AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo e qualquer loteamento
urbano, arruamento ou desmembramento de terrenos no Município é regido por esta
Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de
terrenos em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, que implique na
abertura de vias ou demais logradouros públicos.
§ 2º Considera-se arruamento a abertura de qualquer
via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de
terrenos em lotes para edificação, de qualquer natureza, na qual seja
aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros
públicos, nem se prolonguem ou modifiquem os existentes.
§ 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos
loteamentos rurais efetuados de acordo com a Lei Federal de Reforma Agrária.
Art. 2º Fica proibido qualquer
loteamento urbano fora da área urbana e de expansão urbana definidas na Lei de
Delimitações das Áreas Urbanas e da Expansão Urbana.
Art. 3º A execução de qualquer
loteamento, arruamento e desmembramento no Município depende
de prévia licença da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 4º Quanto à urbanização de
terrenos é de competência do Executivo, na forma de Legislação Federal vigente.
I – Obrigar a sua subordinação às necessidades locais,
inclusive no que se refere à destinação e utilização dos terrenos, para permitir
o desenvolvimento urbano equilibrado de acordo com as diretrizes do PDLI e com
os pareceres técnicos da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
II – Recusar a sua aprovação ainda que seja para evitar
excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimentos em obras
de infraestrutura e custeio de serviços em condições anti-econômicas.
Art. 5º A denominação dos loteamentos e
desmembramentos deverá obedecer às seguintes normas de identificação:
I – Vila – quando a área loteada for inferior a 5 há (cinco hectares);
II – Jardim – quando a área loteada estiver compreendida
entre 5 ha (cinco hectares) e 50 ha (cinqüenta
hectares);
III – Parque – quando a área loteada for superior a 50 ha
(cinqüenta hectares); fica a critério da Prefeitura autorizar
a denominação oficial de Bairro para as urbanizações compreendidas nessa faixa.
§ 1º Os loteamentos e desmembramentos não poderão
receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da Cidade
já existentes.
§ 2º A identificação de vias e logradouros
públicos, antes da sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de
números e letras.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS
URBANÍSTICAS PARA O LOTEAMENTO
Seção I
Dos Terrenos A
Urbanizar
Art. 6º Não poderão ser arruados nem
loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos a inundações, sem que sejam
previamente aterrados ou executadas obras de drenagem
necessárias para rebaixar o lençol freático a, pelo menos, 1 m (hum metro)
abaixo da superfície do solo.
Parágrafo único. Os cursos de água não poderão
ser aterrados, tubulados, modificados ou impedidos, sem autorização escrita da
Prefeitura.
Art. 7º Em nenhum caso, os arruamentos
e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas, nas
respectivas bacias hidrográficas, e as obras serão feitas obrigatoriamente nas
vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 8º Não poderão ser arruados
loteados ou desmembrados os terrenos que forem, a juízo da Prefeitura Municipal
de Cuiabá, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação, ou que prejudiquem o zoneamento estabelecidos pelo
PDLI.
Art. 9º Nos fundos de vale ou
talvegues, na área urbana e de expansão urbana, é obrigatória a reserva de
faixa “non aedificandi”
a ser gravada com servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o
escoamento superficial de águas pluviais, a implantação das canalizações, dos
equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.
§ 1º Serão reservadas especificamente as seguintes
faixas “non aedificandi”:
a) à margem das faixas de domínio da Av. Miguel Sutil, da Av.
Fernando Corrêa e da BR-364 (novo traçado), de acordo com as disposições do
DNER;
b) à margem da
faixa de domínio da linha de transmissão de alta tensão: 15 m (quinze metros)
de cada lado.
c) à margem do
Rio Cuiabá, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana fixadas na
Lei respectiva, faixa “non aedificandi”
de 50 m (cinqüenta metros); salvo os usos previstos na Lei de Zoneamento para a
Área-Programa – A13 conforme o projeto urbanístico específico a ser
elaborado.
d) à margem do
Rio Coxipó, dentro dos limites da área urbana e de expansão urbana; faixa “non aedificandi” de
30 m (trinta metros) de cada lado.
e) à margem dos córregos Ribeirão e Barbado faixa “non aedificandi” de
30 m (trinta metros) a cada lado.
f) à margem dos
demais cursos de água e fundos de vale secos, compreendidos dentro da área
urbana e de expansão urbana, faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) cada lado do eixo
do vale.
§ 2º Na fixação da largura mínima da faixa “non aedificandi”,
não serão computados os recuos das edificações.
