LEI
Nº 2.686 DE 20 DE JUNHO DE 1989
AUTOR: VER. WILSON SANTOS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.210 DE 20/06/89
ALTERA O ART. 197 DO CÓDIGO MUNICIPAL, INSTITUI A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal
de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 197 do
Código Tributário Municipal, Lei nº 1438 de dezembro de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 197 Para efeito de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano, obedecidos os critérios do artigo 198 desta Lei,
aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I - Predial
a) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel
edificado, quando se tratar de prédios exclusivamente residenciais.
b) 1,0 (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados
quando se tratar de prédios não residenciais ou mistos.
II - Territorial
a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel não
edificado.
Art. 2º As alíquotas a que
se refere o art. 197, acima transcrito, quando o imóvel estiver em qualquer das
situações previstas no art. 3º desta lei, receberão o acréscimo anual de:
I - 1,0% (um por cento) no primeiro ano;
II - 2,0% (dois por cento) no segundo ano;
III - 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano;
IV - 8,0% (oito por cento) no quarto ano;
V - l6% (dezesseis por cento) no quinto
ano.
Art. 3º As alíquotas do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) fixadas pelo art. 197 do Código Tributário
Municipal, receberão o acréscimo estabelecido no art. 2º desta Lei, quando o
imposto recair sobre:
I - Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou
que não sendo pavimentada, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de
energia elétrica, água e iluminação pública, e que esteja em alguma das
seguintes situações:
a) sem edificação;
b) com edificação provisória ou precária;
c) com edificação cujo valor não alcance 15% (quinze por cento) do
valor venal do terreno, nas zonas estritamente residenciais e corredores de uso
múltiplo.
II - Edificações em ruínas, condenada, interditada, ou seja,
construção ou demolição que esteja paralisada.
§ 1º A pessoa física,
ficará isenta da progressividade decorrente do inciso I deste artigo, desde
que, no exercício anterior ao da ampliação da progressividade, requerer ao
Prefeito essa isenção e, mediante exame de documentação apresentada e de meios
de prova, a autoridade competente verificar a comprovação de que aquele é o
único imóvel possuído pelo núcleo familiar.
§ 2º Cessará a
progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea "a" do
inciso I deste artigo a partir do exercício seguinte ao da concessão de
"habite-se".
Art. 4º Poderá ser
concedida redução de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano relativo ao imóvel cujo proprietário requerê-la e ficar
comprovado que o terreno dispõe de muro e calçada em bom estado de conservação,
além de dispor dos demais requisitos conforme exigidos pelo art. 195 e seu § 1º do Código de Posturas, Lei nº 1486,
de 03 de dezembro de 1976.
Art. 5º Para os loteamentos
aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979,
será aplicada essa progressividade conforme previsto
no art. 2º da presente lei, quando nos limites dos loteamentos houver
pavimentação ou guia, sarjetas, redes de energia elétrica, de água e de
iluminação pública.
Art. 6º Aos loteamentos
aprovados pelo município a partir do início dos efeitos desta lei, a
progressividade só será devida pelo loteador, para os imóveis não alienados, a
partir do exercício seguinte em que se completar 2 (dois) anos da data de
aprovação.
§ 1º Para os loteamentos
aprovados até 31 de dezembro de 1988, nos termos da Lei Federal nº 6766, o
prazo para fruição do benefício previsto no "caput" deste artigo iniciar-se-á
em 1º de janeiro de 1990.
§ 2º Só terá direito ao
prazo de carência prevista nesta Lei, o contribuinte que estiver quites com a
Fazenda Municipal.
Art. 7º Para os efeitos da
progressividade, a data inicial é a de 1º de janeiro de 1990.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
1655, de 19 de outubro de 1979.
Palácio Alencastro, em 20 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.