sobre a Tabela de Produtividade e será baixado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua vigência.
Art. 17 As despesas decorrente da
aplicação desta Lei aos agentes fiscais correrão por conta da datação
orçamentária própria, suplementada se necessário for.
Parágrafo único Fica o Executivo autorizado a
abrir na Secretaria de Obras e Viação e Secretaria de Serviços Públicos
créditos especiais de Cr$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos cruzeiros), e Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros), respectivamente para atenderem as despesas
decorrentes com a aplicação desta Lei aos fiscais de obras, posturas e
serviços.
Art. 18 Ficam
revogadas todas as disposições em contrario, e especialmente, a Lei nº. 1.187 de 04/05/70.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Paço Municipal “Marechal Rondon” Em Cuiabá, 5 de abril de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.