REVOGADA PELA LEI N° 1401, DE 03 DE ABRIL DE 1975

 

LEI Nº 1.272A, DE 16 DE JUNHO DE 1972

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais para a implantação e ampliação de indústrias no município de Cuiabá.

 

Art. 2º Os estímulos fiscais consistirão na redução, pelo prazo de 3 (três) anos, de:

 

I – até 100% dos impostos predial e territorial para as novas indústrias (VETADO) que vierem a se instalar e operar no município, a partir da data de vigência da presente lei, e que se utilizarem para o seu funcionamento mais de 20 empregados;

 

II – até 50% dos referidos impostos, para as novas indústrias, desde que absorvam mão de obra local de 10 empregados, e ainda para as indústrias já existentes e em implantação, que promovam ampliação, da qual resulte o aproveitamento efetivo de numero mínimo de 10 novos trabalhadores;

 

Art. 3º A redução nos impostos, a que se refere o artigo anterior, passará a contar da data da expedição do “HABITE-SE” pela Prefeitura.

 

Art. 4º Para fazer jus aos benefícios desta lei, as indústrias interessadas deverão apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, solicitando os incentivos, acompanhado da cópia do estudo da viabilidade econômico/financeira do empreendimento, dimensionamento físico da indústria e previsão do aproveitamento de mão de obra local.

 

§ 1º O Executivo Municipal reserva-se o direito de comprovar “in loco” o fiel cumprimento do que estatui o art. 2º, por parte das indústrias que requerem os benefícios desta Lei;

 

§ 2º O não cumprimento das disposições do art. 2º desta lei por parte das firmas beneficiadas implicará na suspensão imediata dos estímulos e na obrigatoriedade de pagamento, integral, a vista, dos impostos predial e territorial;

 

§ 3º As empresas industrias que gozarem da redução prevista no item II do artigo 2º desta lei perderão o beneficio, desde que se verifique atraso no pagamento de qualquer das prestações referentes aos restantes 50% dos referidos, impostos.

        

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 16 de junho de 1972.

 

DR. JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.