LEI Nº 2.732, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21/12/89
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICPAL, RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, INSTITUI A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, ALTERA ALÍQUOTAS, CONCEDE E REVOGA ISENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Planta Genérica de
Valores, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa de
Prevenção e Combate a Incêndios, a Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de
conservação de Vias e Logradouros Públicos e a Contribuição de Melhoria, passam
a ser regidos pelos artigos seguintes desta Lei:
Art. 2º A Planta Genérica de
Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário
do Município de Cuiabá, através do levantamento dos imóveis prediais e
territoriais localizados na Zona Urbana do Município.
Art. 3º A Planta Genérica de
Valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de
cálculo para lançamento dos seguintes Tributos Municipais:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e
direitos reais a eles relativos;
III – Taxas de Serviços Urbanos;
IV – Contribuição de Melhoria.
Art. 4º Os valores
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das
ofertas à venda do mercado imobiliário;
II – custos de reprodução;
III – locações correntes;
IV – características da região onde se
situa o imóvel;
V – padrão ou tipo de construção;
VI –fator de obsolência.
§ 1º Na determinação da
base de cálculo, não serão considerados:
I – o valor dos bens imóveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – As vinculações restritas do direito de propriedade do estado
de comunhão.
§ 2º A planta genérica
de valores será regulamentada por Decreto do Executivo, após estudos realizados
por uma comissão composto de elementos pertencentes aos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao mercado imobiliário de
Cuiabá, designados pelo Prefeito, juntamente com representantes indicados pela
Câmara Municipal para este fim específico.
Art. 5º Para efeito do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem
como das taxas que com ele foram lançados concomitantemente, servirá de base de
cálculo o valor venal do imóvel, apurado no mês de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento.
Art. 6º Para fins de
lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor
venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.
Art. 7º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fator gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,
como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 8º Para os efeitos
deste Imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas em Lei Municipal
específica, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em área
rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à
indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de
melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados
ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 9º O Imposto não incide
nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.
Art. 10 Contribuinte do
Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 11 O Imposto é devido,
a critério da repartição competente:
I – Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
Parágrafo único. O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a
ele relativos, “intervivos” ou “mortis causa”.
Art. 12 A base de cálculo do
Imposto é o valor venal de imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto,
aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I – Predial:
a) 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor venal do Imóvel
edificado com área de até 50 mts2, quando se tratar de prédios exclusivamente
residenciais.
b) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal do Imóvel
edificado com área superior a 50 mts2, e se tratar de prédio exclusivamente
residencial;
c) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados,
quando se tratar de prédios não residenciais ou mistos.
II – Territorial:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor venal
do Imóvel edificado.
Art. 13 O valor venal dos
imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro
Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta Genérica de
Valores.
Parágrafo único. O valor venal dos
imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, não excederá a 130% (cento e trinta por cento) da inflação
oficial referente ao ano anterior.
Art. 14 As alíquotas a que
se refere o artigo 12, sofrerão um acréscimo anual conforme estipulado nos
incisos seguintes, quando o Imposto recair sobre imóveis que estejam em
qualquer das situações previstas no artigo 15:
I – 1,0% (um por cento) no primeiro ano;
II – 2,0% (dois por cento) no segundo ano;
III – 4,0% (quatro por cento) no terceiro ano;
IV – 8,0 % (oito por cento) no quarto ano;
V – 16,0 % (dezesseis por cento) no quinto ano.
Parágrafo único. Ficará isento da
progressividade referida nos incisos acima quem for proprietário de um único
terreno, desde que o mesmo possua até 360 mts2 (trezentos e sessenta metros
quadrados), e que seja conservado limpo e cercado, devendo estar localizada
fora da zona considerada centro.
Art. 15 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana sofrerá os acréscimos previstos no
artigo anterior, quando recair sobre:
I – Imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou
que, não sendo pavimentado, possua conjuntamente: guias, sarjetas, redes de
energia elétrica, água e iluminação pública, e que esteja em alguma das
seguintes situações:
a) sem edificação;
b) com edificação provisória ou precária, salvo quando nela residir
o proprietário;
c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações
internas.
II – Edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
Parágrafo único Cessará a
progressividade aplicada em decorrência do disposto na alínea “a “ do inciso I deste artigo, a partir do exercício seguinte
ao do início da construção.
Art. 16 Para os loteamentos
aprovados antes da vigência da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979,
será aplicada a progressividade conforme prevista no art. 14, quando nos
limites dos lotes houver guia, garjetas, redes de
energia elétrica, de água e de iluminação pública.
Art. 17 Aos loteamentos
aprovados pelo Município a partir do início da vigência desta Lei, a
progressividade só será devida pelo loteador, para os imóveis não alienados, a
partir do exercício seguinte em que se completar 02 (dois) anos da data da
aprovação.
§ 1º Para os loteamentos
aprovados até 31 de dezembro de 1989, nos termos da Lei Federal nº 6766, o
prazo para fruição do benefício previsto no “caput” deste artigo iniciar-se-á
em 1º de janeiro de 1990.
§ 2º Só terá direito ao
prazo de carência previsto neste artigo, o contribuinte que não tiver débito
para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 18 O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se
por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 19 Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Em caso de
condomínio de terreno não edificado o lançamento será feito em nome de todos os
condôminos;
§ 2º Os lançamentos
referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas,
serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos;
§ 3º Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes,
promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão
fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
julgamento da partilha ou adjudicação;
§ 4º O lançamento de
imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em
nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legais, em
seus nomes e endereços particulares;
§ 5º Em caso de
compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver
inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 20 O lançamento e a
forma de recolhimento do Imposto serão efetuados conforme dispuser regulamento
do Executivo.
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser
cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da
Administração Pública Municipal.
§ 2º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em “UPF”, sendo seu valor
transformado em moeda corrente à época do pagamento;
§ 3º O pagamento total
do Imposto, feito no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de
desconto de 10% (dez por cento).
Art. 21 A qualquer tempo
poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos
relativos a exercício anteriores, que não houverem sido feito por falta da
Administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições
legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados isentos de multa e
juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à data do
pagamento.
Art. 22 Constituem
infrações às normas deste Imposto, passíveis de multa:
I – de 200% (duzentos por cento) do valor
ao Imposto, a falta de inscrição de imóvel dentro dos prazos estabelecidos,
assim como falsidade, má-fé ou dolo no preenchimento dos formulários de
inscrição.
II – de 100% (cem por cento) do valor do
Imposto a recusa de fornecimento de informações para levantamento ou
atualização cadastral.
Art. 23 A Taxa de Prevenção
e Combate a Incêndios tem como fator gerador a prestação dos serviços de
vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados
efetiva ou potencialmente pelos contribuintes.
§ 1º O produto de
arrecadação desta taxa, constituirá fundo Especial que será administrado pelo
Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e Prefeitura Municipal de Cuiabá,
mediante convênio a ser firmado e será aplicado integralmente em investimentos
patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim
específico.
§ 2º Fica vedada a
aplicação desta receita a qualquer despesa de custeio e outras que não as
especificadas no parágrafo anterior.
Art. 24 A Taxa de Prevenção
e Combate a Incêndios, não incidirá sobre imóveis sem edificações bem como
casas residenciais de até dois pavimentos.
Art. 25 A base de cálculo
para cobrança da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios incidente sobre
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residenciais ou mistos de mais de 03 (três) pavimentos, obedecerá a seguinte
tabela classificada em Grupos, pelo fator de risco:
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§ 1º Estando o
estabelecimento enquadrado em mais de um Grupo, em função de atividades
diversificadas, considerar-se-á a classificação de maior risco.
§ 2º A Taxas será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o
estabelecimento possuir serviço de prevenção e extinção de incêndio próprio,
oficializado dentro das normas e padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de
Mato Grosso.
