AUTOR: VERs. EUCLIDES MACIEL, OVIDIO FERNANDES, GIUNCHIGLIO BELLO, MIGUEL LEONCIO e MARCIO DE ARRUDA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091 de 26/12/88
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º Fica vedado ao Poder Público outorgar concessões de mais de 50% (cinquenta por cento) das linhas existentes no Sistema, a um só transportador, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se também o consórcio ou grupo de Empresas, cujo controle, direto ou indireto, através de vínculos contratuais ou familiares até 3º grau, seja por linha reta, colateral ou vínculo matrimonial, esteja unificado, não se enquadrando nestas limitações a título precário e eventual.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 2.125, de 10 de novembro de 1983.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 22 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.