AUTOR: VER. BENEDITO ALVES FERRAZ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ”, faço
saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do §
4º do Artigo 58, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis,
associações e fundações constituídas no Município de Cuiabá, que sirvam
desinteressadamente à coletividade poderão ser de Utilidade Pública Municipal
desde que cumpram com os seguintes requisitos:
a) que se constitui no País;
b) que tem personalidade jurídica;
c) que esteja em efetivo e contínuo funcionamento no ano
imediatamente ao anterior, com exata observância dos Estatutos;
d) que não são remuneradas por qualquer forma, os cargos de
diretoria e que não distribui lucros bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantedores ou associados, sob forma ou protesto;
e) que comprovadamente, mediante a apresentação de
relatórios circunstâncias do ano de exercício anteriores a formulação do
pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas de
cultura, inclusive artísticas ou filantrópicos estas
de caráter geral ou indiscriminada, predominante;
f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade
comprovada;
g) que se obriga a publicar semestralmente a demonstração
da receita obtida e da despesa efetuada no período anterior;
Parágrafo único. A falta de qualquer dos
documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art. 2º O nome e a característica da
sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão
inscritos em livro especial, que se destinará também à averbação da remessa dos
relatórios apresentados pela entidade.
Art. 3º Será cassada a declaração de
Utilidade que:
a) deixar de apresentar, durante 1
(Hum) ano consecutivo, o relatório dos serviços que houverem prestados no ano
anterior;
b) negar de prestar serviço compreendido em seus fins
estatutários;
c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria,
ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mentenedores
ou associados.
Art. 4º A cassação da Utilidade Pública
será feita em processo instaurado mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do
ato que cassar a declaração de Utilidade Pública, não terá efeito suspensivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cuiabá em, 17 de agosto de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.