Art. 26 A Taxa incidentes
sobre os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, será lançada em
DAM-Documento de Arrecadação Municipal, e entregue ao contribuinte para
recolhimento na rede bancária autorizada, à época da concessão ou renovação do
Alvará de licença e funcionamento, ficando a liberação deste, sujeito à
comprovação de recolhimento da Taxa, o mesmo ocorrendo com a concessão do
“habite-se” nos casos de prédios residenciais ou mistos com mais de 03 (três)
pavimentos.
Art. 27 No cálculo da Taxa,
observar-se-á a seguinte formula:
T = APx%UPF x FR, onde
100
T = taxa de prevenção e combate a incêndios
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem
utilização ou servindo como circulação.
UPF = alíquota percentual sobre a Unidade Padrão Fiscal do
Município
FR = Fator de Risco
§ 1º A área ponderada
será apurada de acordo com a seguinte tabela:
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§ 2º O Fator de Risco
(FR) representa o grau de particulosidade da
atividade dos estabelecimentos constantes da Tabela integrante do artigo 26, de
acordo com a seguinte classificação:
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Art. 28 A partir do
exercício seguinte ao do início da vigência desta Lei, a concessão de Alvarás
para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços, e de "habite-se" de edifícios com mais de
03 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de
Vistoria passado pelo Corpo de Bombeiros, na forma regulamentar.
Parágrafo único. A renovação do
Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos indicados neste
artigo, independe de apresentação de Certificado de vistoria renovado, ficando,
entretanto, sujeita à comprovação do pagamento da Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndios, relativa ao exercício anterior.
Art. 29 Os contribuintes
que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de Prevenção e Combate a Incêndios
por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do
Certificado de Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à
cassação da Licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou
judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.
Art. 30 São considerados
serviços urbanos, para efeito de cobrança das Taxas, a prestação, pela
Prefeitura, de Serviço de Limpeza Pública, de Iluminação Pública, e de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 31 Constitui fato
gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - coleta de lixo domiciliar;
II - remoção de lixo comercial, industrial
e hospitalar;
III - varrição, lavagem e capinação;
IV - desentupimento de bueiros e
bocas-de-lobo.
Art. 32 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado
em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de
lixo.
Art. 33 Para os efeitos
desta Lei, considera-se lixo "o conjunto heterogêneo de materiais sólidos
residuais, provenientes das atividades humanas".
Art. 34 Cabe à Prefeitura
Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Limpeza Pública, a remoção de
quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes
de até 100 (cem) litros, à exceção daqueles especificados no parágrafo único do
artigo 41.
Art. 35 Compete, ainda, à
Prefeitura Municipal:
I - a conservação de limpeza pública
executada na área urbana do Município;
II - a raspagem e remoção de terra, areia
e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos
pavimentados;
III - a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto
resultante.
IV - a limpeza de áreas públicas em
aberto;
V - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI - a destinação final dos resíduos para
aterros sanitários ou similares.
Art. 36 A base de cálculo e
as alíquotas da Taxa de Limpeza Pública atenderão aos seguintes critérios,
definidos através da Planta Genérica de Valores:
I - Para os imóveis, prediais, a área edificada é o padrão de
construção, assim determinado:
a) Para imóveis exclusivamente residenciais:
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b) Para imóveis comerciais ou de uso misto:
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II - Para os imóveis territoriais, a área e padrão de rua definido
a Planta Genérica de Valores, assim determinado:
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Parágrafo único. Nenhum lançamento
da Taxa a que se referem os incisos I e II deste artigo, será inferior a 1,8
(um inteiro e oito décimos) da UPF.
Art. 37 A Taxa de Limpeza
Pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se iniciar o serviço especificado como fato gerador.
Art. 38 A Taxa de Limpeza
Pública poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o IPTU, ou
separadamente, aplicando-se:
I - Se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele
tributo;
II - Separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a
ser baixado pelo Executivo.
