AUTOR: VER. ALVES FERRAZ
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes em débito
com o minicípio, inclusive os já inscritos em dívida
ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de
juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo desde que o
recolhimento se verifique a partir da publicação desta, lei, até o dia 28 de
fevereiro de 1 979.
Art. 1º Os contribuintes em débito com o Município inclusive os já inscritos em
dívida ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem
ônus de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo, desde que
o recolhido se verifique a partir da publicação desta Lei, até o dia 09 de
março 1.979. (Redação dada
pela Lei n° 1596, de 06 de março de 1979)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 18 de Dezembro
de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.