REVOGADA PELA LEI N° 1596, DE 06 DE MARÇO DE 1979

 

LEI Nº 1.578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

 

AUTOR: VER. ALVES FERRAZ

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com o minicípio, inclusive os já inscritos em dívida ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo desde que o recolhimento se verifique a partir da publicação desta, lei, até o dia 28 de fevereiro de 1 979.

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com o Município inclusive os já inscritos em dívida ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo, desde que o recolhido se verifique a partir da publicação desta Lei, até o dia 09 de março 1.979. (Redação dada pela Lei n° 1596, de 06 de março de 1979)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 18 de Dezembro de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.