REVOGADA PELA LEI N° 1846, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981

 

LEI Nº 1.276A, DE 17 DE AGOSTO DE 1972

 

AUTOR: VER. BENEDITO ALVES FERRAZ

 

REGULA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ”, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 4º do Artigo 58, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município de Cuiabá, que sirvam desinteressadamente à coletividade poderão ser de Utilidade Pública Municipal desde que cumpram com os seguintes requisitos:

 

a) que se constitui no País;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteja em efetivo e contínuo funcionamento no ano imediatamente ao anterior, com exata observância dos Estatutos;

d) que não são remuneradas por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob forma ou protesto;

e) que comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstâncias do ano de exercício anteriores a formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicos estas de caráter geral ou indiscriminada, predominante;

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

g) que se obriga a publicar semestralmente a demonstração da receita obtida e da despesa efetuada no período anterior;

 

Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

 

Art. 2º O nome e a característica da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará também à averbação da remessa dos relatórios apresentados pela entidade.

 

Art. 3º Será cassada a declaração de Utilidade que:

 

a) deixar de apresentar, durante 1 (Hum) ano consecutivo, o relatório dos serviços que houverem prestados no ano anterior;

b) negar de prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

c) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mentenedores ou associados.

 

Art. 4º A cassação da Utilidade Pública será feita em processo instaurado mediante representação documentada.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de Utilidade Pública, não terá efeito suspensivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Cuiabá em, 17 de agosto de 1972.

 

DR. BENEDITO ALVES FERRAZ

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.