Art. 39 A Prefeitura
Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser
fixado em cada caso pelo Poder Público através do órgão competente em proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e
materiais:
I - animais mortos, de pequeno, médio e
grande porte;
II - móveis, utensílios, sobras de
mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;
III - restos de limpeza e de podação que
exceda o volume de 100 (cem) litros;
IV - resíduos originários de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02
(dois) litros por metro quadrado de área construída;
V - entulho, terra e sobra de materiais de
construção, de volume superior a 100 (cem) litros;
VI - resíduos originários de mercados e
feiras.
Art. 40 Caso a Prefeitura
Municipal de Cuiabá esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no
artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do
material cabendo ao munícipe interessado, todas as providências necessárias
para a sua retirada.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados pela autoridade competente;
c) resíduos e materiais radioativos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde,
hospitais e congêneres.
Art. 41 A Prefeitura
Municipal de Cuiabá poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o
serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de
economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica,
delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo
Municipal deverá solicitar à Câmara autorização, para à delegação de poderes
para a exploração e industrialização do lixo.
Art. 42 Constitui fato
gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização
efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos
pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do
Município.
Art. 43 A Taxa não incide
quanto a trechos pavimentados não situados na zona rural.
Art. 44 Sujeito passivo da
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não,
situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 43.
Art. 45 A Taxa é calculada
tomando-se por base a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita
com a via ou logradouro público, à razão de:
I - 0,15 da UPS, quando pavimentado no todo ou em parte da sua
largura;
II - 0,05 da UPF, quando não compreendido no inciso acima.
Art. 46 A Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos poderá ser lançada juntamente com o
IPTU, ou separadamente, aplicando-se:
I - se em conjunto, as normas relativas ao
lançamento daquele tributo;
II - separados os lançamentos, as normas
previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Art. 47 O fato gerador da
Contribuição de Melhoria é a conclusão de obra de pavimentação de vias e
logradouros públicos, realizada pela Prefeitura através de órgãos da
Administração Direta ou Indireta, que venha beneficiar e valorizar imóveis.
Art. 48 Consideram-se obras
de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria, as de:
I - colocação de guias e sargetas, em conjunto com quaisquer das demais obras
preparatórias a seguir mencionadas:
a) estudos topográficos;
b) terraplanagem superficial;
c) consolidação, reaproveitamento e substituição de pavimento;
d) execução de pequenas obras-de-arte;
e) escoamento de águas pluvias;
II - calçamento da parte carroçavel de via ou logradouro público, qualquer que seja
o material usado;
III - substituição ou reconstrução de pavimento, com base no custo
do serviço e levando-se em consideração os metros de testada do terreno.
Art. 49 A Contribuição de
Melhoria não incide:
I - em relação aos imóveis situados na
zona rural;
II - quando configure qualquer duplicidade
de tributação.
Parágrafo único. Para aplicação do
disposto no inciso II, as delimitações das zonas urbana e rural serão as
estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.
Art. 50 Sujeito passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público
beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º Consideram-se também
lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos
beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vilas, servidões de passagens e assemelhados.
§ 2º A Contribuição de
Melhoria é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se a espólio, quando o imóvel beneficiado for objeto
de inventário.
Art. 51 Para efeito de
cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, na forma prevista
no Parágrafo único do artigo 54, será rateado entre os imóveis por ela
beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou
logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via
ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 52.
§ 1º Na hipótese
referida no inciso II deste artigo, a Contribuição de Melhoria será dividida
entre os imóveis beneficiados.
§ 2º Correrão por conta
da Prefeitura Municipal de Cuiabá as quotas relativas aos imóveis pertencentes
ao patrimônio do Município ou àqueles que forem, por lei, isentos da
Contribuição de Melhoria, ou do IPTU.
Art. 52 Aprovado o plano da
Obra, pela autoridade competente, publicar-se-á edital, na forma prevista em
regulamento contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da Obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes
concedidos na forma da legislação municipal vigente;
IV - determinação da parcela do custo da
obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada,
relação dos imóveis nele compreendidos e respectivas testadas, as quais serão
utilizadas para cálculo do tributo.
Parágrafo único. No custo final da
obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos,
projetos, discalizações, desapropriações,
indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra
pública.
