AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL NO DIA 30/06/75, Nº 173.
MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. operação de crédito
até a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), por
prazo não superior a 10 (dez) anos / 20
(vinte) anos, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção
monetária e demais condições estabelecidas pelo Banco do Brasil S.A.. (Redação dada pela Lei n° 2273, de 10 de junho de
1985)
Parágrafo único. A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º serão aplicados em pavimentação asfáltica, implantação de guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, arborização e iluminação pública.
Art. 3º Em garantia do financiamento, o Município cederá ao Banco do Brasil S.A. parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) as quais vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1.976 o Orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, um adicional ao Orçamento vigente, créditos especiais até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões previstas no Artigo 2º desta Lei.
Art. 6º Fica o Banco do Brasil S.A., na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Artigo 3º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o Artigo 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 19 de junho de 1975.