O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea do artigo 1º da Lei nº 142, de 23 de Abril do corrente ano, passa a ter a seguinte redação:
“Os lotes terão
a frente mínima de doze (12) metros, podendo esse limite ser
reduzido a dez (10) metros, por motivo de ordem técnico”.
Art. 2º O artigo 9º da referida Lei, passa s vigorar com a seguinte redação:
“Nos lotes de dez (10) metros de frente, só serão permitidos
construções de dois (2) pavimento”.
Parágrafo único. Os dispositivos desta são aplicáveis a toda e qualquer construção naquela Avenida.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 22 de novembro de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.