AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 20/11/85.
Secretaria extinta pela Lei n° 2858, de 26 de junho de 1991
ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, criada através da lei nº 1.684 de 27.09.79, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 2º À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, compete:
a) elaborar, executar e orientar uma política agropecuária do Município, voltada em atender prioritariamente aos pequenos e micros produtores:
b) coordenar, supervisionar e executar programas de auxílio a alimentação das populações urbanas e rurais, com implantação de hortas caseiras, escolares e comunitárias, bem como desenvolver a criação de animais de pequeno e médio porte;
c) fiscalizar a sanidade e os preços dos produtos hortifrutigranjeiros e dos produtos de origem animal em consonância com outros órgãos municipais;
d) contribuir para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa agrícola;
e) administrar, supervisionar e executar feiras livres, mercados municipais e o horto florestal;
f) garantir a realização dos planos, programas e projetos por intermédio de seus departamentos e de suas respectivas divisões.
g) desenvolver, executar e manter os serviços relativos a paisagismo, parques e jardins da cidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1988)
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I - Administração Superior:
Gabinete do Secretário;
II - Coordenação Geral
Coordenadoria Geral
III - Assessoramento
Assessoria
IV - Administração Sistêmica
Núcleo de Planejamento
Núcleo de Finanças
Núcleo de Administração
V - Execução Programática
Divisão de produção vegetal
Serviço de atendimento hortifrutigranjeiro
Serviço de extensão rural
. Divisão de produção animal
Serviço de atendimento aos pequenos e médios animais
. Divisão de Horto Florestal
Serviço de produção de sementes e mudas
2 - Departamento de abastecimento
. Divisão de Mercados e Feiras
Serviço de Fiscalização de Mercados e Feiras
Serviço de Administração de Mercados e Feiras
. Divisão de Controle e preços
Serviço de informação do mercado agrícola
Serviço de Estatística
3 - Departamento de Florestas, Parques e Jardins: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1988)
- Divisão de Horto Florestal(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1988)
Serviço de Produção de Sementes e Mudas(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1988)
- Divisão de Parques(Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de
18 de julho de 1988)
Serviço de Podas(Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de
18 de julho de 1988)
- Divisão de Jardins(Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de
18 de julho de 1988)
Serviço de Conservação de Praças(Dispositivo incluído pela Lei n° 2608, de 18 de julho de 1988)
Art. 4º Fica transformada em divisão de produção vegetal a atual divisão de hortas e assistência alimentar do Departamento de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º Passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento os seguintes divisões/ e Serviços:
I - Divisão de Horto Florestal do Departamento de Paisagismo da Secretaria Municipal de Viação e Obras.
II - Divisão de Mercados e Feiras, composta de:
Serviço de Fiscalização de Mercados e Feiras;
Serviço de Administração de Mercados e Feiras, do Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 6º Ficam criados, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, os cargos:
I - Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento;
II - Coordenadoria Geral da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - Assessor;
IV - Chefe do Núcleo de Administração;
V - Chefe do Núcleo de Planejamento;
VI - Chefe do Núcleo de Finanças
VII - Diretor do Departamento Técnico;
VIII - Chefe de divisão de produção vegetal;
IX - Chefe de serviço de atendimento aos hortifrutigranjeiros;
X - Chefe do serviço de extensão rural;
XI -Chefe da divisão de produção animal;
XII - Chefe do serviço de atendimento aos pequenos e médios animais;
XIII - Chefe do Serviço de produção de sementes e mudas;
XIV - Diretor do departamento de abastecimento;
XV - Chefe da divisão de controle de preços;
XVI - Chefe do Serviço de informação do mercado agrícola
XVII - Chefe do serviço de estatística.
§ 1º Passam a integrar o ANEXO II da Lei nº 2.260 de 26 de abril de 1985, os seguintes cargos:
II - Cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS
ÓRGÃO |
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº VAGA |
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
|
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Coordenador Geral
Diretor do Dep. Técnico
Chefe da Div. De Produção Vegetal
Chefe da Div. De Produção Animal
Diretor do Departamento de Abastecimento
|
DAS-4
DAS-4
DAS-2
DAS-1
DAS-1
DAS-2 |
01
01
01
01
01
01 |
ÓRGÃO |
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº VAGA |
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento |
Chefe da Divisão de Controle de Preços
Assessor
Chefe do Núcleo de Planejamento
Chefe do Núcleo de Finanças
Chefe do Núcleo de Administração |
DAS-1
DAS-1
DAS-1
DAS-1
DAS-1 |
01
03
01
01
01 |
§ 2º Passa a integrar o ANEXO III da Lei acima citada, os seguintes cargos:
III – Cargos de Direção e Assistência Intermediária – DAÍ.
ÓRGÃO |
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº VAGA |
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento |
Chefe do Serviço de Atendimento Hortifrutigranjeiro
Chefe do Serviço de Extensão Rural
Chefe do Serviço de Atendimento aos Pequenos e Médios Animais
Chefe do Serviço de Produção de Sementes e Mudas
Chefe do Serviço de Estatística |
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-4 |
01
01
01
01
01 |
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, fixará por Decreto os regimentos internos de conformidade com os 1º e 2º do artigo 54 da Lei nº 2.259 de 26 de abril de 1985.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotação própria suplementada se necessário, for respeitadas os elementos da despesa e as funções de governo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, Em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.