§ 3º Na urbanização dos terrenos, quando julgado
conveniente pela Prefeitura Municipal, será reservada faixa “non aedificandi”,
em frente ou no fundo dos lotes, para efeito de colocação e manutenção de
equipamentos de infraestrutura urbana.
Seção II
Das Áreas De
Uso Público A Serem Reservadas
Art. 10 As áreas reservadas em todos os
terrenos a urbanizar, sem ônus para o Município, destinadas ao sistema de
circulação, aos equipamentos comunitários, bem como a espaços livres de uso
público, serão, no mínimo, de 35% (trinta e cinco por cento) da área total dos
terrenos assim distribuídos:
I – Para áreas específicas destinadas ao equipamento
comunitário: 2,5% (dois e meio por cento) da área total da gleba.
II – Para áreas livres paisagísticas, destinadas ao uso
público, 12,5% (doze e meio por cento) do total da gleba, excluídas as áreas
destinadas ao sistema viário e ao equipamento comunitário.
III – Para o sistema de circulação: 20% (vinte por cento).
§ 1º Dependendo da área total dos terrenos e de sua
localização, a Prefeitura Municipal poderá dispor dos 2,5% (dois e meio por cento)
destinados a equipamentos comunitários para serem acrescentados ao percentual
de áreas livres paisagísticas.
§ 2º As áreas previstas neste artigo (I – II) não
poderão ficar encravadas entre lotes nem ter declividade superior a 10% (dez
por cento).
§ 3º Na urbanização de terrenos com área inferior a
10.000 m2 (dez mil metros quadrados) as reservas previstas poderão
ser doadas à Prefeitura, a critério e escolha da Prefeitura Municipal, sob a
forma de lotes para permitir eventuais intercâmbios com outros terrenos
destinados a áreas livres paisagísticas ou a equipamentos comunitários.
§ 4º Cabe à Prefeitura Municipal estabelecer a
melhor localização das áreas a serem reservadas, em todos os terrenos a
urbanizar, de modo a garantir a sua otimização de
acordo com os fins a que se destinam e às densidades fixadas pelo PDLI.
§ 5º As áreas previstas para cessão à Prefeitura
sem qualquer ônus para o Município, destinadas a áreas livres paisagísticas,
deverão ser tratadas, arborizadas ou ajardinadas, previamente à aprovação do
respectivo loteamento.
Seção III
Das vias de
circulação e logradouros
Art. 11 A abertura de qualquer via ou
logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação
prévia da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 12 As vias de loteamento deverão
seguir a diretriz dada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá a fim de integrar-se
na estrutura urbana proposta pelo PDLI, proporcionar continuidade com os
arruamentos já existentes, respeitando as condições da topografia local.
Art. 13 A abertura de vias e
logradouros públicos obedecerá às seguintes disposições:
a) as vias de categoria V.1 são estruturais, coletoras e
distribuidoras do tráfego, devendo, articular-se, com prioridade, a vias de
categoria V.2 e V.3.
b) as vias de
categoria V.2 – arteriais – deverão ter início em via de mesma categoria ou de
categoria V.1, podendo terminar nas divisas do loteamento.
c) as vias de
categoria V.3 – coletoras – deverão ter início em via de categoria V.2 ou V.1,
podendo terminar nas divisas do loteamento.
d) as vias de
categoria V.4 deverão articular-se as vias da mesma categoria ou de categoria
V.3.
e) as vias de categoria V.5 deverão articular-se, pelo menos,
a vias de categoria V.4 ou V.3, de maneira a que o ponto mais distante desta
articulação, não ultrapasse a 150 m (cento e cinqüenta metros); fica vedado o
término das vias desta categoria na divisa do loteamento.
f) as vias de
categoria V.6 terão o seu comprimento máximo igual a 20 (vinte) vezes a
largura, não podendo terminar na divisa do loteamento.
g) as vias
especiais VE estão sujeitas a projeto específico, a ser considerado
pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, uma vez que não se enquadram nas
características das demais vias.
h) as praças de retorno retangulares
terão o comprimento mínimo fixado em 30 m (trinta metros) e a largura mínima
igual à largura de sua via de acesso acrescida de 14 m (quatorze metros);
i) as praças de
retorno circulares terão o diâmetro de 23 m (vinte e três metros).
j) Nas vias de
categoria V.6 é permitida uma declividade superior a 15% (quinze por cento)
desde que providas de escadarias e pavimentação na faixa de caminhamento de
pedestres.
