AUTORES: VER. EUCLIDES
MACIEL-PRESIDENTE: VER. ANTERO PAES DE BARROS, VER. MARCIO DE ARRUDA E VER. ROBERTO
NUNES = COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº
18.940 DE 21/11/83.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº
20.091 de 26/12/88
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara aprovou, e eu, nos termos do artigo
35, § 6º da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Transporte Coletivo do Município
de Cuiabá, em todas as linhas existentes, será obrigatoriamente explorado por
três (3) empresas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
não poderão participar em mais de um itinerário, em linhas convergentes para um
mesmo local, empresas que tenham razões sociais diferentes
porém sócios comuns.
Art. 2º Fica terminantemente proibida
sob pena de cassação da concessão, a divisão das zonas geográficas de atuação
entre as empresas que operam no município.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal obrigado
a realizar concorrência pública quando houver notório interesse na criação de
novas linhas, devendo nas novas linhas atuarem três (3) empresas.
Art. 4º Ficam assegurados os direitos
de concessão das atuais empresas para a exploração das suas linhas, e a
Prefeitura Municipal realizará, no prazo de noventa (90)
dias, concorrência pública para duas (2) empresas em todas as linhas
existentes, observando o disposto no artigo 1º e seu parágrafo.
§ 1º Em todas as linhas existentes ou que venham a
ser criadas, o Executivo Municipal estabelecerá o
número de veículos para o atendimento dos usuários, na mesma proporção para
cada empresa.
§ 2º As empresas terão prazo de 150 dias para
atenderem as exigências do Executivo para cada linha.
§ 3º No edital de concorrência de que trata o
artigo 4º, não poderão ser desdobradas as linhas, devendo as empresas se habilitarem para o atendimento de todas as linhas existentes
na época da concorrência.
Art. 5º O não cumprimento por parte das
empresas, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo 4º, implicará em imediata
cassação da concessão e o estabelecimento de concorrência, da qual não poderão
participar, a empresas cassada e as que já circulam nessa linha.
Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal no
prazo de noventa (90) dias, regulamentar a presente
Lei, procedendo a adequação dos contratos de concessão das atuais empresas.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial a Lei nº 1869 de 03 de
novembro de 1983.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em,
10 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.