Art. 53 Comprovado o legítimo
interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos do edital referido no
artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação.
Parágrafo único. A impugnação não
obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários
à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 54 A Contribuição de
Melhoria será lançada em nome sujeito passivo, com base nos dados constantes no
Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o IPTU.
Art. 55 O sujeito passivo
será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso
no local do imóvel, a qualquer das pessoas determinadas no artigo 52, ou a seus
familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§ 1º No caso de terreno,
a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado
pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento de IPTU.
§ 2º Comprovada a
impossibilidade, após 02 (duas) tentativas, de entrega do aviso na forma
prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital,
observadas as disposições regulamentares.
Art. 56 A Contribuição de
Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições do Regulamento.
§ 1º Nenhuma parcela
anual poderá ser inferior a 01 (uma) UPF, nem superior a 2% (dois por cento) do
valor venal do imóvel, apurado através da Planta Genérica de Valores para
efeitos fiscais, no exercício da cobrança de cada uma das parcelas desprezando
os descontos eventualmente concedidos.
§ 2º O número de
prestações anuais, sua proporcionalidade, bem como o número
de prestações mensais, serão previstos em regulamento.
§ 3º A primeira
prestação de cada parcela anual, terá seu vencimento fixado para trinta dias
após a data da notificação, feita na forma do artigo 57.
Art. 57 A Contribuição de
Melhoria, calculada na forma prevista pelo artigo 54, para efeito de cobrança e
pagamento terá seu valor convertido em UPF à época da ocorrência do fato
gerador, sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma
das prestações.
Art. 58 Será facultado ao
sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria com o
desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado
até a data de vencimento da primeira prestação da primeira parcela anual.
Art. 59 O não pagamento da
Contribuição de Melhoria nos prazos regulamentares, implicará a cobrança de:
I - multa moratória nos termos da
legislação tributária vigente;
II - juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando
como completo qualquer fração de mês.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizado
a dívida, serão devidos custas e honorários advocatícios.
Art. 60 Não será admitido o
pagamento de qualquer prestação, sem que as anteriores estejam quitadas.
Parágrafo único. O não pagamento de
08 (oito) prestações consecutivas, acarretará o vencimento antecipado do débito
lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a
partir da qual serão computados acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 61 Das certidões
referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre, os débitos
referentes à Contribuição de Melhoria.
Art. 62 São isentos:
I - do imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana e da Taxa de Limpeza Pública:
a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins
lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e à velhice desamparadas;
b) os templos de qualquer culto;
c) os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso
das entidades imunes pela Constituição Federal quando em regime de comodato devidamente
registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante
verificação "in loco" pela Administração Pública Municipal;
d) os imóveis residenciais, pertencentes e utilizados para uso
próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvos, incapacitados financeiramente,
que não possuam outro imóvel no Município, em seu nome e de seu cônjuge, cujo
valor venal não ultrapasse 150 (cento e cinquenta) UPF. Esta isenção fica
sujeita à verificação e constatação da veracidade das alegações, pela Administração
Pública Municipal, e acolhimento pelo Prefeito.
d) os imóveis residenciais pertencentes e utilizados para uso
próprio de cegos, inválidos, idosos e viúvas, financeiramente incapacitados,
que não possuam outro imóvel, e cujo valor venal não ultrapasse 1.000 (mil)
UPF, correspondente ao mês do vencimento da primeira parcela do tributo. Esta
isenção fica sujeita a verificação e constatação da veracidade das alegações,
pela Administração Pública e acolhimento pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 2769, de 06 de julho de
1990)
e) os imóveis residenciais, pertencentes e utilizados para uso
próprio de ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou suas
viúvas que não possuam outro imóvel no Município e apresentem um dos seguintes
documentos:
1 - diploma de "Medalha da
Campanha";
2 - diploma de "Medalha da Cruz de
Combate";
3 - atestado firmado pelo Presidente da
Associação Nacional da FEB, Seção Regional de Cuiabá.
f) os imóveis onde funcionam a Academia Mato-grossense de Letras e
a Casa da Cultura;
g) as praças de esportes e as sedes de entidades esportivas
amadoras;
h) as associações comunitárias;
i) imóveis residenciais de até 40 m² onde não exista meio fio,
sarjeta e asfalto.
