AUTOR: MESA DIRETORA
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aumentados de 19 (dezenove) para 38 (trinta e oito) a quantidade de cargos de Assessores Parlamentares constantes do Anexo II, Grupo II: de 22 (vinte e dois) para 41 (quarenta e um) os cargos de Secretária Parlamentar, constantes do Anexo III - Grupo III da Lei nº 2.262, de 10 de maio de 1985. (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de dezembro de 1988)
§ 1º Ficam aumentados de 08 (oito) para 27 (vinte e sete) a quantidade de cargos de Motoristas constantes do Artigo 3º da Lei nº 2.319 de 26 de novembro de 1985. (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de dezembro de 1988)
§ 2º Ficam aumentados de 05 (cinco) para 24 (vinte e quatro) a quantidade de cargos de Agentes de Segurança constantes do Anexo VI Grupo V da Lei nº 2.070 de 16 de junho de 1983. (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 2º Ficam criados os Gabinetes das Lideranças Partidárias, constituídos dos seguintes cargos:
01 - Chefe de Gabinete; (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30
de dezembro de 1988)
01 - Assessor de Imprensa; (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30
de dezembro de 1988)
01 - Secretário Parlamentar; (Quantidade de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de
dezembro de 1988)
01 - Atendente; (Quantidade
de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de dezembro de 1988)
01 - Motorista. (Quantidade
de vagas extinta pela Lei n° 2661, de 30 de dezembro de 1988)
§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete e Assessor de Imprensa farão parte constante do Anexo II, Grupo II da Lei nº 2.070 de 06 de junho de 1983, os cargos de Secretárias Parlamentar fará parte constante do Anexo II, Grupo II da Lei nº 2.262 de 10 de maio de 1985, e os cargos de Motorista e Atendente farão parte constante do Anexo VI, Grupo V, da Lei nº 2.070 de 16 de junho de 1983.
§ 2º Cada cargo retro mencionado no artigo 2º e o parágrafo 1º desta Lei, destina-se a cada Gabinete dos Partidos Político aos existentes na Câmara.
Art. 3º Os cargos constantes do artigo 1º e seus parágrafos serão de livre escolha dos Senhores Vereadores.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro Em, 12 De Janeiro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.