Art. 14 A largura de uma via que
constitui prolongamento de outra já existente ou constante de Plano já aprovado
pela Prefeitura não poderá ser inferior à largura desta última, ainda que, pela
sua função e características, possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 15 Qualquer via ou logradouro
terá, obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento, amarrados
topograficamente às posições e altitude com referência firme.
Parágrafo único. O alinhamento e o nivelamento
têm como finalidade garantir a continuidade e a conexão das vias e logradouros
bem como, assegurar que qualquer edificação seja executada em concordância com
a via ou logradouro que lhe corresponda.
Art. 16 Os cruzamentos das vias
obedecerão às seguintes normas:
I – No cruzamento de duas vias, se os segmentos de uma
delas não estiverem sobre o mesmo eixo, a distância mínima entre estes eixos
será de 40 m (quarenta metros).
II – Conforme o ângulo de interseção, o raio de
concordância, nos cruzamentos das vias de categoria V.1, V.2 e V.3 obedecerá ao especificado na Lei de Zoneamento.
III – A concordância nos cruzamentos de vias de categoria
V.4, V.5 e V.6 será feita por um arco de círculo de 9
m (nove metros).
Seção IV
Das Quadras E
Lotes
Art. 17 As quadras terão um perímetro
máximo de 700 m (setecentos metros), de conformação tal que seja sempre possível
inscrever um círculo de 25 m (vinte e cinco metros) de raio.
Art. 18 As quadras cujo perímetro
ultrapassar 450 m (quatrocentos e cinqüenta metros) terão,
transversalmente a sua maior dimensão, vias de passagem de pedestre, distantes
no máximo de 150 m (cento e cinqüenta metros) de outra via.
Art. 19 Os lotes resultantes do plano
de urbanização deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I – lote com mínimo de 250 m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados) e menos de 360 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) frente igual ou superior a 10 m (dez metros). Esses lotes
serão permitidos em áreas consideradas de habitação popular.
II – lotes de 360 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados) e 300 m2 (trezentos metros quadrados): frente
mínima igual ou superior a 12 m (doze metros).
III – terem forma tal que possa ser inscrito, em planta, um
círculo de 4,00 m (quatro metros) de raio, no mínimo e que não haja linhas
divisórias entre lotes contíguos, formando ângulo inferior a 70º em relação ao
alinhamento.
IV – fazerem frente para a via ou qualquer outro logradouro
público oficialmente reconhecido.
Art. 20 Os lotes de esquina obedecerão
ao alinhamento, que corresponde aos raios de concordância estabelecidos nesta
Lei.
Seção V
Das Obras E
Serviços Obrigatórios
Art. 21 É obrigatório o Projeto e a
execução pelo proprietário dos terrenos a urbanizar, dos seguintes equipamentos
de infraestrutura urbana; conforme localização da área a ser loteada:
I – guias, sarjetas, arborização e gramado das áreas livres
paisagísticas, redes de água, esgotos e de energia elétrica para uso domiciliar
conforme especificações dos órgãos competentes, dentro da área compreendida
pela Via Perimetral.
II – guias, sarjetas, galerias de águas pluviais,
arborização e gramado das áreas livres paisagísticas, redes de água, esgotos e
energia elétrica para uso domiciliar conforme especificações dos organismos
competentes e pavimentação das vias de categoria V.1, V.2 e V.6 dentro da área
estabelecida como urbana.
Art. 22 Nas vias de categoria V.1 a
V.5, será obrigatória a arborização a ser feita por conta do loteador, segundo
especificações da Prefeitura.
Art. 23 É condição necessária à
aprovação de qualquer plano de urbanização, a execução pelo interessado, sem
qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, drenagem,
pontes e muros de arrimo, bem como o emplacamento das vias e logradouros
públicos, além das obras de equipamentos de infraestrutura urbana
consideradas obrigatórias.
Art. 24 A Prefeitura poderá baixar, por
decreto, normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e
obras exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE
URBANIZAÇÃO DE TERRENOS, SUA DOCUMENTAÇÃO E PROCESSO DE APROVAÇÃO.