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS:
a) conferências científicas ou literárias a exposições de arte;
b) espetáculos culturais e esportivos, quando as rendas líquidas
forem para fins beneficentes;
c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por
conta própria e destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de
seus dependentes, desde que o movimento econômico não exceda 04 (quatro) UPF
mensais.
III - da Taxa de Expediente:
a) atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores
municipais;
b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à
Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus créditos;
c) os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais,
ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.
IV - da Taxa de Licença para o exercício
do comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em
escala ínfima;
b) os engraxates ambulantes;
c) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis,
que exercerem este comércio por conta própria;
V – da Taxa de Alvará para localização e
funcionamento:
a) as sedes das Associações de Moradores de Bairros;
VI - da Taxa de Licença para Publicidade:
a) os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes,
culturais ou de interesse de programações públicas federal, estadual ou
municipal;
b) as tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural;
c) os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e
industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;
VII – da Contribuição de Melhoria:
a) as entidades imunes pela Constituição Federal, e os imóveis
isentos do IPTU.
Art. 63 As isenções de que
trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante
requerimento encaminhado ao Prefeito, instruído com os documentos
comprobatórios para cada caso.
Parágrafo único. As entidades de
educação e assistência social sem fins lucrativos, somente receberão o
benefício da isenção, se observados rigorosamente os requisitos do artigo 14,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Art. 64 Qualquer isenção que
não esteja prevista nesta Lei, dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara dos Vereadores, observadas razões de ordem pública ou de
interesse social ou do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem
individual.
Parágrafo único. A Lei que conceder a
isenção, especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os
tributos aos quais se aplica.
Art. 65 Desaparecendo as
condições que a motivaram bem como verificada a qualquer tempo a inobservância
dos requisitos exigidos para sua concessão, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 66 Altera as seguintes
alíquotas, que passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990:
I - do Imposto sobre Vendas de
Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - 3% (três por cento);
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, incidente sobre:
a) micro-empresas - 3% (três por cento);
b) cursos de 1º, 2º e 3º graus de escolas particulares,
reconhecidas e autorizadas por órgão competente de educação - 3% (três por
cento);
c) diversões em geral - 10 % (dez por cento), excetuando-se
apresentações culturais com grupos regionais que será de 3,0% (três por cento);
d) serviços de execução por administração, empreitada,
subempreitada de obra hidráulica e de construção civil, inclusive serviços
auxiliares e complementares tais como pavimentação, terraplenagem, escavação e
urbanização - 5% (cinco por cento);
e) Empresas de Transporte Coletivo - 5% (cinco por cento).
Art. 67 O artigo 4º da Lei nº 2.622, de
21 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), em caráter provisório, até que
Lei Complementar Federal venha fixá-la definitivamente."
Art. 68 No que diz respeito
à responsabilidade tributária e às multas, aplicar-se-ão no que couber, os
dispositivos da Lei nº 1.438, de 19 de dezembro de 1975.
Art. 69 Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 70 Revogam-se as
disposições em contrário em especial:
I - os artigos 191 a 197, 198 com a redação dada pela Lei nº 2.077, de 21 de junho de
1983, 199 a 203, o parágrafo único do artigo 208, 254 “caput”, 264, 278, 286,
294 a 296, o § 2º do art. 299, 305, 308 e 310 da Lei nº 1.438, de 19 de
dezembro de 1975, Código Tributário Municipal;
II - As Leis: 1217, de 16 de março de 1971; o art.
2º da Lei nº 2.274, de 10 de junho de 1985; 2.275, de 10 de junho de
1985; 2.276, de 10 de junho de
1985; 2.301, de 22 de outubro de
1985 e 2.347, de 13 de dezembro de
1985.
Art. 71 Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1990.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.