AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei número 1.578, de 18 de dezembro de 1978, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os contribuintes em débito com
o Município inclusive os já inscritos em dívida ativa ou com ação ajuizada,
poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de juros, multa, correção
monetária ou qualquer outro acréscimo, desde que o recolhido se verifique a
partir da publicação desta Lei, até o dia 09 de março 1.979.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei número 1.578, de 18 de dezembro de 1.978.
Paço Municipal "Marechal Rondon" em, Cuiabá,
06 de março de 1979.
MANOEL ANTONIO
RODRIGUES PALMA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.