Seção I
Da Consulta
Prévia
Art. 25 Antes da elaboração do projeto
de loteamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Cuiabá
as diretrizes para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
das áreas a serem reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando para esse fim os seguintes elementos:
I – título de propriedade do imóvel – documento
equivalente;
II – certidão negativa de impostos municipais relativos ao
imóvel;
III – três vias da planta do imóvel em escala: 1:2.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante
legal e por profissional registrado no CREA da 14ª Região e na Prefeitura
contendo:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas
b) curvas de
nível de metro em metro;
c) a localização
dos cursos d’águas, bacias, represas e outros acidentes físicos, com a
respectiva cota máxima de inundação, árvores, bosques e construções existentes;
d) a indicação
dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das linhas de transmissão, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser urbanizada;
Parágrafo único. Se o interessado for
proprietário, compromissário ou cessionário de área contígua àquela
objeto do loteamento, as plantas apresentadas, deverão abranger a
totalidade do móvel.
Art. 26 A Prefeitura Municipal de
Cuiabá fornecerá e traçará nas plantas apresentadas, de acordo com as
diretrizes e normas urbanísticas desta Lei, os seguintes elementos:
I – as vias de circulação pertencentes ao Plano do Sistema
Viário Principal e seus respectivos perfis;
II – a área mínima e localização aproximada dos espaços
abertos necessários à recreação pública;
III – a área mínima e localização aproximada dos terrenos
destinados ao equipamento comunitário básico;
IV – áreas ou edificações de interesse histórico ou
paisagístico que deverão ser resguardados;
V – as faixas para o escoamento das águas pluviais;
VI – a relação dos equipamentos de infraestrutura urbana
que deverão ser projetados e executados pelo interessado, de acordo com esta
Lei;
VII – todos os recuos exigidos, segundo a localização, em
conformidade com esta Lei.
Art. 27 A Prefeitura Municipal de
Cuiabá providenciará e fornecerá as diretrizes de urbanização dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação do pedido do interessado,
regularmente instruído, sob pena de responsabilidade funcional e de acordo com
as exigências desta Lei.
§ 1º Transcorrido esse prazo sem manifestação da
Prefeitura, poderá, o interessado promover a responsabilidade dos funcionários
que, por culpa ou dano, tenham dado causa ao atraso, representando ao Prefeito
para apuração dessas responsabilidades.
§ 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de
um ano.
§ 3º Uma via da planta, com o respectivo traçado,
será devolvida ao interessado.
Seção II
Do Projeto
Urbanístico
Art. 28 Atendendo às indicações do
artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida,
organizará o projeto urbanístico na escala 1:2.000, em
cinco vias, uma das quais em papel transparente a ser entregue enrolada,
assinadas por profissional devidamente registrado no CREA da 14ª Região e na
Prefeitura e pelo proprietário ou seu representante legal.
Art. 29 O projeto urbanístico é
composto de desenhos, tabelas e memoriais, compreendendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I – sistema viário, os espaços abertos para recreação e
equipamento comunitário, e respectivas áreas e percentagens da área total
loteada;
II – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva
numeração, dimensões e áreas, em tabela anexa;
III – afastamentos exigidos, devidamente cotados (em
tabela);
IV – dimensões lineares e angulares do projeto, raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva,
assim como os “greides” de todas as vias;
V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:1.000,
verticais de 1:100;
VI – indicações dos marcos de alinhamento e
nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados
a referência de nível existente e identificável;
VII - a indicação em planta e perfis de todas as
linhas de escoamento das águas pluviais;
VIII – a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e destinação;
IX – as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidam sobre os lotes e suas construções, além das já
constantes das normas de planejamento do Município;
X – a indicação nos espaços livres, das áreas destinadas a equipamentos urbano e comunitário e respectivas percentagens
sobre a área total que passarão ao domínio público do Município no ato do
registro do loteamento;
XI – a indicação dos equipamentos de infraestrutura urbana,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública
já existentes no loteamento adjacências e o modo de estabelecer as
conexões necessárias à sua utilização.
Art. 30 A Prefeitura Municipal de
Cuiabá se pronunciará sobre o projeto urbanístico aprovando-o, ou não, em
caráter preliminar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
apresentação.
Seção III
Dos Projetos
De Infraestrutura
Art. 31 Com a aprovação preliminar do
projeto urbanístico pela Prefeitura de Cuiabá de acordo com as exigências desta
Lei, o interessado procederá a elaboração dos projetos
de equipamentos de infraestrutura básica de que trata o artigo 21 desta lei,
feito o qual, encaminhará os projetos de infraestrutura para aprovação dos
órgãos competentes e posteriormente à Prefeitura para aprovação final.
