O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar, a quem desejar construir, as sobras dos lotes e demais terras da Avenida Presidente Vargas, que passaram a pertencer à Prefeitura, por força do Decreto Estadual nº 1.224, de 22 de Janeiro de 1952 e os que, de futuro, vierem a pertencer ao Município na aludida Avenida, mediante as condições seguintes:
a) As construções de mais de um pavimento, deverão ter o recuo mínimo de quatro (4) metros, contados do alinhamento da testada à parte mais avançada do prédio e o afastamento de, pelo menos, um e meio (1,50) metros e dois e meio (2,50) metros das divisas laterais; e, as construções de um único pavimento, terão o seu recuo acrescido de dois (2) metros;
b) Será obrigatória a pavimentação do passeio em concreto áspero, com juntas e sem desenhos, em toda a largura, desde o meio-fio até a testada, com os claros necessários à arborização, em toda a frente do lote;
c) Os muros divisórios ao longo da área coberta e o de frente, serão obrigatoriamente construídos de alvenaria de tijolos, cantaria ou concreto, sendo obrigatório o revestimento;
d) As construções deverão ser de caráter residencial, sendo entre as ruas Batista das Neves e General Mallet, poderão ser admitidas construções para outros fins, estabelecendo-se em cada caso os recuos a serem observados.
e) As garages, quando construídas em separação da construção principal, poderão ser edificadas junto a linha divisória do lote, e distantes no mínimo, vinte (20) metros da testada da rua;
f) As ligações de luz e força deverão ser subterrâneas, podendo, entretanto, ser área a linha da testada para dentro.
g) Os lotes terão frente mínima de quinze (15)
metros, medida que poderá ser reduzida por motivo de área técnica, não devendo,
porém, atingir a menos de doze (12) metros esse mínimo estabelecido;
g) Os lotes terão a frente mínima de doze (12) metros, podendo esse limite ser reduzido a dez (10) metros, por motivo de ordem técnico. (Redação dada pela Lei n° 167, de 22 de novembro de 1952)
h) As construções deverão obedecer aos tipos aprovados pela Diretoria de Terras, Obras e Serviços da Prefeitura Municipal;
i) Será obrigatória a apresentação junto a construção, de uma plaça com a dimensão de um metro e vinte (1,20) por um metro e vinte (1.20mt) contendo: nome do proprietário, nome do construtor, número da sua carteira profissional do CREA e seu endereço; nome do fiscal da obra;
j) VETADO
Art. 2º Os interessados deverão requerer ao Prefeito a doação do lote cujo processo será encaminhado à Diretoria de Obras e Serviço da Prefeitura que prestará as informações necessárias, levantando a respectiva planta, sempre que constatar a existência do lote desejado.
Art. 3º Uma vez deferido o pedido, os interessados apresentarão dentro de dois (2) meses, o seu pedido de licença para a construção, acompanhado das especificações de materiais e serviços, plantas de cada pavimento, na escala de 1 por 50; cortes longitudinal e transversal na escala de 1 por 50; diagrama do telhado na escala de 1 por 100; fachada na escala de 1 por 50; planta da situação de localização do terreno e do prédio, escala de 1 por 500; detalhe da forma na escala de 1 por 100; tudo desenhado em papel vegetal, nanquim, com duas cópias.
Art. 4º Satisfeitas as exigências do artigo anterior, será imediatamente baixado, por ser publicado na Empresa Oficial, o respectivo Ato de doação, cumprindo os interessados, providenciar dentro de trinta (30) dias, a assinatura, do contrato que será por meio de escritura pública, correndo as despesas inteiramente por sua conta.
Art. 5º Os donativos ficam obrigados, sob pena de caducidade da doação, a dar inicio e terminar a construção, dentro do prazo, respectivamente, de seis (6) meses e dois (2) anos, da data da sua publicação do Ato a que alude o artigo anterior.
§ 1º Consideram-se como início de construção, os processos em andamento nos Institutos e Caixas de Financiamento, dentro dos respectivos créditos já autorizados.
§ 2º Será prorrogado pelo tempo necessário, o prazo para término da construção, quando houver motivo de força maior devidamente justificado.
§ 3º Não assistirá direito aos donatários de lotes, a nenhuma indenização por benfeitoria que por ventura tenham feito nos terrenos, cuja doação ficar caduca.
Art. 6º As doações feitas ainda pelo Estado e que estiverem em vigor, terão o seu prazo para a caducidade de que trata o artigo anterior, contando a partir da data da publicação desta lei, desde que os interessados requeiram ao Prefeito, dentro de tinta (30) dias, o favor deste artigo, juntando ao requerimento o respectivo titulo de doação.
Art. 7º Não será permitida mais de uma doação a um mesmo individuo, nem a pessoa da família de quem já tenha sido beneficiado.
Art. 8º As nesgas de terra, insuficientes para construção e que estão situadas nas margens da Avenida Presidente Vargas, serão doadas aos respectivos proprietários de terrenos contíguos, que pretenderem constituir nas condições desta lei.
Parágrafo único. Para as doações a que alude este artigo, os interessados deverão exibir os seus títulos de propriedade junto ao requerimento.
Art. 9º Nenhuma construção será
permitida na Avenida Presidente Vargas, em lote de menos de doze (12) metros de
frente; sendo aplicáveis os dispositivos desta lei a toda e qualquer construção
naquela Avenida.
Art. 9º Nos lotes de dez (10) metros de frente, só serão permitidos construções de dois (2) pavimento. (Redação dada pela Lei n° 167, de 22 de novembro de 1952)
Art. 10º Ficam aprovadas as doações feitas, ad-referendum da Câmara uma vez observados os dispositivos desta lei.
Art. 11 Os efeitos desta lei serão contados a partir da data de sua publicação, sendo revogados as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 23 de abril de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.