LEI Nº 2.641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 

AUTOR: VERs. EUCLIDES MACIEL, OVIDIO FERNANDES, GIUNCHIGLIO BELLO, MIGUEL LEONCIO e MARCIO DE ARRUDA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091 de 26/12/88

 

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.125, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º VETADO

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º VETADO

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Fica vedado ao Poder Público outorgar concessões de mais de 50% (cinquenta por cento) das linhas existentes no Sistema, a um só transportador, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se também o consórcio ou grupo de Empresas, cujo controle, direto ou indireto, através de vínculos contratuais ou familiares até 3º grau, seja por linha reta, colateral ou vínculo matrimonial, esteja unificado, não se enquadrando nestas limitações a título precário e eventual.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 2.125, de 10 de novembro de 1983.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 22 de dezembro de 1988.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.