LEI Nº 1.272A, DE 16 DE JUNHO DE 1972
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder incentivos fiscais para a implantação e ampliação de
indústrias no município de Cuiabá.
Art. 2º Os estímulos fiscais consistirão
na redução, pelo prazo de 3 (três) anos, de:
I – até 100% dos impostos predial e territorial para as
novas indústrias (VETADO) que vierem a se instalar e operar no município, a
partir da data de vigência da presente lei, e que se utilizarem para o seu
funcionamento mais de 20 empregados;
II – até 50% dos referidos impostos, para as novas
indústrias, desde que absorvam mão de obra local de 10 empregados, e ainda para
as indústrias já existentes e em implantação, que promovam ampliação, da qual
resulte o aproveitamento efetivo de numero mínimo de 10 novos trabalhadores;
Art. 3º A redução nos impostos, a que
se refere o artigo anterior, passará a contar da data da expedição do
“HABITE-SE” pela Prefeitura.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios
desta lei, as indústrias interessadas deverão apresentar requerimento dirigido
ao Prefeito Municipal, solicitando os incentivos, acompanhado da cópia do
estudo da viabilidade econômico/financeira do empreendimento, dimensionamento
físico da indústria e previsão do aproveitamento de mão de obra local.
§ 1º O Executivo Municipal reserva-se o direito de
comprovar “in loco” o fiel cumprimento do que estatui o art. 2º, por parte das
indústrias que requerem os benefícios desta Lei;
§ 2º O não cumprimento das disposições do art. 2º
desta lei por parte das firmas beneficiadas implicará na suspensão imediata dos
estímulos e na obrigatoriedade de pagamento, integral, a vista, dos impostos predial e territorial;
§ 3º As empresas industrias
que gozarem da redução prevista no item II do artigo 2º desta lei perderão o
beneficio, desde que se verifique atraso no pagamento de qualquer das
prestações referentes aos restantes 50% dos referidos, impostos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 16 de junho de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.