Seção IV
Da Aprovação
Do Plano De Urbanização
Art. 32 Satisfeitas as
exigências constantes do artigo 31, o interessado apresentará o projeto à
Prefeitura Municipal de Cuiabá que o encaminhará com seu parecer ao Prefeito
para sua aprovação a título precário e, se aprovado, assinará termo de acordo,
no qual se obrigará:
I – a executar, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura
das vias de circulação e praças, com respectivos marcos
de alinhamento e nivelamento de concreto, a execução dos equipamentos de
infraestrutura urbana exigidos por esta Lei;
II – a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura
durante a execução das obras e serviços;
III – a não iniciar venda nem outorgar qualquer escritura
definitiva de venda do lote, antes de concluídas as obras e cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no
termo do acordo;
IV – a fazer constar nos compromissos de compra e venda de
lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de
executadas as obras previstas exigidas por esta Lei;
§ 1º Nenhum alvará ou licença para executar
loteamento urbano será concedido sem que o loteador assine o termo referido
neste artigo;
§ 2º O prazo a que se refere o item I deste artigo
não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura, a juízo do órgão
competente, permitir a execução das obras por etapas,
obedecido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A execução por etapas poderá ser autorizada
quando:
o termo de acordo fixar o
prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e
prazos correspondentes a cada etapa;
forem executadas na área, em
cada etapa, todas as obras previstas assegurando-se aos compradores dos lotes o
pleno uso e gozo dos equipamentos implantadores.
§ 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, encaminhará
ao 16º BC os processos referentes a projetos de loteamentos urbanos na área do
Município para apreciação por esta Região Militar, de acordo com o Decreto Lei
nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto nº 3079 de 13 de setembro de 1938.
Seção V
Da Execução Do
Plano De Urbanização
Art. 33 Como garantia das obrigações
mencionadas no item I do artigo 32 o interessado caucionará bens móveis ou
imóveis que, a juízo da Prefeitura, correspondam ao custo dos serviços a serem
realizados. Essa caução poderá ser substituída por fianças prestadas por
estabelecimentos de crédito, se assim o requerer o interessado.
§ 1º no ato de aprovação do projeto, bem como no
termo de caução mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as
obras e serviços que o interessado fica obrigado a executar no prazo fixado no
termo de acordo previsto no artigo 32, findo o qual perderá, em favor do
Município, os bens caucionados caso não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2º findo o prazo referido neste artigo, caso não
tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura se obriga
a executá-los promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os
bens caucionados.
§ 3º o estabelecimento de crédito pagará a
Prefeitura a quantia afiançada quando ocorrerem as situações
previstas nos parágrafos anteriores e a caução de bens tenha sido substituída
pela fiança.
Art. 34 Pagos os emolumentos devidos e
assinado o termo de fiança e a escritura de caução
mencionados no artigo 33, a Prefeitura expedirá o competente alvará,
revogável se não forem executadas as obras no prazo estabelecido ou não for
cumprida qualquer outra exigência.
Art. 35 Uma vez realizadas todas as
obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a
vistoria do seu órgão competente, liberará os bens caucionados ou na fiança
prestada mediante expedição de auto de vistoria.
Parágrafo único. O requerimento do interessado
deverá ser acompanhado de uma planta retificada na escala de 1:2.000
do projeto urbanístico que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 36 Todas as áreas a que se refere
o artigo 10, bem como as obras e serviços exigidos pelos artigos 21, 22 e 23,
passarão mediante trâmite jurídico a ser efetuado concomitantemente à liberação
da caução ou fiança a que se refere o artigo 35 a fazer parte integrante do
patrimônio do Município, em qualquer indenização, obrigando-se o Município a
zelar pela sua manutenção.
Art. 37 A Prefeitura só expedirá alvará
para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em
terrenos localizados em loteamentos cujas obras tenham sido vistoriadas e
aprovadas, bem como cumpridos os procedimentos dos artigos 35 e 36.
Art. 38 Os projetos e urbanização
poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e apreciação da
Prefeitura Municipal de Cuiabá desde que obedeçam
diretrizes desta Lei, a critério da Prefeitura.
Art. 39 Não caberá à Prefeitura
qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o
comprador venha a encontrar em relação às medidas dos projetos de urbanização
aprovados.
Seção VI
Do
Desmembramento Ou Reagrupamento De Lotes
Art. 40 Em qualquer caso de
desmembramento ou reagrupamento de lotes será indispensável a sua aprovação
pela Prefeitura, mediante apresentação de Projeto elaborado por profissional
devidamente habilitado.
§ 1º as exigências do presente artigo são
obrigatórias inclusive nos seguintes casos:
a) quando existirem apenas dois lotes;
b) quando se tratar de desmembramento de pequena faixa ou parte
de um lote, a ser incorporado a outro lote, esta
restrição deve ficar expressa e constar na escritura de transmissão.
§ 2º em qualquer caso, a aprovação do projeto só
será permitida quando a parte restante do lote ou lotes restantes do
desmembramento possam constituir lote
independentemente, com formas, áreas e dimensões segundo as prescrições desta
Lei.
§ 3º de todo e qualquer projeto de desmembramento
ou reagrupamento de lotes, a serem apresentados na escala 1:1.000,
com curvas de nível de metro em metro, deverão constar:
a) indicação de toda a testada da quadra em escala 1:1.000 com os respectivos imóveis;
b) indicação das alterações solicitadas;
c) locação das edificações porventura existentes nos lotes
considerados e nos lotes confinantes;
§ 4º as exigências dos artigos 21 e 22 desta Lei,
referentes aos serviços e obras obrigatórias não se aplicam nos casos de
desmembramento ou reagrupamento dos lotes, a menos das obras de terraplanagem,
drenagem, pontes e muros de arrimo, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
Seção I
Das
Disposições Penais
Art. 41 Além das sanções previstas na
legislação vigente e na Lei de Zoneamento as infrações à
presente Lei sujeitarão o infrator às penas cominadas neste capítulo.
Art. 42 Nenhum loteamento, obra de
urbanização ou abertura de ruas pode ser iniciado, executado, ou inscrito no
Registro de Imóveis, sem o alvará de aprovação referido no artigo 32.
§ 1º a infração a este artigo será punida com a
multa inicial de 2 (dois) salários mínimos por cada
1.000 m2 (hum mil metros quadrados) ou fração de área na qual se
esteja exercendo a infração e mais o embargo da obra até sua regularização.
§ 2º se a infração continuar, mesmo depois do
embargo será cobrada a multa diária de 10% (dez por cento)
da multa inicial, por dia de desobediência ao embargo e ademais será utilizado
o poder de polícia do Município para paralização total das causas da infração,
até a completa regularização do loteamento ou obra.
Art. 43 a execução do loteamento, arruamento
ou desmembramento em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura nos
termos do alvará implicará em intimação para, no prazo fixado, cumprir o
estabelecido no projeto.
§ 1º Não cumprida a
intimação no prazo fixado, será cobrada multa de um (1) salário mínimo por cada
1.000 m2 (hum mil metros quadrados) ou fração de área na qual se
esteja exercendo a infração.
§ 2º dado novo prazo e persistindo a infração, a
Prefeitura Municipal poderá executar, por conta do loteador, os serviços e
obras necessárias, salvo se este desistir do loteamento.
§ 3º os gastos, efetuados pela Prefeitura na forma
do parágrafo anterior, serão cobrados do loteador com um acréscimo de 20%
(vinte por cento).
Art. 44 Qualquer infração às normas
urbanísticas para loteamento implicará em intimação para, no prazo fixado,
cumprir o exigido por esta Lei.
§ 1º não atendida a intimação no prazo fixado, será
cobrada multa de 1 (hum) salário mínimo, por quinzena,
para cada infração pelo tempo que ultrapassar o prazo fixado na intimação, até
o máximo de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º se a infração não cessar, e for de interesse
do Município, a Prefeitura poderá executar, por conta do infrator as obras
necessárias e os gastos respectivos serão cobrados do infrator com um acréscimo
de 20% (vinte por cento).
Seção
Das
Disposições Finais
Art. 45 Os loteamentos e conjuntos
habitacionais de interesse social feitos de
conformidade com o sistema financeiro da Habitação dentro das normas baixadas
pelo Banco Nacional de Habitação poderão ser executados segundo as normas
especiais dos órgãos competentes do Governo Federal, desde que não infrinjam,
na sua localização, o zoneamento estabelecido pelas diretrizes do planejamento
do Município consubstanciadas na Lei de zoneamento, e desde que o projeto seja
aprovado pela Prefeitura, em caráter especial, ouvido os seus órgãos técnicos.
Art. 46 Em nenhum caso se dará licença
ou alvará para loteamentos, arruamentos ou desmembramentos em desacordo com as
exigências desta Lei, declarando-se nulos e de nenhum efeito os atos das
Autoridades Municipais, que contrariem o estabelecimento nesta Lei.
Art. 47 Nos lotes em desacordo com as
exigências desta Lei, só serão permitidas obras ou serviços naqueles
devidamente registrados até a data da publicação desta Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Art. 49 Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de
1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.